quinta-feira, 18 de junho de 2015

URGENTE: PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE SOMENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2015.

Orientações sobre os procedimentos para a concessão da antecipação das promoções, bem como os formulários para requisição do benefício

Baixem os arquivos nestes links abaixo: 
                                                 








                                 Edson Vieira da Silva
                                 Diretor de Pessoal
                                 SRE Governador Valadares

Aprovado o PL 1.504/2015

Aprovado o PL 1.504/2015
Aprovado o PL 1.504/2015
Trabalhadores em educação, mobilizados, acompanharam toda a tramitação e pressionaram pela votação do projeto
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nessa quarta-feira (17/06), em 2º turno, o PL 1.504/2015. O projeto de lei é resultado do Acordo assinado entre o Governo do Estado e Sind-UTE MG no dia 15 de maio, conforme decisão da assembleia estadual, realizada no dia 14 do mesmo mês.
A expectativa era que a votação acontecesse na terça-feira, dia 16 de junho, data também da assembleia estadual com paralisação das atividades nas escolas estaduais, SREs e Órgão Central. No entanto, manobra do bloco de oposição impediu a votação. O deputado estadual Gustavo Correia, pediu vistas ao projeto que ia ser votado na Comissão de Administração Pública e com isso, impediu que o mesmo pudesse ser votado em plenário ainda no dia 16.
Desde que o projeto de lei iniciou a tramitação na Assembleia Legislativa, a direção do Sind-UTE/MG acompanhou e discutiu as alterações ao texto original, para que ficasse adequado ao que foi acordado com o Governo do Estado. O Sindicato conseguiu avançar em algumas demandas: os reajustes anuais do Piso Salarial não ficaram restritos a 2018, sendo anualmente a partir de 2016, os secretários de escola também terão o reajuste de 10,25%, a certificação será automática enquanto não for regulamentada também para Assistentes Técnicos Educacionais (que passam a ser Técnicos da Educação), Assistentes Técnicos da Educação Básica, Assistentes da Educação, Analista Educacional e Analista da Educação Básica, manutenção das aulas facultativas e dobra de turno quando da aposentadoria, direito de opção para os diretores apostilados aposentados que tiveram a apostila transformada em vantagem pessoal, nível VI para Assistentes Técnicos Educacionais, Assistentes Técnicos da Educação Básica, Assistentes da Educação, nível de certificação para Analista Educacional e Analista da Educação Básica, mudança na gratificação de secretários de escola de 30% para 50%;.
Que luta, educada e garante conquistas
O Projeto de Lei 1504/2015, traz conquistas para a categoria:
- Reconhecimento do Piso Salarial Profissional Nacional para a jornada de 24 horas;
- garantia dos reajustes anuais do Piso Salarial;
- inclusão de todas as carreiras da educação, e não apenas os profissionais do magistério nos reajustes anuais do Piso Salarial;
- direito de opção de pagamento pelo salário do cargo em comissão ou salário dobrado do cargo de carreira para diretores de escola;
-  mudança na gratificação de diretores e secretários de escola de 30% para 50%;
- inclusão dos aposentados com paridade em todas as propostas de salário, reajustes e mudanças na carreira;
- extensão da promoção sem exigência de certificação até a sua regulamentação para todas as carreiras que têm este nível;
- fim do subsídio como forma de remuneração retornando o pagamento por vencimento básico;
- aplicação dos reajustes na carreira, quando os abonos forem incorporados perfazendo 31,78% além da aplicação dos percentuais do reajuste do Piso Salarial;
- garantia de reajustes nos abonos e vantagens pessoais;
- descongelamento da carreira, com as primeiras mudanças de nível em junho de 2015 (PEB TI e PEB TII);
- inclusão do estágio probatório no tempo para promoção de escolaridade;
- reajuste de 10,25% para diretores e secretários de escola.

Superintendências Regionais de Ensino
Houve avanços também em relação às demandas apresentadas pelo Sind-UTE/MG ao governo a partir da pauta definida após a Plenária realizada no dia 09 de maio último, a saber: alteração da nomenclatura de Assistente Técnico Educacional (ATE) para Técnico Educacional; a certificação será automática enquanto não for regulamentada também para Assistentes Técnicos Educacionais (que passam a ser Técnicos da Educação), Assistentes Técnicos da Educação Básica, Assistentes da Educação, Analista Educacional e Analista da Educação Básica, nível VI para Assistentes Técnicos Educacionais, Assistentes Técnicos da Educação Básica, Assistentes da Educação, nível de certificação para Analista Educacional e Analista da Educação Básica.
Porém, não houve avanços em relação às correções de distorções das tabelas salariais e o governo recuou na mudança da data de 2008 para 2006 como o corte para considerar o estágio probatório para a promoção por escolaridade adicional. Com isso, ainda permanecerá a distorção entre os que tem mais tempo de estado que ficarão no mesmo nivel ou mesmo antes de servidores mais novos.
O governo erra ao não querer fazer as correções de distorções nas carreiras dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino e Órgão Central e por isso, continuaremos a mobilização sobre esta demanda. No próximo dia 25 de junho, 10 horas, haverá assembleia específica dos servidores de SREs e Órgão Central com paralisação total das atividades nas 47 Superintendências. Nesta assembleia serão discutidas estratégias de mobilização e pressão.
Assembleia Estadual dos educadores
Ainda no dia 16 de junho, por volta das 18h, com o término da reunião da Comissão, os educadores se reuniram em Assembleia Estadual, no Pátio da ALMG, quando a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, fez uma síntese do dia, servidores das Superintendências avaliaram e foram encaminhadas para votação propostas de calendário discutidas no Conselho Geral que se reuniu no mesmo dia no período da manhã.
Calendário de Luta
Além de discutirem a tramitação do referido projeto, durante a Assembleia Estadual dessa terça-feira (16), os educadores votaram um calendário de lutas. Ficou definido também que será agendada uma reunião na Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), para discutir questões relacionadas à perícia médica e aposentadoria.
22/06 – Reunião com a Secretária de Estado de Educação (SEE) para discutir sobre violência na escola e a jornada do professor (organização do quadro de hora/atividade), eleição para direção de escola e retorno das reivindicações das Superintendências Regionais de Ensino.
25/06 - Assembleia específica para discutir as reivindicações dos servidores das SREs e do Órgão Central, às 10h. Até essa data, cada Superintendência fará as discussões por local de trabalho sobre propostas de mobilizações.
02/07 – Ciclo de Debates sobre IPSEMG (a data que era 29/06, foi confirmada para 02/07)
17/06 a 10/7 – Reuniões e Assembleias Regionais das Subsedes do Sind-UTE/MG para discussão sobre regras para o edital de eleições para direção de escola.
11/07 – Conselho Geral do Sind-UTE/MG para avaliar a negociação com a Secretaria de Educação e votar as propostas para o edital de eleição de direção.
Pagamento do abono
O projeto de lei foi para a pauta do plenário na data que o governo afirmou ser viável para apresentar as correções e estudos necessários sem comprometer o primeiro pagamento que será no 5º dia útil de julho. Durante todo o tempo que o Sindicato discutiu o projeto com o governo, foi garantido que havia viabilidade para ser incluído na folha de junho, que é paga em julho. Então, é isso que tem que ser feito pelo governo: pagamento do abono e mudança de quem é PEBTI e PEB TII para PEB I em junho deste ano.
Tramitação final do projeto
Após a aprovação do 2º turno, será votada a redação final do projeto de lei, o que deve ocorrer na próxima semana e na sequência, irá à sanção do governador.

Trabalhadores em educação lotam as galerias da ALMG com faixas do Sindicato

Trabalhadores em educação lotam as galerias da ALMG com faixas do Sindicato

Educadores acompanham a votação do PL 1.504/15 no Plenário

Deputados votam o PL 1.504/15 no Plenário, sob o olhar atento dos educadores

Deputados votam o PL 1.504/15 no Plenário, sob o olhar atento dos educadores

Painel de votação da ALMG - aprovação em 2º turno foi unânime (64 deputados presentes)

Trabalhadores em educação lotam as galerias da ALMG com faixas do Sindicato

Trabalhadores em educação comemoram a aprovação do projeto, antes de seguirem para suas cidades de origem

Trabalhadores em educação comemoram a aprovação do projeto, antes de seguirem para suas cidades de origem

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Política remuneratória da educação é aprovada em 2º turno

Política remuneratória da educação é aprovada em 2º turno

PL 1.504/15 acaba com remuneração por subsídio e garante pagamento de piso salarial nacional para professores.


