O município de Mendes Pimentel ingressou com um recurso chamado Embargos de Declaração que é para alegar obscuridade ou contradição em sentença, o mesmo foi negado.
Reforçamos que houve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento destes recursos para as instâncias superiores. Até o momento, não recebemos publicação de novos recursos. Assim que for certificado o trânsito em julgado e os autos retornarem para primeira instância, poderemos dar início aos cumprimentos de sentença.
Diante da negativa deste recurso o município ingressou com um recurso de Apelação que tem por finalidade reformar a decisão judicial de primeira instância.
O Sind-UTE/MG ingressou com as Contrarrazões, que é um recurso que contra argumento as informações apresentadas no Recurso de Apelação. Com isso, os recursos foram remetidos para uma Instância Superior no TJMG, 2ª Instância.
O recurso de Apelação não foi reconhecido. Porém, o município ingressou com vários recursos que foram negados e por último ingressou com um Recurso Especial que está em tramitação no STJ.
O município está usando todos os recursos possíveis dentro da legislação para reforma a decisão, neste momento temos que aguardar o julgamento deste recurso e não temos como estimar prazo de quando ele será julgado.
Até o momento, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conseguimos combater
todos os recursos apresentados pelo Município de Mendes Pimentel, mantendo na
íntegra a sentença com as seguintes condenações ao Município:
- pagamento do piso nacional aos profissionais do magistério público
da educação básica do Município de Mendes Pimentel, na forma do art. 2º, §2º da
Lei 11.738/08, de forma proporcional aos profissionais da educação básica que
laboram por 25 (vinte cinco) horas semanais, a ser calculado com base no valor
da hora-aula extraído do valor integral nacionalmente fixado, valor este que
deverá ser atualizado anualmente na com base no art. 5º da Lei 11.738/08;
- pagamento das diferenças salariais referentes ao vencimento básico dos
profissionais do magistério público da educação básica do Município de Mendes
Pimentel, acrescido das respectivas diferenças sobre reflexos incidentes no
vencimento básico dos servidores, vantagens pessoais, quinquênios, biênios,
adicionais de progressão, e verbas estatutárias, décimo terceiro salário,
férias, 1/3 e eventuais direitos subjetivos adquiridos, a serem devidamente
comprovados e liquidados em procedimento próprio ajuizado individualmente por
cada interessado de liquidação e cumprimento de sentença, observando-se os
juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e
correção monetária pelo IPCA-E;
- adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica
observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, em relação à
jornada de 25 (vinte cinco) horas, um máximo de 16 horas e 40 minutos para
atividades em interação e 08 horas e 20 minutos em atividade extraclasse.
É importante registrar que
o juiz também determinou:
_Isenta a parte autora das custas e honorários advocatícios na forma do
art. 18 da Lei 7.347/85 (STJ, EREsp 1.322.166-PR).
- Isento Município das custas processuais, bem como dos dos honorários
advocatícios sucumbenciais, forte no entendimento trazido pelo STJ no sentido
de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte ré em ação
civil pública, quando inexistente má-fé, EAREsp 962.250/SP
- Sentença sujeita a liquidação na forma do art. 509 do CPC.
Vejamos:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Art. 509. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento
do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença,
convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos
apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo
aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à
disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
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