RESOLUÇÃO SEE Nº 3205, DE 26 DEZEMBRO DE 2016
Estabelece normas para a organização do Quadro de
Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública
na Rede Estadual de Educação Básica a partir de 2017 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos
de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o
atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular
da escola e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e
ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária,
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 2º - Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a
autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de
seu encaminhamento à SRE.
Art . 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta
Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e
corpo docente - estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas,
aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme
orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento
da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º - Na escola onde há servidor em Ajustamento
Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o servidor, as
atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária
completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições
constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do
servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em
Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem
desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do
servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no
Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV- emitir declaração contendo informação sobre as
atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional,
bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que
acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§3º - O Especialista em Educação Básica – EEB e o
Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga
horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na
Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo
para tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§4º - O Professor em situação de Ajustamento
Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento,
não substituirá o Professor para o uso da Biblioteca, sendo admitido um por
turno.
§5º - Não sendo possível o aproveitamento do
servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar
seu remanejamento para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os
critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 16.
§6º - Na hipótese de o professor em Ajustamento
Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola
poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º - Na escola onde há servidora em estado
fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada nos termos do Art.
10 da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do vínculo funcional,
desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto,
em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º - Será assegurada à servidora a mesma
vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria escola.
§2º - Não havendo possibilidade de atribuir a mesma
vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função compatível com sua
habilitação e escolaridade, cumprindo a carga horária total do cargo na escola.
Art . 5º - A Educação Física é componente curricular
obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações
estabelecidas na Lei Federal nº 10 .793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º - O professor efetivo e estabilizado habilitado
no componente curricular Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais
do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no
Ensino Médio.
§2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o
componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado,
de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na falta de profissional
habilitado para designação, as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de
Turma.
Art. 6º - A chefia imediata do servidor detentor de
outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá
instruir o processo de acúmulo de cargo a ser encaminhado pela SRE para análise
da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme
previsto no Decreto nº 45 .841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até
cinco dias úteis do seu protocolo.
Art. 7º - A designação de servidores para o
exercício de função pública será processada diretamente nas escolas estaduais
e/ou à distância, por meio de sistema informatizado via web, em conformidade
com orientações complementares a serem oportunamente publicadas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art . 8º - Conforme dispõe a Lei nº 20 .592, de 28
de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um
cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas
compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à
docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades
extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre
escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em
local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas
a reuniões.
Art . 9º - O Professor de Educação Básica cumprirá a
carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do Anexo I
desta Resolução.
Art. 10 - O Especialista em Educação Básica -
EEB/Orientador Educacional ou EEB/Supervisor Pedagógico cumprirá 24 (vinte e
quatro) horas semanais.
Parágrafo único – O EEB sujeito à carga horária de
40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de
4 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente, com os turnos de
funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
Art . 11 - O Assistente Técnico de Educação Básica –
ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá cumprir a carga
horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃOII
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art . 12 - As turmas, aulas e funções serão
atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública
decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88,
observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a data da última lotação na
escola e os critérios complementares, devendo todo o processo ser registrado em
ata.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no
caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de
Ensino;
III – idade maior.
§ 2º - O tempo a ser computado para efeito do
disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação
ocorrida.
Art . 13 - A atribuição de aulas entre os
professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada
cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular constante da titulação
do cargo;
II – outro componente curricular constante da
titulação do cargo;
III – outro componente curricular para o qual o
professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em
consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor
detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor que não
atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas,
sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da
localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime
de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime
de extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado, observando-se
a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VI do art . 34 desta
Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a
direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária,
conforme previsto na alínea “c” do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que
providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da
localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão
anteriormente assumidas.
Art . 14 - Na hipótese de inexistir professor
habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis, conforme disposto no § 2º
do art . 13, estas serão atribuídas aos professores da escola, no limite da
carga horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de
candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de
Ensino.
Parágrafo único - Compete à direção da escola,
juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor
para definir se o mesmo atende às condições previstas nas Resoluções vigentes.
Art. 15 - Se o professor excedente da escola não
preencher as condições previstas nos critérios de classificação das Resoluções
vigentes, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em
caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao
estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo,
ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de
professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda
disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirão as
aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá
divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta
Resolução.
Art . 16 - O professor a quem não for atribuída, na
escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de Professor para
Ensino do uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição Eventual de
Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados
pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os
excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede Estadual
de Ensino;
III – com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto
no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação
ocorrida.
§3º - A direção da escola deverá informar a SRE os
nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo
necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga
horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função
exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 17 - Aos servidores das demais carreiras dos
Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o
disposto no artigo anterior.
Art . 18 - A SRE deverá convocar o professor
parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao
cumprimento de sua carga horária obrigatória observados os seguintes
requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente
curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º - Compete à Superintendência Regional de Ensino
assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades
escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o
professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua
frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento
e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art . 19 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por
exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem
ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com
pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida
repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§1º - A carga horária do professor regente de turma
e nas funções de apoio (intérprete de libras, à comunicação, linguagem e
tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda 16 (dezesseis) horas
semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão
na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor
fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no
art . 10 do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias
regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano
anterior;
§4º - O AEC a que se refere o art . 36 da Lei nº 15
.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar,
mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição
previdenciária, de que trata o art . 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEC na base de
cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor
quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento
de formulário constante do Anexo III desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor solicitar a
alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da exigência curricular, a
contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV- Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência
curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao
recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art . 20 - Após a atribuição de aulas conforme o
previsto nos artigos 12, 13 e 14 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo
vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor
habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do professor, sem
ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo formalizada
mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º - As aulas em cargo vago que surgirem durante
todo o ano letivo deverão ser prioritariamente oferecidas, com o devido
registro em ata, antes da disponibilização da vaga para designação.
§2º - A ampliação da carga horária não poderá ser
reduzida após a alteração referida no caput, salvo na remoção e mudança de
lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no
caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§4º O tempo a ser computado para efeito do disposto
no inciso I do §3º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do
exercício em decorrência
de nomeação, estabilidade, e/ou da última
movimentação ocorrida.
Art . 21 - É vedada a ampliação de carga horária do
professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de
projetos, ainda que autorizados pela SEE.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art . 22 - A carga horária semanal de trabalho do
Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de
até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja
habilitado na escola onde está em exercício.
§1° - A extensão de carga horária, no ano letivo,
será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada
semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da
escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo
de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da
escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na mesma área
de conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou professor
que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao
professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para
extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para
assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos
requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Resolução.
§2º - Não poderá ocorrer atribuição de extensão de
carga horária obrigatória durante a vigência de concursos regidos por Editais
desta Secretaria.
§3º - O servidor ocupante de dois cargos de
professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o
número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse
limite as aulas obrigatórias por exigência curricular
.
§4º - As aulas assumidas por exigência curricular
serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§5º - Ao professor efetivo em exercício da função de
vice-diretor poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na
regência de aulas, na sua unidade de exercício, respeitada a compatibilidade de
horários.
§6º - É vedada a atribuição de extensão de carga
horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art . 23 - A extensão de carga horária será
concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a cada ano letivo
e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos
incisos II e III do §1° do art . 2 2 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na
unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar
de substituição;
IV– provimento do cargo, exceto na hipótese do
inciso I do § 1° do art . 22 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração,
por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de
Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo
habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente
não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior
a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela
incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando ocorrer,
abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária,
exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não
obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do
afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do
afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser
disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII deste artigo,
somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o
professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso
Ix deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga
horária no ano subsequente.
Art . 24 - Ao assumir extensão de carga horária, o
professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme
estabelecido no art . 7º do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013.
§1º - O AEJ será pago durante as férias
regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano
anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o art . 35 da Lei nº 15
.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar,
mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição
previdenciária, de que trata o art . 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEJ na base de
cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor
quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de
formulário constante do Anexo V desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor solicitar a
alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - Ao cessar a extensão de jornada, a
contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV- A cada nova concessão de extensão de jornada o
servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da
contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos na opção do
inciso I.
Art . 25 - A média da carga horária exercida por dez
anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra
a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha
completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art . 12
do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição
de que trata o art . 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art . 26 - Somente haverá designação de servidor
para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não
existir servidor efetivo/estabilizado ou servidora designada gestante que possa
exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art . 27 - Nenhuma designação poderá ser processada
sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único - A direção da escola deverá
registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga reservada à servidora
gestante, antes do registro das vagas remanescentes para designação.
Art . 28 - A direção da escola deverá registrar no
Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por
servidores efetivos ou estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário
de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular
afastado e informar o prazo do afastamento;
IV– observar os prazos mínimos permitidos para
designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na
docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB,
nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a
escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será
por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, nos
afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade,
servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
d) Professor de Educação Básica – PEB, para a função
de Professor para Ensino do uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica
– EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos
afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais.
§1º - É vedada a designação para substituição de
servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as substituições decorrentes de
afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas
estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de
2012.
§3º - O fracionamento de cargo, para fins de
designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando
em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo
completo, devido à distância entre os prédios.
§4º - A escola que contar com professor para
substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período
igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver
atuando em substituição a outro docente.
Art. 29 - As vagas aprovadas pela Secretaria de
Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na
própria escola, na SRE, no sitio eletrônico da SEE e em locais públicos
previamente definidos, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do
horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para
designação.
Parágrafo único – As vagas aprovadas no decorrer do
ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima
de 24 (vintee quatro) horas.
Art . 30 - É vedada a designação de servidor cuja
situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a
disposição do art . 37 da Constituição Federal.
Art . 31 - O servidor designado em caráter de
substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do
substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese
de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra
designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art . 32 - O servidor dispensado por provimento de
cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se
o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05
(cinco) dias letivos após o provimento.
Art . 33 - O horário de trabalho dos servidores
designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de
Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da
escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às
necessidades da escola.
Parágrafo único – Na hipótese do Assistente Técnico
de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na
Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a
compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art . 34 - Onde houver necessidade de designação,
esta será processada nos termos das legislações vigentes e observada a seguinte
ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e
ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação do concurso vigente,
desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do
Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou
outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso
vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os
requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos;
IV– candidato habilitado não inscrito;
V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos; e
VI – candidato não habilitado não inscrito.
Parágrafo único - Na hipótese de comparecimento de
mais de um candidato na condição a que se refere o inciso IV, os mesmos serão
classificados utilizando-se os critérios estabelecidos n as Resoluções vigentes
que definem procedimentos para inscrição e critérios de classificação de
candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de
Ensino.
Art . 35 - A condição de prioridade como candidato
concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica
aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo
de validade na data da designação, priorizando o Edital mais antigo.
Art . 36 - A designação será processada diretamente
nas escolas, nos dias e horários determinados no respectivo edital, divulgado
na escola, na SRE ou em outro local público previamente definido.
Parágrafo único - A designação de servidores para o
exercício de função pública poderá ocorrer a distância, por meio de Sistema
Informatizado, via web.
Art . 37 - Ao professor habilitado já designado para
número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do
mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo,
antes de sua divulgação para designação de outro candidato, desde que a data
fim seja a mesma.
Parágrafo único – O professor de que trata este
artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a
ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art . 38 - Respeitada a licitude do acúmulo, o
professor só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente
curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma prioridade,
se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado,
ainda não designado, mesmo que não inscrito na listagem geral de classificação
do município de candidatos inscritos.
Parágrafo único – A designação de professor não
habilitado só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato
habilitado, ainda que não inscrito.
Art. 39 - Esgotada a listagem de classificação ou
não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser
designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios
estabelecidos n as Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição
e critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de
função pública na Rede Estadual de Ensino.
Art. 40 - O candidato que recusar vaga, que não
comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o
início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 41 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro
Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido,
conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de
servidor de escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º - A data de início da designação deve
corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode
ultrapassar o ano civil.
§2º - A chefia imediata poderá dispensar de ofício o
candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para
assumir exercício.
§3º - O candidato dispensado de ofício pelo motivo
previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola
estadual do mesmo município, ou no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer
SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§4º Após assinatura, os formulários devem ser
encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art . 42 - A designação para a função de professor
poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os
componentes curriculares;
IV– o candidato seja autorizado a lecionar os
componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato
habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas
funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite
máximo de três componentes curriculares.
Art . 43 - Todo candidato à designação para função
pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação
vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG.
§ 1º - Os exames admissionais atestados pela
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG
ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da
SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha
logrado designação, ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a
novo exame admissional.
§2º - O candidato que tenha se afastado em licença
para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à
data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame
admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual
substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença
para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias
anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame
admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo
exame admissional, para designação em função da mesma natureza/ cargo, o
candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período
superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame
admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60
dias entre o término da última e o início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e
autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia
imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – unidade Central e Regionais,
para a realização de novos exames.
§6º No ato da designação, o candidato a que se
referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo
constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art . 44 - No ato da designação, o candidato deve
apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias dos documentos
relacionados a seguir, cujas cópias serão autenticadas e arquivadas no Processo
Funcional do servidor:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente
para cargo correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação/escolaridade,
qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre,
através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de
Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar;
III – certidão de tempo de serviço;
IV– documento de identidade;
V – comprovante(s) ou Certidão de votação da última
eleição;
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações
militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se
tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou
declaração de próprio punho de que não possui;
VIII – comprovante de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando
a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão pela legislação vigente;
X – declarações, devidamente datadas e assinadas,
fornecidas pela autoridade responsável pela designação, conforme modelo
constante do Anexo VI desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade,
aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço
público;
c) de que não está em afastamento preliminar à
aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de
impedimento para designação previstas no Decreto nº 45 .604, de 18 de maio de
2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da
apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º - Os documentos relacionados nos incisos II e
III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nas Resoluções
vigentes que definem procedimentos para inscrição e critérios de classificação
de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual
de Ensino.
Art . 45 - A autoridade responsável pela designação
deverá fornecer o formulário para preenchimento, obrigatório, de declaração de
acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e
proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído,
no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do
candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para
encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO
PÚBLICA
Art . 46 - A dispensa de servidor designado para
função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação,
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 47 - Os dados para a dispensa devem ser
registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e,
em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/
Inspetor Escolar.
§1º - O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI
deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três
dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada,
ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art . 48 - O servidor dispensado a pedido só poderá
ser novamente designado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no
mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola
estadual.
Art . 49 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá
nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas ou de
setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo, movimentação ou
remanejamento de servidor;
III – retorno do titular;
IV– ocorrência de faltas no mês, em número superior
a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei
nº 869, de 1952, e/ou 173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI – designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII – designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica do
professor efetivo;
IX – alteração da carga horária do professor
designado;
X – desempenho que não recomende a permanência, após
avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE,
quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar;
XI – não comparecimento no dia determinado para
assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida em
processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de
origem, para lograr designação;
XIV– apresentar declaração falsa para lograr
designação;
XV – requisição das aulas por professor efetivo
habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado
não habilitado.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste
artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago,
a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais de um servidor
designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai
no servidor pior classificado, observado a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I, II, III,
VI, VIII, IX e XIV deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese
prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser novamente designado, na
admissão que ocorreu a dispensa, no ano subsequente.
§6º - O servidor dispensado de ofício por uma das
hipóteses previstas nos incisos
V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente
designado decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§7º - O servidor dispensado de ofício na hipótese
prevista no inciso
XI deste artigo só poderá ser novamente designado em
escola estadual do mesmo município, ou no caso de ANE/Inspetor Escolar em
qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§8º - O servidor dispensado nas hipóteses previstas
nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido
o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art . 50 - A autoridade responsável pela dispensa
fundamentada no inciso XIII do art . 49 encaminhará para o gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa
do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E
VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art . 51 - A carga horária de trabalho do diretor é
de 40 (quarenta) horas semanais, exercido em regime de dedicação exclusiva por
Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de
cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de
função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração
Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art . 52 - Nas escolas estaduais que oferecem
somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, com até 04
(quatro) turmas, a direção será exercida por professor da própria escola, na
função gratificada de Coordenador de Escola, sem afastamento das atribuições
específicas do cargo.
Art . 53 - A função de vice-diretor, com carga
horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por Professor de Educação
Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de
função pública estável ou designado para o exercício de função pública.
§1º - O vice-diretor cumprirá sua carga horária nos
turnos e horários definidos pela gestão escolar, visando atender o regular
funcionamento da escola.
§ 2º - O servidor designado para a função de vice-Diretor
não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§ 3º - Quando no exercício da função de
Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa
função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do
seu cargo.
Art . 54 - Nos afastamentos do Diretor de Escola por
até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um vice-Diretor e, na falta
deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício
registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela
direção nos termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser imediatamente informada do
afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art. 55 - Será destituído do cargo/função o Diretor
de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a
60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias
regulamentares, recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença
maternidade ou paternidade;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da
legislação eleitoral específica.
Parágrafo único - Não será autorizado o retorno
automático ao cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de
Escola, após o término dos afastamentos previstos nos incisos II e, no caso do
inciso I, somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 56 - O Diretor de Escola Estadual deverá dar
cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar,
bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e
processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art . 57 - É responsabilidade do Diretor ou
Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em
estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor
efetivo e estabilizado;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais
se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de
Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único – O Diretor ou Coordenador de escola
deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos e estabilizados
excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
CAPÍTULO V
INSPETOR ESCOLAR
Art. 58 - É competência do ANE/Inspetor Escolar
conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a
antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 59 – Para designação do ANE/Inspetor Escolar a
SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não
assumidas por servidores efetivos e estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário
de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular
afastado e informar o prazo do afastamento;
IV– observar o prazo mínimo permitido de 30 (trinta)
dias ou mais nos afastamentos do titular, para designação em substituição à
função pública de ANE/Inspetor Escolar.
Art . 60 – A dispensa de servidor designado para
função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação,
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 61 – Os dados para a dispensa devem ser registrados
no Sistema SYSADP, gerando o Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI, que
deverá ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata.
§1º - O QI deve ser encaminhado à Diretoria de
Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada,
ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art . 62 – O servidor dispensado a pedido só poderá
ser novamente designado na mesma admissão para a mesma função, decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Estado.
Art. 63 – A dispensa de ofício da função pública de
ANE/Inspetor Escolar ocorrerá nas situações previstas no artigo 4 9 desta
Resolução.
Art . 64 – A autoridade responsável pela dispensa
fundamentada no inciso XIII do art . 4 9 encaminhará para o gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa
do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 65 – Caberá pedido de reconsideração contra as
decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução,
observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e
sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser
protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o
pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência
ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada,
formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único – O recurso não terá efeito
suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem
não seja legitimado.
Art. 66 – Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta
Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a
formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do
Anexo II desta Resolução;
II - mobilização da equipe técnica, especialmente
dos ANE/Inspetor Escolar, para verificação dos ajustes promovidos pelas
escolas;
III – processamento da mudança de lotação ex
officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da
mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser
aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de
carga horária;
IV– registro imediato nos Sistemas SYSADP (Portal da
Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art . 67 - As situações excepcionais deverão ser
analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à
consideração da
Secretaria de Estado de Educação.
Art . 68 - Será responsabilizada administrativamente
a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art . 69 - O cronograma do processo de designação
será publicado oportunamente em Instrução Complementar.
Art. 70 - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas na mesma data, a Resolução SEE nº 2.836 de 28
de dezembro de 2015, republicada em 15/01/2016 e Resolução SEE nº 3.016, de 1º
de julho de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
26 de dezembro de 2016.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO II
RESOLUÇÃO
SEE Nº3205 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
1 -
CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E DEFINIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS
ESCOLAS ESTADUAIS
1 .1 - A
ENTURMAÇÃO OBSERVARÁ OS SEGUINTES PARÂMETROS LEGAIS:
nos anos
iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
nos anos
finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
no Ensino
Médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
na
Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma .
2 - QUADRO
DE PESSOAL
O número
máximo de cargos/funções autorizados para assegurar o funcionamento das
unidades estaduais de ensino, é o relacionado a seguir:
2 .1 –
ENSINO REGULAR
2 .1 .1 –
Diretor
01
Diretor para cada unidade de Ensino.
2 .1 .2 -
Coordenador
Nas
escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, com até 04 (quatro) turmas, a direção será exercida por
professor da própria escola, na função gratificada de Coordenador de Escola,
sem afastamento das atribuições específicas do cargo.
2 .1 .3 –
vice-Diretor
a) Para a
quantificação de vice-diretores necessários para assegurar o funcionamento das
escolas, as designações para a função serão efetuadas levando em consideração o
número de alunos e o número de turnos.
b) O
número de alunos e de turnos a ser considerado para fins do quantitativo de
vice-diretores será o registrado no Sistema Mineiro de Administração Escolar –
SIMADE no 10º dia útil do mês de abril e no 1º dia útil do mês de setembro do
ano corrente.
c) Até a
revisão do quantitativo de vice-diretores ficam mantidos os servidores em
exercício na função.
d) A cada
semestre será revisto o quantitativo de vice-diretores, quando serão realizadas
designações ou dispensas, nas hipóteses de aumento ou redução no quantitativo
previsto nesta Resolução
A escola
que possui mais de um endereço e que não contar com um vice-diretor para suprir
suas necessidades poderá acrescer 1 (um) Especialista – EEB.
2 .1 .6 –
Professor Regente de Turma ou de Aulas
O número
de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para
atender às turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de
Projetos autorizados pela Secretaria.
2 .1 .7 –
Professor Eventual
Para a
quantificação de Professor Eventual deverá ser considerado apenas o número de
turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, observando o seguinte parâmetro,
independente do número de turnos:
As vagas
para a função de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador de
Leitura serão preenchidas observando-se os seguintes critérios de prioridade:
-
professor regente de turma excedente, prioritariamente que possua curso
superior de Biblioteconomia;
-
professor efetivo ou estabilizado regente de turma que possua curso superior de
Biblioteconomia;
-
professor efetivo ou estabilizado regente de turma.
2.1.8.1 -
Professor de Apoio para o Uso da Biblioteca/Ajustamento Funcional
1 (um)
por turno de funcionamento.
2.1.9 –
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB/Auxiliar de Secretaria.
Para a
quantificação deve ser observada a tabela a seguir: A escola que não pode ter
Secretário, conforme definido no item 2.1.4 deste Anexo, está autorizada a
prover uma vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB/Auxiliar de
Secretaria.
2 .1 .10
– Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB Será autorizado 01 (um) ASB por
turno de funcionamento da escola, mais o quantitativo da tabela a seguir que
considera o número de alunos por turno:
Considera-se
turno, para a definição do quantitativo de ASB, aquele que contar com o mínimo
de 60 (sessenta) matrículas.
A escola
de Ensino Regular, que atenda alunos com necessidades especiais de apoio na
alimentação, higiene e locomoção, poderá designar além da tabela, 01 (um) ASB
para cada grupo de 1 a 5 alunos matriculados por turno.
2 .2 –
CESEC
Para
assegurar o funcionamento dos Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC,
o número máximo de cargos autorizados é o relacionado abaixo:
2 .2 .1–
Diretor
01
Diretor para cada unidade de Ensino.
2 .2 .2 –
vice-Diretor
Para a
quantificação de Vice-Diretores necessários para assegurar o funcionamento dos
Centros Estaduais de Educação Continuada-CESEC considera-se o número de
matrículas e turnos.
2 .2 .3
Assistente Técnico da Educação Básica – ATB Será autorizado mais 01 ATB, além
do quantitativo estabelecido na tabela, para as escolas que possuem mais de 300
(trezentas) matrículas.
2 .2 .4 –
Quadro do CESEC com funcionamento em 2 (dois) turnos e número de matrículas
2 .4 - EDUCAÇÃO
INTEGRAL
2.4.1 Na
composição do quadro de pessoal da Educação Integral e Integrada deverá ser
verificado o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações
e cumpridos todos os procedimentos previstos nesta resolução.
2 .4 .2 A
escola que desenvolver atividades de Educação Integral e Integrada com o
quantitativo de 4 (quatro) turmas ou mais terá direito a 1 (um) professor
coordenador que deverá ser escolhido pela direção da escola e Colegiado Escolar
dentre os professores e ou Especialistas da Educação
Básica
que atuam no projeto.
2 .4 .3 O
Quadro de Pessoal da Educação Integral e Integrada é composto de:
I –
professor(es) Orientador(es) para Acompanhamento Pedagógico;
II –
professor(es) de Oficinas, conforme macrocampos selecionados pela escola;
III –
professor Coordenador;
IV –
Auxiliar(es) de Serviços de Educação Básica;
2 .4 .4 A
escola que desenvolver as ações da Educação Integral e Integrada terá direito a
1 (um) Auxiliar de Serviços de Educação Básica e poderá designar,
adicionalmente, Auxiliar(es) de Serviços de Educação Básica – ASB, seguindo a
tabela abaixo:
3 - CABERÁ
À SRE
3 .1 –
Assegurar que as escolas da circunscrição se mantenham dentro dos quantitativos
previstos nesta Resolução.
3 .2 –
Analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio
com número de alunos superior a 3 .000 (três mil) e, se necessário, apresentar
à Secretaria de Estado de Educação, até a primeira quinzena de abril de cada
ano, proposta para sua composição, observados os princípios da razoabilidade e economicidade.
ANEXO III
RESOLUÇÃO
SEE Nº 3205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Requerimento
de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular – AEC na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
ANEXO IV
RESOLUÇÃO
SEE Nº 3205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Requerimento
de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada AEJ, na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
ANEXO V
RESOLUÇÃO
SEE Nº 3205 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
ACESSE TAMBÉM PELOS LINKS ABAIXO.