quinta-feira, 26 de abril de 2018

Convocação: Conferência Livre dos Trabalhadores e das Trabalhadoras em Educação de Minas Gerais

Governador Valadares,26 de abril de 2018

No próximo dia 02 de maio de 2018 o Sind-UTE/MG realizará a Conferência Livre dos Trabalhadores e das Trabalhadoras em Educação de Minas Gerais. Esta atividade tem por objetivos fortalecer o debate para os temas que serão tratados durante a etapa estadual e nacional na Conferência Nacional Popular de Educação – CONAPE 2018, além de eleger delegados/as para a etapa nacional, que se realizará em Belo Horizonte nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2018.

A Conferência Livre promovida pelo Sind-UTE/MG acontecerá em Belo Horizonte, Auditório da Escola Estadual Governador Milton - Campos Unidade I - Rua Fernandes Tourinho, 1020 – Lourdes, Belo Horizonte – MG de 9 às 18 horas. 

O Sindicato solicitará a liberação do junto à Secretaria de Estado da Educação para os participantes.

Para participar a pessoa deve ser filiada ou filiar-se ao Sind-UTE/MG no ato da inscrição. Os interessados em participar devem entrar em contato com a Subsede pelos telefones (33) 3271-3386 ou (33) 98749-3689. As inscrições devem ser comunicadas a subsede até o dia 30 de abril de 2018, às 10 horas. Informar nome, MASP, e-mail, número da Carteira de Identidade e telefone.

Trabalhadores e Trabalhadoras que se elegeram delegados/as para a etapa estadual, durante realização das etapas territoriais da CONAPE, que acontecerá entre os dias 3 e 5 de maio e se inscreverem para participar da Conferência Livre do Sind-UTE/MG deverão se organizar para ficar em Belo Horizonte, após a Conferência Livre do Sind-UTE/MG. Quem não for participar da etapa estadual da CONAPE deve se organizar para participar no dia 3 de maio, na ALMG, da reunião da Comissão de Constituição e Justiça da ALMG para análise da PEC 49/2018.


Direção Regional Vale do Rio Doce do Sind-UTE/MG
Subsede Governador Valadares

terça-feira, 17 de abril de 2018

Plenária Regional.

A Subsede Governador Valadares do Sind-UTE/MG realizou segunda-feira (16/04/2018) a plenária regional com a presença dos trabalhadores e trabalhadoras em educação da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais de Governador Valadares, Coroaci, Frei Inocêncio, Mantena, Itanhomi, Sobrália, Engenheiro Caldas. 

Durante a plenária foi feito o levantamento do movimento grevista de nossa subsede, repassado os informas sobre o processo de negociação e discutido o fortalecimento de nossa greve para aumentar a pressão sobre o governo e garantir o reajuste do piso salarial, e acompanhar com mobilizações durante a tramitação da PEC nas comissões e no plenário da ALMG, por isso vamos preparar para fazer uma grande assembleia estadual dia 18 de abril onde será decidido os rumos do movimento.





















Assembleia Estadual. 18 de abril de 2018.


sábado, 7 de abril de 2018

Plenária Regional. A greve continua pela implementação do Piso Salarial.

A Subsede Governador Valadares do Sind-UTE/MG realizou sexta-feira (06/04/2018) a plenária regional com a presença dos trabalhadores e trabalhadoras em educação da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais de Governador Valadares, Mantena, Aimorés, Itanhomi, Galileia, Sobrália, Engenheiro Caldas. 

Durante a plenária foi feito o levantamento do movimento grevista de nossa subsede, que está muito forte, repassado os informas sobre o processo de negociação e discutido o fortalecimento de nossa greve para aumentar a pressão sobre o governo e garantir o reajuste do piso salarial, por isso vamos preparar para fazer uma grande assembleia estadual dia 10 de abril que será decidido os rumos do movimento. 

Confira abaixo a proposta que será discutida e definida pela categoria no próximo Comando de Greve e Assembleia Estadual. O texto repete o que está previsto na Lei Estadual 21.710/15 garantindo os reajustes para as 8 (oito) carreiras da educação. 

"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUÍÇÃO Nº
Acrescenta o art.201 – A à Contituíção do Estado
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º Fica acrescido à Constituíção do Estado o seguinte art. 201-A:
“Art.201- A – O vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293 de 2004, para as cargas horárias a que se refere a Lei nº 21.710, de 2015, não será inferior ao piso salarial profissional nacional previsto em lei federal. 

Parágrafo único – Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, serão reajustados na mesma periodicidade e em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. 

Art. 2º - Esta emenda à constituição entra em vigor na data de sua publicação."

No dia 21 de março, em reunião realizada com a mediação do Ministério Público e Assembleia Legislativa, o Governo do Estado apresentou a seguinte proposta sobre o pagamento do Piso Salarial.

O termo de ajustamento de conduta do Ministério Público propõe 12 obrigações para o Estado e 2 para o Sindicato.

