Mostrando postagens com marcador Aécio Neves. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Aécio Neves. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

A Falta de Piso Salarial e a Ausência de Carreira em Minas Gerais



















O que Aécio fez em Minas serve para o Brasil?

"Quem está falando a verdade sobre a educação mineira somos nós.
Uma professora com pós graduação e 10 anos de dedicação ao estado recebe pouco mais de 1 salário mínimo.
E deste valor ainda precisa retirar o dinheiro para pagar o transporte (o governo não dá vale transporte) e a comida (somos proibidos de comer a merenda da escola). E a carreira é isso: professores com 20 anos recebem o mesmo de quem começou este ano." - Beatriz Cerqueira

Esclarecendo o Contracheque: trata-se de uma Professora que trabalha 135 horas oficialmente por mês (quem realiza atividades como as dela, tem consciência plena de que o trabalho que é realizado utiliza muito mais tempo que o previsto na legislação). Este é valor padrão da carga horária da função que ela desempenha. Ele mostra uma professora com pós-graduação, concursada há mais dez anos, que tem sua carreira congelada, sem progressão, que recebe 1237,01 de salário e que, pelo fato do governo ter extinto os cargos de Professor de Educação Física e Ensino Religioso no Ensino Fundamental I, tem trabalhado 6 horas semanais a mais que o padrão, o que gera 27 horas a mais por mês e, esta pessoa recebe R$315,05 bruto por isso (fora os descontos). Com a consideração pelo STF, com determinação final em 27/04/2011, da legalidade do PSPN como valor básico de remuneração, para o professor iniciante de carreira, que possui o nível de curso de Ensino Médio de Magistério, o governo impôs uma nova forma de pagamentos, denominada Subsídio, em que jogava no lixo o Plano de Carreiras amargamente conquistado pela categoria, que, entre as imposições do governo como forma de promover sua “meritocracia”, possuía o Adicional de Desempenho previsto e que jamais foi pago. As progressões e promoções estão congeladas desde aquela época e, profissionais com mais de 20 anos de carreira, não recebem seus adicionais em conformidade com o sistema que se pretende impor desde então, mesmo contra a vontade manifesta da categoria que preferia a manutenção do sistema anterior (apesar de inicialmente, o Subsídio ter eliminado por completo estas formas de valorização da carreira, a greve de 2011 garantiu que a lei preveja estes adicionais, mas seus valores estão reduzidos e congelados). Os direitos pecuniários foram subtraídos abruptamente, e foi criada uma forma irregular de compensação chamada de VTAP (Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento). Quer dizer, o governo, eliminou os direitos do trabalhador e ainda disse que estava o antecipando ao mesmo... Esta parcela está prevista para ser incorporada ao subsídio em 01-01-2015. A rigor não significa qualquer valorização do trabalho docente. Apenas denuncia que os direitos do trabalhador estão sendo sonegados. No caso de nossa colega, ela recebe R$23,09 por esta antecipação, que representa três quartos do que deve ser adicionado ao seu Subsídio em janeiro.

O valor atual do PSPN oficial é de R$1.697,37, para um professor iniciante na carreira, com formação em Nível Médio de Magistério, para até 40 horas semanais. Vamos supor que o governante de plantão resolva pagar proporcionalmente à carga horária. Então teremos, para o profissional com este perfil, o valor inicial de R$1273,03 para o iniciante.

Para a professora apresentada no contracheque, obedecendo o Plano de Carreiras que se apresentava no dia 27-04-2011, quando foi decretada a legalidade plena da Lei 11738 de 2008, provavelmente estaria no nível PEBIVE e teria os seguintes direitos e obrigações:
Vencimento Básico: R$ 2542,78
Gratificação de Incentivo à Docência (Pó de Giz): 508,56
Valor Bruto: 3051,34
IPSEMG (11,5%): 350,90
Cont. Saúde(3,2%): 97,64
Líquido a receber: 2602,80

Estamos desconsiderando neste levantamento direitos e obrigações que estavam previstos, como o Auxílio Transporte e o IRPF, ou vantagens que ela teria se não houvesse começado na Profissão alguns meses antes, quando teria direito a Biênios e Quinquênios. Aliás, até 2011, os Biênios ainda não haviam sido revogados e, se estivessem prevalecendo, hoje estariam acrescentados R$ 635,67 ao rendimento bruto.

Realmente continua sendo um valor baixíssimo de salário, mas o desrespeito à Lei com a imposição de Subsídio, mesmo após 112 imensos dias de Greve, constitui um crime contra a Educação Pública neste Estado.

Os critérios de julgamento sobre a remuneração podem ter, neste momento, o apelo das preferências ideológico-partidárias, mas os fatos não podem ser negados - o governo do Estado modificou a forma de pagamentos com a implantação de subsídios, reduzindo drasticamente os direitos do Trabalhador em Educação de Minas Gerais, e congelando as progressões e promoções destes por quatro anos. Ademais a valorização do Piso Salarial desde sua implantação em 2008 (sem descontar a inflação) é de 99,6%, enquanto neste Estado, a referência de remuneração cresceu 45,5%.

Em virtude de nossa responsabilidade, como entidade sindical, de informar à categoria que nossos direitos remuneratórios foram tragados pela Lei do Subsídio (http://sind-utegovernadorvaladares.blogspot.com.br/2011/12/lei-n-19837-de-2-de-dezembro-de-2011.html), onde pedimos atenção especial ao artigo 19, que trata do congelamento de progressões e promoções até 31-12-2015 e ao artigo 26, que retiram todos os direitos pecuniários que existiam até aquela promulgação, faremos algumas comparações. As tabelas de remuneração em que consta o subsídio de R$1237,01 para o professor de Nível Médio (http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1...) que vem sendo praticado para professores efetivos, empossados em 2004, em que não contam com qualquer acréscimo, independentemente do nível de atuação (vale ressaltar, como já explicado anteriormente, que a pessoa em questão na foto acima trabalha 27 horas extras mensalmente, em virtude da supressão dos cargos de Professor de Educação Física e Ensino Religioso, recebendo, R$315,05) . Ressaltando: aqui não se pratica Plano de Carreiras!

Podemos, para comparar os regimes de remuneração, informar que teríamos prazer em ser comparados em nossa remuneração com UF’s mais humildes do ponto de vista econômico, como Roraima, o Mato Grosso do Sul, o Acre, ... Ou com potências do ponto de vista do IDH, como o Distrito Federal. Poderíamos também analisar os dados de São Paulo (Capital e Estado), com lugares onde a remuneração também passou a ser feita por Subsídio como Goiás e Espírito Santo (onde os governantes tiveram a inteligência de fazer coexistir as duas formas de remuneração, mas fazendo com que o subsídio, garanta valores em parâmetro com o sistema de remuneração básica e evitando o conflito entre interesses de ingressantes, ativos a muitos anos na carreira ou em inatividade).

Como foi-nos solicitado comparação das remunerações com a Bahia e o Rio Grande do Sul, fica fácil de notarmos como o discurso e a leitura acrítica dos valores em tabelas podem nos causar péssimas impressões. Realmente, proporcionalmente, parece que o professor daquelas redes recebe menos do que o de Minas Gerais. A omissão, ou inverdade praticada na propaganda que diz o contrário é que: nestas duas UF’s o Plano de Carreiras foi preservado após a promulgação da Lei 11738/2008. Os governadores, Yeda Crusyus e Tarso Genro, no RS e, Jacques Wagner, na BA, tiveram a sensibilidade de perceber que, incentivar a formação continuada, a realização de Cursos, tanto a nível de graduação, como de Pós-graduação, bem como incentivando a permanência na docência, com uma série de incentivos pecuniários, mantendo um diálogo permanente, de valorização dos docentes, mesmo que elas permaneçam abaixo do que os Educadores daqueles Estados mereçam, há ganhos imediatos na remuneração, quando o servidor realiza qualquer meta estabelecida no Plano de Carreiras. Portanto, não é necessário aguardar 10 ou 11 anos, ou a mudança de mandatários para que ocorram a valorização temporal, que é a base do incentivo à permanência da pessoa em suas atividades laborais e, buscando comprovar sua capacidade de melhoria na conquista de resultados. Esta é a grande diferença ética com as práticas em Minas Gerais.

Analisemos então mais detidamente o caso da Bahia: as tabelas que vigoravam em 2013 naquele Estado estão aqui (http://accbarrosogestar.blogspot.com.br/.../tabela-de...). Os 878,44 pagos ao professor iniciante, com nível médio de Magistério, com carga horária de 20 horas semanais, equivaleriam a 1054,13 para função semelhante dentro das regras de Minas Gerais (24 horas, de padrão). O problema aqui é que é só isso. Não há mais nada! Acabou! São 1237,01! Na Bahia, esse colega começa recebendo 27% de gratificação por regência de classe. Se fosse aplicado em Minas Gerais, o colega, começaria com 1338,74. Portanto, já estaria ganhando R$101,73 a mais que aqui. Para não nos deixar tão chateados, não vamos fazer os cálculos do que está previsto nos artigos 83 e 53 do Plano de Carreiras (http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=78384...), por que isso poderia provocar revolta em alguns de nossos leitores. Mas para descaracterizar de vez o mito que o governo da Bahia não paga o Piso, a APLB, sindicato que representa os servidores da educação comemora um “aumento linear, perfaz um total de 10,28% de reajuste para estes professores’ para 2014 e ‘promoções que somam 14% de ganho real até 2016 ( http://www.aplbsindicato.org.br/.../direcao-da-aplb.../ ).

A remuneração dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, realmente apresenta um valor abaixo do PSPN, como reconhece o próprio governador do Estado, que não usa de subterfúgios para simular o atendimento à lei como o feito em Minas Gerais, que congelou progressões e promoções: “(...) Prosseguindo com a política de aumentos com ganho real - acima da inflação -, até novembro de 2014 o Executivo terá concedido ao magistério 76,68% de reajuste salarial e alcançado o piso nacional de R$ 1.260,22.” (http://www.raulpont.com.br/.../governo-tarso-concede... ), “(...)garantindo que nenhum professor ganhe menos do que o piso nacional que hoje é de R$ 1.697,39 para 40 horas.” (http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=1&cd_noticia=4020). Realmente, esse valor é proporcionalmente, menor que o valor de R$1237,01 para 24 horas em Minas Gerais (http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=14). Vantagem para o nosso Estado? Não!... Acontece que naquele Estado não se cogita alteração do Plano de Carreiras: "No Rio Grande do Sul, a diferença de remuneração entre os níveis de habilitação, sem contar tempo de serviço e promoções, entre o básico do nível médio para o básico do professor graduado chega a 85% do vencimento. Para pós-graduado, a 100%. Fizemos, no estado, uma opção de não desmontar a carreira, e de discutir judicialmente o índice de correção do piso" – (http://revistaeducacao.uol.com.br/.../salarios-dos...). Naquele Estado, o Plano, com as adaptações que se fizeram necessárias com o tempo, é de 1974, garantindo solidez e valorização à carreira (http://www.cpers.org.br/includes/thumbs.php...). Neste documento, estão previstos uma série de vantagens pecuniárias, que garantem a superação deste valor de referência, uma vez que o Educador que investe em sua própria formação, tem garantidos os seus direitos pecuniários. Como estamos em período eleitoral e há uma disputa pelo governo do Estado, pode-se observar a postura crítica mantida pela CPERS, filiada à CUT, que entrevistou também o candidato oposicionista José Ivo Sartori, candidato ao governo do RS, que respondeu aos questionamentos daquela Instituição (http://www.cpers.org.br/index.php?menu=1&cd_noticia=4019). Infelizmente, não conseguimos apurar o valor inicial realmente pago por não ser possível encontrar a grandeza dos itens previstos no artigo 70 daquele Plano. Supondo que a professora de nosso contracheque estivesse trabalhando naquele Estado, teria hoje, um vencimento básico mínimo de R$3188,30 classificada como B6TR3 (por estimativa). Sobre esse valor incidem suas gratificações.

Então, mais uma vez reiteramos: Minas Gerais não cumpre a Lei do PSPN para os Trabalhadores em Educação, a Carreira do Funcionalismo está congelada, e os direitos pecuniários dos trabalhadores foram subtraídos.


GOV. VALADARES -  R.Moreira Sales, B.Vila Bretas, próx. empr. Valadarense, UNIPAC e posto de gasolina

GOV. VALADARES - Av.JK BC I entrada do SESTSENAT

GOV. VALADARES - Av.JK com R.Bahia BC I Horto

GOV. VALADARES - R.7 Setembro BC III

GOV. VALADARES - R.Afonso Pena I-centro, frente a Drog.Esplanada, Recanto do Queijo e Pad.Guanabara

GOV. VALADARES - R.D.Pedro IIR.7 de Setembro,C

GOV. VALADARES - R.Francisco SalesR.Afonso Pena

GOV. VALADARES - R.Mal.Floriano (Esc. Israel Pinheiro)II

quarta-feira, 26 de março de 2014

Esclarecimento sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.876

Hoje, 26/03/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcial a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07, por unanimidade pelos Ministros, com exceção do voto do Ministro Marco Aurélio.

Entretanto, somente não houve a declaração de inconstitucionalidade para os servidores e ocupantes de funções públicas integrantes do denominado Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembleia Legislativa. Ou seja, a decisão do STF só atingiu os servidores da educação de Minas Gerais.

Embora, decidida pela inconstitucionalidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, que visa resguardar algumas situações excepcionais. São elas:
1)      Resguardou os servidores efetivados pela LC 100/07 que já se encontram aposentados pelo Estado.
2)      Resguardou os servidores que já possuem ou que até a data da publicação da ata de julgamento dessa ADIN tenham reunidos os requisitos para aposentadoria (mesmo que não tenham feito o requerimento para se aposentarem).  Para estes, o direito à aposentadoria pelo Estado está garantido.
3)      Resguardou os servidores que são abrangidos pelo artigo 19 da ADCT, que são aqueles servidores considerados estáveis no serviço público e que trabalharam ininterruptamente por cinco anos anteriores a CR/88.
4)      A decisão terá efeito imediato para os cargos que já tem concurso público em andamento na educação em Minas Gerais.
5)       Para os cargos que ainda não tem concurso público em andamento, ficou estabelecido o prazo de 12 meses para que o Estado regularize a situação.  

Diante da decisão, os cargos ocupados pelos servidores “efetivados” tornam-se vagos. O que não quer dizer que esses servidores serão “automaticamente” mantidos como designados.

Importante dizer também que, a partir do julgamento do STF, ainda haverá a publicação da decisão, sendo esta ainda passível de recurso pelo Estado de Minas Gerais e pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. É importante esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não será alterada por recurso. Para ter efeito é necessária que a decisão transite em julgado.

Por isso, como a decisão ainda pode ter recurso, não haverá nenhuma medida imediata em relação à situação funcional de todos os servidores efetivados pela Lei Complementar 100/07.

Fonte: Sind-UTE



Governo de Minas tenta enganar servidores efetivados e sociedade sobre a ADIN 4.876


Desde que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4.876, que questiona a inconstitucionalidade do artigo 7º da LC 100/2007 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o Sind-UTE/MG tem procurado o Governo de Minas para discutir a situação dos servidores efetivados.

A situação, na avaliação do Sindicato, exigia um debate e a busca de alternativas. Sobre o assunto, confira abaixo os ofícios enviados pelo Sindicato e a resposta do Governo.

Em junho de 2011, foi enviada carta aos servidores efetivados pela LC 100/07, assinada pelas Secretárias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão afirmando que “posteriores alterações na legislação pertinente foram realizadas, visando estender aos efetivados os mesmos direitos dos servidores efetivos.”

No ano de 2012, o Sind-UTE/MG conseguiu a realização de uma audiência pública na Assembleia Legislativa para discutir a questão dos servidores efetivados pela LC 100/07. Entretanto, o Governo de Minas se esquivou de fazer o debate e assumir as suas responsabilidades. O assunto pode ser conferido no boletim da Assembleia Legislativa. Também realizamos plenária com os efetivados para discutir a situação.

Já em fevereiro de 2014, o jornal Estado de Minas publicou uma entrevista da Secretária de Educação, na qual ela afirma que o Governo fará a defesa dos efetivados. Com estas ações o governo foi construindo a ideia de tranquilidade e de que defenderia a efetivação. No entanto, ao ter acesso aos esclarecimentos prestados pelo Estado ao Supremo Tribunal Federal, constata-se uma situação muito diferente do discurso. Vejam o teor das alegações de defesa apresentada pelo Estado de Minas Gerais:

“Vale dizer, há um marco temporal: a norma atinge somente os servidores em exercício na data da publicação da LC100.”

Tanto é assim que ditos servidores podem ser dispensados das funções correspondentes aos cargos efetivos, como de fato vem ocorrendo com diversos designados desde a publicação da LC100, por vários motivos, tais como: término do prazo das respectivas designações ou pelo fato de o servidor titular reassumir as funções de seu cargo efetivo.

Na hipótese de retorno ao serviço público, na qualidade de designados, tais servidores não mais terão vínculos dotados de efetividade.

Repita-se, a medida legislativa visou apenas regular a situação previdenciária daqueles que já se achavam no exercício de função pública na data de publicação da citada Lei Complementar n° 100.

Registra-se que a efetividade conferida pela legislação impugnada não confere à estabilidade no serviço público.

Não prospera o entendimento adotado na inicial, no sentido de que, diante da efetivação realizada para fins previdenciários, não mais seria possível a realização de concurso para provimento das vagas ocupadas pelos designados.

Tal afirmação é inverídica, eis que o Decreto 44.674/2007 que regulou o artigo 7° (integra igualmente o complexo normativo), prevê expressamente a hipótese de dispensa dos designados abrangidos pela LC 100, para “provimento de cargo por servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público” (páginas 22 e 23 da defesa do Estado).”

Essa defesa foi assinada pelo governador Antonio Anastasia e encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, cujo protocolo se deu no dia 12/12/2012. É isso que o Governo de Minas disse sobre a Lei Complementar 100/07? É essa a tão esperada defesa dos efetivados anunciada pela Secretaria de Educação?

Importante dizer que, quando a Lei Complementar nº 100/07 foi sancionada pelo Governador Aécio Neves, já haviam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a vinculação de servidores ao Estado sem concurso público. São ações anteriores à Lei Complementar 100. O Governo do Estado, ao propor a Lei Complementar 100, tinha conhecimento da possibilidade de questionamento da sua legalidade e, mesmo assim, o fez, comprometendo a vida de milhares de servidores.

Ainda sobre o assunto, é importante lembrar que:
- O Sind-UTE/MG não foi o responsável por esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, como vários setores da SEE divulgam. Ela foi proposta pelo Ministério Público Federal.

- O Sindicato sempre defendeu a realização de concursos públicos. A entidade representa a categoria como um todo. Por isso, desde a aprovação da LC 100/07, pressionou o Governo de Minas para discutir a situação dos servidores efetivados e propor alternativas. E continuará pressionando.

- Desde 2011, defendeu e conquistou direitos importantes para os efetivados pela LC 100/07: progressão de 2,5%, direito de mudança de lotação/remoção, direito a férias-prêmio.
Na pauta de reivindicações  apresentada ao Governo de Minas constam as seguintes questões:
 *Imediata atualização da escolaridade dos servidores efetivos, efetivados e aposentados.

 * Estabelecimento da promoção por escolaridade adicional aos servidores efetivados e designados.

Por fim, é importante dizer que, diante da situação de fragilidade vivenciada atualmente pelos servidores efetivados diante do julgamento da ADIN 4.876 no STF, por culpa exclusiva do Governo de Minas, o Sindicato sempre continuará atuante na defesa dos direitos de toda a categoria.
Veja os documentos abaixo: