Dispõe sobre
a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação
Básica de Minas Gerais
e dá outras
providências .
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9 .394,
de 20 de
dezembro de 1996, nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 4, de 13
de julho de 2010, nº 7,
de 14 de
dezembro de 2010 e nº 2, de 30 de janeiro de 2012, nos Pareceres do Conselho
Estadual de Educação nº
1132, de 12
de dezembro de 1997, e nº 1158, de 11 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
TÍTULO I -
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente
Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do
ensino nas Escolas
Estaduais de
Educação Básica de Minas Gerais .
Parágrafo
único. Estas diretrizes estão em consonância com a legislação nacional, com os
fundamentos e
procedimentos
definidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, com as normas do
Sistema Estadual
de Ensino de
Minas Gerais e com a estratégia governamental de longo prazo definida no Plano
Mineiro de
Desenvolvimento
Integrado - PMDI 2011- 2030 .
Art . 2º O
disposto nesta Resolução, complementada, quando necessário, por normas
específicas, aplica-se a todas
as etapas e
modalidades da Educação Básica.
Art . 3º As
Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como norteadores de suas ações
pedagógicas, os seguintes
princípios:
I - Éticos:
de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da
pessoa humana e de
compromisso
com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer
manifestações de
preconceito
de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
II -
Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito
ao bem comum e à preservação do
regime
democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de
diversidade de tratamento
para
assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes
necessidades;
III -
Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do
enriquecimento das formas de
expressão e
do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações
culturais, especialmente, a da
cultura
mineira e da construção de identidades plurais e solidárias .
Parágrafo
único. Na Educação Básica, as dimensões inseparáveis do educar e do cuidar
deverão ser consideradas no
desenvolvimento
das ações pedagógicas, buscando recuperar, para a função social desse nível da
educação, a sua
centralidade,
que é o educando .
Art . 4º As
Escolas da Rede Estadual de Ensino devem assegurar aos pais, conviventes ou não
com seus filhos, ou
responsáveis,
o acesso às suas instalações físicas, informá-los sobre a execução de seu
Projeto Político-Pedagógico
e, a cada
bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos .
CAPÍTULO II
- DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art . 5º O
Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada unidade de ensino
devem ser elaborados e
atualizados
em conformidade com a legislação, assegurada a participação de todos os
segmentos representativos da
Escola, com
assessoramento do Serviço de Inspeção Escolar e Equipes Pedagógicas Central e
Regional , e aprovados
pelo
Colegiado de cada Escola, implementados e amplamente divulgados na comunidade
escolar .
§ 1º O
Projeto Político-Pedagógico deve expressar, com clareza, os direitos de
aprendizagem que devem ser
garantidos
aos alunos.
§ 2º Faz
parte integrante do Projeto Político-Pedagógico o Plano de Intervenção
Pedagógica (PIP) elaborado,
anualmente,
pela Equipe Pedagógica da Escola, a partir dos resultados das avaliações
internas e externas, com o
objetivo de
melhorar o desempenho dos alunos no processo de ensino-aprendizagem e garantir
a continuidade de
seu percurso
escolar.
Art. 6º Os
profissionais da Escola devem reunir-se, periodicamente, conforme cronograma
estabelecido pela Equipe
Gestora,
para estudos, avaliação coletiva das ações desenvolvidas e redimensionamento do
processo pedagógico,
conforme o
previsto no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de Intervenção Pedagógica
(PIP).
CAPÍTULO III
- DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 7º O
Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola, em acordo com os parâmetros
definidos em norma
específica,
publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, discutido e
aprovado pelo Colegiado
e amplamente
divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das
atividades nele previstas.
§ 1º Serão
garantidos, no Calendário Escolar, os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e
carga horária de 800 horas,
para os anos
iniciais, e de 833 horas e 20 minutos, para os anos finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
§ 2º A
Escola deve oferecer atividades complementares para os alunos que, no ato da
matrícula, não tiverem optado
pelo
Componente Curricular facultativo, para cumprimento da carga horária
obrigatória.
Art . 8º
Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem
atividades de ensino-
aprendizagem,
de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.
Art . 9º
Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter
pedagógico e administrativo,
com a
presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo
incluir a representação de pais e
alunos.
Art. 10 É
recomendada a abertura da Escola nos feriados, finais de semana e férias
escolares, para atividades
educativas e
comunitárias, cabendo à direção da escola encontrar formas para garantir o
funcionamento previsto,
observadas
as vedações da legislação.
CAPÍTULO IV
- DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art . 11 A
jornada escolar no Ensino Fundamental deve ser de, no mínimo, 4 horas de
trabalho diário, excluído o
tempo
destinado ao recreio.
Art. 12
Respeitados os dispositivos legais, compete à escola proceder à organização do
tempo escolar no ensino
fundamental
e médio, assegurando a duração da semana letiva de 05 (cinco) dias .
Art . 13
Poderá ser organizado horário escolar, com aulas geminadas de um mesmo
Componente Curricular, para
melhor
desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem .
CAPÍTULO V -
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA, DA FREUÊNCIA E DA PERMANÊNCIA
Art . 14 O
encaminhamento da população em idade escolar ao Ensino Fundamental é
formalizado por meio do
Cadastro
Escolar, cujo processamento se faz mediante ação conjunta da Secretaria de
Estado de Educação e das
Secretarias
Municipais de Educação, obedecidos os critérios definidos em norma específica.
Parágrafo
único. Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental, anos iniciais ou finais,
a continuidade de seus
estudos em
outra Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental ou Ensino Médio, quando a
Escola onde iniciou seu
percurso
escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.
Art.15 Cabe
à Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário unificado para
a realização das
matrículas
nas Escolas Públicas Estaduais.
Art . 16 A
Escola deve renovar ou efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo, sendo
vedada qualquer forma de
discriminação,
em especial aquelas decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.
Parágrafo
único. A matrícula dos alunos poderá ocorrer em qualquer época do ano.
Art. 17 O
recurso da classificação tem por objetivo posicionar o aluno em qualquer ano da
Educação Básica,
compatível
com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas
seguintes situações:
I - por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na
própria Escola;
II - por
transferência, para alunos procedentes de outra Escola situada no País ou no
exterior, considerando a idade e
desempenho;
III -
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
Escola, que defina o grau de
desenvolvimento
e idade do aluno.