As doze obrigações do Estado:

1- Realizar o pagamento da atualização do Piso Salarial do Magistério público da Educação Básica instituído pela Lei Federal 11.738, relativamente aos anos de 2017 e 2018, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei Estadual 20.710 e Portarias interministeriais do Ministério da Educação.

2- Encaminhar projeto de Lei específico no que se refere o artigo 3º da Lei Estadual 20.710 de 2015 à Assembleia Legislativa, no primeiro dia útil subsequente, a publicação do relatório quadrimestral, gestão fiscal, no qual o poder executivo estadual, retorna ao limite prudencial, previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei complementar Federal 101 de 2000.

3- Implementar a atualização tratada no item anterior que deve ser efetivada no primeiro dia útil, no qual o Estado entrar em regularidade fiscal nos termos da Lei Complementar 101/2000. O percentual de reajuste previsto nos itens anteriores, não pode implicar o retorno ao limite prudencial de que trata a Lei Complementar 101.

4- Realizar o pagamento das parcelas em atraso, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, da atualização do Piso Salarial do magistério público  da Educação Básica, relativamente ao ano de 2016, veiculada pela Lei  Estadual 22.062 em oito parcelas mensais igual a partir do mês de competência de abril.

5- Estabelecer calendário escolar de reposição das aulas não ministradas até a integralização do calendário escolar, bem como estabelecer a compensação pelos dias não trabalhados em negociação com o Sind-UTE/MG.

6- Retornar as nomeações de servidores da área de atividades em educação classificados em editais vigentes a partir de abril de 2018, pelo menos de sessenta mil nomeações, conforme o acordo firmado em 2015.

7- Publicar resolução com revisão do horário de trabalho na Superintendência Regionais de Ensino, até maio de 2018, após negociação com o Sind-UTE/MG.

8- Publicar resolução revendo critérios para o usufruto de férias prêmio para servidores técnicos administrativos, das Superintendências Regionais de Ensino, até maio de 2018, após negociação com o sind-UTE/MG.

9- Publicar regulamentação da Lei Estadual 21.623 até maio de 2018, após negociação com o sind-UTE/MG e participação do Ministério Público. Essa é a Lei de combate a violência no ambiente escolar que está até o momento sem regulamentação.

10- Regularizar o pagamento de prestadores de serviço do IPSEMG, até junho de 2018, incluindo cartão farmácia, sem prejuízo do atendimento ao servidor até aquele período.

11- Envidar esforços para o retorno de pagamento de indenização de férias prêmio aos servidores aposentados.

12- Dar imediato prosseguimento ás discussões em torno da pauta de reivindicações que compõem a campanha salarial educacional de 2018.

Entenda a proposta que o Governo do Estado apresentou sobre o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional

No dia 21 de março, em reunião realizada com a mediação do Ministério Público e Assembleia Legislativa, o Governo do Estado apresentou a seguinte proposta sobre o pagamento do Piso Salarial:

“Encaminhar o projeto de lei específico, a que se refere o art. 3º da Lei Estadual 21.710/15, à Assembleia Legislativa, no 1º dia útil subsequente à publicação do Relatório Quadrimestral de Gestão Fiscal no qual o Poder Executivo estadual retorne ao limite prudencial previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal 101/2000;

Implementar a atualização tratada no item anterior que deve ser efetivada no primeiro dia útil no qual o Estado entrar em regularidade fiscal nos termos da Lei Complementar 101/2000. O percentual de reajuste previsto nos itens anteriores não pode implicar o retorno ao limite prudencial de que trata a Lei Complementar 101/2000.”

O que esta proposta significa?

Que o governo somente enviaria a proposta de atualização do Piso, através de projeto de lei, quando retornasse ao limite prudencial de gasto (46,55% de despesa com pessoal). O que pode acontecer em junho ou setembro, ou não acontecer este ano.Mesmo após enviar e o projeto de lei ser aprovado pela Assembleia Legislativa, o governo somente pagaria a atualização do piso se o impacto financeiro deste pagamento não fizer o Estado voltar para o limite prudencial de despesa com pessoal. Ninguém pode prever quando ou se isso acontecerá nos próximos meses e anos. Em 2016, o Estado já estava acima do limite prudencial quando fez a atualização do Piso Salarial em 11,36%, conforme determinava a Lei Estadual 21.710/15.De acordo com representantes do Governo do Estado, o impedimento de enviar a atualização de 2017 (7,64%) e 2018 (6,81%), neste momento, estaria fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em síntese, o governo do Estado de Minas Gerais argumenta a superioridade formal e material da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a Lei Federal 11.738/08, o que impediria a atualização do piso salarial do magistério público previsto na Constituição da República, em razão dos limites com gasto de pessoal.

As alegações do Governo estão corretas?

Não. Ao contrário do afirmado pelo governo em diversas reuniões, não existe prevalência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sobre a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). Isto porque essas duas leis, espécies previstas no artigo 59 da Constituição da República, possuem “campos de atuação” materialmente distintos, são reservadas para competências materialmente diferentes, não cabendo a pretensa superioridade da LRF. A doutrina em Direito Constitucional respalda a inexistência de hierarquia entre a Lei Complementar (no caso, a LRF) e a Lei Ordinária (a Lei do Piso Salarial). Da mesma forma, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros também reconhece a inexistência de hierarquia entre as Leis Complementares e as Leis Ordinárias, dentre elas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  Assim, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe hierarquia entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora com esta posição. Do ponto de vista do conteúdo, também não há superioridade das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal em prejuízo da Lei Federal do Piso Salarial Profissional Nacional, como será explicado adiante.

O que significaria aceitar a proposta como o Governo apresentou?

Significaria acrescentar uma regra, inexistente no Acordo assinado em 2015 e que também não está na Lei Estadual 21.710/15. Significaria aceitarmos uma cláusula de barreira e abrirmos mão do pagamento do Piso Salarial neste e nos próximos anos.

Sobre o Direito Fundamental à Educação

Lembramos que dentre os princípios basilares que constituem a República Federativa do Brasil, destaca-se como elemento constitutivo da nossa sociedade a declaração de um regime político fundado como Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput da Constituição Federal), o que obriga a proclamação e efetivação de Direitos Fundamentais. Neste contexto, a realização do direito fundamental à Educação (art. 6º, caput, da Constituição Federal) mereceu tratamento diferenciado na Constituição, através dos art. 205 a 214.

Deixando clara a importância do direito fundamental à educação, a Constituição Federal conferiu ao magistério o tratamento distinto necessário, pois os profissionais da educação básica pública são uma das poucas categorias profissionais do país com exigência de um piso nacional positivada na Constituição.  Assim, a CR/88 no art. 206, VIII, garante:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”

Em obediência à Constituição, foi promulgada a Lei Federal 11.738/08 que, além de regulamentar o piso nacional para os profissionais da educação básica pública no art. 2º, trouxe em seu art. 5º, a obrigação de atualização anual do piso, considerando, para tanto, o crescimento do valor anual mínimo por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Justamente por regulamentar norma constitucional de natureza fundamental é que a Lei Federal 11.738/08 prevalece sobre a Lei Complementar 101/00 (LRF). Assim, centenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Justiça Estaduais, dentre eles o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecem que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser usada como justificativa para o não cumprimento do piso salarial dos trabalhadores da educação pública.

Logo, os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser usados como justificativa para o descumprimento do pagamento do Piso Salarial. Também não há reflexo para o pagamento do piso se o limite de despesa com pessoal é prudencial ou máximo, como alega o governo estadual. Esta é uma falsa questão, pois, repita-se os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser usados como justificativa para o descumprimento do piso nacional do magistério.

A constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08 foi reafirmada pelo STF em 2011. A atual gestão do governo do Estado celebrou acordo com a categoria em 2015, comprometendo-se a cumprir o Piso Salarial que já era obrigatório por Lei.

Existe uma óbvia diferença entre falta de planejamento e a alegação de que a situação financeira do Estado não era prevista. O governo do Estado de Minas Gerais desconhecia a crise financeira dos últimos anos? O governo do Estado de Minas Gerais desconhecia a obrigatoriedade de reajuste do piso do magistério? Evidentemente que não.

Em resumo, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser usada como argumento para impedir a aprovação de Lei Estadual que reajuste o piso dos servidores públicos estaduais da educação. 




























segunda-feira, 2 de abril de 2018

ATO REGIONAL EM GOVERNADOR VALADARES PELO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES(AS) EM EDUCAÇÃO.



A subsede de Governador Valadares realizou hoje (02/04/2018) o ato regional com a presença dos trabalhadores e trabalhadoras em educação da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais de várias cidades do Leste de Minas. Realizamos uma caminhada pelas ruas São João, Marechal Floriano, Belo Horizonte e Israel Pinheiro e retornando para a União Operária, fazendo o diálogo com a população sobre o motivo da greve e a falta de negociação que é o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional em acordo de Lei 20.710 de 2015 aprovada na ALMG e sancionada pelo governador Fernando Pimentel que não está sendo cumprido, pois aceitamos o parcelamento entre os anos de  2015 a 2018 para chegar a integralização do piso com a incorporação do último abono e os Reajustes do Piso: 
✅ 7,64% de janeiro de 2017 
✅ 6,81% de janeiro de 2018
Retroativos: 
✅ Reajuste dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016; 
✅ ADVEB retroativo a janeiro de 2017. 
Outras reivindicações:
✅ Incorporação do 3º abono no vencimento básico, em julho de 2018. 
✅ Fim do Parcelamento dos Salários; 
✅ Progressões e promoções atrasadas; 
✅ Cumprimento do Acordo específico que pôs fim à greve das SRE's e Órgão Central da SEE/MG;
✅  Verbas dos empréstimos consignados não estão sendo repassadas para as instituições financeiras, levando o nome de servidores para o SPC; 
✅ Regularização e melhorias no atendimento do IPSEMG;
✅ Vários hospitais e clínicas cancelando o atendimento pelo IPSEMG por falta de pagamento por parte do Estado


https://www.facebook.com/sindute.sindutegovernadorvaladares/videos/1828682893850992/