segunda-feira, 28 de junho de 2010

Projeto que fixa subsídio a educação é aprovado em 2o turno

Projeto que fixa subsídio a educação é aprovado em 2o turno

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou na Reunião Extraodinária da manhã desta segunda-feira (28/6/10), em 2º turno em redação final, por 59 votos a favor e nenhum contra, o Projeto de Lei (PL) 4.689/10, do governador, que fixa o subsídio das carreiras da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O projeto incorpora parte das vantagens e adicionais pagos atualmente, reposicionando os servidores nas tabelas salariais. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, com exceção daqueles expressos no projeto. Na reunião foram aprovados, também, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 60/10 e o PL 4.485/10, ambos em 1º turno.

O PL 4.689/10 foi aprovado na forma como já havia sido em 1º turno, com alterações. Entre elas está a antecipação da vigência da futura lei, de março para janeiro de 2011. O texto aprovado também prevê a revisão anual dos subsídios. A proposta atende solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o artigo 22 estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na proposição, deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), o impacto orçamentário da medida é de R$ 1,3 bilhão por ano.

O texto aprovado também inclui a gratificação temporária estratégica na lista de vantagens que não serão incorporadas pelo subsídio (artigo 3°). Entretanto, o novo texto altera o projeto original estabelecendo que qualquer vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional seja incorporada ao valor do subsídio (parágrafo único do artigo 2°). Originalmente, o projeto listava as vantagens decorrentes do apostilamento entre aquelas que não seriam incorporadas.

Outra modificação é a inclusão de previsão de que o valor de vantagem pessoal possa ser incluída posteriormente no subsídio do servidor, à medida em que este for reajustado (parágrafo 6° do artigo 4°). Essa previsão abrange apenas aqueles servidores que recebem valor superior ao subsídio que está sendo regulamentado. Como o projeto determina que não haverá redução de remuneração, esses servidores que recebem a mais do que o subsídio fixado, por meio de vantagens pessoais, continuarão recebendo esse valor, até que ele seja incorporado.

O projeto define que os servidores serão posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. Para a carga horária de 24 horas, o subsídio previsto é de R$ 1.122 para professores com nível médio e habilitação em magistério; e R$ 1.320 para aqueles com curso superior, com licenciatura e especialização em pedagogia. Para essa última categoria, o subsídio é de R$ 1.650 para 30 horas. O projeto traz ainda tabelas para 40 horas. A forma de ingresso na carreira de professor da educação básica também é modificada pelo projeto. Os cargos de diretor de escola e os de provimento em comissão de secretário de escola também passam a ser remunerados por subsídio.

Emendas e subemendas são aprovadas

A proposição foi aprovada ainda com as emendas n°s 1 a 4, e as subemendas nº 1 à emenda nº 1 e subemendas nºs 1 e 2 à emenda nº 2, apresentadas durante a discussão em 2º turno. Em atendimento à solicitação do Governo do Estado, por meio de ofício da Seplag, a emenda nº 1 foi apresentada para aprimorar o texto do artigo 4º do vencido, deixando clara a garantia de pelo menos 5% de aumento aos servidores que forem posicionados nas novas tabelas de subsídio.

A subemenda nº 1 à emenda nº 1 dá nova redação aos artigos 4º e 6º, conferindo mais clareza e precisão aos dispositivos do vencido que dispõem sobre o posicionamento dos servidores, assim como a criação da vantagem nominalmente identificada nos casos em que o posicionamento do servidor não acarretar, no mínimo 5% de acréscimo à sua remuneração. Além disso, explicita que, sempre que necessário, o posicionamento ocorrerá em um grau superior quando o valor do subsídio apurado não corresponder exatamente a um valor exato previsto nas tabelas do projeto.

A emenda nº 2 acata sugestão do governador, por meio da Mensagem nº 559/10, que contém as tabelas de vencimento básico das carreiras dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg). Com a emenda, propõe-se também a alteração na regra de promoção na carreira de Professor de Educação Superior, viabilizando, de forma permanente, o reconhecimento da titulação acadêmica para fins de aceleração do desenvolvimento na carreira.

