RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660, DE
1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece normas para a
organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o
exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica da Secretaria
de Estado de Educação a partir de 2018 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a
expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a
legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor
Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em
responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Resolução e Instruções Complementares.
Art. 2º - Compete ao ANE/Inspetor
Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola,
referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º - Compete ao Diretor ou
Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no
disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola -
diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios complementares
para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e
estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado
Escolar.
§2º - Na escola onde há
servidor em Ajustamento Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual
deverá:
I - definir, juntamente com o
servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da
carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as
restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a
experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do
servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das
atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o
desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os
registros no Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo
informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de
Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será
anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova
perícia médica.
§3º - A substituição aos
servidores em ajustamento funcional somente será aplicada aos Professores de
Educação Básica – PEB quando necessário.
§4º
- O Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica –
PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus
respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na
Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no
Anexo II desta Resolução.
§5º - O Professor em situação
de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de
apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Uso da
Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o
aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete
à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade,
aplicando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 16.
§7º - Na hipótese de o
professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a
24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para
assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º - Na escola onde há
servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do
vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar
da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º - Será assegurada à
servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na
própria escola.
§2º - Não havendo possibilidade
de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função
compatível com sua habilitação e escolaridade, cumprindo a carga horária
exercida anteriormente na escola.
§3º - A servidora a que se
refere o caput deste artigo poderá concorrer à designação para cargo e função
para o qual seja habilitada, nos termos desta Resolução, conforme seu interesse
e conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste
artigo.
Art. 5º - A Educação Física é
componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao
aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro
de 2003.
§1º - O professor efetivo e
estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física somente poderá
atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis
nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos anos iniciais do
Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado
pelo professor habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na
falta de profissional habilitado para designação, as aulas serão ministradas
pelo próprio Regente de Turma.
Art. 6º - A chefia imediata do
servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que
receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo de cargo a ser
encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos
do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de
dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
Art. 7º - A designação de
servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente
diretamente nas escolas estaduais ou em pólos, micro polos ou nas
Superintendências Regionais de Ensino; e/ou à distância, por meio de sistema
informatizado on line, em conformidade com orientações complementares a serem
oportunamente publicadas.
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 8º - Conforme dispõe a Lei
nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho
correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24
(vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas
semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais
destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em
local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na
própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas
horas semanais dedicadas a reuniões.
Art. 9º - O Professor de
Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida,
conforme tabela do Anexo I desta Resolução.
Art. 10 - O Especialista em
Educação Básica - EEB/Orientador Educacional ou EEB/Supervisor Pedagógico
cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. O EEB sujeito
à carga horária de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua
jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente,
com os turnos de funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo
entre os turnos.
Art. 11 - O Assistente Técnico
de Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB
deverá cumprir a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 12 - As turmas, aulas e
funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função
pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88,
observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a data da última lotação na
escola e os critérios complementares, devendo todo o processo ser registrado em
ata.
§1º - Ocorrendo empate na
aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na
escola;
II – maior tempo de serviço na
Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§ 2º - O tempo a ser computado
para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola,
apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da
última movimentação ocorrida.
Art. 13 - A atribuição de aulas
entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de
cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular constante da
titulação do cargo;
II
– outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro componente
curricular para o qual o professor possua habilitação específica e/ou formação
especializada.
§1º - Para atribuição de aulas,
será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência
do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente
curricular.
§2º - As aulas não assumidas
por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão
disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de
outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou
parcial;
b) professor habilitado da
própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da
própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d) designação de candidato
habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a IV
do art. 34 desta Resolução.
§3º - Para assegurar o
atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como
extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 2º, e
comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor
habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa
das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 14 - Na hipótese de
inexistir professor habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis,
conforme disposto no §2º do art. 13, estas serão atribuídas aos professores da
escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios de
classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na
Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Compete à
direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a
documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas
nas Resoluções vigentes.
Art. 15 - Se o professor
excedente da escola não preencher as condições previstas nos critérios de
classificação das Resoluções vigentes, as aulas serão disponibilizadas,
sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de
carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que
atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor
que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese
de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a
vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE,
atribuirão as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga
permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às
disposições desta Resolução.
Art. 16 - O professor a quem
não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função
de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição
Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos
autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados,
sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de
exercício na escola;
II – com menor tempo de
exercício na Rede Estadual de Ensino;
III – com idade menor.
§
2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o
tempo de serviço na escola, apura do a partir do exercício em decorrência de
nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
§3º - A direção da escola
deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que
extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando
cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação
na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 17 - Aos servidores das
demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de
lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 18 - A SRE deverá convocar
o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas
necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os
seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam
do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da
mesma localidade.
§1º - Compete à
Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários
para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese
prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior
número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola,
para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art. 19 - As aulas de um mesmo
conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico
do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor
regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação,
com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§1º - A carga horária do
professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à
comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda
16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com
a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência
curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC,
conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago durante
as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título
no ano anterior;
§4º - O AEC a que se refere o
art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de
2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo
da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°
64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não
o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada
pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor
solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a
vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
protocolo;
III - No caso de cessação da
exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será
suspensa;
IV
- Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor
deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 20 - Após a atribuição de
aulas conforme o previsto nos artigos 12, 13 e 14 desta Resolução, as aulas
assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo
do professor habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do
professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º - As aulas em cargo vago
que surgirem durante todo o ano letivo deverá ser prioritariamente oferecidas,
com o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para
designação.
§2º - A ampliação da carga
horária não poderá ser reduzida após a alteração referida no caput, salvo na
remoção e mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor,
hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na
aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao professor com:
I – maior tempo de serviço na
escola;
II – maior tempo na Rede
Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§4º - O tempo a ser computado
para efeito do disposto no inciso I do §3º é o tempo de serviço na escola,
apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade, e/ou da
última movimentação ocorrida.
Art. 21 - É vedada a ampliação
de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de
desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 22 - A carga horária
semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas,
poderá ser acrescida de até dezesseis horas aula, para ministrar componente
curricular para o qual seja habilitado na escola onde está em exercício,
devendo todo o processo ser registrado em ata.
§1° - A extensão de carga
horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de
professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite,
desde que:
a) as aulas destinadas ao
atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da
titulação do cargo do professor; e b) o professor seja habilitado no conteúdo
do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar
de:
a)
aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) aulas em caráter de
substituição; ou
c) professor que cumpra jornada
semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter
excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas
disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade
professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade
professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Resolução.
§2º - Não poderá ocorrer
atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a vigência de
concursos regidos por Editais desta Secretaria.
§3º - O servidor ocupante de
dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se,
no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas),
excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas assumidas por
exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§5º - Ao professor efetivo em
exercício da função de Vice-diretor poderá ser concedida extensão de carga
horária, a ser cumprida na regência de aulas, na sua unidade de exercício,
respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É vedada a atribuição de
extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício da
docência, à exceção do professor na função de Vice-diretor.
Art. 23 - A extensão de carga
horária será concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a
cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor,
nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 22 desta Resolução;
II – redução do número de
turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular,
quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo,
exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 22 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação
do professor;
VI – afastamento do cargo, com
ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto
quando se tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório
na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por
professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando
assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no
mês em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de
trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando
ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga
horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º
- O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se
afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a
desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se
para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII
deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga
horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período
avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência da hipótese
prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à
extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 24 - Ao assumir extensão
de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada –
AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de
2013.
§1º - O AEJ será pago durante
as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título
no ano anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o
art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de
2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo
da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°
64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não
o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada
pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo V desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor
solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a
vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
protocolo;
III - Ao cessar a extensão de
jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV - A cada nova concessão de
extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao
recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos
definidos na opção do inciso I.
Art. 25 - A média da carga
horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de
exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de
Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme
estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde
que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°
64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 26 - Somente haverá
designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou
substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora
designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função,
observado o disposto nesta
Resolução.
Art. 27 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo
único. A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da
Educação a vaga reservada à servidora gestante, antes do registro das vagas
remanescentes para designação.
Art. 28 - A direção da escola
deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda
não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, observando os limites
do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o motivo da
solicitação;
II – especificar o período da
designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição,
identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos
permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica
- PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de
Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou
mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que
a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que
não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer
tal função;
d) Professor de Educação Básica
– PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista
em Educação Básica – EEB e demais situações, nos afastamentos do titular por 15
(quinze) dias ou mais.
§1º - É vedada a designação
para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as substituições
decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas
as normas estabelecidas vigentes.
§3º - O fracionamento de cargo,
para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola,
funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para
composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§4º - A escola que contar com
professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de
turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor
eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 29 - As vagas aprovadas
pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais
afixados na própria escola, na SRE, no sitio eletrônico da SEE e em locais
públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial
para designação.
Parágrafo único. As vagas
aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 30 - É vedada a designação
de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria,
comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 31 - O servidor designado
em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do
afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente
ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma
e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art.
32 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente
designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a
sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o
provimento.
Art. 33 - O horário de trabalho
dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação
Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será
determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de
designação para atender às necessidades da escola.
Parágrafo único. Na hipótese do
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos
acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em
consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 34 - Onde houver
necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações
vigentes e observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato inscrito e
concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de
classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato inscrito e
concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao
número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela
idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no
Edital do Concurso;
III – candidato inscrito
habilitado, obedecida a ordem de classificação na Rede Estadual de Ensino, na
listagem geral do município, de candidatos inscritos em 2017;
IV – candidato inscrito não
habilitado, obedecida a ordem de classificação na Rede Estadual de Ensino na
listagem geral do município de candidatos inscritos em 2017;
Art. 35- A condição de
prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo
anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e
que estejam dentro do prazo de validade na data de início da inscrição.
Art. 36 - A designação será
processada on line, por Sistema Informatizado, ou presencial, diretamente nas
escolas, na SRE, ou em outro local público previamente definido, nos dias e
horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§ 1º - A chamada inicial para a
designação on line, por Sistema Informatizado será processada para o exercício
das seguintes funções:
I - Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica
– PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual e Professor para o Ensino do Uso
da Biblioteca;
b) Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB;
c) Especialista em Educação
Básica – EEB.
II - Educação Especial
a) Para atuar em escolas de
Educação Especial:
a.1. Analista de Educação Básica – AEB;
a.2.
Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/
Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca /Oficina Pedagógica/Projetos
autorizados pela SEEMG;
a.3. Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB;
a.4. Especialista em Educação
Básica – EEB.
b) Para atuar em escolas que
mantêm parceria com a SEEMG:
b.1. Professor de Educação
Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma;
b.2. Especialista em Educação
Básica – EEB.
III - Conservatório Estadual de
Música
a) Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação
Básica – EEB.
IV - CESEC
a) Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação
Básica – EEB.
V - SRE
a) Analista
Educacional/Inspetor Escolar – ANE/IE;
§ 2º A chamada inicial para a
designação presencial será processada nas escolas ou polos ou micro polos, nos
dias e horários determinados nos respectivos Editais, conforme especificidade e
definição de cada SRE, para o exercício das seguintes funções:
I – Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica
– PEB Regente de Aulas.
II - Educação Especial
a) Para atuar em escolas de
Educação Especial:
a.1. Professor de Educação
Básica – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA);
a.2. Professor de Educação
Básica – PEB Tradutor e Intérprete de Libras;
a.3. Professor de Educação
Básica – PEB para lecionar Libras (Instrutor de Libras);
a.4. Professor de Educação
Básica – PEB Guia Intérprete;
a.5. Professor de Educação
Básica – PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e
no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas;
a.6. Professor de Educação
Básica – PEB - nas funções desenvolvidas nos Centros de Capacitação de
Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), Centros de
Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos.
b) Para escolas que mantêm
parceria com a SEEMG:
b.1. Professor de Educação
Básica – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA).
III - Conservatório Estadual de Música
a)
Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
IV - CESEC
a) Professor de Educação Básica
– PEB Orientador de Aprendizagem.
V - Educação Profissional e
Curso Normal em Nível Médio
a) Para atuar nas escolas de
Ensino Regular que oferecem os cursos da Educação Profissional e Normal em
Nível Médio:
a.1. Professor de Educação
Básica – PEB Regente de Aulas.
VI - Educação Integral e
Integrada do Ensino Fundamental
a) Professor de Educação Básica
– PEB Regente de Aulas (Professor Orientador para Acompanhamento Pedagógico e
Professor de Oficinas);
§ 3º - O Auxiliar de Serviços
de Educação Básica – ASB será designado presencialmente para atender a todas as
modalidades de ensino.
Art. 37 – As designações para
atender as Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas, Escolas da Educação do Campo
localizadas em assentamentos, Escolas do Sistema Prisional, Escolas do Sistema
Socioeducativo, Escolas do Curso Normal em Nível Médio e Educação Profissional
e demais projetos autorizados pela SEEMG serão processadas presencialmente,
seguindo resoluções específicas.
Art. 38 - Ao professor
habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem
ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola,
até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro
candidato, desde que a data fim seja a mesma.
Parágrafo único. O professor de
que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária,
obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art. 39 - Respeitada a licitude
do acúmulo de cargos, o professor só poderá assumir uma segunda designação no
mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, do mesmo
município, valendo-se da mesma prioridade se, no ato da designação, não estiver
presente outro candidato habilitado e ainda não designado, inscrito na listagem
geral de classificação do município.
§1º - Em caráter excepcional,
após a publicação de pelo menos 2 (dois) Editais sem a obtenção de êxito no
preenchimento da vaga por candidato habilitado, a designação será feita
obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
a) Candidato habilitado
inscrito da localidade;
b) Candidato habilitado
inscrito de outra localidade;
c) Candidato não habilitado
inscrito da localidade;
d) Candidato não inscrito
§2º - Na hipótese de
comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o §1º, os
mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos nas
Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição e critérios de
classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na
Rede Estadual de Ensino.
Art. 40 - O candidato que
recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou
que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para
escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha
sido encerrada.
Art.
41 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública
– QI” deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a
chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/
Inspetor Escolar.
§1º - A data de início da
designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o
término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - A chefia imediata poderá
dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer
no dia determinado para assumir exercício.
§3º - O candidato dispensado de
ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente
designado em escola estadual do mesmo município, ou no caso de ANE/Inspetor
Escolar em qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§4º - Após assinatura, os
formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da
SRE.
Art. 42 - A designação para a
função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares,
exceto o Curso Profissionalizante, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja
habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja
autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde
não existir candidato habilitado.
Parágrafo único. No caso de
designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser
observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art. 43 - Todo candidato à
designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos
termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG.
§ 1º - Os exames admissionais
atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –
SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo
pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não
tenha logrado designação, ultrapassado este limite o candidato deverá se
submeter a novo exame admissional.
§2º - O candidato que tenha se
afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365
dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a
apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG,
o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se
afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos
ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá
submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas
Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de
apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma
natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em
LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores
à data da assinatura do novo QI de designação.
II
– após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção
da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o
início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à
exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º,
a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidades Central e
Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o
candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada,
conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 44 - No ato da designação,
o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias dos
documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão autenticadas e arquivadas
no Processo Funcional do servidor:
I – comprovante de aprovação em
concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo
correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de
habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na
função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado
ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar;
III – certidão de tempo de
serviço;
IV – documento de identidade;
V – comprovante(s) de votação
da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral;
VI – comprovante de estar em
dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a
exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VII – comprovante de inscrição
no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;
VIII – comprovante de registro
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IX – comprovante de exame
pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as
normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela
legislação vigente;
X – declarações, devidamente
datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável,
conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo
sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual
ou municipal;
b) de não ter sido demitido a
bem do serviço público;
c) de que não está em
afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de
invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no
processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou
compulsória;
e) de que não incorre em
nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº
45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá
ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§
2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar
em consonância com o estabelecido nas Resoluções vigentes que definem
procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à
designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Art. 45 - A autoridade
responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário
para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos,
funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de
cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo,
devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início
do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o
mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e
Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
Art. 46 - A escolha de vagas
para a designação on line será em processo único com a atribuição de vagas
realizada em duas etapas, sendo:
§ 1º - Na primeira etapa
ocorrerá a disponibilização e preenchimento das vagas, de acordo com o comporta
da escola e a manifestação de preferência do candidato;
§ 2º - A segunda etapa ocorrerá
quando a vaga ofertada na primeira rodada não for preenchida, em decorrência da
não comprovação das informações pelo candidato ou não comparecimento em tempo
hábil.
§ 3º - Ao servidor designado no
processo de designação on line e dispensado da função, em decorrência de
provimento da vaga será assegurada nova participação na segunda etapa de
atribuição de vagas.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art.47 – O recurso contra
resultado de designação presencial referente à aplicação do disposto nesta
Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 3
(três) instâncias:
§ 1º - em primeira instância,
na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do
resultado da designação;
§ 2º - em segunda instância, à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
I – o pedido será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade
respectiva,
II – a autoridade
administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado,
formalmente;
III – da decisão proferida
caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será
comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir do recebimento do recurso.
§3º – O recurso não terá efeito
suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem
não seja legitimado.
Art. 48 – O recurso contra
resultado de designação on line referente à aplicação do disposto nesta
Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, on line, por meio de
endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2
(duas) instâncias:
§
1º - em primeira instância, na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de
3 (três) dias, contados a partir do resultado da designação;
§ 2º - em segunda instância, à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir
da ciência, pelo interessado, do teor da decisão da primeira instância;
§3º – O recurso não terá efeito
suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando não tiver sido
apreciada na instância anterior.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 49 - A dispensa de
servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade
responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 50 - Os dados para a
dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela
chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual,
visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º - O Quadro Informativo
Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE,
no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode
ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente
Quadro Informativo.
Art. 51 - O servidor dispensado
a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função, quando se
tratar de exercício em escola estadual.
Art. 52 - A dispensa de ofício
do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas
ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo,
movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do titular;
IV - designação em desacordo
com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária
básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária
do professor designado;
VII – requisição das aulas por
professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando
assumidas por designado não habilitado.
VIII – não comparecimento no
dia determinado para assumir exercício;
IX – ocorrência de faltas no
mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de
trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
X – desempenho que não
recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola,
referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de
ANE/Inspetor Escolar;
XI – apresentação de documentação com vício de
origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício
da função;
XII
– em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de castigo físico
ou humilhante e/ou agressão física ao aluno;
b) Prática de pedofilia, abuso
ou assédio sexual.
§1º - A dispensa prevista nos
incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor
designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em
substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais
de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a
dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade
para designação.
§4º - A dispensa prevista nos
incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de
ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX e X deste artigo só poderá ser
novamente designado, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º - O servidor dispensado nas
hipóteses previstas nos incisos XI e XII deste artigo só poderá ser novamente
designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art. 53 - A autoridade
responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XI e XII do art. 52
encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e
documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 54 -A carga horária de
trabalho do diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercido em regime de
dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em
Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou
designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer
outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da
Federação.
Art. 55 - Nas escolas estaduais
que oferecem somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental,
com até 100 matrículas, a direção será exercida por professor da própria
escola, na função gratificada de Coordenador de Escola, sem afastamento das atribuições
específicas do cargo.
Parágrafo único. Cabe ao
Diretor da Superintendência Regional de Ensino indicar professor, nos termos
deste artigo, para exercer a função de Coordenador de Escola.
Art. 56 -A função de
vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por
Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de
cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de
função pública.
§1º - O vice-diretor cumprirá
sua carga horária nos turnos e horários definidos pela gestão escolar, visando
atender o regular funcionamento da escola.
§2º - Nas escolas estaduais que
contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e três vice-diretores, a atuação
dos vice-diretores deverá ser de 1 (um) por turno.
§3º - O servidor designado para
a função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário
de Escola e vice-versa.
§4º - Quando no exercício da função de
Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica sujeito à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função,
complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu
cargo.
Art.
57 - Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá
pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação
Básica, sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro
de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período
em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser
imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela
gestão da escola.
Art. 58 - Será destituído do
cargo/função o Diretor de Escola, o Coordenador de Escola, o Vice-Diretor e o
Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por
período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para
usufruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença para tratamento
de saúde e licença maternidade ou paternidade;
II – candidatar-se a mandato
eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será
autorizado o retorno automático ao cargo/função de Diretor de Escola,
Vice-Diretor e Secretário de Escola, após o término dos afastamentos previstos
no inciso II e, no caso do inciso I, somente com autorização expressa do
titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 59 - O Diretor de Escola
Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e
verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as
turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 60 - É responsabilidade do
Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o
calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de
Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento
de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV – dispensar o servidor cuja
designação não mais se justificar;
V – cientificar a
Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as
alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único. O Diretor ou
Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos
e estabilizados excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária,
habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida
enquanto aguardam o remanejamento.
CAPÍTULO V
INSPETOR ESCOLAR
Art. 61 - É competência do
ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da
escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 62 – Para designação do
ANE/Inspetor Escolar a SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da
Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos e estabilizados:
I – justificar o motivo da
solicitação;
II – especificar o período da
designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição,
identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV
– observar o prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais nos
afastamentos do titular, para designação em substituição à função pública de
ANE/Inspetor Escolar.
Art. 63 – A dispensa de
servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade
responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 64 – Os dados para a
dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, gerando o Quadro Informativo
Cargo/Função Pública – QI, que deverá ser assinado pelo servidor e pela chefia
imediata.
§1º - O QI deve ser encaminhado
à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode
ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente
Quadro Informativo.
Art. 65 – O servidor dispensado
a pedido só poderá ser novamente designado para a mesma função, decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Estado.
Art. 66 – A dispensa de ofício
da função pública de ANE/Inspetor Escolar ocorrerá nas situações previstas no
artigo 52 desta Resolução.
Art. 67 – A autoridade
responsável pela dispensa fundamentada no inciso XI do art. 52 encaminhará para
o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação
pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério
Público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 – Caberá pedido de
reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do
disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo
fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade
administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado,
formalmente;
III – da decisão proferida
caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será
comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados
do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não
terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto
fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando
interposto por quem não seja legitimado.
Art. 69 – Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do
disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter
provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros
definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - mobilização da equipe
técnica, especialmente dos ANE/Inspetor Escolar, para verificação dos ajustes
promovidos pelas escolas;
III
– processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor
excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de
designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou
por professor com extensão de carga horária;
IV – registro imediato nos
Sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações
ocorridas.
Art. 70 - As situações
excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional
de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 71 - Será responsabilizada
administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta
Resolução.
Art. 72 - O cronograma do
processo de designação será publicado oportunamente em Instrução Complementar.
Art. 73 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogada na mesma data, a Resolução
SEE nº 3.205 de 27 de dezembro de 2016, republicada em 13/01/2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, ao 1º de dezembro
de 2017.
(a)
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS FONTE: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/192095