A proposição apreciada pelos deputados recebeu 62 votos favoráveis e nenhum contrário
A proposição apreciada pelos deputados recebeu 62 votos favoráveis e nenhum contrário - Foto: Pollyanna Maliniak
Projeto de Lei (PL) 1.504/15, do governador, que institui a nova política remuneratória dos servidores da educação, foi aprovado em 2º turno na Reunião Extraordinária de Plenário realizada na manhã desta quarta-feira (17/6/15) na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição recebeu 62 votos favoráveis e nenhum contrário. Após a votação da redação final, o projeto seguirá para sanção do governador.
A proposição acaba com a remuneração por meio de subsídio, criado pela Lei 18.975, de 2010, e retorna com o regime remuneratório composto por vencimento básico acumulável com vantagens, gratificações e adicionais. Essa mudança contempla todas as carreiras da educação: professor, especialista, analista, assistente técnico e auxiliar de serviços de educação básica; assistente e técnico da educação; analista educacional; e os cargos de provimento em comissão de diretor e de secretário de escola.
O PL 1.504/15 também garante o pagamento do piso salarial profissional nacional aos servidores da educação. Assim, está assegurado o pagamento do piso de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, conforme previsto na Lei Federal 11.738, de 2008. Esse valor será corrigido a cada mês de janeiro, seguindo a mesma periodicidade prevista na lei federal, mas que dependerá, todos os anos, de aprovação de lei específica na Assembleia, embora a equiparação esteja desde já garantida no PL 1.504/15.
Essa atualização dos valores previstos por lei específica também vale para o chamado abono incorporável, uma das duas vantagens cumulativas com o vencimento inicial criadas pelo PL 1.504/15, ao lado do Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb).
O abono incorporável é que vai garantir o pagamento do piso nacional, mas vai ser pago de maneira escalonada, para não desequilibrar as contas do Estado. A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$ 190, a ser pago a partir de junho de 2015.
Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial. Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial.
Os valores serão incorporados ao vencimento inicial em duas etapas. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018. O abono incorporável tem caráter remuneratório, é proporcional à carga horária do servidor e não integra a remuneração de contribuição previdenciária, sendo computado apenas para fins de férias e gratificação natalina. Esses abonos também são garantidos aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos mesmos índices e datas do pessoal da ativa.
Já o Adveb representa um reajuste de 5% sobre o vencimento inicial a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de 1º de janeiro de 2012. O pagamento desse adicional será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória e seu valor será ponderado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, integrando a remuneração de contribuição previdenciária, a base de cálculo para a gratificação natalina, o adicional de férias, as férias-prêmio e o prêmio de produtividade.
Data-base - A cada incorporação de abono, as tabelas de vencimentos das carreiras da educação devem ser reajustadas com o objetivo de manter a proporcionalidade dos vencimentos em todos os níveis e graus, sem prejuízo para os reajustes negociados anualmente entre o Poder Executivo e o sindicato na data-base da categoria (atualmente em outubro), com a reposição das perdas inflacionárias. Essa proporcionalidade é de 2,5% entre nível e grau e também entre cada grau da carreira. A expectativa é de que, em julho de 2018, o professor terá conquistado, segundo os cálculos do Executivo, 31,78% de aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso nacional e das datas-bases. 
Projeto garante reposicionamento na carreira
O PL 1.504/15 também prevê mudanças importantes na estrutura da carreira de professor da educação básica, eliminando os níveis de escolaridade de nível médio e de licenciatura curta, com a criação de uma nova tabela. Todos os servidores nesses níveis serão reposicionados para o nível I a partir de 1º de junho de 2015, podendo ainda obter novo reposicionamento a partir de 1º de setembro de 2015, caso satisfaçam as condições de promoção na estrutura atual.
