quarta-feira, 29 de outubro de 2014

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.686 DE 03 DE OUTUBRO DE 2014 que estabelece critérios para inscrição e classificação para designação 2015.

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.686 DE 03 DE OUTUBRO DE 2014


Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.


A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2015,

RESOLVE:


Art. 1º - Os candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino – SRE deverão efetuar inscrição pela Internet, no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br

§1º - O disposto no caput não se aplica aos candidatos à designação para atuar nas seguintes unidades, que receberão diretamente as inscrições no período de 17 de novembro de 2014 a 04 de dezembro de 2014, no horário das 9 horas às 17 horas:

I – servidores para atuação em Centros de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual – CAP, Centros de Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS e em núcleos de capacitação na área de Educação Especial;

II – professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional;

III – professores para atuação em componentes curriculares técnico profissionalizantes, em escolas com autorização para a oferta de educação profissional;

IV – servidores para atuação em projetos autorizados para escolas específicas, pela Secretaria de Estado de Educação – SEE nos componentes curriculares em que não haverá inscrição via internet.

§2º - A inscrição via Internet terá início às 9 horas do dia 17 de novembro de 2014 e será encerrada às 23 horas do dia 04 de dezembro de 2014.

§3º - Poderão se inscrever pela internet candidatos à designação para função pública de:

-  Analista Educacional/Inspetor Escolar;

-   Analista de Educação Básica (Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional);

-   Assistente Técnico de Educação Básica (Auxiliar de Secretaria, Agente Educacional, Auxiliar da Área Financeira);

-  Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

-  Especialista em Educação Básica (Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico);

-  Professor de Educação Básica.

§4º - Não serão consideradas as inscrições via Internet não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

§5º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º - O preenchimento do formulário de inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado através de representação de terceiros.

§1º - Para cada função ou componente curricular, o candidato deverá preencher formulário próprio que lhe garantirá a inclusão na listagem de classificação geral de cada município em que pretenda concorrer, ou SRE no caso de Analista Educacional/Inspetor Escolar.

§  2º - O candidato à função pública de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB poderá se inscrever somente para 01 (um) município.

§   3º - Os demais candidatos poderão se inscrever para componentes curriculares ou funções diferentes em 01 (um) município ou para o mesmo componente curricular ou função, em municípios diferentes, respeitado o limite máximo de 03 (três) inscrições.

§  4º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e no(s) distrito(s).

§   5º - O candidato à função pública de Analista Educacional/Inspetor Escolar poderá efetuar sua inscrição para até 03 (três) Superintendências Regionais de Ensino ou, respeitado esse limite máximo, inscrever-se também para outras funções.

Art. 3º - Durante todo o período de inscrição será possibilitado ao candidato corrigir as informações fornecidas no ato da inscrição.

§  1º - A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.

§  2º - Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.

§  3º - Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.

Art. 4º - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões, de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição.

Art. 5º - As informações fornecidas no ato da inscrição que possibilitarem a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato da designação.

Art. 6º - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.

Art. 7º - Para efeitos desta Resolução, considera-se “tempo de serviço” o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino, inclusive em escolas pólo, até 30/06/2014, no mesmo cargo/função para o qual o candidato se inscrever, observadas as seguintes condições:

I – o tempo de serviço informado não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;

II – o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III – o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário – PDV;

IV – o servidor não utilize tempo de serviço paralelo para inscrever-se e lograr designação.

§  1º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, o candidato poderá computar o período em cargo em comissão ou função de confiança na Rede Estadual de Ensino no cargo que exercia ao assumir o referido cargo em comissão ou função de confiança.

§  2º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, será considerado como tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino o período em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, devendo a respectiva Certidão de Contagem de Tempo ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento.

Art. 8º - Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão classificados observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução; II – maior escolaridade:

a) ensino médio completo;

b) ensino fundamental completo:

c) 5º ano do ensino fundamental.

Parágrafo único – Na hipótese de candidatos empatados no critério de tempo e/ou de escolaridade, o desempate será feito considerando-se a idade maior.

Art. 9º - Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, com a habilitação definida no item 1 do Anexo II desta Resolução, serão classificados por SRE, observando-se o maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de dois ou mais candidatos apresentarem igual tempo de serviço, o desempate será feito considerando-se a idade maior.

Art. 10 - Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica para ministrar componentes curriculares das áreas de empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino Médio serão classificados por município, observando-se os critérios de habilitação, escolaridade e perfil docente definidos no item 5 do Anexo III desta Resolução.

§ 1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:

I – maior tempo de serviço como professor de ensino médio na Rede Estadual de Ensino, somados os períodos de exercício em quaisquer componentes curriculares e observadas as condições estabelecidas nos incisos e parágrafos do artigo 7º desta Resolução;

II – idade maior.

Art. 11 - Os candidatos à designação para função pública de Especialista em Educação Básica, Professor Regente de Turma, Professor Regente de Aulas, Professor Orientador de Aprendizagem e Professor de Oficina Pedagógica para atuação em escolas que atendem, exclusivamente, alunos com deficiências e Transtornos Globais de Desenvolvimento/TGD serão classificados por município, observando-se a habilitação e escolaridade definidas nos itens 6 e 7 do Anexo II e itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo III desta Resolução.

§  1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito considerando-se sucessivamente:

I – a formação especializada conforme critérios definidos no item 1 do Anexo IV desta Resolução; II – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;

III – idade maior.

§   2º - No momento da designação o candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser desclassificado.

Art. 12 - Os candidatos à designação para a função de professor para oferecimento de Atendimento Educacional Especializado – AEE, em escolas de ensino regular, poderão se inscrever pela internet, para as funções de:
I – Professor Intérprete de Libras;
II - Professor Guia Intérprete;
III - Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas; IV – Professor de Sala de Recursos.

§    1º - A classificação desses candidatos será processada, por município, observando-se sucessivamente:

I – a habilitação, escolaridade e a formação especializada conforme critérios definidos nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Anexo IV desta Resolução;

II – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução; III – idade maior.

§   2º - No momento da designação o candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser desclassificado.

Art. 13 - Os candidatos inscritos para as demais funções serão classificados em listas distintas, por município, em cada função ou componente curricular em que se inscreveram, observando-se a habilitação ou escolaridade exigida para o cargo, conforme estabelecido nos Anexos II, III, e V, desta Resolução.

Parágrafo único - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:

I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução; II – idade maior.

Art. 14 – A classificação dos candidatos à designação nas unidades a que se refere o § 1º do art. 1º será efetuada pela própria unidade, em trabalho conjunto com a Superintendência Regional de Ensino.

Art. 15 - As listagens classificatórias estarão disponíveis no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas escolas estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 16 – Cabe à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, na área de sua circunscrição, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.

Art. 17 – A designação de servidores para exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino, obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;

II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;

III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;

IV – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;

V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.

Art. 18 – As demais normas de designação de servidores para o exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino serão definidas em resolução específica.

Art. 19 – Fica revogada a Resolução SEE nº 2.680, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 19 de setembro de 2014 e republicada no dia 20 de setembro de 2014.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, data em que estarão, automaticamente, revogadas as disposições da Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013.


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos de  de 2014.




ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA

Secretária de Estado de Educação

Veja os anexos no link a seguir:

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Beatriz Cerqueira, Coordenadora Geral do Sind-UTE/MG, participa do Encontro Mundial de Movimentos Populares



A Coordenadora Geral do Sind-UTE/MG e Presidenta da CUT/MG, Professora Beatriz Cerqueira, está no Vaticano para participar do   Encontro Mundial de Movimentos Populares, de 27 a 29 de outubro, com o Papa Francisco.

Confira o relato feito por ela em sua página de Facebook:

"Quando recebi o convite, não acreditei.


Mas era verdade e está acontecendo.