A subemenda nº 1 à emenda nº 2 acrescenta o parágrafo 21-A. Ele estabelece que o "requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar 100, de 2007". A subemenda nº 2 à emenda nº 2 acrescenta ao artigo 21-A o parágrafo que determina que, para os efeitos do disposto no inciso I do caput do artigo, será validada para a promoção, no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de junho de 2010. A emenda nº 3 suprime do inciso II do parágrafo 2º do artigo 9º a expressão "a substituições eventuais de docentes". Finalmente, a emenda nº 4 altera os níveis para os futuros ingressos, por meio de concurso público, nos quadros da carreira de Professor do Ensino Superior, lotados nas universidades estaduais.

Confira os principais pontos da proposição:

Carreiras contempladas - Na área do magistério, duas carreiras: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. Na área administrativa da Educação Básica, seis carreiras: Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente da Educação, Assistente Técnico Educacional e Auxiliar de Serviços da Educação Básica. Na Polícia Militar, cinco carreiras: Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da PM, Analista de Gestão da PM, Assistente Administrativo da PM e Auxiliar Administrativo da PM.

Aumento - O projeto determina que o servidor posicionado na tabela de subsídio terá um aumento mínimo de 5% no valor de sua remuneração em 28 de fevereiro de 2011. Para esse cálculo, exclui-se o adicional de férias; adicional pela prestação de serviço extraordinário; pagamento por exercício de cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento; o prêmio por produtividade; abonos salariais e parcelas decorrentes de acerto de valores com vigência anterior a fevereiro de 2011. Em alguns casos, dependendo do reposicionamento, o aumento pode ser maior.

Posicionamento e irredutibilidade - Os servidores serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à respectiva carga horária. Se não for possível posicioná-lo em nível e grau que corresponda, no mínimo, à soma das vantagens incorporáveis, o servidor receberá uma vantagem pessoal (adicional) para assegurar a irredutibilidade remuneratória. Para definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011. Para definição do grau de posicionamento, será observada a soma das vantagens incorporáveis recebidas pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011.

Prazo para opção - O servidor que quiser continuar a receber a remuneração pelo modelo anterior, poderá fazer essa opção em até 90 dias a partir da data do primeiro pagamento do novo subsídio. Se não escolher voltar ao modelo antigo de remuneração, perderá essa possibilidade. Já o servidor que retornar ao modelo antigo poderá, a cada ano, decidir migrar para a modalidade de subsídio.

Carga horária - Os professores de Educação Básica serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à carga de 24 horas semanais, mas poderão requerer ampliação de jornada para 30 horas, com aumento de remuneração.

Diretor de Escola - São propostas nova tabela de vencimento básico para Diretor de Escola e a criação do cargo de Vice-Diretor. O diretor será remunerado por subsídio, que incorporará o vencimento ou provento básico e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), prevista na Lei 9.263, de 1986. Essa gratificação é extinta. O cargo de Vice-Diretor terá gratificação correspondente a 20% do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de 30 horas.

Aposentados - A criação do subsídio também vale para os servidores inativos e aqueles afastados preliminarmente à aposentadoria que fazem jus à paridade, bem como o detentor de função pública de que trata o artigo 4º da Lei 10.254, de 1990.

Adicionais incorporados - São os seguintes os adicionais incorporados ao subsídio, além do vencimento ou provento básico, obviamente: Adicionais por tempo de serviço; vantagem pessoal prevista nas Lei 10.470, de 1991, e 13.694, de 2000; auxílio alimentação; adicional de desempenho previsto na Constituição e na Lei 14.693, de 2003; vantagem pessoal da Lei 15.293, de 2004; vantagem temporária incorporável (VTI); parcela de complementação remuneratória do magistério (PCRM), da Lei 17.006, de 2007; e auxílio transporte.

Outras vantagens incorporadas em carreiras específicas:

Professor de Educação Básica: gratificação de incentivo à docência previsto no artigo 284 da Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação de educação especial da Lei 7.109, de 1977; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109, de 1977; gratificação por regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Especialista em Educação Básica: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993; gratificação de educação especial prevista na Lei 7.109, de 1977; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; e gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Analista Educacional no exercício de função de inspetor escolar: gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; gratificação de dedicação exclusiva prevista na Lei 15.293, de 2004.

Professor de Educação Básica da PM: gratificação de incentivo à docência prevista na Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; adicional de assistência pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994; e gratificação por regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Especialista em Educação Básica da PM: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; adicional de assistência pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994; e gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Adicionais não incorporados - Alguns benefícios e adicionais pagos aos servidores não serão incorporados: décimo terceiro salário; gratificação natalina; adicional de férias; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional noturno; adicional pela prestação de serviço extraordinário; parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária; abono de permanência previstos na Constituição e na Emenda Constitucional 41, de 2003; vantagem pessoal prevista na Lei 14.683, de 2003, bem como outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional; pagamento por exercício de cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento; prêmio por produtividade; férias-prêmio; e vantagens indenizatórias.

Ingresso na carreira - O projeto determina que o curso superior, com licenciatura plena, passa a ser requisito para ingresso na carreira de Professor de Educação Básica. Regras de promoção, progressão e avaliação - O modelo de subsídio não altera as regras de promoção, progressão e avaliação de desempenho, já vigentes.

Plenário aprova em 1o turno criação de subsídio da educação

Plenário aprova em 1o turno criação de subsídio da educação
Em Reunião Extraordinária na tarde desta sexta-feira (25/6/10), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.689/10, do governador, que fixa o subsídio das carreiras da educação, e ainda o PL 4.663/10, do Tribunal de Justiça, que reajusta em 10,14% os vencimentos dos servidores do Judiciário. O projeto da educação foi aprovado em 1º turno e prossegue em tramitação na ALMG. Já o do TJ obteve aprovação em 2º turno e segue para a sanção. Dezenas de professores acompanharam, das galerias, uma reunião tumultuada, marcada por protestos ruidosos.
O PL 4.689/10 foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda nº 52, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que antecipa a vigência da futura lei, de março para janeiro de 2011. As demais emendas, 51 no total, apresentadas por deputados da oposição, foram derrubadas. A proposição atinge também servidores da educação da Polícia Militar e prevê a alteração no regime jurídico de remuneração, para subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.
O projeto define que os servidores serão posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. Para a carga horária de 24 horas, o subsídio previsto é de R$ 1.122,00 para professores com nível médio e habilitação em Magistério; e R$ 1.320,00 para aqueles com curso superior, com licenciatura e especialização em Pedagogia. Para essa última categoria, o subsídio vai a R$ 1.650,00 para 30 horas. O projeto traz ainda tabelas para 40 horas e para os demais profissionais.

Mudança deve resultar em aumento mínimo de 5%

A proposição ainda prevê que o posicionamento deve resultar no acréscimo de, no mínimo, 5% sobre o valor da remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2010. Também é assegurada a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada, na hipótese em que o valor obtido pela aplicação desses critérios for superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento do servidor. Entretanto, há a previsão de que o valor de vantagem pessoal possa ser incluído posteriormente no subsídio do servidor, à medida que este for reajustado.
Essa previsão abrange aqueles servidores que recebem valor superior ao subsídio que está sendo regulamentado. Como o projeto determina que não poderá haver redução de remuneração, esses servidores que recebem a mais do que o valor do subsídio continuarão recebendo vantagens pessoais, sendo que, posteriormente, essas vantagens poderão ser incorporadas ao subsídio.
Entre as alterações trazidas pelo substitutivo n° 1, está a inclusão da previsão de concessão de reajuste anual dos subsídios. A proposta atende solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o artigo 22 estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na proposição, deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da forma como foi aprovado, o projeto inclui a gratificação temporária estratégica na lista de vantagens que não serão incorporadas pelo subsídio. Entretanto, o texto altera o projeto original estabelecendo que qualquer vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional seja incorporada ao valor do subsídio. Originalmente, o projeto listava as vantagens decorrentes do apostilamento entre aquelas que não seriam incorporadas no subsídio.

Opção - O servidor abrangido pela proposição poderá retornar ao regime remuneratório anterior, desde que o pedido seja feito no prazo de 90 dias, contados do primeiro pagamento de sua remuneração por subsídio. A cada ano, o servidor voltará a ter essa possibilidade. O projeto se aplica também ao servidor inativo, ao servidor afastado preliminarmente à aposentadoria o qual faça jus à paridade, e ao detentor de função pública cuja remuneração ou provento tiver como referência os valores aplicáveis às carreiras abrangidas pelo projeto.

Emendas são votadas em destaque pelo Plenário

Durante a votação em Plenário, o substitutivo nº 1 foi aprovado simbolicamente, assim como a emenda nº 52 e outras emendas votadas em bloco. A pedido do deputado Padre João (PT), as emendas nºs 8, 9, 13, 25 e 35 foram votadas em destaque e defendidas, cada uma delas, por um deputado da oposição. Todas foram derrubadas em votação simbólica, seguida de votação nominal, sob protestos dos servidores. A reunião foi coordenada pelo presidente da ALMG, deputado Alberto Pinto Coelho (PP).
Usaram a tribuna, para encaminhar a votação e para declaração de voto os deputados Padre João, Durval Ângelo (PT), Carlin Moura (PCdoB), Paulo Guedes (PT), Vanderlei Miranda (PMDB), Weliton Prado (PT), Carlos Gomes (PT), Maria Tereza Lara (PT), Adelmo Carneiro Leão (PT), Sávio Souza Cruz (PMDB), Pinduca Ferreira (PP) e Délio Malheiros (PV).



Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

quinta-feira, 24 de junho de 2010

NOTÍCIAS

ATENÇÃO, CATEGORIA!

Nesta sexta-feira, 25/6, Reunião Extraordinária para discussão e votação do Projeto de Lei nº 4.689/10, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Horário: 14h30min e 20 horas

É de extrema importância a mobilização e participação de todos/as os/as trabalhadores/as em Educação durante as reuniões, para pressionar os parlamentares e demonstrar a força e unidade da categoria.

sábado, 19 de junho de 2010

ASSEMBLEIA ESTADUAL 22/06/2010

Boletim 14

http://www.sindutemg.org.br/novosite/janela.php?pasta=files&arquivo=502

Projeto de Lei 4689/2010 e Emendas

www.sindutemg.org.br/novosite/files/Projeto-de-Lei-4-689-2010.pdf

Emendas

Conteúdo das emendas ao PL 4.689/10

Entre as 51 emendas apresentadas em Plenário durante as discussões 19 são de autoria do deputado Weliton Prado (PT), as de nºs 1 a 18 e 31; outras 19 de autoria do deputado Padre João (PT), as de nºs 19 a 30 e 35 a 41; uma do deputado Carlos Gomes (PT), a de nº 32; duas do deputado Antônio Júlio (PMDB), as de nºs 33 e 34; uma do deputado Adelmo Carneiro Leão, a de nº 42; e nove do deputado Carlin Moura (PcdoB), as de nºs 43 a 51. O projeto volta agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que deverá emitir parecer sobre essas emendas. Conheça o conteúdo das emendas:

*Emenda n° 1: estabelece que os efeitos financeiros teriam efeitos na data da publicação da lei (altera o artigo 22).

*Emenda n° 2: acrescenta artigo determinando que o Executivo deverá encaminhar à ALMG, no prazo de 180 dias a partir da vigência da futura lei, projeto sobre a concessão de gratificação de periculosidade de 25% sobre a remuneração dos servidores que tem direito ao benefício.

*Emenda n° 3: suprime o artigo 18 do projeto original que extingue a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE).

*Emenda n° 4: estabelece que não são incorporados ao subsídio os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do parágrafo único do artigo 2°).

*Emenda n° 5: acrescenta artigo determinando que o valor do subsídio deverá ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2011.

*Emenda n° 6: acrescenta artigo estabelecendo que não será incorporada ao subsídio a gratificação de educação especial, prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, que prevê que o professor, o supervisor pedagógico e o orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado, têm direito à gratificação de 20% sobre seu vencimento.

*Emenda n° 7: acrescenta artigo determinando que não será incorporada ao subsídio a gratificação de incentivo a docência, previsto no artigo 284 da Constituição do Estado e nos artigos 2° e 4° da Lei 8.517, de 1984. O artigo 284 da Constituição Estadual assegura ao professor e ao regente de ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos 10% de seu vencimento.

*Emenda n° 8: acrescenta artigo estabelecendo que a estrutura das careiras de que trata o projeto serão mantidas, com variação por grau em 3% e por nível em 22%, conforme dispõe a Lei 15.293, de 2004; e a Lei 15.784, de 2005.

*Emenda n° 9: acrescenta artigo estabelecendo que as carreiras de Analista Educacional e Analista da Educação Básica serão posicionados na tabela (item 1.5 do anexo I do projeto), que trata da carreira de Analista Educacional, com função de inspeção escolar.

*Emenda n° 10: suprime o artigo 17. Esse artigo altera a Lei 15.293, de 2004, estabelecendo que o servidor que receber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 30 horas.

*Emenda n° 11: estabelece que a remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras de que tratam o projeto terá como referências os valores estabelecidos nos anexos, no qual não ficam incorporados os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do artigo 8° do projeto). Originalmente, esse artigo não prevê a exclusão dessas vantagens pessoais dos valores estabelecidos nos anexos do projeto. Outra diferença é que o texto original ainda estabelece que fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem à remuneração dos designados, com exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, de insalubridade, de periculosidade e noturno; entre outros.

*Emenda n° 12: estabelece que o Executivo Estadual deverá regulamentar, na data de início da vigência da lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica (altera a redação do artigo 20 do projeto). O texto original prevê que o Executivo terá seis meses para realizar essa regulamentação.

*Emenda nº 13: altera o artigo 4º, que regulamenta o critério de posicionamento dos servidores da educação e os civis da Polícia Militar nas tabelas salariais. A alteração estabelece que esse posicionamento deve levar em conta o tempo de serviço de cada servidor até a data de vigência da lei.

*Emenda nº 14: acrescenta dispositivo ao artigo 12 do projeto, determinando a manutenção das progressões ou promoções por escolaridade aos diretores de escola.

*Emenda nº 15: altera o artigo 7º do projeto, estendendo seus efeitos a todos os servidores aposentados, afastados preliminarmente à aposentadoria ou detentores de função pública, desde que sua remuneração seja referente às carreiras citadas no projeto. O projeto original determina que são afetados apenas os servidores inativos que têm direito à paridade salarial com os ativos.

*Emenda nº 16: altera o artigo 9º do projeto original, determinando que a carga horária semanal de trabalho do professor será de 24 horas. O projeto original diz que eles podem optar por uma carga horária de 30 horas, com aumento de salário. A emenda mantém a jornada menor, com as tabelas referentes à jornada maior.

*Emenda nº 17: modifica o artigo 12 do projeto original, mantendo diversas gratificações pagas hoje aos diretores de escola, que são a Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE), adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação, adicional de desempenho e auxílio transporte. Além disso, fixa o subsídio em R$ 3.500. O projeto original determina a incorporação de todos esses adicionais, fixando um subsídio que varia de R$ 1.939 a R$ 3,5 mil, conforme o número de alunos de cada escola.

*Emenda nº 18: suprime o artigo 21 do projeto original, que condiciona a aplicação do projeto à observância dos limites para gasto com pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

*Emenda nº 19: suprime tabela salarial referente à jornada de 24 horas e considera que a tabela originalmente vinculada a uma jornada de 30 horas se aplique à carga horária semanal de 24 horas.

*Emenda nº 20: trata do mesmo assunto da emenda n° 19, alterando o artigo 9º do projeto original e determinando explicitamente que a jornada semanal do professor de Educação Básica será de 24 horas.

*Emenda nº 21: modifica o artigo 8º do projeto, estipulando que os servidores designados serão remunerados conforme as tabelas relacionadas no texto original. Ela suprime, no entanto, dispositivo que condicionava essa remuneração à proporcionalidade em relação à carga horária. Além disso, garante ao designado o direito à opção pelo regime remuneratório anterior, da mesma forma que o projeto original garante ao efetivo.

*Emenda nº 22: altera o artigo 2º, retirando dois adicionais da lista a ser incorporada ao subsídio. Mantém, para o Especialista em Educação Básica, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977. Mantém ainda, para essa carreira e também para o Professor de Educação Básica, a gratificação de incentivo a docência a que se referem o artigo 284 da Constituição e a Lei 8.517, de 1984.

*Emenda nº 23: modifica o artigo 15 do projeto, determinando prazo para que o Estado edite regulamento para disciplinar os proventos dos servidores que se aposentaram com valores referentes a cargos de provimento em comissão, até 30 de julho de 2003. Esse regulamento deverá ser fixado até a data em que a lei entrar em vigor.

*Emenda nº 24: modifica o artigo 20 do projeto, alterando o prazo para que o Executivo regulamente os procedimentos relativos à concessão de certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica. O projeto original determina que o prazo será de seis meses a partir da vigência da lei. A emenda exige que a regulamentação aconteça até seis meses após a publicação da lei.

*Emenda nº 25: dá nova redação ao inciso I do artigo 17, que altera o artigo 29 da Lei 15.293, de 2004. Originalmente, esse dispositivo do projeto, que se refere à remuneração das funções gratificadas, prevê que a gratificação de função de vice-diretor corresponde a 20% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de trabalho de 30 horas. A emenda amplia esse percentual para 25% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de 24 horas. A emenda também acrescenta parágrafo único ao artigo, para estabelecer ao servidor que perceber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 24 horas.

*Emenda nº 26: suprime do parágrafo único do artigo 2º os incisos IV e IX, renumerando os demais. O parágrafo único determina que a aplicação do disposto no caput do artigo, que trata das parcelas do regime remuneratório anterior que serão incorporadas na composição do subsídio, estende-se a todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, sendo tais vantagens listadas na sequência. As supressões propostas pela emenda referem-se ao auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 1995, e ao auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.

*Emenda nº 27: acrescenta incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 3 º, que dispõe das vantagens de natureza indenizatória, que não serão incorporadas ao subsídio. Às vantagens desse tipo já relacionadas no projeto, a emenda propõe a inclusão da gratificação de incentivo à docência a que se referem o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da lei 8.517, de 1984; da gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977; do auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 19595; e do auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.

*Emenda nº 28: acrescenta artigo determinando que "para efeito de reajustes nos valores dos subsídios estabelecidos nesta lei será considerado o disposto na Lei Federal 11.738, de 2008, que tem por parâmetro a relação custo/aluno/qualidade".

*Emenda nº 29: altera a redação do artigo 22º, determinando que a lei passe a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. Originalmente, o projeto prevê a data de 1º de março de 2011.

*Emenda nº 30: altera a redação do parágrafo único do artigo 1º que, em sua forma original, determina que os valores dos subsídios das carreiras tratadas nos incisos I e II do "caput" são os constantes nos anexos I e II, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvando o disposto no artigo 3º, que trata das vantagens indenizatórias. A alteração tem como objetivo permitir que os professores recebam, além do subsídio, a gratificação de incentivo à docência prevista no artigo 284 da Constituição Estadual e na Lei 8.517, de 1984, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977 e os auxílios alimentação e transporte.

*Emenda nº 31: acrescenta artigo determinando que "as carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente Técnico Educacional serão posicionadas nas tabelas conforme item I.1 do anexo 1, que trata da carreira de Professor de Educação Básica, com nível médio".

*Emenda nº 32: suprime a alínea b, do inciso I, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de incentivo à docência a que se refere o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da Lei 8.517, de 1984.

*Emenda nº 33: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor em 1º de março de 2011 e seus efeitos financeiros sejam retroativos a 1º de janeiro de 2011.

*Emenda nº 34: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2011.

*Emenda nº 35: suprime a alínea c, do inciso I, do artigo 2°, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977.

*Emenda nº 36: suprime a alínea b, do inciso II, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Especialista em Educação Básica a gratificação de função a que se refere o artigo 7º da Lei 11.091, de 1993.

*Emenda n° 37: suprime a alínea c do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica (EEB) a gratificação de educação especial de 20%, prevista pelo artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, destinada ao professor, ao supervisor pedagógico e ao orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado.

*Emenda n° 38: suprime a alínea b do inciso III do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do analista educacional no exercício da função de inspeção escolar a gratificação por curso de pós-graduação, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, é de 10% no caso de especialização, 30% para o mestrado e 50% para o doutorado.

*Emenda n° 39: suprime a alínea b do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação de incentivo à docência prevista pelo artigo 284 da Constituição Estadual, equivalente a pelo menos 10% de seus vencimentos.

*Emenda n° 40: suprime a alínea c do inciso IV do artigo 2º. Esse dispositivo incorpora ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 41: suprime a alínea b do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação de função prevista pelo artigo 7º da Lei 11.091, de 1993. Esse dispositivo institui a gratificação de função equivalente a 25% sobre o vencimento para a função de vice-diretor de escola estadual e para os cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e administrador escolar.

*Emenda n° 42: substitui o termo "subsídio" por "vencimento base" no projeto de lei.

*Emenda n° 43: suprime a alínea d do inciso I do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do professor de educação básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 44: suprime a alínea e do inciso I do artigo 2º, segundo o qual fica incorporada ao subsídio do professor de Educação Básica a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 45: suprime a alínea d do inciso II do artigo 2º. O dispositivo incorpora ao subsídio do especialista em Educação Básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 46: suprime a alínea d do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar do adicional de assistência pedagógica previsto pelo artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.

*Emenda n° 47: suprime a alínea e do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 48: suprime a alínea e do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977, equivalente a 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 49: suprime a alínea d do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar o adicional de assistência pedagógica previsto no artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.

*Emenda n° 50: suprime a alínea e do inciso V do artigo 2º. O dispositivo determina a incorporação ao subsídio do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 51: altera a redação do inciso III do artigo 4º, que passa a ser a seguinte: "O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 10% sobre o valor da remuneração a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro de 2011". No dispositivo original, esse percentual é de 5%.

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

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quinta-feira, 3 de junho de 2010

Cronograma de Trabalho da Comissão.

OF. SEDE CENTRAL/SEC- 061/2010

ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE ACORDO

Companheiros (as),

Encaminhamos abaixo o cronograma de trabalho da Comissão que realizará o estudo para viabilizar a modificação dos vencimentos básicos. Este cronograma foi definido em reunião realizada no dia 31 de maio.

GRUPO DE TRABALHO CRONOGRAMA

DIA

PAUTA/ATIVIDADE

27/05

Publicação da Resolução Conjunta de criação do Grupo de Trabalho (GT)

31/05

Reunião de instalação do GT.

Definição de cronograma de trabalho

07/06

Apresentação de relatório com perfil do pessoal da Educação.

10/06

Apresentação e discussão da proposta preliminar

11/06

Discussão da proposta preliminar

12/06

Discussão da proposta preliminar

15/06

Apresentação e discussão de relatório final.

Este cronograma é o cumprimento da cláusula segunda, do Termo de Acordo Assinado em 25/05/2010.

Permaneçamos em alerta e mobilizados!

Atenciosamente,

Sind-UTE MG