terça-feira, 27 de abril de 2021

Município de Governador Valadares diz não à municipalização de escolas de Zema

Sind-UTE/MG reúne-se com gestores escolares estaduais, representantes do Legislativo e do Executivo municipal de Governador Valadares

#MuncipalizaçãoÉContraEducação​: Sind-UTE/MG reivindica a suspensão do projeto “Mãos Dadas"


Nesta segunda-feira, 26/04, a partir de 15h30, na sede da Prefeitura, o Secretário Municipal de Educação, José Geraldo Lemos Prata, o Secretário de Governo e Vice-Prefeito, David Barroso, o Vereador Alessandro de Oliveira Ferraz - Alê (DEM), a direção da Regional Vale do Rio Doce do Sind-UTE/MG, representada pelo Coordenador, Wellington Ferreira dos Santos e, pelo Diretor Estadual, Rafael Toledo, além de representantes dos Diretores de Escolas Estaduais de Governador Valadares, em reunião, discutiram a respeito dos problemas e as consequências da municipalização de escolas da Rede Estadual proposta pelo governo do Estado. Estiveram representando os Diretores Escolares de Governador Valadares: Miguel Dias Maciel; Elizeth Vial Neves; Joaquim Sergio Silva; Valdirene Maria de Barros de Moura e Patrícia Borges Figueiredo Gomes.

Entre os problemas narrados aos representantes do Executivo e do Legislativo valadarense, a representação sindical e profissionais presentes apresentaram a falta de estrutura do Município para a absorção de novas demandas, que não conta com prédios próprios, nem com ambientes adequados nas proximidades das atuais escolas, pois o município oferece Educação Integral na modalidade de Anos Iniciais de Ensino Fundamental. Comentou-se que haverá transtornos na vida de pais e alunos, uma vez que muitos não querem mudar seus filhos para outras escolas e, em muitos casos, longe de suas casas. Somente em Governador Valadares, a previsão de incremento é de 7.026 estudantes, o que representa um aumento de 110% no número de matrículas nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Além disso, profissionais de todas as áreas envolvidas no processo educacional serão demitidos, pois os entes federados usam diferentes critérios de contratação. Profissionais efetivos passarão por transferências traumáticas ou, por isolamento pedagógico, psicológico e de carreira, se o instrumento da adjunção for levado a cabo. O Município, representado pelos Secretários, concordaram com os argumentos, exemplificando situações cotidianas que corroboram com o elenco de causas e efeitos e acrescentaram, além da falta de infraestrutura, que a oferta financeira do Estado, não cobre sequer os dispêndios imediatos, quanto mais aqueles gerados no futuro, se ocorrer a municipalização.

Na discussão, José Geraldo Prata acrescentou que, se o processo for efetivado, Escolas estaduais importantes na história do Município, deixarão de existir. Aos diretores, professores, pessoal técnico, administrativo e pedagógico, o Conselho Municipal de Educação, o Sind-UTE/MG e outros atingidos da comunidade escolar, pais e discentes, sequer foram realizadas consultas prévias acerca da proposta. Além disso, o projeto de municipalização das escolas estaduais foi lançado num momento crítico da pandemia de Covid-19, sem qualquer diálogo com a categoria e comunidade escolar, trazendo graves impactos para a Sociedade. A essa constatação, seguiu a discussão em que se registrou de sobremaneira, a ausência de condições para qualquer discussão ampla, transparente e debate prévio sobre o Projeto “Mãos Dadas”, tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas e protocolos rígidos para evitar o aumento do número de vítimas para a sindemia. Os seus termos e o impacto que o processo pode causar na vida dos estudantes, pais e profissionais das escolas são desconhecidos pelos atores que serão envolvidos. Não está disponibilizado para consulta pública para que a Sociedade possa participar de forma ampla e democrática, pois somente se encontra divulgado por meio de notícias no site da SEE/MG, sem informações acerca do conteúdo e termos da proposta, sem detalhamentos. É histórico que o processo de municipalização do ensino impacta diretamente na vida da comunidade escolar, em especial, aos Profissionais da Educação, pois exigirá todo um processo de alteração na vida pessoal dos docentes e demais funcionários. Isso pode ocasionar a necessidade de mudança de lotação de servidores efetivos, com perda direitos e vantagens, e desemprego para contratados,  causando grande impacto tanto para trabalhadores, como para estudantes.

O Professor Wellington Ferreira dos Santos, lembrou que a Constituição Federal de 1988 assegura (art. 206, VI) que a oferta do ensino deve ser pautada por uma gestão democrática, que consiste na coordenação de ações por parte do Estado que propõe a participação social nas tomadas de decisões. Isto é, o envolvimento direto da comunidade escolar, pais, estudantes e educadores. Negando o processo, o governo estadual oferece o ensino fundamental a prefeitos, onde as matrículas escolares seriam “benefícios para os municípios”, esquecendo-se dos prejuízos humanos que essas mudanças trazem. Dessa forma, é preciso resguardar também a transparência dos atos da administração pública.

Nesse ponto, o Vereador Alê e o Secretário de Governo, David Barroso, solicitaram encaminhamento de propostas. Então, os Diretores de Escolas e do Sind-UTE/MG presentes, solicitaram que, além da discordância já pronunciada pelos Secretários de Educação e de Governo, ao assédio trazido pelo Estado, deixando clara a posição de que Governador Valadares não assinará o Convênio do Projeto "Mãos Dadas" proposto pelo governo Zema, o Município crie uma legislação municipal que seja uma vacina contra esse tipo de proposta aviltante do Governo do Estado. Dessa forma, o Professor Rafael Toledo ressaltou que encontra-se em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Projeto de Lei de autoria da Deputada Estadual, Professora Beatriz Cerqueira (PT), que vai de encontro a essa demanda municipal, podendo ser usado como modelo ao Município para, em parceria Câmara Municipal, elaborar uma Lei que defenda a Educação Pública de Qualidade Social, com os seguintes princípios:
1. É a comunidade escolar que deve definir sobre a municipalização das matrículas. Estudantes, pais e mães e profissionais da educação serão diretamente consultados.
2. Antecedendo a consulta, devem acontecer amplos debates com todas as informações;
3. Caso a comunidade decida pela municipalização, a decisão ainda deve passar pela Câmara Municipal;
4. O prefeito deve demonstrar que o município tem condições financeiras de arcar com as novas despesas que estaria assumindo. Deve demonstrar também que já cumpriu o Plano Municipal de Educação, notadamente no que se refere a oferta da educação infantil.

Ao final, o Secretário David Barroso e o Vereador Alê comprometeram-se em encaminhar a aprovação de Projeto de Lei semelhante ao citado, convertendo-o em Lei Municipal, com anuência do Prefeito Municipal, André Merlo. O Secretário José Geraldo Prata reiterou que não aceita a proposta trazida pelo governo Zema e, que portanto, o processo ora desencadeado não terá eco no Município de Governador Valadares. Ao final da reunião, compareceu o Presidente da Câmara Municipal, Regino Cruz, que rapidamente se comprometeu em dar prosseguimento à proposta aprovada pelo grupo. 

Diretores Escolares e do Sind-UTE/MG então agradeceram a oportunidade do encontro, manifestando interesse pela realização do encaminhamento e a manutenção da posição do Governo Municipal e, as autoridades municipais manifestaram sua disposição em acolher sempre as demandas democráticas trazidas pelas instituições representadas.



segunda-feira, 19 de abril de 2021

NOTA DE REPÚDIO CONTRA A INVASÃO DE UMA MÃE À AULA DO PROFESSOR DE ARTE

  



NOTA DE REPÚDIO CONTRA A INVASÃO DE UMA MÃE À AULA 

DO PROFESSOR DE ARTES

 

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SIND-UTE/MG) – Subsede Governador Valadares, vem a público manifestar o repúdio a invasão de uma mãe à aula sobre o tema “Cultura, Identidade Cultural e de Gênero” ministrada por um professor de Artes, no aplicativo do Google Meet. Durante a invasão, a mãe alegou que a aula do professor “estava indo para outros caminhos e que esses caminhos, além de fugirem do conteúdo de Artes, não dialogavam com a educação tradicional executada em sua residência, e que sua abordagem não dialogava com a educação que o filho dela estava acostumado”.

Cabe dizer que, nos últimos anos, temos observado que grupos de extrema-direita têm investido na tentativa de militarizar escolas, perseguir artistas e professores, ameaçando a nossa liberdade, buscando censurar e proibir o debate sobre as questões relacionadas à igualdade de gênero e à diversidade sexual, enviesando a reflexão acerca do processo histórico, bem como suas consequências, pelos quais passaram diversos grupos étnicos e sociais, impedindo o fomento do debate sobre o sentido das diversas situações da realidade sociocultural e desconhecendo o necessário pluralismo das ideias e dos valores. Além de ferir acintosamente dispositivos constitucionais, plenamente consolidados, que compromete muitos princípios de natureza pedagógica.

É importante pontuar que o ambiente acadêmico, mesmo ocorrendo em modalidade remota e à distância, é protegido constitucionalmente contra restrições de informação, ensino e aprendizagem. A garantia de autonomia é assegurada de maneira expressa na Constituição para blindar esse espaço de investidas indevidas e restritivas de direitos.

Vale ressaltar também que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, se posicionou enfaticamente a favor da liberdade de expressão, da autonomia universitária e da liberdade de cátedra.  Os ministros destacaram a necessidade de defesa intransigente da autonomia universitária, didático-científica, de pesquisa, ensino e aprendizagem, garantidos pela Constituição Federal.

 

Governador Valadares, 16 de abril de 2021

 

Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - Sind-UTE/MG
Subsede Governador Valadares


NOTA DE ESCLARECIMENTO - EXIGÊNCIA USO DE FERRAMENTAS ALTERNATIVAS E NOTIFICAÇÃO DE SERVIDOR QUE NÃO UTILIZA






Este Sindicato tomou conhecimento que diretores de Escolas Estaduais do Vale do Rio Doce, estão EXIGINDO e OBRIGANDO ou CONSTRANGENDO os professores a utilizarem a ferramenta “Google Meet” (sala de reuniões virtual) e outros aplicativos eletrônicos de comunicação, bem como ameaçando a realização de notificação do servidor que não utiliza a referida ferramenta como instrumento institucional.

Professores de diferentes escolas trazem à tona a seguinte discussão:
"I - Observar concurso
A prestação de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Básica tem por objeto verificar conhecimentos específicos e pedagógicos sobre o conteúdo a ser ministrado em SALA DE AULA. Não contém em nenhuma de suas etapas, atividades concernentes à utilização de:
1 – Meios eletrônicos e digitais de telecomunicações: telefone, computador, impressora e afins.
2 – Programas e sistemas de informática:
- Mensageiros: WhatsApp, Facebook e afins.
- Aplicativos de software: powerpoint, Excel, Access, Plataforma Google com seus diversos meios.
3 – Atividades operacionais de telefonia e atendimento eletrônico:
- Atendimento ao aluno utilizando mensageiros e meios virtuais emuladores de sala de aula, poderíamos citar entre outros WhatsApp e Google Classroom.
Sendo assim, essas habilidades / competências são estranhas às minhas atividades, pois assim são em relação ao meu cargo.
II - Observar QI
Quando da investidura em um cargo, é assinado o Quadro Informativo (QI), não constam para a carreira de Professor de Educação Básica, atividades que envolvam atividades que utilizem:
1 – Meios eletrônicos e digitais de telecomunicações: telefone, computador, impressora e afins.
2 – Programas e sistemas de informática:
- Mensageiros: WhatsApp, Facebook e afins.
- Aplicativos de software: powerpoint, Excel, Access, Plataforma Google com seus diversos meios.
3 – Atividades operacionais de telefonia e atendimento eletrônico:
- Atendimento ao aluno utilizando mensageiros e meios virtuais emuladores de sala de aula, poderíamos citar entre outros WhatsApp e Google Classroom.
III - Observar logística
III.1 - Os recursos logísticos para execução dessas tarefas docentes, tais como:
- Linha telefônica.
- Assinatura de canal de internet.
- Softwares envolvidos: Word, Excel, PowerPoint etc.
- Espaços de localização dessa logística é a minha residência.
III.2 - São recursos que existem e são utilizados sob as minhas expensas, que são faceadas com monetização oriunda do meu salário. Notadamente, onde moro (e pago aluguel), que é o local da minha vida particular, e onde eu descanso dos meus afazeres como professor, estão, agora, sendo o meu local de trabalho, como consta os documentos Anexo IV e Anexo V, do REANP.
III.3 – Uma veemente solicitação de ressarcimento financeiro, da nossa parte é mister, e constitui um instrumento de razoabilidade, pois seria como estes recursos estivessem sendo locados para a prestação dessas atividades.
IV. Intromissão no ambiente virtual que está sob o comando do professor.
No tocante a este ponto, é importante informar que é exigido dos professores, a utilização do mensageiro WhatsApp. São importantes alguns aspectos relativos a este ponto:
- Não é uma plataforma licenciada pela SEE/MG.
- O Memorando-Circular nº 6/2021/SEE/SB, recomenda que não se utilize nenhuma ferramenta que não seja a “Conexão-escola 2.0” como plataforma de gestão de sala de aula.
- O uso de um mensageiro como aplicativo de gestão de sala de aula, é um expediente, no mínimo, bizarro.
A tudo isto, exposto anteriormente, acrescenta-se que, apesar de inadequados, esses procedimentos nos são cobrados, para serem executados, utilizando-se para isto, um local de trabalho e recursos, que não pertencem ao empregador (Estado) e oneram o empregado (Professor)."

Tudo isto, aqui exposto, contraria frontalmente a inviolabilidade da sala de aula, a liberdade de cátedra, enquanto direito do professor, a ele instituído constitucionalmente.

A legislação brasileira garante a liberdade de cátedra dos professores:
Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…).”
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; (…).”
A ministra Carmém Lúcia se manifestou da seguinte maneira em análise a ADPF 548:
“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático. Portanto, qualquer tentativa de cerceamento da liberdade do professor em sala de aula para expor, divulgar e ensinar é inconstitucional. (...) Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1o. da Constituição do Brasil.”

Portanto, a Constituição garante a liberdade de expor ideias e pensamentos, a liberdade pedagógica dos professores.

Embora seja velado, os referidos processos e procedimentos são precedidos de advertências, que, ao que parece, objetivam fundamentar uma eventual dispensa ou penalidade do servidor que não utilizar a ferramenta alternativa imposta pelo diretor.

Isto posto, conforme orientação da Secretaria de Estado de Educação emitida no Memorando-Circular nº 6/2021/SEE/SB, o Conexão Escola 2.0 e o Google Sala de Aula são as ferramentas institucionais oficiais indicadas pela Secretaria de Estado de Educação, não sendo recomendada a utilização de outras plataformas e as demais ferramentas como o Google Meet, Google Formulários e outras são opcionais e alternativas complementares, não podendo ser obrigatórias. Vejamos:
Memorando-Circular nº 6/2021/SEE/SB:
“(...) É importante destacar que o Conexão Escola 2.0 e suas funcionalidades, como o Google Sala de Aula, é a ferramenta institucional oficial indicada pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), não sendo recomendada a utilização de outras plataformas de gestão de sala de aula. Além disso, a utilização do aplicativo Conexão Escola 2.0 pelos professores será um dos critérios de elegibilidade do Prêmio Escola Transformação, estabelecido pela Resolução 4.524, de 12 de março de 2021.
Dentro do Conexão Escola 2.0 o Google Sala de Aula é a sala de aula virtual do professor, para que ele e seus estudantes interajam, potencializando as relações de ensino e aprendizagem. É nesse espaço que os professores disponibilizarão as atividades complementares e poderão receber as atividades realizadas pelos estudantes. As demais ferramentas disponíveis na plataforma, como o Google Meet, Google Formulários e outras, são alternavas complementares aos professores. ...”

Observe-se que a própria orientação esclarece que o Google Sala de Aula é a sala de aula virtual do professor, para que ele e seus estudantes interajam, potencializando as relações de ensino e aprendizagem.

Assim sendo, os argumentos dos diretores para impor o uso é o de que “os alunos estão interagindo de maneira positiva” a essa nova metodologia, todavia, o Google Sala de Aula proporcionará o mesmo aos alunos, pois é a sala de aula virtual e permite a interação entre os alunos e professor.

Diante disto, não pode ser imposto ao servidor a utilização do Google Meet como ferramenta institucional de trabalho, pois conforme orientação da própria Secretaria de Estado de Educação, o uso desta ferramenta é opcional, é alternativa complementar, sendo obrigatória tão somente o Conexão Escola e o Google Sala de Aula.

Além do mais, a imposição do uso de mais esta ferramenta poderá acarretar a sobrecarga do professor e na extrapolação da sua jornada de trabalho, bem como na exposição e divulgação da imagem e gravação de voz do servidor, sem autorização prévia.

Lado outro, a imposição do uso do Google Meet como obrigatório e a notificação do servidor oficial para proceder a elaboração de suas atividades e aulas virtuais pelo Google Meet reflete um desrespeito ao servidor e configura uma ameaça, podendo ser caracterizada em assédio moral. Isto porque, as condutas praticadas estão elencadas no art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011. Vejamos:
"Art. 3º – Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1º – Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
(...)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2º – Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3º – Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral."

Isto posto, encaminhamos ofício em 13/04/2021, para que a Direção da S.R.E. Governador Valadares esclareça os fatos narrados sobre a não obrigatoriedade do uso do Google Meet e de outros aplicativos, bem como explane aos diretores desta, que as ferramentas institucionais são Conexão Escola 2.0 e Google Sala de Aula, sendo os demais meios de comunicação apenas ferramentas alternativas, de uso opcional do professor, sob pena de violação dos preceitos legais e Princípios Constitucionais, requerendo que qualquer notificação encaminhada aos Professores no sentido dos problemas citados, sejam tornados sem efeito, que se proteja a Liberdade de Cátedra e a Inviolabilidade da Sala de Aula a todos os docentes do Vale do Rio Doce.

Governador Valadares, 16 de abril de 2021.

Wellington Ferreira dos Santos
Coordenador do Sind-UTE/MG
Subsede Governador Valadares




sábado, 17 de abril de 2021

PROFISSIONAIS DE MENDES PIMENTEL CONQUISTAM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

 Em abril de 2019, a Subsede Governador Valadares do Sind-UTE/MG, ingressou com ação judicial cobrando o pagamento do piso salarial nacional (integral) e a jornada extraclasse aos servidores municipais de Mendes Pimentel. 


A ação foi julgada parcialmente procedente e concedeu aos servidores o pagamento imediato do piso salarial de forma proporcional à jornada de 25 horas, isso representa um aumento imediato de aproximadamente 700 reais nos vencimentos básicos dos servidores. Além disso, o juiz também acatou o pedido de pagamento dos valores do Piso Salarial atrasados, não pagos desde 2011 (valores que serão cobrados em procedimento de cumprimento de sentença específico).


Outro pedido, também julgado procedente, foi com relação à jornada extraclasse que não era atendida nos termos da Lei Federal. O juiz acatou o pedido do Sind-UTE/MG determinando um máximo de 16 horas e 40 minutos para atividades em interação e 08 horas e 20 minutos em atividade extraclasse, para uma jornada semanal de 25 horas.


Ainda cabe recurso contra a sentença, porém, após a intimação o Município já deve cumpri-la.
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