Além disso, serão antecipadas para 1º de setembro de 2015 as promoções que ocorreriam somente a partir de 1º de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo necessário para as promoções seguintes, beneficiando aqueles que cumpriram os requisitos estabelecidos em lei para o período de 1º de janeiro de 2016 até 1º de dezembro de 2018. A contagem de prazo para a primeira promoção da carreira vai começar com a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo, computando para isso o período do estágio probatório (os três primeiros anos da carreira do servidor antes de adquirir estabilidade).
A proposição também muda a remuneração dos diretores de escola, com mais vantagens financeiras para quem exercer o cargo. Os diretores poderão optar pela remuneração do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 50% do cargo comissionado.
Também está previsto aumento, de 30% para 50%, da parcela da remuneração do cargo de secretário de escola que poderá ser recebida em acúmulo com a remuneração do cargo efetivo. A tabela de cargos de provimento em comissão será reajustada em 10,25%.
O PL 1.504/15 também concede anistia aos servidores que se ausentaram do serviço durante as greves de 2010 a 2014. Além disso, assegura aos servidores da educação o direito à alimentação nas escolas.
Substitutivo faz mudanças pontuais no texto votado em 1º turno
O PL 1.504/15 foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, que faz diversas alterações pontuais no texto aprovado em 1º turno. Esse novo texto, por exemplo, acrescenta um nível intermediário na estrutura das carreiras de analista educacional e analista de educação básica; e altera a estrutura das carreiras de assistente técnico educacional, assistente técnico de educação básica e assistente de educação, que passam a ter mais um nível, com exigência de mestrado ou doutorado.
Também foram incluídas regra pertinente ao posicionamento e promoção na carreira do servidor posicionado no nível T2; e a previsão de que não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de professor de educação básica, analista educacional e analista de educação básica e aos níveis II e III das carreiras de assistente técnico educacional, assistente técnico de educação básica e assistente de educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.
O substitutivo nº 1 também assegura aos diretores do Colégio Tiradentes da Polícia Militar as vantagens asseguradas para o mesmo cargo em outras escolas da rede estadual: a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 50% do cargo comissionado e a previsão de que o diretor aposentado apostilado poderá optar pelo dobro da remuneração do cargo efetivo somada a 50% do comissionado. Além disso, fixa a tabela do cargo de diretor do Colégio Tiradentes, com os mesmos valores propostos para os demais diretores de escola, mantendo-se o regime de subsídio neste caso.
Destaque rejeitado - O parágrafo único do artigo 19 do substitutivo, que foi votado em destaque, foi rejeitado por 39 votos. O artigo 19 determina que a contagem do prazo para a primeira promoção, que começa após a entrada em exercício do servidor efetivo, será estendida ao servidor que tiver ingressado na carreira a partir de 1° de janeiro de 2008. O parágrafo único do referido artigo, que foi rejeitado pela maioria dos deputados, previa que, para a aplicação do disposto no caput, nos casos dos servidores efetivos das carreiras de técnico da educação, assistente técnico de educação básica e assistente de educação, o ingresso na carreira deveria ser contabilizado a partir de 1° de janeiro de 2006.
Durante a discussão do PL 1.504/15, o deputado Lafayette de Andrada (PSDB) apresentou a emenda n°1, que também foi rejeitada pelo Plenário. A emenda pretendia incorporar o valor pago pelo governo como abono ao vencimento dos servidores da educação, que passariam a receber o valor como parcela de sua remuneração.
PEC garante pagamento de adicionais
Em 1º turno, foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 35/15, do governador, que altera a Constituição Estadual de modo a esclarecer a quais vantagens e adicionais farão jus os servidores da educação. A proposição foi aprovada com 62 votos favoráveis e nenhum contrário, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão Especial.
O texto aprovado estabelece que os servidores cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de vencimento básico farão jus às vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidas na lei que reinstituir o regime remuneratório e em legislação específica que for aprovada posteriormente.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Vigília na SRE de Governador Valadares.(08/06/2015)

Os trabalhadores da SRE de Governador Valadares participaram da mobilização pela pauta de reivindicações da negociação com o governo com o objetivo de aprimorar alguns pontos da carreira, como a ANE com a criação do Nível de Certificação entre Pós-Graduação e Mestrado, também outra demanda antiga é o aumento do sodexo vale alimentação dos servidores da SRES.  As outras secretarias já recebem o valor de R$330,00. O nosso de  R$220,00 há anos está muito defasado.
 Os trabalhadores demonstraram muita disposição para embate, com o propósito de serem atendidos suas reivindicações.
É hora de atenção redobrada, disposição para as mobilizações de todos os Trabalhadores em Educação, cobrando do governo a negociação das pendências, e acompanhando a votação do 2º turno do PL1504/15 na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
  








terça-feira, 2 de junho de 2015

Política remuneratória da educação pronta para o Plenário

PL 1.504/15 recebe novo substitutivo na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.


"A Sede está convocando todos os 

Filiados que puderem se fazer presentes, 

para estar amanhã, às 9:00 no Plenário da

 ALMG." 




O Projeto de Lei (PL) 1.504/15, do governador, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores da educação, está pronto para discussão e votação em 1º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Na tarde desta terça-feira (2/6/15), a proposição, que tramita em regime de urgência, recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). O relator, deputado Tiago Ulisses (PV), apresentou o substitutivo n° 2.
De acordo com o relator, esse novo texto mantém as alterações sugeridas pelo substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e incorpora emendas propostas pelo governador Fernando Pimentel. Entre as modificações promovidas pelo substitutivo nº 2, está o esclarecimento de que o piso salarial nacional será assegurado ao servidor ocupante do cargo de professor de educação básica com jornada de trabalho de 24 horas semanais.
Além disso, esse novo substitutivo estabelece que o reajuste do vencimento e do abono incorporável ocorrerá na mesma periodicidade prevista na Lei Federal 11.738, de 2008, que instituiu o piso do magistério. Por fim, estende o pagamento do abono incorporável aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.
Em seu parecer, o deputado Tiago Ulisses lembrou que a implementação dessa nova política remuneratória implica aumento de despesas com pessoal, que será de R$ 795 milhões em 2015; R$ 890 milhões em 2016; R$ 1,3 bilhão em 2017; R$ 874 milhões em 2018; e R$ 151 milhões em 2019, segundo informações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
Remuneração não será mais por meio de subsídio
O PL 1.504/15 extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010, substituindo-o por um regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas no projeto. Dessa forma, garante-se o pagamento do piso salarial profissional previsto na Constituição Federal, segundo a justificativa do governador.
De acordo com o texto, está assegurado o pagamento do piso salarial de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, previsto na Lei Federal 11.738. O reajuste vai ser pago de maneira escalonada, de modo que, em julho de 2018, o professor terá conquistado 31,78% de aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso salarial nacional.
A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$ 190, a ser pago em junho de 2015. Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial do professor.
Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial do professor. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018.
Outra medida prevista no projeto é a atualização do piso salarial nos mesmos índices do piso nacional do magistério em 2016, 2017 e 2018, para as carreiras de professor, especialista e analista educacional na função de inspetor escolar. Também são garantidos aos servidores aposentados nas carreiras da educação básica que fizerem jus à paridade os mesmos reajustes salariais (13,06%, 8,21%, 7,72%), nas mesmas datas especificadas.
A proposição cria ainda o Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb), que corresponde a 5% sobre os vencimentos, a cada cinco anos completos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de janeiro de 2012. O pagamento do Adeeb será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória.
Por fim, serão antecipadas para setembro de 2015 as promoções que ocorreriam a partir de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo necessário para as promoções seguintes.
O PL 1.504/15 também assegura o direito à promoção ao servidor inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade; aumenta a parcela da remuneração do cargo de diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do cargo de diretor.
Substitutivo faz alterações no texto original
Entre as alterações propostas pelo substitutivo nº 1 que foram mantidas no substitutivo nº 2, está a nova redação ao artigo 7° do projeto, para estabelecer que as tabelas de vencimento vigentes a partir de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à manutenção da variação entre os níveis e graus.
Também foi dada nova redação ao artigo 11, determinando que a tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola será reajustada em 10,25% e corrigindo sua data de vigência.
Além disso, foram acrescentados artigos que tratam da remuneração dos cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador de escola e coordenador de posto de educação continuada, estabelecendo as novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e a sua data de vigência.
Outra mudança é a criação de regras sobre a natureza, incorporação e dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que foram posicionados no grau “P”. Por meio de alteração no artigo 26 da proposição, confere-se ao servidor efetivo ocupante do cargo de provimento em comissão de secretário de escola a opção de remuneração constante do caputdesse artigo.
Também são corrigidos itens das tabelas de vencimento para adequar a escolaridade dos níveis com a previsão da lei da estrutura da carreira. Além disso, o substitutivo propõe a inclusão de dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008.
Acordo – Por solicitação do Poder Executivo, o substitutivo também modifica a redação dos artigos 5º e 12 (que tratam de aprimoramento profissional e adicional de desempenho, respectivamente), para adequá-los aos termos do acordo firmado com o Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação (Sind-UTE). Também suprime os artigos 8º, 18 e 28 da proposição original e dá nova redação ao artigo 19, com a finalidade de esclarecer a abrangência da anistia concedida após acordo firmado com o sindicato.
Também é inserida regra de ingresso na carreira de professor da educação básica; substitui a referência “pós-graduação lato sensu” por “especialização” na tabela constante do Anexo I, referente à estrutura da carreira de professor; e altera a redação do artigo 23 da Lei 15.293, de 2004 (que trata de avaliações de desempenho para progressão e promoção), para compatibilizá-lo com o inciso IV do artigo 27 da proposição (que trata de incorporações de vantagens ao vencimento).
Além disso, o texto altera a denominação do Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb) para Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb). E inclui dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Discussão sobre o projeto de lei 1.504/15 e Lei 100/07

Na manhã desta quinta-feira (28/05), a direção do Sind-UTE/MG se reuniu com a equipe de técnicos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para ter retorno dos questionamentos apresentados pela entidade sobre o Projeto de Lei 1.504/15.
A direção do Sindicato aguardará, agora, retorno para verificar se a redação do projeto de lei está de acordo com o Termo assinado com o Governo do Estado, no dia 15 de maio último.
O projeto deve ir à votação em plenário na próxima terça-feira, dia 02 de junho. O Sindicato também apresentou as demandas das carreiras dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino (SREs) para que possam ser avaliadas e incorporadas ao projeto de lei.
Além da equipe técnica, as demandas foram apresentadas ao Secretário-Adjunto de Planejamento e Gestão (Seplag), Wieland Silberschneider, aos deputados estaduais, Rogério Correia e Professor Neivaldo, que participam do processo de negociação, ainda no período da manhã dessa quinta-feira.  Eles retornarão com as avaliações feitas.
As demandas apresentadas foram as seguintes:
1) Alterar a nomenclatura "Assistente técnico educacional" para "Técnico da educação";
2) Desmembrar pós-graduação lato sensu de pós-graduação strito sensu, criando o nível VI para as carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação.
3) Corrigir as tabelas de ATE, ATB, ASE de modo que mantenham a proporção (de acordo com a jornada) do PEB TI, cuja formação é de nível médio.
4) Aplicar a mesma tabela de Analista com função de Inspeção para o Analista Educacional.
5) Acrescentar o nível de certificação para as carreiras de Analista de Educação Básica e Analista Educacional nos mesmos moldes da carreira de PEB.
Aposentadoria do servidor da Lei 100
Novamente o Sindicato questionou a situação dos servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 01/04/14. Estes servidores embora tenham adquirido o direito de aposentadoria, não aposentaram porque o governo estadual não estava encaminhando o afastamento. Estes servidores terão o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio do Estado de se aposentarem enquanto estiverem vinculados a ele. O governo nos informou que está aguardando apenas um parecer da Advocacia Geral da União e do INSS e dará início imediato (após a entrega do parecer) ao recebimento das pastas de aposentadoria e afastamentos.
Fonte: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=7574

Violência na escola e jornada do professor serão discutidas com a categoria

Aconteceu na tarde desta quinta-feira, dia 28 de maio, reunião entre o Sind-UTE/MG e a Secretária de Estado da Educação Macaé Evaristo e assessoria. A reunião teve o objetivo de retomar a negociação da pauta de reivindicações a partir das demandas que não foram contempladas no 1º acordo assinado com o Governo do Estado no dia 15 de maio. A pauta de reivindicações da categoria foi entregue ao governo no dia 02 de fevereiro deste ano.

Demandas das SREs

A direção do Sind-UTE/MG apresentou as reivindicações dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino, conforme discussão feita pelos servidores na plenária realizada no dia 09 de maio. As reivindicações que se referem às mudanças para correção das distorções nas tabelas salariais e carreira já foram apresentadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e para a equipe que está encaminhando o projeto de lei 1.504/15 e serão inicialmente discutidas lá. Para as demais questões, a Secretaria de Educação se comprometeu em discuti-las com a Seplag e dar retorno no dia 22 de junho, data da próxima reunião.

Eleição para direção de escola

Esta reunião iniciou a discussão sobre a eleição para direção das escolas estaduais. A proposta de cronograma da Secretaria é a seguinte: até 30 de outubro acontecerá nova certificação; em novembro ocorre o processo de inscrição e debates; a eleição ocorre na primeira quinzena de dezembro. Sobre as questões relativas a regras como quem pode ser candidato, limite de reeleição, duração de mandato, a direção do sindicato informou que fará o debate com a categoria no Conselho Geral e Assembleia Estadual do dia 16 de junho. A partir daí, haverá continuidade do debate sobre as regras para a próxima eleição.

Nomeação do concurso

De acordo com a Secretaria de Educação, nesta sexta-feira (29), será publicada uma nova lista de 1.500 nomeações.  A direção do Sindicato questionou o critério para escolha das nomeações já publicadas uma vez que não aconteceram em todas as regiões do Estado.

A Secretaria informou que começou pelas 17 cidades com maior número de matrículas. Agora será ampliado. As vagas aparentes também serão utilizadas para nomeações, e as nomeações para os demais cargos das carreiras da educação serão feitas a partir de Agosto.

Sobre mudança de lotação e remoção, que a partir deste semestre inclui o servidor que está em estágio probatório, o primeiro critério que será utilizado é o tempo de serviço no Estado.  Serão disponibilizadas as vagas aparentes para mudança de lotação e remoção.

Cronograma de reuniões: para dar seqüência à negociação da pauta, haverá reunião entre o Sind-UTE/MG e a Secretaria de Estado da Educação a cada, no mínimo, 20 dias.

Para a próxima reunião, que acontecerá no dia 22 de junho, as questões que serão objetos de negociação serão: elaboração de uma política que combata a violência no ambiente escolar e garanta a segurança e integridade física do trabalhador em educação em seu local de trabalho e da comunidade escolar; edital de eleição para direção de escolar; jornada do professor e hora-atividade e demandas das Superintendências Regionais de Ensino.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

PROJETO DE LEI Nº 1.504/2015

PROJETO DE LEI Nº 1.504/2015
Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras dos profissionais da Educação Básica do Poder Executivo que especifica, altera a estrutura da carreira de Professor da Educação Básica e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, para os profissionais da Educação Básica do Poder Executivo, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual ao qual se refere o art. 1º da Lei nº 18.975/2010, e os cargos de provimento em comissão das carreiras especificadas no art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a ser remunerados, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei, por meio de vencimento inicial, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Abono Incorporável, de que trata o art. 6º desta lei;
II - Adicional de Desempenho da Educação Básica - ADEEB, de que trata o art. 12 desta lei;
III - Adicional por Extensão de Jornada - AEJ, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004;
IV - Adicional por Exigência Curricular - AEC, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004;
V - gratificação natalina;
VI - adicional de férias;
VII - adicional de insalubridade;
VIII - adicional de periculosidade;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, previstas no art. 35 da Lei nº 15.293/2004;
XII - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
XIII - Gratificação Temporária Estratégica - GTE;
XIV - abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XV - prêmio por produtividade;
XVI - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
XVII - vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial.
§ 2º - O vencimento inicial não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1°.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, ao qual se refere a Lei nº 15.293/2004.
Art. 2º - Os valores do vencimento inicial das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, ao qual se refere a Lei nº 15.293/2004, serão revistos por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 3º - Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar, das quais trata a Lei nº 15.293/2004, deverão ser observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º - A estrutura da carreira de Professor de Educação Básica, a que se refere o item I.1 do Anexo I daLei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma constante do Anexo I desta lei.
Art. 5º - Os servidores posicionados nos níveis T1 e T2 da carreira de Professor de Educação Básica na data de publicação desta lei serão reposicionados no nível I, da estrutura instituída pelo art. 4º, na forma do Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:
I - o servidor posicionado no nível T1 será reposicionado no grau com valor imediatamente superior ao do subsídio percebido na data de publicação desta lei;
II - o servidor posicionado no nível T2 será reposicionado no grau identificado com a mesma letra correspondente ao respectivo posicionamento na data de publicação desta lei.
§ 1º - O reposicionamento de que trata o caput terá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
§ 2º - O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no inciso I deste artigo, que implementar as condições para promoção, fará jus a um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau com o valor de vencimento inicial imediatamente superior ao valor que teria direito caso a promoção fosse concedida na estrutura de carreira vigente na data de publicação desta lei.
§ 3º - O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no inciso II deste artigo, que implementar as condições para promoção, fará jus a um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau a que teria direito caso a promoção fosse concedida na estrutura de carreira vigente na data de publicação desta lei.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo terá incidência em 1º de setembro de 2015, caso o servidor tenha implementado as condições para promoção até essa data, ou em data posterior na qual forem preenchidos os referidos requisitos.
§ 5º - A concessão de progressões na carreira ao servidor reposicionado nos termos deste artigo é condicionada à comprovação de conclusão de curso superior na modalidade licenciatura plena.
§ 6º - Para o servidor posicionado no grau P dos níveis T1 ou T2 da carreira será considerada a soma do subsídio percebido na data de publicação desta lei com a respectiva vantagem pessoal, para efeito de aplicação das regras previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º - Fica assegurada a percepção de Abono Incorporável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, ao qual se refere aLei nº 15.293/2004, cujos valores são:
I - os constantes do Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015;
II - os constantes do Anexo III, a partir de 1º de agosto de 2016;
III - os constantes do Anexo IV, a partir de 1º de agosto de 2017.
§ 1º - A percepção do Abono Incorporável por cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor.
§ 2º - O abono não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 7º - As tabelas salariais das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica são as constantes no Anexo V desta lei.
Art. 8º - Para aplicação do disposto no art. 6º serão observados os requisitos constantes nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 9º - Ficam incorporados ao vencimento inicial:
I - em 1° de junho de 2017 os abonos previstos nos incisos II e III do art. 6º desta lei;
II - em 1º de julho de 2018 o abono previsto no inciso IV do art. 6º desta lei.
§ 1º - No período compreendido entre a incorporação do abono previsto neste artigo, as tabelas salariais das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica serão as constantes no Anexo V desta Lei.
§ 2º - Em decorrência da incorporação de que trata este artigo, o abono a que se refere o art. 6º será extinto integralmente em 1° de julho de 2018.
Art. 10 - A incorporação prevista no artigo anterior estende-se aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
Art. 11 - A tabela de vencimento inicial do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola previsto no inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293/2004 é a constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 12 - Fica instituído o Adicional de Desempenho da Educação Básica - ADEEB - aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica previsto na Lei nº 15.293/2004, na forma que dispuser seu regulamento e nas condições seguintes:
I - ADEEB será atribuído mensalmente aos servidores das carreiras de que trata o caput e terá como base de cálculo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - a percepção do ADEEB é condicionada à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória, nos termos do regulamento;
III - o valor do ADEEB será ponderado conforme o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica ou outro indicador de qualidade da educação, nos termos do regulamento;
§ 1º - O ADEEB integrará a remuneração de contribuição prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002, a base de cálculo para a gratificação natalina, o adicional de férias, as férias-prêmio e o prêmio por produtividade.
§ 2º - O pagamento do ADEEB condiciona-se à observância dos requisitos constantes nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.973/2011.
Art. 13 - O caput do art. 19-A da Lei nº 19.837/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A - “O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica previsto nesta Lei e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção, com vigência a partir de 1º de setembro de 2015, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.”.
Art. 14 - As promoções subsequentes dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 15.293/2004, que cumpriram os requisitos na forma da lei, ficam antecipadas para:
I - primeira promoção, em 1º de janeiro de 2016;
II - segunda promoção, em 1º de janeiro de 2017;
III - terceira promoção, em 1º de janeiro de 2018; e
IV - quarta promoção, em 1º de dezembro de 2018.
Art. 15 - Fica assegurado o direito à promoção estabelecida no art. 19-A da Lei nº 19.837/2011 ao servidor inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, em qualquer caso, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade.
Art. 16 - O art. 21 da Lei nº 15.293/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo.”.
Art. 17 - O § 2° do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - (…)
2° - A parcela de 50% (cinquenta por cento) prevista no inciso II do caput não será incorporada à remuneração e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”.
Art. 18 - Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 15.293/ 2004 o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 10 - (…)
§ 2º - O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional no exercício da função de Bibliotecário será lotado no órgão Central ou nas Superintendências Regionais de Ensino e atuará nas escolas da rede estadual, coordenando as atividades das bibliotecas e salas de leitura.”.
Art. 19 - Ficam anistiados, na forma de regulamento, as ausências ao serviço dos servidores das carreiras do Grupo de Atividade de Educação Básica a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.293/2004 em razão de movimento grevista nos anos de 2011 a 2014.
Art. 20 - Fica acrescido ao art. 6° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011, o seguinte inciso:
“Art. 6° - (…)
XI - concessão de Adicional de Desempenho da Educação Básica - ADEEB -, nos termos o art. 12 da Lei n° ..., de ... de ... de 2015;”
Art. 21 - O inciso I do art. 29 da Lei nº 15.293/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - (…)
I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do cargo de Diretor de Escola - D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;”.
Art. 22 - O disposto nesta lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 23 - Aos servidores da educação que atuam nas escolas estaduais é assegurado o direito à alimentação escolar, sem prejuízo da percepção de auxílio-alimentação ou de quaisquer outros benefícios com semelhante finalidade.
Art. 24 - O caput do art. 12 da Lei nº 18.975, de 29 de junho 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:”.
Art. 25 - O art. 7º da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° - A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.”.
Art. 26 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante dos Quadros Específicos de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração no cargo de provimento em comissão.
§ 1° - A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 2° - O servidor ocupante de cargo provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo efetivo, acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo em comissão.
§ 3° - É assegurado ao servidor inativo apostilado integralmente no cargo em comissão de Diretor de Escola optar pelo recebimento integral da remuneração do cargo apostilado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) do cargo apostilado, conforme alternativa que for mais vantajosa.
Art. 27 - No valor do vencimento inicial de que trata esta Lei estão incorporadas as parcelas abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:
I - Professor de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 13 outubro de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
II - Especialista em Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;
III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
c) gratificação de dedicação exclusiva de que tratam o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, e o art. 31 da Lei nº 15.293, de 2004;
IV - Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993.
Parágrafo único - Além das parcelas previstas no caput, o vencimento inicial de que trata esta lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:
I - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;
II - vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º daLei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;
III - auxílio-alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;
IV - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;
V - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;
VI - vantagem temporária incorporável - VTI - prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;
VII - parcela de complementação remuneratória do magistério - PCRM - prevista no art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007;
VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
IX - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.
Art. 28 - Ficam revogados:
I - o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004; e
II - o inciso I do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências especificadas nos artigos desta lei.


Veja os anexos nos links abaixo: