quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Sind-UTE/MG e Prefeitura de São José da Safira realizam reunião de Mesa de Negociações

A reunião de Mesa de Negociações para a realização da discussão dos termos da Pauta de Reivindicações apresentada ao Município, protocolizada em 26 de fevereiro de 2.024, pelo Sind-UTE/MG, representando as/os Profissionais em Educação do Município, ocorreu no dia 03 de setembro de 2.024 (terça-feira), a partir de 13h31, no Plenário da Câmara Municipal de São José da Safira. Contou com a presença da Comissão Municipal de Negociação das/os Trabalhadoras/es em Educação, representada por Juliana Evangelista de Araújo, Cleuza Alves e Jandira Lopes Ferreira, além do diretor estadual do Sind-UTE/MG, Rafael Toledo, e do Diretor da Subsede Governador Valadares, José das Graças. A equipe administrativa do Município foi representada por Enilson Nunes Lourenço, titular da Secretaria Municipal de Educação e Álvaro Nicomedio dos Santos Junior, Procurador do Município. Pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, Rafael Giovanella Silva.

Após os cumprimentos de praxe, iniciou-se a discussão entre os presentes. A conversa começou pela solicitação de encaminhamento pelo Município da implementação de medidas urgentes para a solução de pendências legais que vêm ocorrendo no Município, em vista dos termos de Notificação Extrajudicial a fim de prevenir responsabilidade e prover conservação e ressalva de direitos, feita ao Município de São José da Safira e, ao qual o Executivo Municipal recebeu um protocolo para conhecimento, no dia 28 de agosto de 2.024 (quarta-feira). Neste documento, o Sind-UTE/MG alerta ao Poder Público de São José da Safira para o descumprimento de dispositivos legais, em especial os elencados na Lei municipal nº 857, de 19 de maio de 2015, que garante o Piso Salarial aos servidores do magistério do município de São José do Safira, em seu artigo 1º e parágrafos. Em 31/01/2024, o Ministério da Educação estipulou o valor do Piso Salarial Nacional para R$ 4.580,57. Mas o servidor do Magistério da rede municipal de ensino, para uma jornada de 24 horas, o valor de R$ 2.306,21. Dentro dos critérios estabelecidos na Lei Municipal, nesta Jornada, o vencimento básico é de R$ 2.748,34. Ainda é necessário ressaltar que, grande número de Profissionais do Magistério realiza jornadas de 27 horas, quando a remuneração inicial legal prevista seria de R$ 3.091,88; já outros profissionais realizam jornadas de 30 horas, o que gera um vencimento básico de R$ 3.435,43. Portanto, há uma evidente defasagem em relação ao pagamento do piso, bem como na ausência de concessão dos reajustes anuais previstos em lei. Nesse sentido, os presentes foram unânimes em concordar que é devido o Piso Salarial Nacional para os servidores da educação municipal de São José do Safira, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 857/2015.

A mesma Notificação informa que a Lei Municipal nº 857/2015 afirma o direito dos servidores a 1/3 (um terço) de sua jornada para formação, estudo, planejamento, orientação, preparação e avaliação do trabalho didático pedagógico, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, em seus artigos 3º e 4º, prevendo inclusive: a exigência curricular e de carga horária estabelecida para a Educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, o professor regente nestas turmas poderá fazer opção de cumprimento de uma carga horária compatível ao exigido para o exercício nas mesmas. Este dispositivo, além de não regulamentado, gera prejuízos pecuniários na retribuição ao trabalho de Educadoras e Educadores deste Município. A jornada de atividades em sala de aula (interação com os educandos) ultrapassa 2/3 (dois terços) de sua jornada, o que causa ilegalidade, conforme reiteradas decisões já consolidadas no Supremo Tribunal Federal.

Os tópicos abordados na Notificação Extrajudicial fazem parte do item Salário e Carreira da Pauta de Reivindicações da Categoria, que possui 18 (dezoito) tópicos, que foram lidos e comentados, onde a Comissão destacou, além dos já abordados:

  1. Ø   a atualização do Plano de Carreira vigente, Lei 763/2009, de 14 de dezembro de 2009, após ampla discussão e negociação com a Categoria representada pelo Sind-UTE/MG, Subsede Governador Valadares;
  2. Ø   a atualização e garantia do direito de o servidor ter acesso a tabela de grau (progressão) e nível de formação (promoção) do vencimento básico dos servidores da Educação, conforme a Lei n.⁰ 743/2007, de 31 de agosto de 2007;
  3. Ø   que Auxiliares de Serviços Gerais na Área de Educação, Auxiliares Administrativos, Motoristas e Monitores de Transporte Escolar, Porteiros e Vigilantes das Escolas, Monitores de Creche Escolar, Auxiliares de Biblioteca e de Informática da Secretaria Municipal de Educação de São José da Safira, da Escola, do CEI e da Creche sejam incluídas no Plano de Carreiras, com salário inicial proporcional a, no mínimo 80% da Remuneração dos Professores, equiparando-o no nível técnico, unificando os padrões de Progressão e Promoção;
  4. Ø   que os/as Professores/as de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e, de Sala de Recursos, estejam contemplados no Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Profissionais de Educação Básica do Município de São José da Safira e, que a formação mínima exigida seja de acordo com as normas estabelecidas pela SEE/MG.

No item Educação de Qualidade, entre 17 (dezessete) tópicos destacou-se:

  1. Ø    realização imediata de Concurso Público para todas as Carreiras e Funções das Escolas, dos CEI e das Creches;
  2. Ø    oferta de Professores/as de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e, de Sala de Recursos, para atendimento do/a educando/a com deficiências físicas, visuais, auditivas, intelectuais e TGD (Transtornos Globais de Desenvolvimento), obedecendo as recomendações do laudo médico;
  3. Ø   estabelecimento de critérios de contratação temporária de Profissionais em Educação;
  4. Ø   cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal Decenal de Educação;
  5. Ø   regulamentação do número de alunos por sala;
  6. Ø   elaboração de políticas públicas, com a participação da categoria e movimentos sociais, que combatam todas as formas de violência, o analfabetismo, a baixa escolaridade da população, o trabalho infantil e o trabalho análogo à escravidão.

No item Gestão Democrática da Escola e do Sistema, pode ser resumida principalmente na reivindicação da regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 14.644, DE 2 de agosto de 2023, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. Além disso, no fortalecimento do Conselho de Alimentação Escolar, conforme Lei 11.947/2009, que estabeleceu sobre o atendimento da alimentação escolar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); do Conselho do FUNDEB e do Conselho Municipal de Educação, conforme princípios elencados na Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com representantes em cada conselho, indicados pelo Sind-UTE/MG, e, a criação imediata da Casa dos Conselhos. Ainda cabe ressaltar a necessidade de elaboração de uma política para combater e acabar com o assédio moral no ambiente escolar.

Já o item Vínculo Funcional e Quadro de Escola, trata da organização das Escolas, do respeito às peculiaridades profissionais e da obediência às normas vigentes, já nomeadas anteriormente, no estrito cumprimento dos deveres e exercício de direitos trabalhistas de servidores e ocupantes de funções públicas.

Para o item Direitos e Vantagens Pessoais, pede-se respeito ao direito de gozo de férias-prêmio do/a servidor/a, deferindo todos os pedidos já feitos. No caso do servidor que não consiga usufruir ou que faça opção, que ele receba em espécie o saldo adquirido; pagamento de todas as vantagens ao trabalhador quando este estiver em licença médica, que comprove doenças adquiridas pela profissão (LER, cordas vocais, depressão, outras lesões, etc) e políticas públicas preventivas.

Por fim, o item Outras Demandas, pode ser resumido ao cumprimento da Lei nº 762/2009, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José da Safira, conforme o discriminado no artigo 149.

Ao fim da exposição, os representantes do Município manifestaram a disposição do Município em fazer cumprir as Lei vigentes, mas que as situações suscitadas passam por decisões políticas, que implicam em efeitos financeiros a serem avaliados pelo corpo técnico e, que haverá respostas o mais breve possível aos principais elementos de discussão apresentados.

A Comissão então salientou a importância do encontro, que foi pautado pelo respeito entre as partes, dentro do diálogo com respeito às normas democráticas e salientou a disposição da Categoria de exaurir todas as formas políticas de sanar as dívidas do Município com os Profissionais em Educação de São José da Safira, mas que a Categoria também está disposta a encarar todas as manifestações legais que se fizerem necessárias para se fazer justiça aos direitos até então sonegados. 

terça-feira, 27 de agosto de 2024

Mendes Pimentel: 5000616-62.2019.8.13.0396 - Ação Civil Publica-Piso Salarial

A Ação de cobrança do Piso Salarial Profissional Nacional foi promovida pelo Sind-UTE/MG contra o Município de Mendes Pimentel teve julgado procedente o pedido.

O município de Mendes Pimentel ingressou com um recurso chamado Embargos de Declaração que é para alegar obscuridade ou contradição em sentença, o mesmo foi negado.

Reforçamos que houve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento destes recursos para as instâncias superiores. Até o momento, não recebemos publicação de novos recursos. Assim que for certificado o trânsito em julgado e os autos retornarem para primeira instância, poderemos dar início aos cumprimentos de sentença.

Diante da negativa deste recurso o município ingressou com um recurso de Apelação que tem por finalidade reformar a decisão judicial de primeira instância. 

O Sind-UTE/MG ingressou com as Contrarrazões, que é um recurso que contra argumento as informações apresentadas no Recurso de Apelação. Com isso, os recursos foram remetidos para uma Instância Superior no TJMG, 2ª Instância. 

O recurso de Apelação não foi reconhecido. Porém, o município ingressou com vários recursos que foram negados e por último ingressou com um Recurso Especial que está em tramitação no STJ.

O município está usando todos os recursos possíveis dentro da legislação para reforma a decisão, neste momento temos que aguardar o julgamento deste recurso e não temos como estimar prazo de quando ele será julgado.

Até o momento, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conseguimos combater todos os recursos apresentados pelo Município de Mendes Pimentel, mantendo na íntegra a sentença com as seguintes condenações ao Município:
pagamento do piso nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Mendes Pimentel, na forma do art. 2º, §2º da Lei 11.738/08, de forma proporcional aos profissionais da educação básica que laboram por 25 (vinte cinco) horas semanais, a ser calculado com base no valor da hora-aula extraído do valor integral nacionalmente fixado, valor este que deverá ser atualizado anualmente na com base no art. 5º da Lei 11.738/08;
- pagamento das diferenças salariais referentes ao vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Mendes Pimentel, acrescido das respectivas diferenças sobre reflexos incidentes no vencimento básico dos servidores, vantagens pessoais, quinquênios, biênios, adicionais de progressão, e verbas estatutárias, décimo terceiro salário, férias, 1/3 e eventuais direitos subjetivos adquiridos, a serem devidamente comprovados e liquidados em procedimento próprio ajuizado individualmente por cada interessado de liquidação e cumprimento de sentença, observando-se os juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E;
- adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, em relação à jornada de 25 (vinte cinco) horas, um máximo de 16 horas e 40 minutos para atividades em interação e 08 horas e 20 minutos em atividade extraclasse.

É importante registrar que o juiz também determinou:
_Isenta a parte autora das custas e honorários advocatícios na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 (STJ, EREsp 1.322.166-PR).
- Isento Município das custas processuais, bem como dos dos honorários advocatícios sucumbenciais, forte no entendimento trazido pelo STJ no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte ré em ação civil pública, quando inexistente má-fé, EAREsp 962.250/SP
- Sentença sujeita a liquidação na forma do art. 509 do CPC.
Vejamos:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


Mais informações:

Informativo sobre Ação Civil Pública de Mendes Pimentel

Informe Jurídico