segunda-feira, 25 de março de 2013

Prêmio por produtividade.

O prêmio por produtividade já está disponível no portal do servidor, entre com o mês 03/2013. Não assuste com o prêmio que está muito baixo.

Contracheque.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Governo volta atrás e fará o desconto do imposto sindical.



Senhores (as) Diretores (as) e/ou Secretários (as) de Escolas
Senhores (as) Diretores, Supervisores (as) e Coordenadores (as) da SRE

De ordem do Diretor da SNP - Superintendência de Normas e Informações de Pessoal do Órgão Central da SEE, Tarcísio Castro Monteiro  conforme e-mail desta data, informo que, de acordo com a Comunicação Nº 2/2013, da SCAP - Superintendência Central de Administração de Pessoal da SEPLAG, que o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos SERÁ EFETUADO no contracheque 03/2013.

Essa Comunicação altera a anterior e torna-a sem vigor, enviada em 21/02/2013, que informava que não haveria a cobrança, nos termos da Instrução Normativa Nº 1/2013, publicada no "DOU" de 16/01/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Essa Instrução Normativa (que extinguia a cobrança) foi REVOGADA, voltando a vigorar a Instrução Normativa Nº 1/2008, que determinava a cobrança.

Portanto, o desconto anual correspondente a 1 (um) dia de trabalho de todos os servidores públicos, a título de contribuição sindical, será realizado conforme acima.

Solicito que essas informações sejam AMPLAMENTE divulgadas entre os servidores sob suas responsabilidades.

Melhores informações podem ser obtidas diretamente junto ao Setor de Processamento do Pagamento de Pessoal, nos horários de atendimento ao público (terças e quintas-feiras, de 9h00min às 11h00min, de 14h00min às 17h00min) ou através do e-mail - sre.gvaladares.pagamento@educacao.mg.gov.br .

Em caso de dúvidas e/ou melhores esclarecimentos estamos à disposição na sede da SRE de Governador Valadares/MG, na Rua Peçanha - Nº 662 / 4º Andar - Centro - Telefone (33) 3203-3050.

Atenciosamente,

Jean de Morais Araújo
Diretor DIPE - Diretoria de Pessoal
SRE de Governador Valadares/MG da SEE

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Plenário decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011 e alivia caixa dos estados.

Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

"Agora é pra valer,o piso é lei, porem alivia o caixa dos estados e municípios e terá que pagar  apenas retroativo do dia 27 de abril de 2011." 
Plenário decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.
Sindifort
O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008.
Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.
“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei. E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008, a decisão passou a valer em caráter definitivo.
“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.
“Considerando que esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.
Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.
CM/AD

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Fim do imposto sindical para o servidor público.

Até que enfim o imposto compulsório de contribuição sindical do servidor público foi suspenso, tarde demais, pois este imposto só serve para financiar sindicatos pelegos atrelados aos patrões, sem o compromisso com função social de defesa dos direitos dos trabalhadores.
O Sind-UTE sempre cobrou o fim deste imposto, somos favoráveis da contribuição de filiados associados. Conforme mostra o poste de

4 DE ABRIL DE 2012  ( http://sind-utegovernadorvaladares.blogspot.com.br/2012/04/diga-nao-ao-imposto-sindical.html).












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De ordem do Senhor Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos da SEE, Antônio Luiz Musa de Noronha, conforme e-mail desta data, comunico que o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos foi tornado sem efeito, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Instrução Normativa Nº 1/2013, publicada no "DOU" de 16/01/2013.

Essa medida não implica em devolução dos valores descontados nos anos de 2010, 2011 e 2012, quando em vigor a Instrução Normativa Nº 1/2008, vez que a mesma vigorou até 14/01/2013.

Solicito que essas informações sejam AMPLAMENTE divulgadas entre os servidores sob suas responsabilidades.

Melhores informações podem ser obtidas diretamente junto ao Setor de Processamento do Pagamento de Pessoal, nos horários de atendimento ao público (terças e quintas-feiras, de 9h00min às 11h00min, de 14h00min às 17h00min) ou através do e-mail - sre.gvaladares.pagamento@educacao.mg.gov.br .

Em caso de dúvidas e/ou melhores esclarecimentos estamos à disposição na sede da SRE de Governador Valadares/MG, na Rua Peçanha - Nº 662 / 4º Andar - Centro - Telefone (33) 3203-3050.

Atenciosamente,

Jean de Morais Araújo
Diretor DIPE - Diretoria de Pessoal
SRE de Governador Valadares/MG da SEE


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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e

CONSIDERANDO o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor- Geral da União nº 003/2013;

CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº 243/2012/CONJURMTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que, nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;

CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;

CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores Públicos; resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

(IN que fica sem efeito a partir de hoje)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que ”facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que ”A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto sindical) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI


http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49816103/dou-secao-1-15-01-2013-pg-56/pdfView

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais para designação.

Prezados profissionais da área de educação MG,

Após ouvir inúmeros questionamentos de candidatos a designação de cargo da SEE - MG acerca de qual seria o comprovante hábil para atender à exigência da resolução 2353/2013, no VI - comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais; a ARTE JURÍDICA informa que para fins legais o conceito de quitação eleitoral está previsto na Resolução TSE nº 21.823/2004 e disciplinado pelo § 7º do art. 11 da Lei 9.504/97.
O documento hábil para comprovar que se está em dia com as obrigações eleitorais é a certidão de quitação eleitoral, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, no seguinte link: 
http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral




Atenciosamente,
Gabinete da Secretaria Judiciária


ARTE JURIDICA INFORMAÇÕES

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Sind-UTE/MG, Subsede de Governador Valadares faz panfletagem com os alunos na E.E. Prof. Nelson de Sena.

O Sind-UTE/MG, Subsede de Governador Valadares, realizou na manhã de hoje a panfletagem com um novo material para dialogarmos com a comunidade escolar neste início de ano letivo. Trata-se de uma revistinha Coquetel que trabalhará, a partir de passatempos, temáticas como: a importância da valorização dos trabalhadores em educação, os problemas enfrentados pelas escolas e profissionais da educação em Minas Gerais, a importância da comunidade escolar no processo de transformação da educação, dentre outros.








sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Caos na educação marca início do ano escolar na rede estadual de Minas Gerais



Fonte: Sind-UTE/MG
Caos na educação marca início do ano escolar na rede estadual de Minas Gerais
No dia 1º de fevereiro, começa o ano escolar da rede estadual de Minas Gerais. O ano é novo, mas, os problemas se repetem. As escolas iniciam suas atividades sem que tenham o quadro de profissionais completo. As designações para Auxiliar de Serviços da Educação Básica não foram autorizadas na maioria das Superintendências Regionais de Ensino. As designações para professores ocorreram sem respeitar a regra da publicização das vagas com antecedência como na Superintendência Metropolitana B em Belo Horizonte.
A Secretaria insiste em aumentar a carga horária do professor criando mais horas de exigência curricular, principalmente, para os professores dos anos iniciais do ensino fundamental. No Ensino Médio, o prometido coordenador para o projeto “Reiventando o Ensino Médio”, ficou apenas na promessa e os Conservatórios de Música continuam com um quadro de pessoal aquém das suas necessidades.
Aos professores que adoeceram em 2012 será exigida nova perícia médica para a contratação em 2013. No entanto, não há mais vagas para agendamento de perícias antes do cronograma de designações.
Em relação ao concurso público, cuja homologação foi prometida para 30/10/2012 e posse para o inicio do ano letivo de 2013, somente após muita cobrança do Sindicato, o governo mineiro publicou a homologação no último dia 30. O Sind-UTE/MG continua cobrando a imediata nomeação dos concursados, sem qualquer resposta da Secretaria de Estado da Educação (SEE). E as vagas divulgadas no Edital do concurso estão sumindo do quadro das escolas e Superintendências Regionais de Ensino.
Os alunos dos anos iniciais tinham o direito de ter aulas de educação física com professor habilitado na área, o que foi retirado pela Secretaria de Educação. O número de servidores nas secretarias das escolas estaduais é insuficiente e diminui a cada ano fazendo com que um número cada vez menor de profissionais assuma, cada vez mais, demandas que sobrecarregam o seu dia a dia de trabalho.
Desde novembro de 2012, o Sind-UTE/MG solicita uma reunião com a Secretaria de Educação e de Planejamento e Gestão para discutir as demandas da categoria, mas, nenhuma agenda foi confirmada até o momento.
O Governo de Minas teve tempo para se reunir com os presidentes de dois importantes times mineiros de futebol, mas, não tem tempo para reunir e discutir a situação da educação, apesar dos insistentes pedidos de reunião feitos pelo Sind-UTE/MG e dos indicadores de acesso, permanência e qualidade da educação em Minas Gerais permaneceram preocupantes. Enquanto ele conversa sobre futebol, o caos na educação mineira se instala.
A resposta a tudo isso precisa ser uma forte campanha salarial educacional cujas manifestações de profissionais de todas as regiões do Estado tenham como ponto de chegada a Copa das Confederações. Quem sabe assim, o Governador ouça o grito de uma categoria cansada de desrespeito e desvalorização.
Beatriz Cerqueira
Coordenadora-geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) e presidenta da Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais

Divulgado resultado do concurso público para professores da Educação e da Polícia Militar


Divulgado resultado do concurso público para professores da Educação e da Polícia Militar

Qua, 30 de Janeiro de 2013 10:02
Os candidatos que prestaram concurso público da Secretaria de Estado de Educação (SEE) e da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG)para o cargo de professor de Educação Básica nos anos iniciais do Ensino Fundamental na rede estadual poderão conferir o resultado final do concurso nesta quarta-feira (30).
O resultado está disponível nos sites da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). O resultado dos aprovados para a SEE também está disponível no site da Secretaria (www.educacao.mg.gov.br).
O resultado final e a homologação dos concursos foram publicados na edição desta quarta-feira (30) do Diário Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais.
Clique aqui para acessar a lista de aprovados da SEE.
Clique aqui para acessar a lista de aprovados da PMMG.

Fonte: https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Sind-UTE/MG conquista regulamentação de 1/3 de hora-atividade

Veja o histórico de lutas, as conquistas e o que ainda há para conquistar em: Sind-UTE/MG conquista regulamentação de 1/3 de hora-atividade

DECRETO Nº 46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e na Lei nº 20.592,de 28 de dezembro de 2012,



DECRETA:

Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas compreende:
I – dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.



§ 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.



§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.



§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.



§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.



§ 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
Art. 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.



Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.



Art. 3º O Professor de Educação Básica que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de consultas, pesquisas, bem como desenvolvendo atividades para incentivar o hábito e o gosto pela leitura.
Art. 4º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular.



§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I deste Decreto.



§ 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I deste Decreto.



Art. 5º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.



§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
III – existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.



§ 2º O titular da SEE decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular
da SEE.

Art. 6º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis

horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual
seja habilitado.



§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:



a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;



II – opcional, quando se tratar de:



a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;



b) aulas em caráter de substituição; ou



c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pelo titular da SEE.



§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput .



§ 3° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.



§ 4° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;

V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.


Art. 7° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.



Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.



Art. 8º O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.



§ 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.
Art. 9º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.



Parágrafo único. A carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.



Art. 10. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.



§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.


§ 2° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.


Art. 11. O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.


§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.



Art. 12. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.



§ 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no período.



§ 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.



§ 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal.
Art. 13. O Professor de Educação Básica efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2002, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, cujo total de aulas vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013.



Art.14. Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, aconstante da correlação estabelecida no Anexo II deste Decreto.



Art. 15. Fica delegada competência ao titular da SEE para editar normas complementares sobre:



I – distribuição de turmas, aulas e funções;

II – aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública;
III – designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino.


Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013;




§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I deste Decreto.


Lei 20592, de 28/12 2012


Altera as Leis n°s 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1° A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2° O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3° O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.
§ 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9° O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2° não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.
§ 10. Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.

Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 36. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”.

Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.
Art. 3° Os arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1° O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 2° Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o caput na escola em que estiver em exercício.
§ 3° A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do caput compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do caput não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.
§ 8° Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, o apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 1° e o ensino do uso da biblioteca.

Art. 8°-B A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no
ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação
específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 8°-C O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.”.

Art. 4° Ficam acrescentados à Lei n° 15.301, de 2004, os seguintes arts. 8°-F e 8°-G:
“Art. 8°-F As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

Art. 8°-G A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.

Art. 5° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 34 da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 6° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 8°-C da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 7° O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004;
II - a partir de 1° de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola