Senhores (as) Diretores (as) e/ou Secretários (as) de Escolas,
De ordem da Coordenação das Superintendências Regionais de Ensino do Órgão Central da SEE - Secretaria de Estado de Educação, pela senhora Maria Eunice de Lima Prado, com conhecimento da Diretora da SRE de Governador Valadares/MG, Sandra Márcia Ferreira, considerando a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os Incisos I, II, IV e V do Artigo 7º da LC Nº 100/2007, com ata publicada no DJe - Diário da Justiça Eletrônico de 01/04/2014, passo a orientar o que se segue:
1) A decisão do STF declarou inconstitucional parte da LC Nº 100/2007, o que afeta diretamente os servidores chamados de "efetivados", especialmente os da SEE, em exercício nas Escolas Estaduais, SRE´s e no próprio Órgão Central.
"De acordo com a Secretária de Estado de Educação, é necessário aguardar a publicação do acórdão (que é a decisão do órgão colegiado de um tribunal, no caso, o STF) para que se avaliem os detalhes, levando-se em conta a diversidade de situações que surgirão a partir da decisão".
"A Advocacia Geral do Estado e as Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão, além de profissionais de outros órgãos do Executivo, passaram a se dedicar prioritariamente à análise detalhada do cenário e das implicações jurídicas, que são diversas, além de compreender e avaliar a situação específica de cada servidor".
Considerando que ainda não houve nenhuma orientação oficial todos os envolvidos deverão aguardá-las. No momento oportuno elas serão divulgadas.
Nesse sentido deve-se evitar (não é proibido, registre-se) o protocolo de requerimentos, solicitações, pedidos e outros documentos (inclusive por telefone) com o intuito de análises e respostas por parte da SRE de Governador Valadares/MG.
Igual orientação a respeito do que será feito das vagas oriundas de cargos atualmente ocupados por servidores "efetivados" e, ainda, sobre nomeações de candidatos aprovados no Concurso Público do Edital SEPLAG/SEE Nº 1/2011 (com validade até 14/11/2014, podendo ou não ser prorrogada por mais dois anos).
Os servidores "efetivados" e que atualmente ocupam Cargos em Comissão e Funções Gratificadas também deverão aguardar as orientações a serem encaminhadas posteriormente. Por enquanto devem permanecer no exercício de suas funções.
2) Movimentação de pessoal e afastamentos.
Conforme já informado (em e-mail de 31/03/2014), relembro que, consideradas as atuais circunstâncias e a necessidade de recomposição dos Quadros de Pessoal das Escolas e SRE´s foram suspensos, temporariamente, todos os atos de movimentação de pessoal (remanejamento, remoção e/ou mudança de lotação).
Conforme já informado (em e-mail de 31/03/2014), relembro que, consideradas as atuais circunstâncias e a necessidade de recomposição dos Quadros de Pessoal das Escolas e SRE´s foram suspensos, temporariamente, todos os atos de movimentação de pessoal (remanejamento, remoção e/ou mudança de lotação).
Considerando que ainda não houve as orientações oficiais da SEE, conforme mencionado no Item 1, não estão autorizadas antecipações de férias regulamentares de servidores "efetivados". Aquelas que já estavam programadas poderão ser normalmente usufruídas (enquanto se aguarda a publicação do acórdão e as necessárias orientações oficiais).
Registro, apenas, que o usufruto de férias-prêmio está, também, com as publicações suspensas (conforme ordem anterior).
Em relação a outros afastamentos (LTS, adjunção, disposição, licença à gestante) os servidores deverão permanecer na mesma situação. Também poderão continuar requerendo os afastamentos (principalmente LTS).
O mesmo ocorrerá com aqueles que se encontram em ajustamento funcional.
3) Efeitos da decisão do STF no Concurso Público do Edital SEPLAG/SEE Nº 1/2011. Garantia aos estabilizados.
Quaisquer questões relacionadas ao Concurso deverão aguardar, também, as orientações oficiais da SEE.
Nesse sentido, oriento que as Escolas podem fazer uma simples análise prévia do quantitativo de "efetivados" e dos Cargos que atualmente ocupam. Trata-se apenas de uma prevenção, visto que esses cargos deverão ser levantados futuramente.
O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em três situações diferentes:
- primeiro, em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso: somente produzirão efeitos a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento.
Estão englobados aqui os cargos das carreiras de Analista de Educação Básica - AEB, Assistente de Educação - ASE e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, que não têm concurso em vigor.
Portanto, considera-se que esse prazo é tempo hábil para a realização de concurso, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população.
- A segunda situação é em relação aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade: a decisão deve surtir efeitos imediatamente.
Estão englobados aqui os cargos das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB, Analista Educacional - ANE (inclusive Inspetor Escolar), Especialista em Educação Básica - EEB (Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional), Assistente Técnico Educacional - ATE e Assistente Técnico de Educação Básica - ATB.
Todavia, se haverá ou não outro Concurso não há orientação oficial. Também não há nada oficial sobre a prorrogação ou não do Concurso atualmente em vigor (Edital SEPLAG/SEE Nº 1/2011).
- A terceira e última ressalva foi em relação à estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Os servidores que tem direito à estabilização (mesmo que efetivados pela LC Nº 100/2007) deverão ter garantido o esse direito.
Isso também dependerá da manifestação oficial da SEE.
4) Servidores "efetivados" e que já se aposentaram e/ou que implementaram todos os requisitos para aposentadoria até 01/04/2014. Situações especiais.
A decisão do STF preservou os direitos dos servidores que já se aposentaram no curso da vigência da LC Nº 100/2007 (mesmo sendo declarada inconstitucional). Suas situações permanecerão inalteradas, com os proventos sendo custeados pelo Estado de Minas Gerais. Isso se aplicará àqueles que estão afastados preliminarmente à aposentadoria.
Com relação a essa parcela de servidores nada há que se fazer e/ou orientar.
Ficaram ressalvados dos efeitos da decisão, ainda, aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento (o que ocorreu em 01/04/2014), tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria (TODOS OS REQUISITOS), o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional.
Em relação a esse grupo de servidores as Escolas Estaduais da jurisdição deverão adotar os procedimentos a seguir orientados.
4.1) Ficam todas as Escolas Estaduais da jurisdição da SRE de Governador Valadares/MG orientadas a darem seguimento imediato e com prioridade aos processos de aposentadoria dos servidores efetivados pela LC Nº 100/2007, que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 01/04/2014.
Em que pese a urgência, todavia, não será necessário nenhum tipo de atropelo ou corre-corre nesses casos. Apenas ações concretas e constantes.
As providências devem ser as seguintes:
- Verificar quais são os servidores efetivados pela LC Nº 100/07 que implementaram os requisitos para aposentadoria até 01/04/2014;
- Orientar aqueles que se enquadram na situação e solicitar que façam o Requerimento de Aposentadoria (com registro de Protocolo oficial da Escola);
- Preparar as respectivas pastas funcionais desses servidores e encaminhá-las para a SRE (com as Contagens de Tempo originais, estudos, ficha funcional, FIPA, requerimento de aposentadoria, requerimento de afastamento preliminar e Declaração de acúmulo de cargos/proventos);
- Aqueles que tiverem a necessidade de averbação de tempo de serviço deverão providenciar imediatamente (orientações sobre isso na Sala 2 da Sede da SRE, com a servidora Soraya);
As pastas dos servidores nessas condições deverão ser encaminhadas para a SRE com a identificação clara e em destaque de que trata-se de caso de LC Nº 100/2007. Esse procedimento vai permitir a agilização do estudo necessário para o deferimento do afastamento preliminar à aposentadoria.
4.2) Servidores "efetivados" pela LC Nº 100/2007 e que já estão em afastamento preliminar à aposentadoria.
Aqueles servidores "efetivados" pela LC Nº 100/2007 e que já estão em afastamento preliminar à aposentadoria devem ser informados e/ou esclarecidos de que seus processos terão seguimento normal. As atitudes a serem adotadas são apenas aquelas necessárias para instrução e encaminhamento à SEPLAG, para análise e publicação.
Se, porventura, os processos encontram-se, ainda, nas Secretarias de Escolas, essas devem adotar as medidas de sua responsabilidade, com a urgência que o caso requer, para dar andamento necessário.
4.3) Regras de Aposentadoria.
Por oportuno lembro os tipos de aposentadoria e dos requisitos necessários para sua concessão:
Por oportuno lembro os tipos de aposentadoria e dos requisitos necessários para sua concessão:
4.3.1 - Proporcional sem paridade:
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
4.3.2 - Integral sem paridade:
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
- 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
4.3.3 - Integral sem paridade – Professor (a):
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
- 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se mulher;
4.3.4 - Integral com paridade:
- ter ingressado no serviço público até 31/12/2003 sem interrupção;
- ter ingressado no serviço público até 31/12/2003 sem interrupção;
- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
- 25 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público; e
- 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
4.3.5 - Integral com paridade – Professor (a):
- ter ingressado no serviço público até 31/12/2003 sem interrupção;
- ter ingressado no serviço público até 31/12/2003 sem interrupção;
- 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher;
- 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
4.3.6 - Integral com paridade EC Nº 47/2005:
- ter ingressado no serviço público até 16/12/1998 sem interrupção;
- ter ingressado no serviço público até 16/12/1998 sem interrupção;
- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do Artigo ( 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; e 60 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher).
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Os servidores devem ser orientados, diretamente, pelas Secretarias das Escolas. Ninguém deve ser encaminhado à SRE para obter essas ou outras informações.
O Setor de Aposentadoria da SRE de Governador Valadares/MG poderá dar suporte e atendimento a respeito dos procedimentos orientados nesse e-mail. Permanece, todavia, a necessidade de agendamento, o que pode ser feito pelos canais de costume (telefone e/ou e-mail).
Esses procedimentos facilitarão a organização e o rápido andamento do serviço, uma vez que o atendimento ao servidor ficará dividido entre todas as Escolas da jurisdição e não concentrado apenas na SRE.
A responsável pelo Setor de Aposentadoria da SRE é a servidora Cláudia Maria de Souza Amorim Braga - Supervisora da Divisão de Direitos e Vantagens, que deve ser contatada por e-mail, no seguinte endereço: sre.gvaladares.ddv@educacao.mg.gov.br
Solicito que essas informações sejam AMPLAMENTE divulgadas entre os interessados, notadamente os responsáveis pelo serviço de pessoal nas Escolas Estaduais e servidores envolvidos nesse serviço, com registro, para eventual orientação a servidores.
Em caso de dúvidas e/ou melhores esclarecimentos, solicito entrar em contato direto com o Inspetor Escolar respectivo.
(...)
Atenciosamente,
Jean de Morais Araújo
Diretor DIPE - Diretoria de Pessoal
SRE de Governador Valadares/MG da SEE
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
Diretor DIPE - Diretoria de Pessoal
SRE de Governador Valadares/MG da SEE
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
Gostaria de saber o que irão fazer com os funcionários efetivados pela lei 100 e que se encontram em ajustamento funcioanal
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