quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

LEI Nº 19.837, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.



Leis e Decretos
LEI Nº 19.837, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.
Promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das  carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras  providências.
O Governador Do Estado DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.. 1°  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art.. 1° da Lei n° 15 .293, de 5 de agosto de 2004, e os incisos VII, VIII e Ix do art. . 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado  em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus a revisão do posicionamento, conforme o tempo de  efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, observada a tabela  de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei.
§ 1°  O disposto no caput estende-se ao servidor alcançado pelo disposto no art.. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput deste  artigo, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, com  direito à paridade, e que esteja posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio.
§ 2°  O reposicionamento decorrente da revisão de que trata o caput será implementado em etapas, no período de 1° de janeiro de 2012 a 1° de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em  regulamento.
Art.. 2°  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art.. 1° que estiver posicionado, na data de publicação desta Lei, no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, passará a ser remunerado, a partir de 1° de janeiro de 2012, por subsídio,  considerando seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011.
Parágrafo único.  O disposto no art.. 1° estende-se ao servidor de que trata este artigo.
Art.. 3°  O disposto nos arts. 1° e 2° não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira  de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar.
Art.. 4°  Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes nas tabelas das carreiras previstas no Anexo I da Lei n° 18 975, de 2010.
Art.. 5°  O § 6° do art.. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 4°   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6°  A vantagem pessoal de que trata o § 3° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei “.
Art.. 6°  O art.. 12 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 12.  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art.. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art.. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:
I – vencimento básico ou provento básico;
II – gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art.. 5° da Lei n° 10.797,
“De 1992.”.
Art.. 7°  A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art.. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art.. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.
Art.. 8°  O art.. 13 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 13.  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.”.
Art.. 9°  A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art.. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo III desta Lei.
Art.. 10.  Os incisos I, II e III do art.. 29 da Lei n° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 29.
I – a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
II – a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas;
III – a de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei.”.
Art. 11.  Em decorrência do disposto no art. 10, fica acrescentado à Lei n° 15.293, de
2004, o Anexo V, na forma do Anexo IV desta lei.
Art.. 12.  O § 3° do art.. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 18.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3°  O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.” .
Art. 13.  A Lei n° 15.293, de 2004, fica acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art . 18-A .  O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria  em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002 .” .
Art . 14 .  O § 1° do art . 8°-E da Lei n° 15 .301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 8°-E .   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1°  O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18 .975, de 29 de junho de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas .” .
Art . 15 .  O § 3° do art . 15 da Lei n° 15 .301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 15 .   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3°  O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a xI do art . 1° desta Lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.”.
Art. 16.  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado, em 1° de janeiro de 2012, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 17 desta Lei e os seguintes critérios:
I – para a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o requisito de escolaridade exigido para o nível em que o servidor estiver posicionado em 31 de dezembro de 2011;
II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o valor da soma do vencimento básico constante na tabela de que trata o Anexo V desta Lei correspondente ao posicionamento do servidor em 31 de dezembro de 2011 com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2° da Lei n° 18.975, de 2010, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2011.
§ 1°  Para os fins do disposto no inciso II do  caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2011 .
§ 2°  O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 3°  Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 4°  Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° , seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5°  A vantagem pessoal de que trata o § 4° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 6°  A vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010.
§ 7°  Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 17.  O reposicionamento de que trata o art. 16 será efetivado em 1° de janeiro de 2015 e os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão antecipados de forma gradativa no período de 2012 a 2015.
§ 1°  Para fins do disposto no caput deste artigo, a diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação do disposto no art. 16 e o valor da remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1° de janeiro de 2011 será percebida como Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP –, observado o seguinte escalonamento:
I – a partir de 1° de janeiro de 2012, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da VTAP;
II – a partir de 1° de janeiro de 2013, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da VTAP;
III – a partir de 1° de janeiro de 2014, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da VTAP;
 IV  a partir de 1° de janeiro de 2015, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 100% (cem por cento) do valor da VTAP, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2°  A efetivação do reposicionamento de que trata o caput em 1° de janeiro de 2015 ensejará a incorporação integral da VTAP, com a qual ela se extingue.
§ 3°  A VTAP será recalculada, nos termos de regulamento, na mesma data em que forem reajustadas as tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4°  O reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação – SEE – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 18.  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, posicionado, na data de publicação desta lei, nas tabelas de subsídio a que se refere a Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado conforme os critérios constantes nos Art.16 e 17 desta Lei.
Parágrafo único.  Para fins de aplicação do inciso II do caput do art. 16, serão considerados o nível e o grau em que o servidor de que trata o caput deste artigo estaria posicionado e as vantagens incorporáveis ao subsídio a que faria jus, em 31 de dezembro de 2011, se estivesse no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010.
Art. 19.  O tempo de serviço compreendido entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
Parágrafo único.  Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto no regulamento.
Art. 20.  O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.
Art. 21.  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, quando em exercício de cargo de provimento em comissão e que esteja recebendo a remuneração integral do cargo comissionado, terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação desta Lei.
§ 1°  O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio.
§ 2°  O servidor de que trata o caput não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado.
Art. 22.  A progressão do servidor posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, que preencher os requisitos definidos no art. 17 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei n° 15.301, de 2004, será definida em regulamento, observados os interstícios previstos nas referidas tabelas.
Art. 23.  Os parâmetros e critérios para aplicação do disposto no § 4° do art. 2° da Lei federal n° 11.738, de 2008, serão estabelecidos em decreto.
Art. 24.  O § 2° do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 .   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2°  A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do  caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”.
Art. 25.  O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ao pensionista e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art . 1° da Lei n° 18.975, de 2010, com direito à paridade.
Art. 26.  Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2012:
I – os Anexos I e V da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005;
II – o art. 126 e o Anexo xxx da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
III – o art.. 4° da Lei n° 17.006, de 25 de setembro de 2007;
IV – os art.. 3°, 7° e 8° e os Anexos III e IV da Lei n° 18.802, de 31 de março de 2010;
V – o § 7° do art.. 4°, os art. 5°, 6° e 9°, o parágrafo único do art.. 16, o art.. 21 e as tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais constantes no item I .1 do Anexo I e no item II .1 do
Anexo II da Lei n° 18.975, de 2010;
VI – o § 1° do art.. 35 e os arts. 36, 37, 39 e 40 da Lei Delegada n° 182, de 2011 .
Art.. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

 


































 








FONTE: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/45788

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Resolução SEE Nº 2.001, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011. Estabelece calendário para o ano escolar de 2012.

Resolução SEE Nº 2.001, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece calendário para o ano escolar de 2012.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais  em 2012, RESOLVE:
Art.. 1º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser  anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado  e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art.. 2º O Calendário Escolar em 2012 prevê 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas e programações:
I- Início do ano escolar: 01 fevereiro.
II- Início do ano letivo: 06 de  fevereiro.
III- Término do ano letivo: 18 de dezembro.
IV- Término do ano escolar: 21 de dezembro.
V- Recessos escolares comuns:
- 20 e 22 de fevereiro
- 05 de abril
- 30 de abril
- 08 de junho - 19 a 31 de julho- 08 a 11 de outubro
- 16 de novembro- 24 a 31 de dezembro
VI - Feriados e dias santos:
- 01 de janeiro
- 21 fevereiro
- 06 de abril
- 21 de abril
- 01 de maio
- 07 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
VII- Planejamento e recuperação: - 1, 2 e 3 de fevereiro e 19, 20 e 21 de dezembro.
Parágrafo único. Para o 1º ano do ensino médio, das 11(onze) escolas do Projeto Reinvenção do Ensino Médio – Território Educativo da Regional Norte de Belo Horizonte – serão previstos os 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária de 1.000 ( mil) horas.
Art.. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º Nas situações previstas no caput, as escolas poderão utilizar o  limite máximo de cinco sábados na composição do calendário, desde que esteja assegurado o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art.. 4º Na elaboração do Calendário Escolar de 2012, as escolas estaduais, cujo ano letivo de 2011 ultrapassar o dia 27/01/2012, deverão, para integralizar os 200 dias letivos, observar o disposto nesta Resolução e utilizar, na medida da necessidade, os seguintes recessos e sábados como dias letivos:
I- Mês de abril:
- o recesso do dia 30;
- 02 sábados.
II- Mês de maio:
- 02 sábados.
III- Mês de junho:
- o recesso do dia 08;
- 03 sábados.
IV- Mês de julho:
- os recessos dos dias 23, 24, 25, 26 e 27.
V- Mês de agosto:
- 02 sábados.
VI- Mês de setembro e/ou outubro
- o número de sábados necessários para completar os 200 dias letivos.
Art.. 5º Só poderão iniciar o ano letivo de 2012, no dia 06 de fevereiro,  as escolas estaduais que cumprirem o Calendário Escolar de 2011 até 27/01/2012.
Parágrafo único. As escolas que utilizarem dias do ano de 2012 como letivos deverão, obrigatoriamente, cumprir, pelo menos, uma semana de recesso entre o último dia do Calendário Escolar de 2011 e o início do ano letivo de 2012.
Art.. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,  aos 07 de dezembro de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação