Resolução SEE nº 2784/2015
Estabelece normas para
processamento da promoção dos servidores das carreiras dos Profissionais de
Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.
Links para baixar os anexos.
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 e 21 da Lei nº
15.293, de 5 de agosto de 2004, nos artigos 19-A e 19-C da Lei nº 19.837, de 02
de dezembro de 2011, e no artigo 19 da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o
cumprimento do disposto nos artigos 19-A e 19-C da Lei nº 19.837, de 02 de
dezembro de 2011, para concessão de promoção ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica da
Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor inativo ou aquele que se encontre em
afastamento preliminar à aposentadoria, desde que tenha cumprido os requisitos
para mudança de nível quando em atividade.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução
entende-se como promoção a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, na
carreira a que pertence, condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de
efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco resultados satisfatórios
na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, desde o último ato de
posicionamento, reposicionamento, ou promoção na carreira, nos termos das
normas legais pertinentes;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida.
§1º Para os servidores nomeados até 31 de dezembro
de 2007, a contagem do prazo para a primeira promoção começa após a conclusão
do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
§2º Para os servidores nomeados a partir de 2008, a
contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício
do servidor no cargo efetivo.
§3º A promoção será concedida do nível do
posicionamento atual para o nível imediatamente superior da carreira, no mesmo
grau.
§4º Considera-se resultado satisfatório na
Avaliação de Desempenho Individual – ADI pontuação igual ou superior a 70
(setenta).
§5º Aos servidores nomeados a partir de 2008 será
admitida a apresentação de Parecer Conclusivo satisfatório da Avaliação
Especial de Desempenho
– AED, com conceitos Apto e Frequente, e dois
resultados satisfatórios na ADI.
Art. 3º Serão aceitos como documentos
comprobatórios da escolaridade mínima de que trata o inciso IV do artigo
anterior, conforme a promoção pleiteada:
I – cópia legível e autenticada, frente e verso, de
Histórico Escolar de conclusão de curso de Ensino Fundamental, ou documento
oficial equivalente;
II – cópia legível e autenticada, frente e verso,
de Histórico Escolar de conclusão de curso de Ensino Médio, ou documento
oficial equivalente;
III – cópia legível e autenticada, frente e verso,
de diploma de Ensino Médio Técnico legalmente reconhecido;
IV – cópia legível e autenticada, frente e verso,
de Diploma, devidamente registrado, de curso superior de graduação
(licenciatura plena, bacharelado ou tecnólogo), legalmente reconhecido;
V – cópia legível e autenticada, frente e verso, de
Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização)
acompanhado do respectivo Histórico Escolar;
VI – cópia legível e autenticada, frente e verso,
de Diploma, devidamente registrado, de curso superior de pós-graduação stricto
sensu (mestrado ou doutorado).
§1º Os comprovantes de escolaridade de que tratam
os incisos I e II poderão ser substituídos pela via original da Declaração de
Conclusão de Curso, expedida, a menos de trinta dias, pela respectiva
instituição de ensino onde o curso foi realizado.
§2º Os comprovantes de escolaridade de que tratam
os incisos III, IV e V poderão ser substituídos pela via original da Declaração
de Conclusão de Curso, expedida, a menos de trinta dias, pela respectiva
instituição de ensino onde o curso foi realizado, acompanhada de cópia legível
e autenticada, frente e verso, do respectivo Histórico Escolar.
§3º O comprovante de escolaridade de que trata o
inciso VI poderá ser substituído pela via original da Declaração de Conclusão
de Curso, expedida, a menos de trinta dias, pela respectiva instituição de
ensino onde o curso foi realizado, acompanhada de cópia legível e autenticada
da Ata de Aprovação da Defesa da Dissertação ou da Tese.
§4º Serão aceitas cópias autenticadas pelas
respectivas unidades da SEE (Unidade Central, Superintendências Regionais de
Ensino ou Escolas Estaduais) ou por serviço notarial e de registro (Cartório de
Registro de Notas).
§5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, o servidor terá 12 meses para substituir as declarações por cópia
legível e autenticada, frente e verso, do comprovante definitivo de
escolaridade.
§6º Para cursos superiores de graduação ou
pós-graduação ministrados a distância, é obrigatória a apresentação de cópia
legível da Portaria MEC de autorização da instituição ou do curso.
§7º Os diplomas de mestrado e de doutorado
expedidos por universidades estrangeiras têm validade a partir da data de
revalidação por universidade credenciada pelo MEC que possua cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento.
§8º Na análise de diplomas e certificados deverão
ser observados os requisitos constantes na Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de
outubro de 2010.
Art. 4º Os servidores das carreiras de Professor de
Educação Básica, Analista Educacional, Analista Educacional (com função de
inspeção escolar) e Analista de Educação Básica, posicionados no nível II de
sua respectiva carreira, correspondente ao curso de pós-graduação lato sensu,
poderão requerer promoção ao nível III, “Certificação”, da mesma carreira,
desde que cumpridos os requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta
Resolução.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
nos casos em que a SEE regulamentar a Certificação Ocupacional para promoção na
carreira.
§2º Para a promoção aos níveis IV e V, além dos
requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução, o servidor deverá
comprovar a escolaridade exigida para o respectivo nível da carreira.
Art. 5º Os servidores das carreiras de Técnico da
Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação,
posicionados no nível
I de ingresso em sua respectiva carreira, poderão
requerer promoção ao nível II, “Certificação”, da mesma carreira, desde que
cumpridos os requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução, e
comprovada a conclusão de curso de Ensino Médio Técnico ou Superior.
§1º Para a promoção ao nível III, “Certificação”,
da mesma carreira, o servidor deverá comprovar os requisitos e escolaridade
dispostos no caput deste artigo.
§2º O disposto no caput e no §1º, deste artigo, não
se aplicam nos casos em que a SEE regulamentar a Certificação Ocupacional para
promoção na carreira.
§3º Para a promoção aos níveis IV, V e VI, além dos
requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução, o servidor deverá
comprovar a escolaridade exigida para o respectivo nível da carreira.
Art. 6º A promoção concedida nos termos desta
Resolução terá vigência a contar de 1º de setembro de 2015, para os servidores
que comprovarem o cumprimento dos requisitos legais até 31 de agosto de 2015.
§1º Para os servidores que comprovarem o
cumprimento dos requisitos legais a partir de 1º de setembro de 2015, a
vigência será a contar da data de implementação desses requisitos.
§2º A concessão da promoção será formalizada por
meio de resolução expedida e publicada pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º A promoção subsequente à que se dará em 1º
de setembro de 2015 será antecipada para:
I – a partir de janeiro de 2016, para os servidores
que teriam direito a essa promoção subsequente em 2017 na regra vigente antes
de 1º de janeiro de 2012;
II – a partir de janeiro de 2017, para os
servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2018 na regra
vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
III – a partir de janeiro de 2018, para os
servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2019 na regra
vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
IV – a partir de dezembro de 2018, para os
servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2020 na regra
vigente antes de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Para instruir processo de solicitação de
promoção, o servidor deverá:
I – organizar o expediente com:
a) Requerimento de Promoção, preenchido e assinado
(Modelo A ou B), constantes dos Anexos I e II desta Resolução;
b) Comprovante de escolaridade superior à exigida
para o nível do posicionamento atual, conforme artigo 3º desta Resolução,
exceto para promoção aos níveis de Certificação;
II – protocolar o expediente instruído na forma do
inciso anterior:
a) nas Escolas Estaduais, para os servidores em
exercício nessas escolas; ou
b) nas Superintendências Regionais de Ensino – SRE,
para os servidores em exercício nas SRE e Escolas Estaduais de sua
circunscrição; ou
c) na Diretoria de Avaliação de Desempenho – DIAD,
exclusivamente para os servidores lotados na Unidade Central da Secretaria de
Estado de Educação.
§1º O servidor ocupante de dois cargos que preencha
os requisitos para promoção, em ambos, deverá instruir, para cada um deles, o
respectivo expediente.
§2º As informações prestadas na instrução do
processo são de inteira responsabilidade do servidor.
Art. 9º Detectada, a qualquer tempo, irregularidade
nas informações prestadas para concessão da promoção de que trata esta
Resolução, será anulado o ato e adotadas as medidas administrativas
pertinentes.
Art. 10 Compete às Superintendências Regionais de
Ensino – SRE:
I – receber, mediante protocolo, os expedientes dos
servidores lotados nas Escolas Estaduais de sua circunscrição e na própria SRE,
registrando o número de folhas no expediente e no comprovante do protocolo;
II – analisar a documentação apresentada pelo
servidor, deferindo ou indeferindo o requerimento conforme o caso;
III – encaminhar à Diretoria de Avaliação de
Desempenho – DIAD, pelo endereço eletrônico
promocao.descongela@educacao.mg.gov.br, o arquivo de texto digitado em Word
contendo os dados funcionais dos servidores cuja promoção for deferida e o
detalhamento da promoção concedida para publicação da resolução de concessão;
IV – informar ao servidor o indeferimento do pedido
de promoção, quando for o caso.
Art. 11 Compete à Diretoria de Avaliação de
Desempenho – DIAD da Superintendência de Recursos Humanos – SRH da SEE:
I – receber, mediante protocolo, os expedientes dos
servidores lotados na Unidade Central da SEE, registrando o número de folhas no
expediente e no comprovante do protocolo;
II – analisar a documentação apresentada pelo
servidor da Unidade Central, deferindo ou indeferindo o requerimento conforme o
caso;
III – compor planilha com os dados funcionais dos
servidores da Unidade Central cuja promoção for deferida e o detalhamento da
promoção concedida para publicação da resolução de concessão;
IV – informar o servidor da Unidade Central o
indeferimento do pedido de promoção, quando for o caso;
V – condensar as planilhas das SRE e Unidade
Central em arquivo único para composição da resolução de concessão;
VI – providenciar a publicação da resolução que formalizará
a concessão da promoção.
Art. 12 O reposicionamento dos servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica,
posicionados em maio de 2015 nos níveis T1 ou T2, de que tratam os artigos 6º e
37 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, será objeto de resolução
específica.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo
Horizonte, aos 24 de julho de 2015.
(a) ANTÔNIO CARLOS RAMOS PEREIRA
Secretário Adjunto de Estado de
Educação
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