Parágrafo
único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do aluno
deverão ser
arquivados
na pasta individual.
Art. 18 A
reclassificação é o reposicionamento do aluno no ano diferente de sua situação
atual, a partir de uma
avaliação de
seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço:
propicia condições para conclusão de anos da Educação Básica, em menos tempo,
ao aluno portador de
altas
habilidades comprovadas por instituição competente;
II -
aceleração: é a forma de reposicionar o aluno com atraso escolar em relação à
sua idade, durante o ano letivo;
III -
transferência: o aluno proveniente de Escola situada no País ou exterior poderá
ser avaliado e posicionado, em
ano
diferente ao indicado no seu histórico escolar da Escola de origem, desde que
comprovados conhecimentos e
habilidades;
IV -
frequência: ao aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima
exigida e que apresentar
desempenho
satisfatório.
Parágrafo
único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação do aluno
deverão ser
arquivados
na pasta individual.
Art. 19 É
vedado à escola pública estadual:
I - cobrar
taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir
das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida
pelaEscola;
III -
impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não
dispuser do material escolar;
IV - vender
uniformes.
Art . 20 No
ato da matrícula, a direção da Escola deve entregar, por escrito, ao aluno ou
ao seu responsável, cópia
das vedações
previstas no art. 19, e informá-los sobre os principais aspectos da organização
e funcionamento do
Estabelecimento
de Ensino.
Art. 21 Terá
sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, deixar de comparecer à
Escola, até o 25º
(vigésimo
quinto) dia letivo consecutivo, após o início das aulas, ou a contar da data de
efetivação da matrícula, se
esta ocorrer
durante o ano letivo.
§ 1º Antes
de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da Escola deve entrar em
contato, por escrito, com o
aluno ou seu
responsável, alertando-o sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência
escolar .
§ 2º
Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou repetidas faltas não
justificadas do aluno, a Escola
deve
informar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da
Comarca e ao representante do
Ministério
Público do Município.
§ 3º O aluno
que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar para a mesma Escola, se
houver vaga, ou para
outra Escola
pública estadual.
Art . 22 O
controle de frequência diária dos alunos é de responsabilidade do professor,
que deverá comunicar à
direção da
Escola eventuais faltas consecutivas, para as providências cabíveis.
§ 1º O
estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do aluno e constatar uma
ausência superior a 05 (cinco)
dias letivos
consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, deve entrar em contato, por
escrito, com a família
ou o
responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às
aulas e a regularização da
frequência
escolar .
§ 2º O
dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar, ao Juiz
Competente da Comarca
e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos alunos
cujo número de faltas atingir
15(quinze)
dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso
de aluno cuja família é
beneficiada
por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
Art . 23 O
descumprimento, pela Escola, dos dispositivos que obrigam a comunicação da
infrequência e da evasão
escolar à
família, ao responsável e às autoridades competentes, implicará
responsabilização administrativa à direção
do
estabelecimento de ensino.
TÍTULO II -
DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I -
DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 24 A
Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum
indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e
em estudos
posteriores.
Art . 25 A
transição entre as etapas da Educação Básica – Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio –
deve
assegurar formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial que
garantam aos alunos um percurso
contínuo de
aprendizagem, com qualidade.
Art . 26 A
Rede Estadual de Ensino oferece, com prioridade, o Ensino Fundamental e o
Ensino Médio, e atende à
Educação
Infantil/ Pré- Escola somente em Escolas Indígenas .
SEÇÃO I - DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art . 27 O
Ensino Fundamental, etapa de escolarização obrigatória, deve comprometer-se com
uma educação com
qualidade
social e garantir ao educando:
I - o
desenvolvimento da capacidade de aprender, com pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se
fundamenta a
sociedade;
III - a
aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores,
como instrumentos para uma
visão
crítica do mundo;
IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se
assenta a
vida social .
Parágrafo
único. O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão,
que reconheça e
valorize as
experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e
necessidades específicas,
possibilitando,
assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora
do direito a uma
educação que
seja relevante, pertinente e equitativa .
Art . 28 O
Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em 4 (quatro) ciclos
de escolaridade,
considerados
como blocos pedagógicos sequenciais:
I - Ciclo da
Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos de escolaridade, 1º, 2º e 3º ano;
II - Ciclo Complementar,
com a duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 4º e 5º ano;
III - Ciclo
Intermediário, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 6º e 7º ano;
IV - Ciclo
da Consolidação, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 8º e 9º ano .
Art . 29 Os
Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio da
continuidade da aprendizagem
dos alunos,
sem interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar
as oportunidades
de
sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os
alunos, imprescindíveis ao
prosseguimento
dos estudos .
Art . 30 Os
Ciclos Intermediário e da Consolidação devem ampliar e intensificar,
gradativamente, o processo
educativo no
Ensino Fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da
aprendizagem, garantindo
a
consolidação da formação do aluno nas competências e habilidades indispensáveis
ao prosseguimento de estudos
no Ensino
Médio .
Art . 31 Os
Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental que integram as
áreas de conhecimento
são os
referentes a:
I -
Linguagens:
a) Língua
Portuguesa;
b) Língua
Materna, para populações indígenas;
c) Língua
Estrangeira moderna;
d) Arte, em
suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação
Física .
II -
Matemática .
III -
Ciências da Natureza .
Iv -
Ciências Humanas:
a) História;
b)
Geografia;
v - Ensino
Religioso .
SEÇÃO II- DO
ENSINO MÉDIO
Art . 32 O
Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação Básica, possui duração de 3 (três)
anos e tem por finalidade:
I - a
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o
prosseguimento
de estudos;
II - a
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a
prática;
III - a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz
de se
adaptar a novas condições de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;
IV - o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da
autonomia
intelectual e do pensamento crítico .
Art . 33 As
Escolas de Ensino Médio devem prover ensino de qualidade, de forma a ampliar o
acesso e as taxas de
conclusão e
garantir a melhoria da eficiência no uso dos recursos disponíveis e na
proficiência dos alunos .
Art . 34 O
primeiro ano do Ensino Médio deve assegurar a transição harmoniosa dos alunos
provenientes do 9º ano
do Ensino
Fundamental, considerando o aprofundamento dos Componentes Curriculares dos
anos finais do Ensino
Fundamental
e a inclusão de novos Componentes Curriculares .
Art . 35 Os
Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Médio que integram as áreas de
conhecimento são os
referentes
a:
I -
Linguagens:
a) Língua
Portuguesa;
b) Língua
Materna, para populações indígenas;
c) Língua
Estrangeira moderna;
d) Arte, em
suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação
Física .
II -
Matemática .
III -
Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química .
IV -
Ciências Humanas:
a) História;
b)
Geografia;
c)
Filosofia;
d)
Sociologia .
Parágrafo
único . A organização curricular do ensino médio, que abrange as áreas de
conhecimento referentes a
Linguagens,
Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto
conhecimentos e saberes
comuns
necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a
diversidade, as características
locais e
especificidades regionais.
Art . 36 O
currículo das Escolas participantes do Projeto Reinventando o Ensino Médio terá
carga horária de 3 .000
(três mil)
horas, Conteúdos Interdisciplinares Aplicados e Conteúdos Práticos e incluirá,
no turno diurno, o sexto
horário .
CAPÍTULO I
I- DAS MODALIDADES DA EDuUCAÇÃO BÁSICA
Art . 37 São
modalidades da Educação Básica:
I - Educação
de Jovens e Adultos;
II -
Educação Especial;
III -
Educação Profissional e Tecnológica;
IV -
Educação do Campo;
V - Educação
Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola;
Parágrafo
único . A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das
modalidades acima .
SEÇÃO I - DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 A
Educação de Jovens e Adultos - EJA - destina-se àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de
estudos no
Ensino Fundamental e Médio na idade própria .
Art . 39 A
Educação de Jovens e Adultos é oferecida por meio de:
I - curso
presencial;
II - curso
com momentos presenciais e não presenciais;
III - cursos
de Educação Profissional;
IV - Exames
Supletivos para certificação de conclusão do Ensino Fundamental e Médio;
V - Exames
Especiais para certificação de conclusão de Ensino Fundamental e Médio, em
Bancas Permanentes de
Avaliação,
implantadas em Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC .
§ 1º A idade
mínima para matrícula em cursos de Ensino Fundamental e Médio é de 15 e 18 anos
respectivamente;
§ 2º A idade
mínima para a realização dos Exames Supletivos e Exames Especiais, no Ensino
Fundamental e no Ensino
Médio é 15 e
18 anos completos até a data da realização da primeira prova, respectivamente .
Art . 40 Os
cursos presenciais da EJA poderão ser oferecidos nas Escolas Estaduais, para
atendimento à demanda
efetivamente
comprovada, após aprovação desta Secretaria, e terão a seguinte organização:
I - curso
presencial dos anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 02 (dois) anos
letivos, organizados em
04(quatro)
períodos semestrais;
II - curso
presencial do Ensino Médio, com duração de 01 (um) ano e meio, organizado em 03
(três) períodos
semestrais .
Parágrafo
único . A nova organização dos cursos presenciais de EJA será implantada,
gradativamente, a partir do ano
de 2013 .
Art . 41 Os
Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC - e os Postos de Educação
Continuada – PECON –
oferecem
cursos com momentos presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e
Adultos – anos finais do
Ensino
Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional.
Parágrafo
único . Os cursos de Educação Básica oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos em
regime didático de
matrícula
por disciplina ou conjunto de disciplinas, a qualquer época do ano, sendo que
sua organização, estrutura e
funcionamento
incluem momentos presenciais e não presenciais, sem frequência obrigatória .
Art . 42 É
de competência da SRE, nos limites de sua circunscrição, credenciar, mediante
portaria, escolas estaduais
que
ministram os anos iniciais do Ensino Fundamental para proceder à avaliação de
candidato com 15 anos
completos
que requeira o comprovante de conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental .
Art . 43 As
Escolas Estaduais que funcionam nas unidades prisionais oferecem cursos
presenciais na modalidade EJA
e têm o seu
funcionamento regulamentado por normas específicas.
SEÇÃO II -
DA EDuCAÇÃO ESPECIAL
Art . 44 A
Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de
ensino, é parte integrante
da educação
regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação,
devendo ser prevista no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar .
Art . 45 O
Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar devem contemplar as
condições de acesso,
percurso e
permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/
superdotação
nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão .
Art . 46 O
Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar, elaborar,
organizar e oferecer os recursos
pedagógicos
e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos
alunos, considerando suas
necessidades
específicas, em constante articulação com os demais serviços ofertados .
SEÇÃO III -
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 47 A
Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos diferentes níveis e
modalidades de Educação e às
dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com
as
modalidades
educacionais da Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação a
Distância .
Art. 48 Na
modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, os cursos são oferecidos
pela Rede Mineira de
Formação
Profissional Técnica de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação,
obedecidos os critérios
definidos em
norma específica.
Art . 49 Os
Conservatórios Estaduais de Música tem suas ações voltadas para a formação
profissional de músicos, em
nível
técnico, a educação musical e a difusão cultural .
§ 1º A
Educação Musical abrange a formação inicial e sistemática na área da Música pela
oferta de cursos regulares a
crianças,
jovens e adultos .
§ 2º A
formação profissional de músicos em nível técnico abrange as funções de
criação, execução e produção
próprias da
arte musical objetivando:
I - A
capacitação de alunos com conhecimentos, habilidades gerais e específicas para
o exercício de atividades
artístico-musicais;
II - a
habilitação profissional em nível técnico para o exercício competente de
atividades profissionais na área da
música;
III - o
aperfeiçoamento e a atualização de músicos em seus conhecimentos e habilidades,
bem como a qualificação,
a
profissionalização e a requalificação de profissionais da área da música para
seu melhor desempenho no trabalho
artístico .
§ 3º A
difusão cultural deverá ocorrer por meio de cursos livres, oficinas e
atividades de conjunto, visando o
enriquecimento
da produção pedagógica e artística dos Conservatórios e a preservação do
patrimônio artístico-
musical
regional .
