quarta-feira, 18 de novembro de 2015

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.810, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. Estabelece, para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, Calendário Escolar para o ano de 2016.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e suas normas complementares e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2016, RESOLVE:
Art. 1º O Calendário Escolar para o ano de 2016, respeitadas as normas legais, deve ser elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado Escolar, com ampla divulgação para servidores, alunos e pais de alunos, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
 Art. 2º Recomenda-se, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, que o Calendário Escolar seja compatibilizado entre as escolas públicas de um mesmo município, resguardando o interesse dos alunos e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
Art. 3º O Calendário Escolar em 2016 deve prever 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais do Ensino Fundamental e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 4º Nos calendários das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino devem constar as seguintes datas e programações:
 I- Férias escolares: 02 a 31 de janeiro de 2016.
 II- Início do ano escolar e letivo:
 - início do ano escolar: 01 de fevereiro de 2016;
 - início do ano letivo: 11 de fevereiro de 2016.
III- Dias escolares:
 - 01 a 05 de fevereiro de 2016 (comuns a todas as escolas);
 - do encerramento do ano letivo até o encerramento do ano escolar, a escola deverá prever no mínimo 06 dias escolares destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os alunos e formação continuada dos profissionais das escolas.
 IV - Término do ano escolar e letivo:
- término do ano letivo: até 14 de dezembro de 2016; 
- término do ano escolar: até 22 de dezembro de 2016.
V - Recessos escolares em 2016 – 30 dias alternados durante o ano:
a) comuns a todas as escolas: - 08 e 10 de fevereiro; - 18 a 31 de julho;
b) a critério de cada escola: - 14 dias durante o ano letivo.
VI- Feriados Nacionais:
 - 01 de janeiro; - 09 de fevereiro;
 - 25 de março;
- 27 de março;
- 21 de abril;
 - 01 de maio;
- 26 de maio;
 - 07 de setembro;
- 12 de outubro;
- 02 de novembro;
- 15 de novembro;
- 25 de dezembro.
§ 1º O dia 17 de setembro de 2016 (sábado) será dia letivo destinado às atividades da “Virada Educação Minas Gerais”.
§ 2º O dia 03 de dezembro de 2016 (sábado) será letivo destinado à Prestação de Contas da Gestão Escolar.
 § 3º A escola poderá utilizar-se de mais 4 (quatro) sábados letivos para a composição do seu Calendário Escolar de 2016, sendo que um deles será destinado à Eleição do Colegiado Escolar e outro para a realização de “Feira de Ciências”, em datas a serem determinadas pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º O período de 21/11/2016 a 25/11/2016 será destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988/2009.
Art. 5º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.
 § 1º A recomposição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no caput, assegurar o transporte dos alunos oriundos da área rural.
 § 2º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 6º As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 7º No desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência Regional de Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 8º É de responsabilidade do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2015.

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