O Papa Francisco convidou lideranças de várias partes do mundo para participar de um encontro com ele. Para ouvir.

Entre os dias 27 e 29 de outubro acontece o Encontro Mundial dos Movimentos Sociais.

Do Brasil, participaram as seguintes lideranças: Eduardo Cardoso (Central de Movimentos Populares - SP), Paola Strada (Coordenação Nacional doPlebiscito Constituinte e Alba), Flávio Silva (Coordenação Nacional de Entidades Negras - SP), Rodrigo (Levante Popular da Juventude - RS),Rosangela Piovizani (Movimento de Mulheres Camponesas/Via Campesina - RS) Ranulfo (C.e.p.i.s - SP), João Pedro Stedile (MST/Via Campesina) e eu.

Do mundo participam 90 pessoas, de mais de 40 países.

Antes o Papa chamava os donos do capital para debater conjuntura. Este Papa chamou os movimentos sociais.

Nada mais oportuno diante da conjuntura nacional que enfrentaremos no próximo período.

Cada convidado pôde trazer para o Papa os símbolos da sua luta. Eu trouxe o boné da CUT por todas as marchas e lutas que fizemos, o livro dos 35 anos do Sind-UTE , artesanato do projeto Jaíba e Vale do Jequitinhonha.

Na manhã desta terça, o Papa pessoalmente veio nos escutar sobre terra, trabalho, vida, meio ambiente e conflitos e a relação de tudo isso com as lutas sociais.

Agora o Papa sabe das nossas lutas.

No período da tarde Evo Morales, presidente da Bolívia, participou debatendo sobre o Estado e os movimentos sociais. Ele nos contou como subverteu a ordem elitista da Bolivia: os indígenas não serviam apenas para votar. Servem também para governar e governam a serviço do povo.

Confira o que o Papa falou:
Entenda o Encontro



A direção da Subsede Governador Valadares do Sind-UTE/MG manifesta regozijo com esta honra alcançada por nossa representação e o desejo de que as discussões, palestras e intenções colocadas ao final do encontro sirvam para sinalizar uma Sociedade mundial onde o ideal de amor ao próximo seja o valor que todas as lideranças, presentes ou não neste encontro, possam espalhar pelo mundo, baseados no exemplo de Francisco.


terça-feira, 21 de outubro de 2014



JÁ ESTAMOS ENTREGANDO AOS(ÀS) FILIADOS(AS) OS CONVITES PARA A FESTA DOS(AS) EDUCADORES(AS).

VENHA BUSCAR O SEU.

OBS.: PARA RETIRADA DO CONVITE É NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DO CONTRACHEQUE ATUALIZADO DO SERVIDOR.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

A Falta de Piso Salarial e a Ausência de Carreira em Minas Gerais



















O que Aécio fez em Minas serve para o Brasil?

"Quem está falando a verdade sobre a educação mineira somos nós.
Uma professora com pós graduação e 10 anos de dedicação ao estado recebe pouco mais de 1 salário mínimo.
E deste valor ainda precisa retirar o dinheiro para pagar o transporte (o governo não dá vale transporte) e a comida (somos proibidos de comer a merenda da escola). E a carreira é isso: professores com 20 anos recebem o mesmo de quem começou este ano." - Beatriz Cerqueira

Esclarecendo o Contracheque: trata-se de uma Professora que trabalha 135 horas oficialmente por mês (quem realiza atividades como as dela, tem consciência plena de que o trabalho que é realizado utiliza muito mais tempo que o previsto na legislação). Este é valor padrão da carga horária da função que ela desempenha. Ele mostra uma professora com pós-graduação, concursada há mais dez anos, que tem sua carreira congelada, sem progressão, que recebe 1237,01 de salário e que, pelo fato do governo ter extinto os cargos de Professor de Educação Física e Ensino Religioso no Ensino Fundamental I, tem trabalhado 6 horas semanais a mais que o padrão, o que gera 27 horas a mais por mês e, esta pessoa recebe R$315,05 bruto por isso (fora os descontos). Com a consideração pelo STF, com determinação final em 27/04/2011, da legalidade do PSPN como valor básico de remuneração, para o professor iniciante de carreira, que possui o nível de curso de Ensino Médio de Magistério, o governo impôs uma nova forma de pagamentos, denominada Subsídio, em que jogava no lixo o Plano de Carreiras amargamente conquistado pela categoria, que, entre as imposições do governo como forma de promover sua “meritocracia”, possuía o Adicional de Desempenho previsto e que jamais foi pago. As progressões e promoções estão congeladas desde aquela época e, profissionais com mais de 20 anos de carreira, não recebem seus adicionais em conformidade com o sistema que se pretende impor desde então, mesmo contra a vontade manifesta da categoria que preferia a manutenção do sistema anterior (apesar de inicialmente, o Subsídio ter eliminado por completo estas formas de valorização da carreira, a greve de 2011 garantiu que a lei preveja estes adicionais, mas seus valores estão reduzidos e congelados). Os direitos pecuniários foram subtraídos abruptamente, e foi criada uma forma irregular de compensação chamada de VTAP (Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento). Quer dizer, o governo, eliminou os direitos do trabalhador e ainda disse que estava o antecipando ao mesmo... Esta parcela está prevista para ser incorporada ao subsídio em 01-01-2015. A rigor não significa qualquer valorização do trabalho docente. Apenas denuncia que os direitos do trabalhador estão sendo sonegados. No caso de nossa colega, ela recebe R$23,09 por esta antecipação, que representa três quartos do que deve ser adicionado ao seu Subsídio em janeiro.

O valor atual do PSPN oficial é de R$1.697,37, para um professor iniciante na carreira, com formação em Nível Médio de Magistério, para até 40 horas semanais. Vamos supor que o governante de plantão resolva pagar proporcionalmente à carga horária. Então teremos, para o profissional com este perfil, o valor inicial de R$1273,03 para o iniciante.

Para a professora apresentada no contracheque, obedecendo o Plano de Carreiras que se apresentava no dia 27-04-2011, quando foi decretada a legalidade plena da Lei 11738 de 2008, provavelmente estaria no nível PEBIVE e teria os seguintes direitos e obrigações:
Vencimento Básico: R$ 2542,78
Gratificação de Incentivo à Docência (Pó de Giz): 508,56
Valor Bruto: 3051,34
IPSEMG (11,5%): 350,90
Cont. Saúde(3,2%): 97,64
Líquido a receber: 2602,80

Estamos desconsiderando neste levantamento direitos e obrigações que estavam previstos, como o Auxílio Transporte e o IRPF, ou vantagens que ela teria se não houvesse começado na Profissão alguns meses antes, quando teria direito a Biênios e Quinquênios. Aliás, até 2011, os Biênios ainda não haviam sido revogados e, se estivessem prevalecendo, hoje estariam acrescentados R$ 635,67 ao rendimento bruto.

Realmente continua sendo um valor baixíssimo de salário, mas o desrespeito à Lei com a imposição de Subsídio, mesmo após 112 imensos dias de Greve, constitui um crime contra a Educação Pública neste Estado.

Os critérios de julgamento sobre a remuneração podem ter, neste momento, o apelo das preferências ideológico-partidárias, mas os fatos não podem ser negados - o governo do Estado modificou a forma de pagamentos com a implantação de subsídios, reduzindo drasticamente os direitos do Trabalhador em Educação de Minas Gerais, e congelando as progressões e promoções destes por quatro anos. Ademais a valorização do Piso Salarial desde sua implantação em 2008 (sem descontar a inflação) é de 99,6%, enquanto neste Estado, a referência de remuneração cresceu 45,5%.

Em virtude de nossa responsabilidade, como entidade sindical, de informar à categoria que nossos direitos remuneratórios foram tragados pela Lei do Subsídio (http://sind-utegovernadorvaladares.blogspot.com.br/2011/12/lei-n-19837-de-2-de-dezembro-de-2011.html), onde pedimos atenção especial ao artigo 19, que trata do congelamento de progressões e promoções até 31-12-2015 e ao artigo 26, que retiram todos os direitos pecuniários que existiam até aquela promulgação, faremos algumas comparações. As tabelas de remuneração em que consta o subsídio de R$1237,01 para o professor de Nível Médio (http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1...) que vem sendo praticado para professores efetivos, empossados em 2004, em que não contam com qualquer acréscimo, independentemente do nível de atuação (vale ressaltar, como já explicado anteriormente, que a pessoa em questão na foto acima trabalha 27 horas extras mensalmente, em virtude da supressão dos cargos de Professor de Educação Física e Ensino Religioso, recebendo, R$315,05) . Ressaltando: aqui não se pratica Plano de Carreiras!

Podemos, para comparar os regimes de remuneração, informar que teríamos prazer em ser comparados em nossa remuneração com UF’s mais humildes do ponto de vista econômico, como Roraima, o Mato Grosso do Sul, o Acre, ... Ou com potências do ponto de vista do IDH, como o Distrito Federal. Poderíamos também analisar os dados de São Paulo (Capital e Estado), com lugares onde a remuneração também passou a ser feita por Subsídio como Goiás e Espírito Santo (onde os governantes tiveram a inteligência de fazer coexistir as duas formas de remuneração, mas fazendo com que o subsídio, garanta valores em parâmetro com o sistema de remuneração básica e evitando o conflito entre interesses de ingressantes, ativos a muitos anos na carreira ou em inatividade).

Como foi-nos solicitado comparação das remunerações com a Bahia e o Rio Grande do Sul, fica fácil de notarmos como o discurso e a leitura acrítica dos valores em tabelas podem nos causar péssimas impressões. Realmente, proporcionalmente, parece que o professor daquelas redes recebe menos do que o de Minas Gerais. A omissão, ou inverdade praticada na propaganda que diz o contrário é que: nestas duas UF’s o Plano de Carreiras foi preservado após a promulgação da Lei 11738/2008. Os governadores, Yeda Crusyus e Tarso Genro, no RS e, Jacques Wagner, na BA, tiveram a sensibilidade de perceber que, incentivar a formação continuada, a realização de Cursos, tanto a nível de graduação, como de Pós-graduação, bem como incentivando a permanência na docência, com uma série de incentivos pecuniários, mantendo um diálogo permanente, de valorização dos docentes, mesmo que elas permaneçam abaixo do que os Educadores daqueles Estados mereçam, há ganhos imediatos na remuneração, quando o servidor realiza qualquer meta estabelecida no Plano de Carreiras. Portanto, não é necessário aguardar 10 ou 11 anos, ou a mudança de mandatários para que ocorram a valorização temporal, que é a base do incentivo à permanência da pessoa em suas atividades laborais e, buscando comprovar sua capacidade de melhoria na conquista de resultados. Esta é a grande diferença ética com as práticas em Minas Gerais.

Analisemos então mais detidamente o caso da Bahia: as tabelas que vigoravam em 2013 naquele Estado estão aqui (http://accbarrosogestar.blogspot.com.br/.../tabela-de...). Os 878,44 pagos ao professor iniciante, com nível médio de Magistério, com carga horária de 20 horas semanais, equivaleriam a 1054,13 para função semelhante dentro das regras de Minas Gerais (24 horas, de padrão). O problema aqui é que é só isso. Não há mais nada! Acabou! São 1237,01! Na Bahia, esse colega começa recebendo 27% de gratificação por regência de classe. Se fosse aplicado em Minas Gerais, o colega, começaria com 1338,74. Portanto, já estaria ganhando R$101,73 a mais que aqui. Para não nos deixar tão chateados, não vamos fazer os cálculos do que está previsto nos artigos 83 e 53 do Plano de Carreiras (http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=78384...), por que isso poderia provocar revolta em alguns de nossos leitores. Mas para descaracterizar de vez o mito que o governo da Bahia não paga o Piso, a APLB, sindicato que representa os servidores da educação comemora um “aumento linear, perfaz um total de 10,28% de reajuste para estes professores’ para 2014 e ‘promoções que somam 14% de ganho real até 2016 ( http://www.aplbsindicato.org.br/.../direcao-da-aplb.../ ).

A remuneração dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, realmente apresenta um valor abaixo do PSPN, como reconhece o próprio governador do Estado, que não usa de subterfúgios para simular o atendimento à lei como o feito em Minas Gerais, que congelou progressões e promoções: “(...) Prosseguindo com a política de aumentos com ganho real - acima da inflação -, até novembro de 2014 o Executivo terá concedido ao magistério 76,68% de reajuste salarial e alcançado o piso nacional de R$ 1.260,22.” (http://www.raulpont.com.br/.../governo-tarso-concede... ), “(...)garantindo que nenhum professor ganhe menos do que o piso nacional que hoje é de R$ 1.697,39 para 40 horas.” (http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=1&cd_noticia=4020). Realmente, esse valor é proporcionalmente, menor que o valor de R$1237,01 para 24 horas em Minas Gerais (http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=14). Vantagem para o nosso Estado? Não!... Acontece que naquele Estado não se cogita alteração do Plano de Carreiras: "No Rio Grande do Sul, a diferença de remuneração entre os níveis de habilitação, sem contar tempo de serviço e promoções, entre o básico do nível médio para o básico do professor graduado chega a 85% do vencimento. Para pós-graduado, a 100%. Fizemos, no estado, uma opção de não desmontar a carreira, e de discutir judicialmente o índice de correção do piso" – (http://revistaeducacao.uol.com.br/.../salarios-dos...). Naquele Estado, o Plano, com as adaptações que se fizeram necessárias com o tempo, é de 1974, garantindo solidez e valorização à carreira (http://www.cpers.org.br/includes/thumbs.php...). Neste documento, estão previstos uma série de vantagens pecuniárias, que garantem a superação deste valor de referência, uma vez que o Educador que investe em sua própria formação, tem garantidos os seus direitos pecuniários. Como estamos em período eleitoral e há uma disputa pelo governo do Estado, pode-se observar a postura crítica mantida pela CPERS, filiada à CUT, que entrevistou também o candidato oposicionista José Ivo Sartori, candidato ao governo do RS, que respondeu aos questionamentos daquela Instituição (http://www.cpers.org.br/index.php?menu=1&cd_noticia=4019). Infelizmente, não conseguimos apurar o valor inicial realmente pago por não ser possível encontrar a grandeza dos itens previstos no artigo 70 daquele Plano. Supondo que a professora de nosso contracheque estivesse trabalhando naquele Estado, teria hoje, um vencimento básico mínimo de R$3188,30 classificada como B6TR3 (por estimativa). Sobre esse valor incidem suas gratificações.

Então, mais uma vez reiteramos: Minas Gerais não cumpre a Lei do PSPN para os Trabalhadores em Educação, a Carreira do Funcionalismo está congelada, e os direitos pecuniários dos trabalhadores foram subtraídos.


GOV. VALADARES -  R.Moreira Sales, B.Vila Bretas, próx. empr. Valadarense, UNIPAC e posto de gasolina

GOV. VALADARES - Av.JK BC I entrada do SESTSENAT

GOV. VALADARES - Av.JK com R.Bahia BC I Horto

GOV. VALADARES - R.7 Setembro BC III

GOV. VALADARES - R.Afonso Pena I-centro, frente a Drog.Esplanada, Recanto do Queijo e Pad.Guanabara

GOV. VALADARES - R.D.Pedro IIR.7 de Setembro,C

GOV. VALADARES - R.Francisco SalesR.Afonso Pena

GOV. VALADARES - R.Mal.Floriano (Esc. Israel Pinheiro)II