terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Sind-UTE/MG participa de Protocolo de Denúncia e Ato Público em Governador Valadares contra o processo de matrículas on line das escolas estaduais

http://sindutemg.org.br/noticias/aos-pais-e-responsaveis/

Na tarde desta segunda-feira (20/01/2020), o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) participou de Protocolo de Denúncia, com Representação contra o Governo de Minas Gerais, junto à Promotoria de Justiça e da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça de Defesa da Educação e dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Vale do Rio Doce do Ministério Público Estadual da Comarca de Governador Valadares/MG, para denunciar o processo de pré-matrícula das escolas estaduais, em Governador Valadares. Após, parte da Direção do Sind-UTE/MG, Subsede Governador Valadares, também esteve junto aos pais e mães de alunos que estão procurando a Superintendência Regional de Ensino para apresentar os problemas que estão enfrentando, discutindo com os presentes os prejuízos acarretados por diversas medidas do governo Zema.

No documento, o Sindicato reforçou os prejuízos a toda comunidade escolar e aos profissionais da Educação que essa medida tem feito às famílias e trará aos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais.

Não há garantia de renovação de matrícula para aqueles alunos que, embora estejam vinculados a rede estadual de ensino em 2019, não houver a oferta do ano subsequente a ser cursado pelo aluno pela atual escola no ano letivo de 2020. Ou seja, não há garantia de vaga e os alunos, pais/responsáveis deverão se submeter à pré-matrícula pela internet, sem que seja oportunizado o direito de escolher outra unidade de ensino. Além disso, a resolução estabelece os critérios que determinarão as escolas que podem ser escolhidas pelos alunos ou pais/responsáveis para a matrícula na rede estadual de ensino.

A Resolução compromete o direito da educação das crianças e jovens, ao estabelecer regras que em caso de não observância por parte destes ou dos pais/responsáveis, restará comprometido o acesso ao ensino, visto que a vaga na escola pública da rede estadual de ensino não estará garantida. Cabe ao Governo do Estado estabelecer meios de garantir a oferta da educação básica, bem como a progressiva universalização do ensino, conforme estabelecem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação (Lei Federal 13.005/2014) e o Plano Estadual de Educação (Lei 23.197/2018).

Observa-se que a norma tratou de garantir apenas a metodologia a ser adotada para a realização das matrículas, sem se preocupar com os critérios de exclusão que estão sendo estabelecidos, ocasionando a grave violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Há claro impedimento aos pais/responsáveis ou aos alunos maiores de idade no tocante a autonomia para a escolha das escolas. A Pré-matrícula devida para aqueles que se enquadram no rol descrito no art. 11, deverá ser realizada pela internet, no endereço eletrônico wwww.matricula.educação.mg.gov.br, no qual, o estudante será direcionado para três unidades escolares determinadas previamente pelo sistema da SEE/MG. Isto é, não haverá nenhuma autonomia dos pais/responsáveis e dos alunos maiores de idade na escolha das escolas estaduais para o ano letivo de 2020.

É importante enfatizar que o momento da matrícula escolar dos estudantes é uma questão de extrema importância para os pais/responsáveis e filhos. Afinal, independente de se tratar de nova escola, a questão é no tocante a permanência do aluno na instituição de ensino, cuja escolha causa grande impacto na vida de toda a família.

Portanto, a autonomia dos pais/responsáveis ou dos alunos maiores de idade deve ser respeitada no momento da escolha da escola, já que são inúmeros fatores que serão avaliados naquele momento. Dentre eles, a localização e acessibilidade, horários, proposta pedagógica, estrutura da escola, oferta de atividades extracurriculares e outros, que devem ser de acordo com a rotina diária da família.

A ausência de autonomia dos pais/responsáveis ou dos alunos na escolha das escolas contribuirá, sobremaneira, com a infrequência e evasão escolar dos estudantes. Assim, ao invés do Estado permitir o acesso fácil ao ensino público e a sua progressiva universalidade, atua violando tais direitos.

A norma determina que a responsabilidade pela efetivação do processo de matrícula é do diretor da unidade escolar (§2º, art. 23), portanto, em caso de eventual erro, o estudante será prejudicado.

Como senão bastasse, a resolução define em seu art. 13, que o número máximo de alunos por turma deverá respeitar os limites estabelecidos na legislação, observando a capacidade física de cada sala de aula, quer dizer, o ano letivo de 2020 será, novamente, com turmas lotadas, comprometendo o direito à educação pública de qualidade conforme garante a Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais.

Em suma, as violações são: 
  • Não há garantia de vaga para o estudante, caso os pais/responsáveis ou alunos não consigam realizar a renovação da matrícula presencialmente na escola ou a pré-matrícula pela internet, dentro dos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado e Educação. Igual modo, não há garantia de renovação de matrícula para aqueles alunos que, embora estejam vinculados a rede estadual de ensino em 2019, não houver a oferta do ano subsequente a ser cursado pelo aluno pela atual escola no ano letivo de 2020. 
  • A responsabilidade pela efetivação da matrícula do estudante no sistema da SEE/MG é de responsabilidade do diretor da unidade escolar, ou seja, em caso de eventual erro, o aluno ficará prejudicado. 
  • Supressão da autonomia dos pais/responsáveis ou alunos no tocante a escolha da escola da rede estadual, pois, de acordo com a Resolução, o sistema de matrícula via internet, será responsável por indicar três unidades escolares que o estudante poderá estudar no ano de 2020. Não obstante, mesmo na hipótese do estudante fizer a escolha da unidade escolar indicada pelo sistema, não há garantia de que estudará naquela escola, pois se não houver vaga, ele será direcionado unilateralmente para outra unidade. A ausência de autonomia dos pais/responsáveis ou dos alunos na escolha das escolas contribuirá, sobremaneira, com a infrequência e evasão escolar dos estudantes, sem levar em consideração, o transtorno que será ocasionado na rotina diária das famílias que precisarão se adequar as normas impostas pela Secretaria de Educação. 
  • O número máximo de alunos por turma, de acordo com a resolução, deverá respeitar os limites estabelecidos na legislação, observando a capacidade física de cada sala de aula, quer dizer, o ano letivo de 2020 será, novamente, com turmas lotadas, como vem ocorrendo desde meados de 2019, por meio do fechamento e fusão de turmas na rede estadual de ensino.
Importante salientar que além das violações relacionadas acima, o processo de matrícula dos alunos da rede pública de ensino já se iniciou de forma conturbada, uma vez que o portal criado para o referido fim, qual seja, wwww.matricula.educação.mg.gov.br , permaneceu fora do ar durante todo o início do processo de matrícula, além de que, quando foi possível o acesso ao sistema, o mesmo apresentou instabilidade.

Cabe destacar que o sistema também se mostra bastante complexo, especialmente para os pais de alunos de origem mais simples, que não guardam familiaridade com ferramentas tecnológicas são obrigados a utilizar deste meio, uma vez que é o único possível para realização da matrícula, por imposição do Estado.

Por fim, já há relatos de pais de alunos que não encontram, dentre as escolas relacionadas pelo sistema, a mesma escola onde estudou seu filho em 2019, em virtude de que a escola deixou de ofertar a série seguinte no ano de 2020, conforme plano de atendimento estabelecido pelo Estado, o que obriga o aluno a buscar outra escola, sendo medida que fatalmente contribuirá para evasão escolar de estudantes que deixarão de estudar em virtude da necessidade de deslocamento e/ou impossibilidade de custeio do valor do transporte público.

Ademais, até a presente data, o Estado não conseguiu disponibilizar a listagem da matrícula dos alunos que estão ingressando no sistema estadual de ensino, deste modo, milhares de alunos ainda não sabem onde vão estudar e convivem com a incerteza se serão contemplados com uma vaga na rede de ensino, isto há menos de um mês do início do ano letivo.











terça-feira, 7 de janeiro de 2020

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2020. Estabelece critérios e define procedimentos para designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2020.
Estabelece critérios e define procedimentos para designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.1º – Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art.2º – Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e referendar a documentação da escola antes de seu encaminhamento à SRE.
CAPÍTULO II
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º – A listagem classificatória definitiva dos candidatos inscritos, por município ou por SRE, e os critérios estabelecidos pela Resolução SEE nº 4.230/2019, deverão ser rigorosamente obedecidos.
Art. 4º – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º da Constituição da República.
Art. 5º – A designação de servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente, diretamente nas escolas estaduais, em polos, micro polos, nas Superintendências Regionais de Ensino, e/ou à distância, por meio de Sistema Informatizado Online, em conformidade com o cronograma do Anexo I e as Instruções Complementares.
Art. 6º – Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 7º – Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação no Sistema SYSADP.
Art. 8º – A direção da escola e a SRE, nos casos de ANE/IE, deverão cadastrar no Sistema SYSADP todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, e a vaga reservada à servidora gestante, observando os limites do comporta e a real necessidade:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
 III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 15 (quinze) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
d) Professor de Educação Básica (PEB), para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca (PEUB), Especialista em Educação Básica (EEB) e demais situações, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais. e) Analista Educacional Inspetor Escolar (ANE/IE) nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais.
§1º – É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º – Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes.
§3º – O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§4º – A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 9º – As vagas aprovadas pela SEE/MG devem ser divulgadas por meio de editais no endereço https://controlequadropessoal.educacao.mg.gov.br/ divulgação, no sítio eletrônico da SEE/MG e SRE, e afixados na própria escola, nos polos e micro polos, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação. Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
 Art. 10 – É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do artigo 37 da Constituição Federal.
 Art. 11 – O servidor designado em caráter de substituição poderá ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 5 (cinco) dias letivos.
Art. 12 – O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem à sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 13 – O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) será determinado pela direção, para atender às necessidades da escola.
§1º – As alterações do horário de trabalho durante o período de designação deverão ser justificadas pela direção da escola e registradas em ata com parecer do ANE/IE.
§2º – Na hipótese do ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO
Art. 14 – Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II - – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
 V– candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
§ 1º - Os candidatos a que se referem os incisos I a III poderão ser designados no 1º Edital.
§ 2º - Os candidatos a que se referem os incisos IV e V, somente serão designados a partir do 2º Edital, desde que não compareça nenhum candidato habilitado inscrito ainda não designado.
§ 3º - Os candidatos inscritos para atuar na função de PEB - Tradutor Intérprete de Libras serão designados a partir do 1º Edital, obedecendo a ordem de classificação vigente nas listagens por município.
 § 4º - Havendo o comparecimento de mais de um candidato na condição de não inscrito, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 4.230/2019.
§ 5º – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, além da documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade, conforme modelo disposto no Anexo III da Resolução SEE nº 4.230/2019.
 § 6º – Para atuar nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da designação, a documentação e habilitação exigidas, e terá prioridade sucessivamente aquele que apresentar a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no Anexo IV da Resolução SEE nº 4.230/2019.
Art. 15 – A designação será processada online, por Sistema Informatizado, ou presencial, diretamente nas escolas, na SRE, ou em outro local público previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§ 1º – A chamada inicial para a designação online, por Sistema Informatizado será processada para o exercício das seguintes funções:
I – Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca;
b) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
 c) Especialista em Educação Básica – EEB.
II – Educação Especial
a) Para atuar em escolas de Educação Especial:
a.1. Analista de Educação Básica – AEB;
a.2. Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/ Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca;
a.3. Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
a.4. Especialista em Educação Básica – EEB.
 b) Para atuar em escolas que mantêm parceria com a SEE/MG:
b.1. Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma;
b.2. Especialista em Educação Básica – EEB.
III – Conservatórios Estaduais de Música
a) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação Básica – EEB.
IV – CESEC
a) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação Básica – EEB. V – SRE
a) Analista Educacional/Inspetor Escolar – ANE/IE.
§ 2º A chamada inicial para a designação presencial será processada nas escolas, polos ou micro polos, nos dias e horários determinados nos respectivos editais, conforme especificidade e definição de cada SRE, para o exercício das seguintes funções:
 I – Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
 II – Educação Especial
a) Para atuar em escolas de Educação Especial e em escolas de Ensino Regular que têm Atendimento Educacional Especializado:
a.1. Professor de Educação Básica – PEB Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE/MG;
a.2. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas – Áreas de Conhecimento;
a.3. Professor de Educação Básica – PEB Tradutor e Intérprete de Libras;
a.4. Professor de Educação Básica – PEB para lecionar Libras (Instrutor de Libras);
a.5. Professor de Educação Básica – PEB Guia Intérprete;
a.6. Professor de Educação Básica – PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas;
a.7. Professor de Educação Básica – PEB – nas funções desenvolvidas nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Núcleos.
b) Para escolas que mantêm parceria com a SEE/MG:
b.1. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas – Áreas de Conhecimento.
III – Conservatórios Estaduais de Música
a) Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
IV – CESEC
a) Professor de Educação Básica – PEB Orientador de Aprendizagem.
V – Educação Profissional e Curso Normal em Nível Médio
a) Para atuar nas escolas de Ensino Regular que oferecem os cursos da Educação Profissional e o curso Normal em Nível Médio:
a.1. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
VI – Educação Integral a) Professor de Educação Básica – PEB das Atividades Integradoras.
§ 3º – O ASB será designado presencialmente para atender todas as modalidades de ensino.
Art. 16 – As designações para atender as Escolas Indígenas, dos professores dos componentes curriculares específicos das áreas técnicas da Educação Profissional, e demais projetos autorizados pela SEE/MG serão processadas presencialmente, seguindo resoluções específicas.
Art. 17 – Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis), devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, desde que a data fim seja a mesma e antes da divulgação para designação de outro candidato, devendo todo o processo ser registrado em ata.
Parágrafo único. O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art. 18 – Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular e no mesmo município, valendo-se da mesma prioridade, desde que não esteja presente, no ato da designação, outro candidato habilitado e ainda não designado.
Art. 19 – O candidato que recusar a vaga ou que não comparecer ou que comparecer após o início da chamada ao local definido no edital para a designação terá sua classificação mantida.
Parágrafo Único - O candidato que comparecer após o início da chamada poderá concorrer às vagas remanescentes após o término do atendimento de candidato já convocado, desde que a ata de designação não tenha sido encerrada.
Art. 20 – Após aceitar a vaga, o “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” e o Termo de Designação emitidos pelo SYSADP, deverão ser conferidos e assinados pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, pelo ANE/IE.
§1º – A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
 §2º – A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
 §3º – O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual, ou no caso de ANE/IE em qualquer SRE, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da dispensa.
§4º – Após assinatura, o formulário “QI” deverá ser encaminhado, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE e o Termo de Designação arquivado na pasta funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos no artigo 23.
Art. 21 – A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, com exceção do Curso Profissionalizante e dos Conservatórios Estaduais de Música, desde que:
 I – seja na mesma escola;
 II – tenha a mesma vigência;
 III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
 IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado. Parágrafo único. No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
 Art. 22 – Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).
§ 1º – Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§ 2º – O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º – Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
 §4º – Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
 I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação.
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.
§5º – Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º – No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá preencher a declaração conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 105 de 2018.
Art. 23 – No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos especificados abaixo, na forma indicada em cada inciso, que serão conferidos e arquivados no Processo Funcional do servidor:
I – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
 II – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.230/2019 (original e cópia);
III – documento de identidade e CPF (original e cópia);
IV – comprovante (s) de votação da última eleição (original e cópia) ou Certidão de quitação eleitoral;
V – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VI – comprovante de inscrição no PIS/PASEP (original e cópia) ou declaração de próprio punho de que não possui a inscrição;
VII – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
 VIII - comprovante de endereço atualizado (original e cópia);
IX – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução (originais):
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604/2011;
f) de não ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da designação.
§1º – Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º – Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido na Resolução SEE nº 4.230/2019.
Art. 24 – A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º – Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º – A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
Art. 25 – A escolha de vagas para a designação online será em processo único com a atribuição de vagas realizada em duas etapas, sendo:
§ 1º - Na primeira etapa ocorrerá a disponibilização e o preenchimento das vagas, de acordo com o comporta da escola e a preferência do candidato, em conformidade com as inscrições realizadas nos termos da Resolução SEE nº 4.230/2019;
§ 2º – A segunda etapa ocorrerá quando a vaga ofertada na primeira rodada não for preenchida, em decorrência da não comprovação dos dados informados pelo candidato no ato da inscrição e/ou do não comparecimento do candidato na primeira etapa.
§ 3º – Ao servidor designado no processo de designação online e dispensado da função, em decorrência de provimento da vaga será assegurada nova participação na segunda etapa de atribuição de vagas.
SEÇÃO III DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO
Art. 26 – A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 27 – Os dados para a dispensa devem ser registrados no Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI e no Termo de Dispensa de Designação no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, pelo ANE/IE.
§1º – O QI e o Termo de Dispensa de Designação devem ser encaminhados à Diretoria de Pessoal da SRE no prazo máximo de 3 (três) dias e arquivados na pasta funcional.
§2º – A dispensa de ofício deverá ser formalizada no QI e Termo de Dispensa de Designação, ainda que sem a assinatura do servidor, hipótese esta em que deverão constar assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 28 – O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em qualquer função. Parágrafo único: Somente o servidor que tenha assumido o exercício poderá solicitar a dispensa a pedido.
Art. 29 – A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
 I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo; III – retorno do titular;
 IV – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
VII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
 VIII – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
 XI – desempenho insatisfatório que não recomende a permanência:
a) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo(a) diretor(a) da escola, referendada em reunião do Colegiado e validada pelo ANE/IE, quando se tratar de servidor em exercício em escola estadual;
b) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo(a) diretor(a) da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
 XII - transgressão ao disposto no artigo 217 da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977.
XIII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIV – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual ou lesão aos cofres públicos;
§1º – A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º – Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
 §3º – Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, na mesma função, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º – A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos VIII, IX, X deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 1 (um) ano.
§7º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XII deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 3 (três) anos.
§8º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XIII e XIV deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
§9º – Nas hipóteses previstas nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo, o servidor poderá responder a processo disciplinar simplificado, nos termos do Decreto 47.788/2019, sem impedimento da imediata dispensa por ato motivado.
Art. 30 – A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XIII e XIV do art. 30 encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor para a SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público.
SEÇÃO IV DOS RECURSOS
Art. 31 – O recurso contra resultado de designação online referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, por meio de endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º – primeira instância, na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do resultado da atribuição de vagas da segunda rodada;
§ 2º – segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da ciência pelo interessado, do teor da decisão da primeira instância;
§ 3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando não tiver sido apreciada na instância anterior.
 Art. 32 – O recurso contra resultado de designação presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
 § 1º – primeira instância, na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da designação;
§ 2º – segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
I – o pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva,
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
 III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§ 3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 33 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
 I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Compete ao Diretor da SRE, ao ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 35 – É competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 36 – As infrações disciplinares atribuídas aos servidores designados serão apuradas mediante processo disciplinar simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Decreto 47.788/2019.
 Art. 37 – As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da SRE e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação. Art. 38 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 39 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as Resoluções SEE nº 3.995/2018, nº 4.059/2018, nº 4.060/2018, nº 4.064/2018, nº 4.116/2019 e nº 4.121/2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 2020.
 (a) Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação
ANEXO I (da Resolução SEE nº 4.257, de 06 de janeiro de 2020)
 A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, torna público o cronograma a ser cumprido no processo de designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica, devendo ser cumprido solidariamente pelas SREs, unidade de ensino e unidades administrativas do Órgão Central envolvidas direta e indiretamente na designação.


Data/Período
Atividade
07/01/2020 a 09/01/2020
Conferência e validação, pelas escolas, do Quadro de Escola no Sistema SYSADP com as informações solicitadas para 2020
18/01/2020 a 21/01/2020
Escolha de vagas para designação online, em Sistema Informatizado, com vigência de exercício a partir de 03/02/2020, para as funções PEB Regente de Turma, ATB, EEB, AEB e ANE/IE, observadas as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019
27/01/2020
Resultado da primeira rodada de atribuições de vagas da designação online
29/01/2020
Apresentação do candidato designado na primeira rodada da designação online, na escola de exercício, com documentação completa para assinatura do QI, com vigência do exercício a partir de 03/02/2020
30/01/2020
Registro no SYSADP das vagas não preenchidas na 1ª rodada da designação online
22/01/2020 a 31/01/2020
Chamada inicial para designação presencial, com vigência de exercício a partir de 03/02/2020 para as funções PEB Regente de Aulas, observadas as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019
03/02/2020
Resultado da segunda rodada de atribuições de vagas da designação online
04/02/2020
Apresentação do candidato designado na segunda rodada da designação online, na escola de exercício, com documentação completa, para assinatura do QI, com vigência do exercício a partir de 03/02/2020


ANEXO II (da Resolução SEE nº 4.257, de 06 de janeiro de 2020)
DECLARAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO IX DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2020
01 – NOME DO(A) CANDIDATO(A) À DESIGNAÇÃO:                                                                                  
                                                                                                                                                       02 – MASP/DV:
03- CARGO :                                                                                                 04 – MUNICIPIO:
05 – Declara não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou municipal.
                                                                           _______________________________  
                 ASSINATURA DO DECLARANTE
06 – Declara que não foi demitido(a) a bem do serviço público, nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 250, da Lei Estadual nº 869/1952. _______________________________
                                                                   ASSINATURA DO DECLARANTE
07 – Declara não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento estipuladas no Decreto 45.604/2011, para designação para o exercício de função pública na rede pública estadual.                     _______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
08 – Declara que não se encontra afastado(a) Preliminarmente à Aposentadoria por Invalidez ou Aposentado(a) por Invalidez total ou parcial.
_______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
09 – Declara que o tempo informado na inscrição de designação não foi computado para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou Regime Geral de Previdência Social (RGPS). _______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
LOCAL ______________________DATA: ______/____/______
10 – Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a essa data e, portanto, ser autorizado, nos termos do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 105/2018, a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Peri- cia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MG.
_______________________, ____ de ____________________ de _______.

________________________________________________________
 NOME, CPF E ASSINATURA DO DECLARANTE