Art . 50 Os
Conservatórios Estaduais de Música oferecem:
I -
conteúdos específicos de Educação Musical para alunos que estão cursando o
Ensino Fundamental e Médio;
II -
habilitações profissionais para alunos que estão frequentando o Ensino Médio ou
já o concluíram;
III - cursos
de extensão para a comunidade;
IV - cursos
de extensão em Educação Musical para professores da rede pública de ensino
visando à sua formação
inicial e
continuada.
§ 1º Para
ingresso nos cursos Técnicos de Nível Médio, o aluno deve apresentar
certificado de conclusão do Ensino
Fundamental
e submeter-se a exame de capacitação, na forma regimental .
§ 2º Os
Conservatórios Estaduais de Música devem articular com as
Escolas de
Ensino Fundamental e Médio para o cumprimento do disposto nos incisos I a Iv
deste artigo .
§ 3º Os
cursos e ações de extensão devem atender, prioritariamente, os alunos da Rede
Pública da Educação Básica
e abranger
Escolas localizadas em outros municípios, além do município sede do
Conservatório Estadual de Música .
§ 4º Os
planos de trabalho dos Conservatórios Estaduais de Música, após parecer da
Superintendência Regional
de Ensino,
devem ser encaminhados anualmente à Subsecretaria de Desenvolvimento da
Educação Básica, para
aprovação .
SEÇÃO IV -
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art . 51 A
Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,
incorpora os espaços da
floresta, da
pecuária, das minas e da agricultura, e se estende, também, aos espaços
pesqueiros, caiçaras,
ribeirinhos,
quilombolas e extrativistas, entre outros .
Art . 52 As
Escolas que oferecem a educação para a população rural devem proceder às
adaptações necessárias às
peculiaridades
da vida rural e de cada região, observando os seguintes aspectos essenciais à
organização da ação
pedagógica:
I -
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e aos
interesses dos estudantes da zona
rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III -
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art . 53 As
Escolas Estaduais do campo podem adotar a metodologia da Pedagogia da
Alternância, nos anos finais do
Ensino
Fundamental, Ensino Médio e na Modalidade de Jovens e Adultos .
§ 1º As
Escolas do Campo que optarem por essa metodologia devem encaminhar seu Projeto
Político-Pedagógico,
Regimento
Escolar, matriz curricular e calendário escolar devidamente aprovados pela
comunidade escolar e parecer
da SRE com
indicativo da viabilidade de sua organização, para análise da Subsecretaria de
Desenvolvimento da
Educação
Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua
implementação
§ 2º Na
elaboração do Projeto Político-Pedagógico, deve ser considerado que a escala de
férias dos professores e
dos demais
servidores das Escolas do Campo deve se organizar preservando o funcionamento
escolar, conforme a
proposta
apresentada no calendário específico, observando a impossibilidade de
designação de servidores no mês
de janeiro .
§ 3º Para as
Escolas do Campo que adotarem a metodologia da Pedagogia da Alternância,
consideram-se, também,
dias letivos
aqueles do tempo laboral ou de atividade na comunidade, em que os alunos
desenvolvem ações
orientadas
por seus professores .
SEÇÃO V - DA
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art . 54 A
Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola de cada povo ou
comunidade são oferecidas
em unidades
educacionais inscritas nas suas terras e culturas e requerem pedagogia própria
em respeito às
especificidades
étnico-culturais.
§ 1º O
atendimento escolar dos povos indígenas e comunidades quilombolas requer
respeito à sua diversidade
étnico-cultural,
às condições de vida e ainda à utilização de pedagogias condizentes com as suas
formas próprias de
produzir
conhecimentos, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica .
§ 2º As
Escolas Indígenas devem oferecer ensino intercultural e bilíngue com vistas à
afirmação e à manutenção da
diversidade
étnica e linguística .
§ 3º As
Escolas Quilombolas devem assegurar a seus alunos os direitos específicos que
lhes permitem valorizar e
preservar a
sua cultura e reafirmar o seu pertencimento étnico.
Art . 55 As
Escolas Indígenas e Escolas Quilombolas, em comum acordo com seus povos e suas
comunidades, têm
autonomia
para definir outros dias de recesso escolar, observando suas tradições e
aspectos culturais, desde que
seja mantido
o mínimo de 200 dias letivos e seja assegurado o transporte escolar onde se
fizer necessário.
Parágrafo
único . As Escolas Indígenas e Quilombolas devem prever, em seu calendário,
dias ou períodos
para
atividades pedagógicas interdisciplinares relacionadas às suas tradições
culturais, visando à valorização,
reconhecimento,
afirmação e manutenção de sua diversidade étnica .
TÍTULO III -
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 56 O
currículo da Educação Básica configura-se como o conjunto de valores e práticas
que proporcionam
a produção e
a socialização de significados no espaço social, contribuindo, intensamente,
para a construção de
identidades
socioculturais do educando .
§ 1º Na
implementação do currículo, deve-se evidenciar a contextualização e a
interdisciplinaridade, ou seja, formas
de interação
e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, permitindo aos
alunos a compreensão
mais ampla
da realidade .
§ 2º A
interdisciplinaridade parte do princípio de que todo conhecimento mantém um
diálogo permanente
comoutros
conhecimentos e a contextualização requer a concretização dos conteúdos
curriculares em situações
mais
próximas e familiares aos alunos .
Art . 57 O
Plano Curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, expressão formal da
concepção do currículo da
escola,
decorrente de seu Projeto Político-Pedagógico, deve conter uma Base Nacional
Comum,
definida nas diretrizes curriculares, e uma Parte Complementar Diversificada,
definida a partir das
características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela .
§ 1º Deve
ser incluído na Parte Diversificada, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental,
o ensino de, pelo menos,
uma Língua
Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
§ 2º A
Língua Espanhola, de matrícula facultativa ao aluno, é Componente Curricular
que deve ser, obrigatoriamente,
ofertado no
Ensino Médio .
§ 3º A
Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do Ensino Fundamental
e Médio, será facultativa
ao aluno
apenas nas situações previstas no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96 .
§ 4º O
Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é Componente Curricular
que deve ser, obrigatoriamente,
ofertado no
Ensino Fundamental .
§ 5º A
Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do Componente
Curricular Arte, o qual
compreende
também as artes visuais, o teatro e a dança .
§ 6º A
temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deve, obrigatoriamente,
ser desenvolvida no âmbito de
todo o
currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do
Brasil .
Art. 58 Além
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, devem ser incluídos, permeando
todo o currículo,
Temas
Transversais relativos à saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social,
direitos das crianças e
adolescentes,
direitos dos idosos, educação ambiental, educação em direitos humanos, educação
para o consumo,
educação
fiscal, educação para o trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade
cultural, dependência química,
higiene bucal
e educação alimentar e nutricional, tratados transversal e integradamente,
determinados ou não por
leis
específicas.
Parágrafo
único. Na implementação do currículo, os Temas Transversais devem ser
desenvolvidos de forma
interdisciplinar,
assegurando, assim, a articulação com a Base Nacional Comum e a Parte
Diversificada.
Art . 59 Na
organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio deve ser
observado o conjunto de
Conteúdos
Básicos Comuns (CBC) a serem ensinados, obrigatoriamente, por todas as unidades
escolares da rede
estadual de
ensino .
TÍTULO IV -
DA ORGANIZAÇÃO EM CICLOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I -
DOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO E COMPLEMENTAR
Art . 60
Considerando que o processo de alfabetização e o zelo com o letramento são a
base de sustentação para
o
prosseguimento de estudos, com sucesso, as Escolas devem organizar suas
atividades de modo a assegurar aos
alunos um
percurso contínuo de aprendizagens e a articulação do Ciclo da Alfabetização
com o Ciclo Complementar .
Art . 61 O
Ciclo da Alfabetização, a que terão ingresso os alunos com seis anos de idade,
terá suas atividades
pedagógicas
organizadas de modo a assegurar que, ao final de cada ano, todos os alunos
tenham garantidos, pelo
menos, os
seguintes direitos de aprendizagem:
I - 1º Ano:
a)
desenvolver atitudes e disposições favoráveis à leitura;
b) conhecer
os usos e funções sociais da escrita;
c)
compreender o princípio alfabético do sistema da escrita;
d) ler e
escrever palavras e sentenças .
II - 2º Ano:
a) ler e
compreender pequenos textos;
b) produzir
pequenos textos escritos;
c) fazer uso
da leitura e da escrita nas práticas sociais .
III - 3º
Ano:
a) ler e
compreender textos mais extensos;
b) localizar
informações no texto;
c) ler
oralmente com fluência e expressividade;
d) produzir
frases e pequenos textos com correção ortográfica.
§ 1º Ao
final do Ciclo da Alfabetização, todos os alunos devem ter consolidado as
capacidades referentes à leitura e
à escrita
necessárias para expressar-se, comunicar-se e participar das práticas sociais
letradas, e ter desenvolvido o
gosto e
apreço pela leitura .
§ 2º Ao
final do Ciclo da Alfabetização, na área da Matemática, todos os alunos devem
compreender e utilizar
o sistema de
numeração, dominar os fatos fundamentais da adição e subtração, realizar
cálculos mentais com
números
pequenos, dominar conceitos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e
forma e resolver
operações
matemáticas com autonomia .
Art . 62 O
Ciclo Complementar, com o objetivo de consolidar a alfabetização e ampliar o
letramento, terá suas
atividades
pedagógicas organizadas de modo a assegurar que todos os alunos, ao final de
cada ano, tenham
garantidos,
pelo menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - 4º ano:
a) produzir
textos adequados a diferentes objetivos, destinatários e contextos; I -
conteúdos curriculares e
metodologias
apropriadas às reais necessidades e aos interesses dos estudantes da zona
rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III -
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
b) utilizar
princípios e regras ortográficas e conhecer as exceções;
c) utilizar
as diferentes fontes de leitura para obter informações adequadas a diferentes
objetivos e interesses;
d)
selecionar textos literários segundo seus interesses .
II - 5º Ano:
a) produzir,
com autonomia, textos com coerência de ideias, correção ortográfica e
gramatical;
b) ler,
compreendendo o conteúdo dos textos, sejam informativos, literários, de
comunicação ou outros .
§ 1º Ao
final do Ciclo Complementar, todos os alunos deverão ser capazes de ler,
compreender, retirar informações
contidas no
texto e redigir com coerência, coesão, correção ortográfica e gramatical.
§ 2º Ao
final do Ciclo Complementar, na área da Matemática, todos os alunos devem
dominar e compreender o
uso do
sistema de numeração, os fatos fundamentais da adição, subtração, multiplicação
e divisão, realizar cálculos
mentais,
resolver operações matemáticas mais complexas, ter conhecimentos básicos
relativos a grandezas e
medidas,
espaço e forma e ao tratamento de dados em gráficos e tabelas.
Art . 63 A
programação curricular dos Ciclos da Alfabetização e Complementar, tanto no
campo da linguagem
quanto no da
Matemática, deve ser estruturada de forma a, gradativamente, ampliar
capacidades e conhecimentos,
dos mais
simples aos mais complexos, contemplando, de maneira articulada e simultânea, a
alfabetização e o
letramento .
Art . 64 Na
organização curricular dos ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os
Componentes Curriculares
devem ser
abordados a partir da prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado
significativo e
contextualizado:
I - Os eixos
temáticos dos Componentes Curriculares Ciências, História e Geografia devem ser
abordados de forma
articulada
com o processo de alfabetização e letramento e de iniciação à Matemática,
crescendo
em
complexidade ao longo dos Ciclos .
II - A
questão ambiental contemporânea deve ser abordada partindo da realidade local,
mobilizando as emoções e a
energia das
crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem .
III - O
Componente Curricular Arte deve oportunizar aos alunos momentos de recreação e
ludicidade, por meio de
atividades
artístico culturais .
VI - O
Ensino Religioso deve reforçar os laços de solidariedade na convivência social
e de promoção da paz .
Art . 65 A
Escola deve, ao longo de cada ano dos Ciclos da Alfabetização e Complementar,
acompanhar,
sistematicamente,
a aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias e recursos diversos para
sanar as
dificuldadesevidenciadas
no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos alunos .
CAPÍTULO II
- DOS CICLOS INTERMEDIÁRIO E DA CONSOLIDAÇÃO
Art . 66 A
passagem dos alunos dos ciclos dos anos iniciais para os ciclos dos anos finais
do Ensino Fundamental
deverá
receber atenção especial da Escola, a fim de se garantir a articulação
sequencial necessária, especialmente
entre o
Ciclo Complementar e o Ciclo Intermediário, em face das demandas diversificadas
exigidas dos alunos, pelos
diferentes
professores, em contraponto à unidocência dos anos iniciais.
Parágrafo
único . A Escola deverá, ainda, articular com a Rede Municipal de Ensino, para
evitar obstáculos de
acesso aos
ciclos dos anos finais do Ensino Fundamental, dos alunos que se transfiram de
uma rede para outra, para
completar
esta etapa da Educação Básica .
Art . 67 Os
Ciclos Intermediário e da Consolidação do Ensino Fundamental, com o objetivo de
consolidar
eaprofundar
os conhecimentos, competências e habilidades adquiridos nos Ciclos da
Alfabetização e Complementar,
terão suas
atividades pedagógicas organizadas de forma gradativa e crescente em
complexidade, considerando
os Conteúdos
Básicos Comuns – CBC, de modo a assegurar que, ao final desta etapa, todos os
alunos tenham
garantidos,
pelo menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I -
Linguagens:
a) Língua
Portuguesa:
- ler, de
maneira autônoma, textos de diferentes gêneros, construindo a compreensão
global do texto, identificando
informações
explícitas e implícitas, produzindo inferências, reconhecendo as intenções do
enunciador e sendo
capazes de
aderir ou recusar as ideias do autor;
-
identificar e utilizar os diversos gêneros e tipos textuais que circulam na
sociedade para a resolução de problemas
cotidianos
que requerem o uso da língua;
- produzir
textos orais e escritos, com coerência, coesão e correção ortográfica e
gramatical, utilizando os recursos
sociolinguísticos
adequados ao tema proposto, ao gênero, ao destinatário e ao contexto de
produção;
- analisar e
reelaborar seu próprio texto segundo critérios adequados aos objetivos, ao
destinatário e ao contexto de
circulação
previstos;
-
desenvolver atitudes e procedimentos de leitor e escritor para a construção
autônoma de conhecimentos
necessários
a uma sociedade baseada em informação e em constante mudança .
b) Língua
Estrangeira moderna:
-
compreender textos de diferentes gêneros em Língua Estrangeira moderna, bem
como suas condições de produção
e de
recepção;
- produzir
textos escritos em Língua Estrangeira moderna, coesos e coerentes e com
correção lexical e gramatical,
considerando
as condições de produção e circulação;
- utilizar a
linguagem oral da Língua Estrangeira moderna como instrumento de interação
sociocomunicativa .
c) Arte:
- saber se
expressar artisticamente, articulando a percepção, imaginação, emoção,
sensibilidade e reflexão em suas
produções
artísticas visuais, corporais, cênicas e musicais, compreendendo a arte em
todas as suas linguagens e
manifestações;
- apreciar e
analisar criticamente produções artísticas (artes visuais, dança, teatro e
música), estabelecendo relações
entre
análise formal, contextualização, pensamento artístico e identidade cultural;
- refletir
acerca da manifestação artística, sobre si próprio e sobre a experiência
estética .
d) Educação
Física:
- reconhecer
o potencial do esporte, dos jogos, das brincadeiras, da dança e da ginástica
para o desenvolvimento de
atitudes e
de valores democráticos de solidariedade, respeito, autonomia, confiança,
liderança;
- conhecer
as modalidades esportivas, sua história, suas regras, movimentos técnicos e
táticos, bem como as
diferenças
na forma de apresentação dos esportes;
- conhecer e
identificar os elementos constitutivos da dança, utilizando as múltiplas
linguagens corporais,
possibilitando
a superação dos preconceitos, bem como conhecer e identificar diversos jogos e
brincadeiras da nossa
e de outras
culturas;
-
compreender os riscos e benefícios das atividades e práticas esportivas na
promoção da saúde e qualidade da vida .
II -
Matemática:
- comparar,
ordenar e operar com números naturais, inteiros, racionais, interpretando e
resolvendo situações-
problema;
-
Identificar e resolver situações-problema que envolvam proporcionalidade direta
e inversa; porcentagem e juros;
equações de
primeiro e segundo graus; sistemas de equações de primeira grau; conversão de
medidas; cálculo de
perímetro,
de área, de volume e capacidade; probabilidade; utilização de linguagem
algébrica;
- reconhecer
as principais relações geométricas entre as figuras planas;
-
interpretar e utilizar informações apresentadas em tabelas e gráficos.
III -
Ciências da Natureza:
-
compreender a inter-relação dos seres vivos entre si e com o meio ambiente;
-
identificar os conhecimentos físicos, químicos e biológicos presentes no cotidiano;
-
compreender o processo de reprodução na evolução e diversidade das espécies, a
sexualidade humana, métodos
contraceptivos
e doenças sexualmente transmissíveis;
-
compreender o efeito das drogas e suas consequências no convívio social .
IV - Ciências
Humanas:
a) História:
-
compreender as relações da natureza com o processo sociocultural, político e
econômico, no passado e no
presente;
- reconhecer
e compreender as diferentes relações de trabalho na realidade atual e em outros
momentos históricos;
-
compreender o processo de formação dos povos, suas lutas sociais e conquistas,
guerras e revoluções, assim como
cidadania e
cultura no mundo contemporâneo;
- realizar,
autonomamente, trabalhos individuais e coletivos usando fontes históricas .
b) Geografia:
-
compreender as relações de apropriação do território, associadas ao exercício
da cidadania, à importância da
natureza
para o homem, bem como às questões socioambientais;
-
compreender as formações sócio espaciais do campo e da cidade, sua relação com
a modernização capitalista, bem
como o papel
do Estado e das classes sociais, a cultura e o consumo na interação entre o
campo e a cidade;
-
compreender o processo de globalização, os problemas socioambientais e novos
modos de vida, dentro de uma
perspectiva
de desenvolvimento humano, social e econômico sustentável
V- Ensino
Religioso:
-
compreender a religiosidade como fenômeno próprio da vida e da história humana,
desenvolvendo um espírito de
fraternidade
e tolerância em relação às diferentes religiões;
- refletir
sobre os princípios éticos e morais, fundamentais para as relações humanas,
orientados pelas religiões, e
agir segundo
esses princípios .
Art. 68 Nos
ciclos finais do Ensino Fundamental, os alunos deverão, ainda, ser capazes de
ler e compreender textos
de
diferentes gêneros, inclusive os específicos de cada Componente Curricular, e
produzir, com coerência e coesão,
textos da
mesma natureza, utilizando-se dos recursos gramaticais e linguísticos adequados
.
TÍTULO V -
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art . 69 A
avaliação da aprendizagem dos alunos, realizada pelos professores, em conjunto
com toda a equipe
pedagógica
da escola, parte integrante da proposta curricular e da implementação do
currículo, redimensionadora
da ação
pedagógica, deve:
I - assumir
um caráter processual, formativo e participativo;
II - ser
contínua, cumulativa e diagnóstica;
III -
utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
IV - fazer
prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado do aluno sobre os
quantitativos;
V -
assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento
tenham condições de ser
devidamente
atendidos ao longo do ano letivo;
VI - prover,
obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para
garantir a aprendizagem no
tempo certo;
VII -
assegurar tempos e espaços de reposição de temas ou tópicos dos Componentes
Curriculares, ao longo do ano
letivo, aos
alunos com frequência insuficiente;
VIII -
possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com distorção idade-ano de
escolaridade .
Art . 70 Na
avaliação da aprendizagem, a Escola deverá utilizar procedimentos, recursos de
acessibilidade e
instrumentos
diversos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os
trabalhos individuais e coletivos,
os portifólios,
exercícios, entrevistas, provas, testes, questionários, adequando-os à faixa
etária e às características
de
desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a
aprendizagem dos alunos como
diagnóstico
para as intervenções pedagógicas necessárias .
Parágrafo
único . As formas e procedimentos utilizados pela Escola para diagnosticar,
acompanhar e intervir,
pedagogicamente,
no processo de aprendizagem dos alunos, devem expressar, com clareza, o que é
esperado do
educando em
relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela Escola, devendo ser
registrados para subsidiar
as decisões
e informações sobre sua vida escolar .
Art . 71 A
análise dos resultados da avaliação interna da aprendizagem realizada pela
Escola e os resultados do
Sistema
Mineiro de Avaliação da Educação Pública - SIMAVE-, constituído pelo Programa
de Avaliação da Rede
Pública de
Educação Básica - PROEB -, pelo Programa de Avaliação da Alfabetização -
PROALFA - e pelo Programa de
Avaliação da
Aprendizagem Escolar - PAAE - devem ser considerados para elaboração,
anualmente, pela Escola, do
Plano de
Intervenção Pedagógica (PIP) .
Art . 72 A
progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da
Alfabetização e
Complementar
está vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor
acompanhar o
desenvolvimento
e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento
em que elas
surgem,
intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as
aprendizagens básicas .
Parágrafo
único . A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino
Fundamental
deve estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias
de atendimento
diferenciado,
para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no ano em curso .
Art . 73 As
Escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem
envidar esforços para
assegurar o
progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à
aquisição de
aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e
ainda:
I - criando,
ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos que
apresentem baixo
desempenho
escolar;
II -
organizando agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de
dificuldades, com a garantia de
aprendizagem
e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;
III -
adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio
da continuidade não seja
traduzida
como “promoção automática” de alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para
que o combate à
repetência
não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem .
Art . 74 A
progressão parcial, que deverá ocorrer a partir do 6º ano do ensino fundamental,
deste para o ensino
médio e no
ensino médio, é o procedimento que permite ao aluno avançar em sua trajetória
escolar, possibilitando-
lhe novas
oportunidades de estudos, no ano letivo seguinte, naqueles aspectos dos
Componentes Curriculares nos
quais
necessita, ainda, consolidar conhecimentos, competências e habilidades básicas
.
Art. 75
Poderá beneficiar-se da progressão parcial, em até 3 (três) Componentes
Curriculares, o aluno que não tiver
consolidado
as competências básicas exigidas e que apresentar dificuldades a serem
resolvidas no ano subsequente .
§ 1º O aluno
em progressão parcial no 9º ano do Ensino Fundamental tem sua matrícula
garantida no 1º ano do
Ensino Médio
nas Escolas da Rede Pública Estadual, onde deve realizar os estudos necessários
à superação das
deficiências
de aprendizagens evidenciadas nos tema(s) ou tópico(s) no(s) respectivo(s)
componente(s) curricular(es)
§ 2º Ao
aluno em progressão parcial devem ser assegurados estudos orientados, conforme
Plano de Intervenção
Pedagógica
elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) Componente(s) Curricular(es)
do ano anterior e do
ano em
curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e
dificuldades em temas e tópicos,
identificadas
pelo professor e discutidas no Conselho de Classe .
§ 3º Os
estudos previstos no Plano de Intervenção Pedagógica devem ser desenvolvidos,
obrigatoriamente, pelo(s)
professor(es)
do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da
progressão parcial .
§ 4º O cumprimento
do processo de progressão parcial pelo aluno poderá ocorrer em qualquer época
do ano letivo
seguinte,
uma vez resolvida a dificuldade evidenciada no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s)
Componentes Curricular(es) .
Art . 76 A
Escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e
mobilizar pais e educadores para
que sejam
oferecidas aos alunos do 3º ano do Ensino Médio condições para que possam ser
vencidas as dificuldades
ainda
existentes, considerando que o aluno só concluirá a Educação Básica, quando
tiver obtido aprovação em todos
os
Componentes Curriculares .
Art . 77 É
exigida do aluno a frequência mínima obrigatória de 75% da carga horária anual
total .
Parágrafo
único . No caso de desempenho satisfatório do aluno e de frequência inferior a
75%, no final do período
letivo, a
Escola deve usar o recurso da reclassificação para posicionar o aluno no ano
seguinte de seu percurso
escolar .
Art . 78 A
Escola deve oferecer aos alunos diferentes oportunidades de aprendizagem
definidas em seu Plano de
Intervenção
Pedagógica, ao longo de todo o ano letivo, após cada bimestre e no período de
férias, a saber:
I - estudos
contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino aprendizagem,
constituídos de atividades
especificamente
programadas para o atendimento ao aluno ou grupos de alunos que não adquiriram
as
aprendizagens
básicas com as estratégias adotadas em sala de aula;
II - estudos
periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada
bimestre, para o
aluno ou
grupo de alunos que não apresentarem domínio das aprendizagens básicas
previstas para o período;
III -
estudos independentes de recuperação, no período de férias escolares, com
avaliação antes do início do ano
letivo
subsequente, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos
incisos I e II não tiverem sido
suficientes
para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do aluno .
Parágrafo
único . O plano de estudos independentes de recuperação, para o aluno que ainda
não apresentou
domínio
no(s) tema(s) ou tópico(s) necessário(s) à continuidade do percurso escolar,
deve ser elaborado pelo
professor
responsável pelo Componente Curricular e entregue ao aluno, no período
compreendido entre o término
do ano
letivo e o encerramento do ano escolar .
Art . 79 A
Escola deve garantir, no ano em curso, estratégias de ntervenção pedagógica,
para atendimento dos
alunos que,
após todas as ações de ensino-aprendizagem e oportunidades de recuperação
previstas no art. 78, ainda
apresentarem
deficiências em capacidades ou habilidades no(s) Componente(s) Curricular(es)
do ano anterior .
Art . 80 A
promoção e a progressão parcial dos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio devem ser
decididas
pelos professores e avaliadas pelo Conselho de Classe, levando-se em conta o
desempenho
global do
aluno, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de
cada professor em seu
Componente
Curricular, de
forma
isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem do aluno
e da interdisciplinaridade .
Parágrafo
único . Os Componentes Curriculares cujos objetivos educacionais colocam ênfase
nos domínios afetivo e
psicomotor,
como Arte, Ensino Religioso e Educação Física, devem ser avaliados para que se
verifique em que nível
as
habilidades previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou conceito, se
forem atribuídos, não poderão influir
na definição
dos resultados finais do aluno.
Art . 81 Os
resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados em até 20 dias
após o encerramento
de cada
1(um) dos 4(quatro) bimestres, aos pais, conviventes ou não com os filhos, e
aos alunos, por escrito,
utilizando-se
notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais estratégias de
atendimento pedagógico
diferenciado
foram e serão oferecidas pela Escola .
Parágrafo
único . No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de
recuperação, a Escola deve
comunicar
aos pais, conviventes ou não com os filhos, ou responsáveis, por escrito, o
resultado final da avaliação da
aprendizagem
dos alunos, informando, inclusive, a situação de progressão parcial , quando
for o caso .
TÍTULO VI -
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art . 82 A
Escola deve divulgar, amplamente, os dados e informações relativos a:
I - medidas,
projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela
Escola para
melhorar sua atuação e seus resultados educacionais;
II -
indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados
obtidos pela Escola nas avaliações
externas.
Parágrafo
único . Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput
deste artigo, informar:
I - número
de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
II -
resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação
Básica;
III -
medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o
sucesso escolar;
IV -
percentual de alunos em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão
escolar;
V - taxas de
distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta
distorção .
Art. 83
Compete à Escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e do Sistema
Mineiro de Administração
Escolar –
SIMADE, bem como o Registro Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados
de acordo com as normas
estabelecidas
pelos respectivos Sistemas .
TÍTULO vII -
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 84 A
Educação em Tempo Integral tem por finalidade ampliar a jornada escolar, os
espaços educativos, a
quantidade e
a qualidade do tempo diário de escolarização .
Parágrafo
único . A jornada escolar ampliada deve ter a duração mínima de 3 (três) horas
diárias durante todo o ano
letivo e
contemplar a formação além da Escola, com a participação da família e da
comunidade .
Art. 85 As
atividades da jornada ampliada podem ser desenvolvidas dentro do espaço
escolar, conforme a
disponibilidade
da Escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do entorno em que
está situada a unidade
escolar,
mediante as parcerias estabelecidas .
Art. 86 A
composição curricular da Educação em Tempo Integral deve ser organizada
contemplando os seguintes
campos de
conhecimento:
I -
Acompanhamento Pedagógico;
II - Cultura
e Arte;
III -
Esporte e Lazer;
IV -
Cibercultura;
V -
Segurança Alimentar Nutricional;
VI -
Educação Socioambiental;
VII -
Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo
único. Os campos de conhecimento da Educação em Tempo Integral devem estar
integrados aos
Componentes
Curriculares das áreas de conhecimento do Ensino Fundamental e Médio.
TÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 As
Superintendências Regionais de Ensino promoverão junto às Escolas, no primeiro
bimestre de cada ano
letivo, um
levantamento da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida
por distorção idade/ano
de
escolaridade, defasagens de aprendizagem e situação de progressão parcial, com
o objetivo de propor medidas
imediatas de
intervenção pedagógica que assegurem aos alunos condições de prosseguir seus
estudos com sucesso .
Parágrafo
único . Os alunos com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos
pela escola utilizando-se
das
seguintes estratégias:
I -
reclassificação conforme previsto no artigo 18 desta Resolução;
II -
organização de turmas específicas para que possam acelerar a aprendizagem e ser
inseridos nas turmas
adequadas à
sua idade;
III -
encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas as
exigências de idade.
Art. 88 Os
projetos e ações propostos pela unidade de ensino devem ser desenvolvidos de
maneira integrada ao
Projeto
Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado
de Educação.
Parágrafo
único. A direção da Escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de
suas ações e projetos
junto a
associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada,
instituições públicas e comunidade em
geral,
propondo à Secretaria de Estado de Educação, quando for o caso, a assinatura de
convênios ou instrumentos
jurídicos
equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 89 Esta
Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2013.
Art. 90
Revogam-se a Resolução SEE nº 521, de 02 de fevereiro de 2004, a Resolução SEE
nº1086, de 16 de abril de
2008, a
Resolução SEE n° 820, de 24 de outubro de 2006, a Resolução SEE nº 159, de 16
de novembro de 1999 e as
demais
disposições em contrário.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2012 .
(a) ANA
LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária
de Estado de Educação