O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), presta os seguintes esclarecimentos sobre a situação processual atual da Ação Civil Pública de nº 0024.13.041419-6, de iniciativa dessa entidade, para que fosse declarado o direito dos professores de educação básica detentores de cargo completo nos anos iniciais da série fundamental de optarem pelas aulas a titulo de exigência curricular, já que elas importam em jornada superior às 24 horas semanais estabelecidas para o cargo.
Em primeira instância, o juiz concedeu a liminar nos seguintes termos:
“Posto isso, defiro a tutela antecipada pleiteada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), em face do Estado de Minas Gerais, para declarar que são facultativas, para o professor de educação básica, as aulas a título de exigência curricular, que excedam a jornada de 24 (vinte e quatro) horas.”
O Estado de Minas Gerais foi regularmente intimado sobre a decisão e interpôs recurso de Agrado de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que ela fosse revogada.
O Estado, em suas razões recursais aduz que:
- a inexistência de direito líquido e certo para os servidores quanto a determinado regime jurídico de trabalho;
- que os professores sempre receberam pelas horas destinadas à docência que excediam o limite do regime básico do cargo, antes da entrada em vigor da Lei n. º 20.592/2012, não havendo, ainda, qualquer prova de prejuízo econômico auferido pelos professores do magistério estadual;
- que a concessão da tutela implica a ocorrência de dano irreparável aos alunos, já que a Constituição da República, em seu artigo 206, assegura a prestação de um serviço de educação de qualidade;
- por fim, adentrando ao mérito administrativo, destaca o seu espanto já que “matéria de tamanha envergatura, que envolve alteração em todo o sistema educacional mineiro e diz respeito diretamente ao interesse dos alunos, notadamente quando já em curso um ano letivo, seja decidida com liminar de natureza satisfativa” [aquela que esgotaria a demanda].
O desembargador Kildare de Carvalho, relator do Recurso, ao apreciar o recurso do Estado de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo contra decisão do juiz titular da 5ª vara da Fazenda.
Em sua fundamentação, o relator argumentou que a tutela concedida pelo juiz de primeiro grau seria "satisfativa" e que a Lei 9.381/86, que institui o quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino, obriga os professores de Educação Básica a assumirem número de aulas semanais que, por exigência curricular, ultrapassem o limite estabelecido para o cargo, mediante o efetivo pagamento pelo Estado deste acréscimo.
Conclui que a tutela seria prejudicial para "toda a estrutura e organização do sistema de ensino da rede estadual, podendo significar, ainda, prejuízos irreparáveis para os alunos nela matriculados, eis que já iniciado o ano letivo, devendo ainda ser considerada a complexidade decorrente do suprimento de aulas não assumidas pelos respectivos professores".
Entretanto, o que se questiona na presente Ação Civil Pública não é o recebimento pelas horas adicionais que superam a carga horária do professor, mas a obrigatoriedade do profissional trabalhar além da sua jornada legal. O pagamento pelas horas trabalhadas a titulo de exigência curricular pelo Estado é nada mais que o seu dever, já que trata de contraprestação de serviço prestado pelo professor. O que se requer é que o Estado não obrigue o professor a trabalhar além da carga horária de 24h prevista para o cargo.
Ademais, a medida liminar atacada não é “satisfativa”, posto não resolver a causa em definitivo.
Desta feita, a liminar concedida inicialmente teve os seus efeitos suspensos até o julgamento em definitivo do mérito do recurso aviado pelo Estado de Minas Gerais na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o recurso do Estado trata apenas da liminar obtida pelo Sind-UTE/MG em primeiro grau. Em suma, a ação civil pública continua em tramitação na primeira instância. Ainda não foi julgada no seu mérito.
Fonte: SINDUTE/MG
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