quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

DELIBERAÇÃO CPGE N° 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O COLEGIADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA, considerando o disposto no art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.804, de 21 de julho de 2015, DELIBERA:
Art. 1º Fica assegurada, conforme os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta deliberação, a concessão de auxílio-transporte no valor de R$7,40 (sete reais e quarenta centavos) por dia ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§1º O auxílio-transporte possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas do servidor com o deslocamento entre sua residência e o respectivo local de trabalho.
§ 2º O auxílio-transporte será pago mensalmente em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, conforme o registro de frequência do servidor.
Art. 2º O auxílio-transporte será custeado:
I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, observado o disposto no §1º;
II – pelo Estado, no que exceder à parcela referida no item anterior, observado o disposto no §2º.
§1º A concessão do auxílio-transporte autorizará o Estado a descontar da remuneração do servidor, mensalmente, o valor de que trata o inciso
I do “caput”, desde que o valor mensal do benefício seja igual ou superior a 6% (seis por cento) do respectivo vencimento básico.
§ 2º Caso a remuneração do servidor seja igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, a parcela de que trata o inciso II não poderá ser inferior a R$1,80 (um real e oitenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
§3º O desconto da parcela de que trata o inciso I do “caput” e a concessão do auxílio-transporte serão suspensos:
I - quando o valor mensal do auxílio-transporte for inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento básico do servidor;
II – durante os períodos de férias-regulamentares, férias-prêmio, licenças e afastamentos; ou
III – mediante requerimento do servidor, protocolizado junto à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade.
Art. 3º O servidor que possuir duas admissões na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fará jus ao auxílio-transporte em ambas as admissões, aplicando-se, para cada uma delas, os critérios estabelecidos no art. 2º.
Art. 4º Não farão jus ao auxílio-transporte:
I - o servidor que gozar de passe livre em transporte coletivo;
II - o servidor em exercício em Município com população total inferior a cem mil habitantes, exceto aqueles integrantes das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço e ressalvadas situações excepcionais que poderão ser previstas em resolução do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral – TRE em virtude de requisição do referido órgão.
Art. 5º O auxílio-transporte não poderá ser percebido cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio do transporte do servidor.
Art. 6º O auxílio-transporte poderá ser percebido cumulativamente com o vencimento de que trata o §1º do art. 1º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.
Art. 7º Fica vedada, a partir da data de publicação desta deliberação, a concessão de reajustes sobre os valores de vale-transporte concedido com base na autonomia orçamentária prevista no inciso IV do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 8º O vale-transporte concedido com base na autonomia orçamentária prevista no inciso IV do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, poderá ser substituído pelo auxílio-transporte de que trata esta deliberação.
Art. 9º O valor do auxílio-transporte será atualizado quando houver reajuste nos valores das passagens de ônibus convencionais do Município de Belo Horizonte.
Art. 10. O auxílio-transporte não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria do servidor e não constitui a base de cálculo de nenhuma outra vantagem.
Art. 11. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de janeiro de 2016.
Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 2016.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ODAIR CUNHA
Secretário de Estado de Governo
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Secretário de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais
DANY ANDREY SECCO
Controlador-Geral do Estado, em exercício
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

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