segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Inscrição de candidatos à designação para a Rede Estadual de Ensino

RESOLUÇÃO SEE Nº 1.724, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.

A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Os candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino -SRE- deverão efetuar inscrição pela Internet, no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br.

SS1º - Não se aplica o disposto no caput aos candidatos à designação para atuar nas seguintes unidades, que receberão diretamente as inscrições no período de 23 de novembro de 2010 a 10 de dezembro de 2010, no horário das 9 horas às 17 horas:

1) servidores para atuação em Centros de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual - CAP - Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS;

2) professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional;

3) professores para atuação em conteúdos técnicos profissionalizantes, em escolas com autorização para sua inclusão no Quadro Curricular;

4) servidores para atuação em projetos autorizados pela Secretaria de Estado de Educação - SEE - nos conteúdos em que não haverá inscrição via internet.

SS2º - A inscrição via Internet, terá início às 9 horas do dia 23 de novembro de 2010 e será encerrada às 23 horas do dia 10 de dezembro de 2010.

SS3º - Não serão consideradas as inscrições via Internet não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

SS4º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º O preenchimento do formulário de inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado através de representação de terceiros.

SS1º - Para cada função ou conteúdo curricular, o candidato deve preencher formulário próprio que lhe garantirá a inclusão na listagem de classificação geral de cada município em que pretenda concorrer, ou SRE no caso de Analista Educacional/Inspetor Escolar.

SS 2º - O candidato à função pública de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB - poderá se inscrever somente para 01 (um) município.

SS 3º - Os demais candidatos poderão se inscrever para conteúdos ou funções diferentes em 01 (um) município ou para o mesmo conteúdo ou função, em municípios diferentes, respeitado o limite máximo de 03 (três) inscrições.

SS 4º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e no(s) distrito(s).

SS 5º - O candidato à função pública de Analista Educacional / Inspetor Escolar poderá efetuar sua inscrição para até 03 (três) Superintendências Regionais de Ensino ou, respeitado esse limite máximo, inscrever-se também para outras funções.

Art. 3º Durante todo o período de inscrição será possibilitado ao candidato corrigir as informações fornecidas no ato da inscrição.

SS 1º - A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.

SS 2º - Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.

SS 3º - Esgotado o prazo, não será permitido alterar dados.

Art. 4º Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões, de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição.

Art. 5º As informações fornecidas no ato da inscrição que possibilitarem a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato da designação.

Art. 6º A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.

Art. 7º Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB - serão classificados observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço como designado na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, que será computado até 30/06/2010;

II - maior escolaridade;

a - ensino médio completo;

b - ensino fundamental completo;

c - 4ª série do ensino fundamental.

SS 1º - O tempo de serviço utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário - PDV - não será considerado para classificação.

SS 2º - Na hipótese de candidatos empatados no critério de tempo e/ou de escolaridade, o desempate será feito considerando a idade maior.

Art. 8º Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional / Inspetor Escolar serão classificados por SRE, observando-se o maior tempo de exercício até 30/06/10 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais como designado nessa função, não sendo computado tempo utilizado para aposentadoria ou prestado em cargo efetivo, exceto o período em que foi permitido designação em regime de opção.

Parágrafo único - Na hipótese de dois ou mais candidatos apresentarem igual tempo de serviço, o desempate será feito considerando-se a idade maior.

Art. 9º Os candidatos inscritos para as demais funções serão classificados em listas distintas, por município em cada função ou conteúdo curricular em que se inscreveram, observando-se a habilitação ou qualificação exigida para o cargo, conforme estabelecido nos Anexos II, III, IV e VI, desta Resolução.

SS 1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se:

I - maior tempo de serviço como designado na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, até 30/06/2010, no conteúdo ou função a que esteja concorrendo, não sendo permitido o cômputo de tempo:

a - paralelo;

b - vinculado a cargo efetivo, exceto o período em que foi permitido designação em regime de opção;

c - utilizado para aposentadoria;

d - utilizado no Programa de Desligamento Voluntário - PDV;

II - idade maior.

SS 2º - Os candidatos a designação em escola especial ou que ofereça atendimento educacional especializado só poderão computar, para desempate, o tempo de atuação como designado nessa modalidade de ensino.

Art. 10 A classificação dos candidatos a designação nas unidades a que se refere o SS 1º do art. 1º será efetuada pela própria unidade, em trabalho conjunto com a Superintendência Regional de Ensino.

Art. 11 Os candidatos à designação para a função de Professor ou de Especialista em Educação Básica, para atuar em escolas especiais ou em escolas que ofereçam atendimento educacional especializado, serão classificados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único - No ato da designação, os candidatos deverão comprovar, obrigatoriamente, os requisitos compatíveis com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas e mentais dos alunos conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.

Art. 12 As listagens classificatórias estarão disponíveis no sítio www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas escolas estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 13 Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino, ao Analista Educacional / Inspetor Escolar e ao Diretor de Escola Estadual a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública, na área de sua circunscrição.

Art. 14 As normas de designação de servidores para o exercício de função pública para atuação nas escolas estaduais de Minas Gerais e para a função de Analista Educacional / Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino serão definidas em resolução específica.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 1456, de 05 de novembro de 2009.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2010.

(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO

Secretária de Estado de Educação

ANEXO I - (Resolução SEE nº 1.724, de 12 de novembro de 2010)

A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 12 da Resolução SEE nº1.724/2010, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar em 2011, de acordo com o seguinte cronograma:

Data / Período

Horário

Atividade

Local

De

23/11/10

a

10/12/10

Das

9 horas

do dia 23/11/10

às

17 horas

do dia 10/12/10

Inscrição de candidatos a designação nos casos de:

* Servidores para atuação em Centro de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual - CAP - e Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS

* Professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional

* Professores para atuação em conteúdos técnicos profissionalizantes, em escolas com autorização para sua inclusão no Quadro Curricular

* Servidores para atuação em projetos autorizados pela SEE nos conteúdos em que não haverá inscrição pela internet.

Nas próprias unidades

De

23/11/10

a

10/12/10

Das

9 horas

do dia 23/11/10

às

23 horas

do dia 10/12/10

* Inscrição de candidatos à designação para a função pública de ANE / Inspetor Escolar

* Inscrição de candidatos a designação em escolas estaduais

* Correção de informações na inscrição

Internet, pelo sítio eletrônico

www.educacao.mg.gov.br

De

11/12/10

a

17/12/10

-

* Classificação dos candidatos inscritos

-

20/12/10

10 horas

* Divulgação da classificação dos candidatos inscritos

Internet, pelo sítio eletrônico

www.educacao.mg.gov.br

Até 17/01/2011

-

* Disponibilização das listagens de classificação por meio de CD

SRE / Escolas

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2010.

(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO

Secretária de Estado de Educação

ANEXO II- (Art. 9º da Resolução nº 1.724, de 12 de novembro de 2010)

HABILITAÇÃO / ESCOLARIDADE exigida para candidatar-se a designação em 2011.

1. CARGO: ASB - Auxiliar de Serviços de Educação Básica:

* 4ª Série do Ensino Fundamental

2. CARGO: ATB - Assistente Técnico de Educação Básica / Auxiliar de Secretaria:

* Curso de Nível Médio Técnico ou Curso Superior

3. CARGO: AEB - Analista de Educação Básica / Assistente Social ou

AEB - Analista de Educação Básica / Fisioterapeuta ou

AEB - Analista de Educação Básica / Fonoaudiólogo ou

AEB - Analista de Educação Básica / Psicólogo ou

AEB - Analista de Educação Básica / Terapeuta Educacional:

* Formação em nível superior com graduação específica e registro no órgão de classe conforme exigência de lei.

4. CARGO: EEB - Especialista em Educação Básica / Supervisor Pedagógico

* Curso de Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou curso de licenciatura em área específica com especialização em Supervisão Escolar.

5. CARGO: EEB - Especialista em Educação Básica / Orientador Educacional:

* Curso de Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional ou curso de licenciatura em área específica com especialização em Orientação Educacional.

6. CARGO: ANE - Analista Educacional / Inspetor Escolar

* Curso de Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou curso de licenciatura em área específica com especialização em Inspeção Escolar.

7. CARGO - Professor de Educação Básica, para atuação como Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca e na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, como Regente de Turma, Professor Eventual, Professor de Sala de Recursos, Professor de Oficina Pedagógica, Professor Itinerante, Professor Intérprete de Libras, Professor Instrutor de Libras, Professor de Apoio, Professor para Atuação em Projetos autorizados pela SEE.

Prioridade

Escolaridade

Comprovante

- Curso Normal Superior ou

- Curso de Pedagogia com habilitação para magistério de 1ª a 4ª série ou

- Curso de Pedagogia com estudo de Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental, Metodologia do Ensino Fundamental e Estágio Supervisionado na Educação Básica, constituído de:

1 - carga horária mínima de 300 horas para os cursos iniciados na vigência da Lei nº. 9394/96, aproveitando-se carga horária de prática cursada nas diversas especialidades para complemento das 300 horas ou

2 - sem restrição de carga horária para os cursos iniciados antes da Lei nº. 9394/96

Curso Normal Superior: diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

Curso de Pedagogia: diploma registrado no qual conste habilitação para Magistério de 1ª a 4ª série ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar

- Curso Normal de nível médio

Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar

8. CARGO - Professor de Educação Básica, para atuação nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, como Orientador de Aprendizagem, Professor de Sala de Recursos, Professor de Oficina Pedagógica, Professor Intérprete de Libras, Professor Instrutor de Libras, Professor de apoio, Professor para atuação em projetos autorizados pela SEE nas áreas de enriquecimento curricular ou Regente de aulas de todos os conteúdos, exceto Educação Física e Educação Religiosa.

PRIORIDADE

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Escolaridade

Comprovantes

- Licenciatura plena específica ou curso superior de graduação plena acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, específico no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou

-Certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes ou

- Registro MEC "F", "L" ou "LP" ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

- Registro "D" (Definitivo) ou "Registro "S" (Suficiência) no conteúdo específico para o ensino médio

- Registro "D" ou Registro "S"

- Licenciatura curta específica ou licenciatura plena iniciada na vigência da Portaria MEC nº. 399/89, da qual conste habilitação específica para 5ª a 8ª série

- Diploma registrado ou

- Registro MEC "LC" ou "LP" com habilitação para o ensino fundamental (1º grau) ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

- Registro "D" (Definitivo) ou Registro "S" (Suficiência) no conteúdo específico para o ensino fundamental

- Registro "D" ou Registro "S"

- Matrícula e freqüência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de licenciatura plena específica

- Autorização para lecionar - AL-1ª prioridade ou REA4 - 1º grupo

- Licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do conteúdo pretendido

- Autorização para lecionar - AL-2ª prioridade ou REA4 - 2º grupo

- Licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de graduação plena, dos quais conste o estudo do conteúdo pretendido

- Autorização para lecionar - AL-3ª prioridade ou REA4 - 3º grupo

- Matrícula e frequência em qualquer período, exceto nos três últimos, de curso em licenciatura plena específica

- Autorização para lecionar - AL-4ª prioridade ou REA3 - 1º grupo

- Matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou em curso superior de graduação plena, dos quais conste o estudo do conteúdo pretendido

- Autorização para lecionar - AL-5ª prioridade ou REA3 - 2º grupo ou REA4 - 3º grupo

10ª

- Ensino médio, acrescido de curso de capacitação ou experiência, para atuar nas áreas de arte, cultura, língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante

- Autorização para lecionar - AL-6ª prioridade ou REA4 - 4º grupo

ANEXO III - (Art. 9º da Resolução nº 1.724, de 12 de novembro de 2010)

CARGO - Professor de Educação Básica, para atuar como regente de aulas de Educação Física em todos os anos do ensino fundamental e/ou no

ensino médio.

Prioridade

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Escolaridade

Comprovante

- Licenciatura plena íem Educação Física

- Diploma registrado ou

- Registro MEC "F", "L" ou "LP" ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

- Registro "D" (Definitivo) ou

- Registro "S" (Suficiência) íem Educação Física para o ensino médio

- Registro "D" ou Registro "S"

- Licenciatura curta íem Educação Física

- Diploma registrado ou Registro MEC "LC" ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

- Registro "D" (Definitivo) ou

- Registro "S" (Suficiência) íem Educação Física para o ensino fundamental

- Registro "D" ou Registro "S"

- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de Educação Física em licenciatura plena

- Autorização para lecionar - AL-1ª prioridade ou REA4 - 1º grupo

- Matrícula e frequência em qualquer outro período de curso de licenciatura plena íem Educação Física ou curso superior de graduação plena íem Educação Física

- Autorização para lecionar - AL-2ª prioridade ou REA3 - 1º grupo

- Estudos adicionais íem Educação Física ou Técnico íem Educação Física

- Autorização para lecionar - AL-3ª prioridade ou REA4 - 4º grupo

*8ª

- Ensino médio, acrescido de curso de capacitação ou de experiência docente íem Educação Física

- Autorização para lecionar - AL-4ª prioridade ou REA4 - 4º grupo

* O candidato que se enquadra na 8ª prioridade não pode assumir aulas nos anos iniciais do ensino fundamental.

ANEXO IV - (Art. 9º da Resolução nº 1.724 de 12 de novembro de 2010)

CARGO - Professor de Educação Básica - para atuar como regente de aulas de EDUCAÇÃO RELIGIOSA em todos ao anos do Ensino Fundamental

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Prioridade

Escolaridade

Comprovante

- Licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação Religiosa

- Diploma registrado ou Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, em curso de cujo currículo conste conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas

ou

- Curso de Pedagogia com ênfase em Ensino Religioso

- Declaração de conclusão do curso de licenciatura plena acompanhado do histórico escolar

ou

- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, em curso, de cujo currículo conste conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas

- Declaração de conclusão do curso de licenciatura curta acompanhado do histórico escolar

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360h, oferecido até a data de publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05

- Diploma registrado ou Declaração de conclusão do curso de Licenciatura Plena, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do curso de pós-graduação lato sensu

ou

- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360h, oferecido até a data de publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05

- Diploma registrado ou Declaração de conclusão do curso de licenciatura curta, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do curso de pós-graduação lato sensu

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela SEE

- Diploma registrado ou Declaração de conclusão do curso de licenciatura plena, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso

ou

- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela SEE

- Diploma registrado ou Declaração de conclusão do Curso de licenciatura curta, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso

- Registro "D" (Definitivo) ou "S" (Suficiência) para o ensino médio em qualquer área do conhecimento, acrescido de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela SEE

- Registro "D" ou "S" acompanhado do certificado do Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso

ou

- Registro "D" (Definitivo) ou "S" (Suficiência) para o ensino fundamental em qualquer área do conhecimento, acrescido de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela SEE

- Registro "D" ou "S" acompanhado do certificado do Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso

Anexo V - (Art. 11 Resolução SEE nº 1.724, de 12 de novembro de 2010)

Requisitos a serem comprovados, obrigatoriamente, pelos candidatos à designação para as funções de Professor e Especialista em Educação Básica em Escolas Especiais ou em escolas que oferecem atendimento educacional especializado.

DEFICIÊNCIA

TIPO DE ATENDIMENTO

CARGO

REQUISITOS BÁSICOS

SURDEZ

Interpretação de LIBRAS

Professor

1. Ser ouvinte

2. Certificado de Intérprete de LIBRAS expedido pelo Programa de Apoio à Educação de Surdos ou pelo Centro de Atendimento às Pessoas com surdez - CAS/SEE

Instrução de LIBRAS

Professor

1. Ser surdo

2. Certificado de Instrução de LIBRAS expedido pelo Programa de Apoio à Educação de Surdos ou pelo Centro de Atendimento às Pessoas com surdez - CAS/SEE

Sala de recurso

Professor

1. Certificado de Curso de LIBRAS com, no mínimo, 180 horas ou certificados de cursos de LIBRAS com 40 horas totalizando, no mínimo, 180h

2. Conhecimento básico de informática

Escola Especial

Professor e Especialista

DEFICIÊNCIA FÍSICA

Sala de recurso

Professor

1. Certificado de Curso de Comunicação Alternativa com, no mínimo, 40 horas

2. Conhecimento básico de informática

Escola Especial

Professor e Especialista

DEFICIÊNCIA MENTAL

Sala de recurso

Professor

1. Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em Deficiência Mental com, no mínimo 120 horas, ou certificados de Cursos de Aperfeiçoamento em Educação Especial com 40 horas totalizando, no mínimo, 120 horas;

2. Conhecimento básico de informática

Escola Especial

Professor e Especialista

CEGUEIRA

Sala de recurso

Professor

1. Certificado de Curso de Sistema Braille e Código Matemático Unificado com, no mínimo, 80 horas;

2. Certificado de Curso de Orientação e Mobilidade com, no mínimo, 40 horas;

3. Conhecimento básico de informática

Escola Especial

Professor e Especialista

1. Certificado de Curso de Sistema Braille e Código Matemático Unificado com, no mínimo, 80 horas ou certificado de Curso de Orientação e Mobilidade com, no mínimo, 40 horas;

2. Conhecimento básico de informática;

BAIXA VISÃO

Sala de recursos

Professor

1. Certificado de Curso de Orientação e Mobilidade com, no mínimo, 40 horas

2. Certificado de Curso de Avaliação Funcional da Visão

3. Conhecimento básico de informática

DEFICIÊNCIA

TIPO DE ATENDIMENTO

CARGO

REQUISITOS BÁSICOS

DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA

Sala de recurso

Professor

1. Certificado de cursos de acordo com as deficiências a serem atendidas e observando os requisitos já definidos neste anexo

2. Conhecimento básico de informática

Escola Especial

Professor e Especialista

CONDUTAS TÍPICAS

Sala de recurso

Professor

1. Certificado de Curso de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento ou certificados de cursos de aperfeiçoamento em Educação Especial com 40 horas, totalizando, no mínimo, 120 horas

2. Conhecimento básico de informática

Escola Especial

Professor e Especialista

DEFICIÊNCIAS E CONDUTAS TÍPICAS

Itinerância

Professor

1. Certificado de cursos de acordo com as deficiências a serem atendidas e observados os requisitos já definidos neste anexo

2. Disponibilidade de deslocamento intra e inter municipal

Oficinas

Professor

1. Certificado de curso técnico ou qualificação profissional compatível com a proposta das oficinas de capacitação

Escola Especial

Professor de apoio

1. Certificado de cursos de acordo com as deficiências a serem atendidas e observados os requisitos já definidos neste anexo


Anexo VI - (Art. 9º Resolução SEE nº 1.724, de 12 de novembro de 2010)

Cargo - Professor de Educação Básica - para atuar como regente de aulas nos Conservatórios Estaduais de Música

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Prioridade

Habilitação / Escolaridade

Comprovantes

- Licenciatura Plena específica ou

Graduação plena específica acrescida da formação pedagógica de docentes ou

Licenciatura Plena na área da Arte acrescida de curso de graduação plena específica no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes ou

- Registro MEC "F", "L" ou "LP" ou

- Declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar

- Registro Profissional expedido pelo Instituto Villa Lobos ou Uni-Rio, no conteúdo específico da designação ou

- Licenciatura Plena na área da Arte acrescida de curso técnico específico no conteúdo da designação

- Registro Villa Lobos ou Uni-Rio ou

- Diploma registrado ou

- Registro MEC "LP" ou

- Declaração de Conclusão acompanhada de histórico escolar

- Licenciatura Curta na área da Arte acrescida de graduação plena específica no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou

- Registro MEC "LC" ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

- Licenciatura Curta na área da Arte acrescida do curso técnico específico ou

- Licenciatura Curta específica no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou

- Registro MEC "LC" ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

- Graduação plena específica no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar.

- Matrícula e frequência em curso de licenciatura ou graduação no conteúdo específico da designação, observado o período mais avançado ou

- Matrícula e frequência em curso superior na área da Arte, no qual tenha concluído o estudo do conteúdo a ser ministrado, observado o período mais avançado.

- Declaração de matrícula e frequência acompanhada do histórico escolar.

- Magistério em Educação Artística de 1ª a 6ª série e curso técnico específico no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar.

- Magistério em Educação Artística de 1ª a 4ª série e curso técnico específico no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar.

- Curso técnico específico no conteúdo da designação

- Diploma registrado ou

- Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar.

10ª

- Matrícula e frequência em curso técnico, no qual tenha concluído o estudo do conteúdo a ser ministrado, observado o período mais avançado ou

- Capacitação ou experiência no conteúdo da designação, tendo concluído, no mínimo, o ensino médio

- Declaração de matrícula e frequência acompanhada do histórico escolar ou

- Conclusão do ensino médio e certificado de curso de capacitação ou comprovante de experiência firmado por autoridade de