RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE
JANEIRO DE 2020.
Estabelece
critérios e define procedimentos para designação de candidatos para o exercício
de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE
MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições, considerando a necessidade de definir critérios e
procedimentos para designação de candidatos para o exercício de função pública
na Rede Estadual de Ensino, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º – Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor
Escolar (ANE/IE) e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em
responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Resolução e Instruções Complementares.
Art.2º –
Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e referendar a documentação da
escola antes de seu encaminhamento à SRE.
CAPÍTULO II
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º – A
listagem classificatória definitiva dos candidatos inscritos, por município ou
por SRE, e os critérios estabelecidos pela Resolução SEE nº 4.230/2019, deverão
ser rigorosamente obedecidos.
Art. 4º –
Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito)
anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º da
Constituição da República.
Art. 5º – A
designação de servidores para o exercício de função pública será processada
presencialmente, diretamente nas escolas estaduais, em polos, micro polos, nas
Superintendências Regionais de Ensino, e/ou à distância, por meio de Sistema
Informatizado Online, em conformidade com o cronograma do Anexo I e as
Instruções Complementares.
Art. 6º –
Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em
cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado
ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer
tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 7º –
Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria
de Estado de Educação no Sistema SYSADP.
Art. 8º – A
direção da escola e a SRE, nos casos de ANE/IE, deverão cadastrar no Sistema
SYSADP todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou
estabilizados, e a vaga reservada à servidora gestante, observando os limites
do comporta e a real necessidade:
I –
justificar o motivo da solicitação;
II –
especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o
titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV –
observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor
de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar
de Serviços de Educação Básica (ASB), nos afastamentos do titular por 15
(quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada
turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 15 (quinze) dias ou
mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional
que possa exercer tal função;
d) Professor
de Educação Básica (PEB), para a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca (PEUB), Especialista em Educação Básica (EEB) e demais situações,
nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais. e) Analista
Educacional Inspetor Escolar (ANE/IE) nos afastamentos do titular por prazo
mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais.
§1º – É
vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias
regulamentares.
§2º – Para
as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio,
deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes.
§3º – O
fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas
situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder
unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre
os prédios.
§4º – A
escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode
designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto
se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 9º – As
vagas aprovadas pela SEE/MG devem ser divulgadas por meio de editais no
endereço https://controlequadropessoal.educacao.mg.gov.br/ divulgação, no sítio
eletrônico da SEE/MG e SRE, e afixados na própria escola, nos polos e micro
polos, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário
previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas
conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 10 – É vedada a designação de servidor
cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a
disposição do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 11 – O servidor designado em caráter de
substituição poderá ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do
substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese
de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra
designação não ultrapasse 5 (cinco) dias letivos.
Art. 12 – O
servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem
necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem à sua dispensa
afastar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 13 – O
horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente
Técnico de Educação Básica (ATB) e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
(ASB) será determinado pela direção, para atender às necessidades da escola.
§1º – As
alterações do horário de trabalho durante o período de designação deverão ser
justificadas pela direção da escola e registradas em ata com parecer do ANE/IE.
§2º – Na
hipótese do ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração
Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de
horários.
SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO
Art. 14 –
Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das
legislações vigentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I –
candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado,
obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os
requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II - –
candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não
nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente,
promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
III –
candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem
geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV –
candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos
inscritos anualmente;
V– candidato inscrito não habilitado,
obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos
inscritos anualmente;
§ 1º - Os
candidatos a que se referem os incisos I a III poderão ser designados no 1º
Edital.
§ 2º - Os
candidatos a que se referem os incisos IV e V, somente serão designados a
partir do 2º Edital, desde que não compareça nenhum candidato habilitado
inscrito ainda não designado.
§ 3º - Os
candidatos inscritos para atuar na função de PEB - Tradutor Intérprete de
Libras serão designados a partir do 1º Edital, obedecendo a ordem de
classificação vigente nas listagens por município.
§ 4º - Havendo o comparecimento de mais de um
candidato na condição de não inscrito, os mesmos serão classificados
aplicando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 4.230/2019.
§ 5º – Para
atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá
prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, além da
documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade,
conforme modelo disposto no Anexo III da Resolução SEE nº 4.230/2019.
§ 6º – Para atuar nas Escolas dos Territórios
Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da designação, a documentação
e habilitação exigidas, e terá prioridade sucessivamente aquele que apresentar
a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no Anexo
IV da Resolução SEE nº 4.230/2019.
Art. 15 – A
designação será processada online, por Sistema Informatizado, ou presencial,
diretamente nas escolas, na SRE, ou em outro local público previamente definido,
nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§ 1º – A
chamada inicial para a designação online, por Sistema Informatizado será
processada para o exercício das seguintes funções:
I – Ensino
Regular
a) Professor
de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/Professor para
o Ensino do Uso da Biblioteca;
b)
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
c) Especialista em Educação Básica – EEB.
II –
Educação Especial
a) Para
atuar em escolas de Educação Especial:
a.1.
Analista de Educação Básica – AEB;
a.2.
Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/
Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca;
a.3.
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
a.4.
Especialista em Educação Básica – EEB.
b) Para atuar em escolas que mantêm parceria
com a SEE/MG:
b.1.
Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma;
b.2.
Especialista em Educação Básica – EEB.
III –
Conservatórios Estaduais de Música
a)
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b)
Especialista em Educação Básica – EEB.
IV – CESEC
a)
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b)
Especialista em Educação Básica – EEB. V – SRE
a) Analista
Educacional/Inspetor Escolar – ANE/IE.
§ 2º A
chamada inicial para a designação presencial será processada nas escolas, polos
ou micro polos, nos dias e horários determinados nos respectivos editais,
conforme especificidade e definição de cada SRE, para o exercício das seguintes
funções:
I – Ensino Regular
a) Professor
de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
II – Educação Especial
a) Para
atuar em escolas de Educação Especial e em escolas de Ensino Regular que têm
Atendimento Educacional Especializado:
a.1.
Professor de Educação Básica – PEB Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela
SEE/MG;
a.2.
Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas – Áreas de Conhecimento;
a.3.
Professor de Educação Básica – PEB Tradutor e Intérprete de Libras;
a.4.
Professor de Educação Básica – PEB para lecionar Libras (Instrutor de Libras);
a.5.
Professor de Educação Básica – PEB Guia Intérprete;
a.6.
Professor de Educação Básica – PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE)
– Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias
Assistivas;
a.7.
Professor de Educação Básica – PEB – nas funções desenvolvidas nos Centros de
Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez
(CAS), nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)
e nos Núcleos.
b) Para
escolas que mantêm parceria com a SEE/MG:
b.1.
Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas – Áreas de Conhecimento.
III –
Conservatórios Estaduais de Música
a) Professor
de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
IV – CESEC
a) Professor
de Educação Básica – PEB Orientador de Aprendizagem.
V – Educação
Profissional e Curso Normal em Nível Médio
a) Para
atuar nas escolas de Ensino Regular que oferecem os cursos da Educação
Profissional e o curso Normal em Nível Médio:
a.1.
Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
VI –
Educação Integral a) Professor de Educação Básica – PEB das Atividades
Integradoras.
§ 3º – O ASB
será designado presencialmente para atender todas as modalidades de ensino.
Art. 16 – As
designações para atender as Escolas Indígenas, dos professores dos componentes
curriculares específicos das áreas técnicas da Educação Profissional, e demais
projetos autorizados pela SEE/MG serão processadas presencialmente, seguindo
resoluções específicas.
Art. 17 – Ao
professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16
(dezesseis), devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que
surgirem na escola, até completar o cargo, desde que a data fim seja a mesma e
antes da divulgação para designação de outro candidato, devendo todo o processo
ser registrado em ata.
Parágrafo
único. O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação
de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados
pela escola.
Art. 18 –
Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor poderá assumir uma
segunda designação no mesmo componente curricular e no mesmo município,
valendo-se da mesma prioridade, desde que não esteja presente, no ato da
designação, outro candidato habilitado e ainda não designado.
Art. 19 – O
candidato que recusar a vaga ou que não comparecer ou que comparecer após o
início da chamada ao local definido no edital para a designação terá sua
classificação mantida.
Parágrafo
Único - O candidato que comparecer após o início da chamada poderá concorrer às
vagas remanescentes após o término do atendimento de candidato já convocado,
desde que a ata de designação não tenha sido encerrada.
Art. 20 –
Após aceitar a vaga, o “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” e o Termo
de Designação emitidos pelo SYSADP, deverão ser conferidos e assinados pelo
servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, pelo
ANE/IE.
§1º – A data
de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do
servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º – A chefia imediata poderá dispensar de
ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia
determinado para assumir exercício.
§3º – O candidato dispensado de ofício pelo
motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola
estadual, ou no caso de ANE/IE em qualquer SRE, decorrido o prazo de 90
(noventa) dias da dispensa.
§4º – Após
assinatura, o formulário “QI” deverá ser encaminhado, imediatamente, à
Diretoria de Pessoal da SRE e o Termo de Designação arquivado na pasta
funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos no artigo
23.
Art. 21 – A
designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes
curriculares, com exceção do Curso Profissionalizante e dos Conservatórios
Estaduais de Música, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar
os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os
componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato
habilitado. Parágrafo único. No caso de designação para duas funções públicas
de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três
componentes curriculares.
Art. 22 – Todo candidato à designação para
função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da
legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão (SEPLAG).
§ 1º – Os
exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não
pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias,
caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado este limite
o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§ 2º – O
candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15
dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato,
fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não
pertencente à SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida
Superintendência.
§3º – Caso o
candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15
dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade
Central ou nas Unidades Regionais.
§4º – Ficará dispensado de apresentação de
novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o
candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período
superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo QI de designação.
II – após o
primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da
designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início
da nova designação.
§5º – Havendo
dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos
dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO –
Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º – No ato
da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá preencher a
declaração conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 105 de
2018.
Art. 23 – No
ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos
especificados abaixo, na forma indicada em cada inciso, que serão conferidos e
arquivados no Processo Funcional do servidor:
I –
comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada
para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma
Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar
(original e cópia);
II – certidão de tempo de serviço nos termos
do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.230/2019 (original e cópia);
III –
documento de identidade e CPF (original e cópia);
IV –
comprovante (s) de votação da última eleição (original e cópia) ou Certidão de
quitação eleitoral;
V –
comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo
masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45
(quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VI –
comprovante de inscrição no PIS/PASEP (original e cópia) ou declaração de
próprio punho de que não possui a inscrição;
VII –
comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função
pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
VIII - comprovante de endereço atualizado
(original e cópia);
IX –
declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação
pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo II desta
Resolução (originais):
a) de não
estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público
federal, estadual ou municipal;
b) de não
ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que
não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência
de invalidez total ou parcial;
d) de que o
tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria
voluntária ou compulsória;
e) de que
não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas
no Decreto nº 45.604/2011;
f) de não
ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze)
dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
anteriores à data da designação.
§1º – Nenhum
candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§ 2º – Os
documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão estar em
consonância com o estabelecido na Resolução SEE nº 4.230/2019.
Art. 24 – A
autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o
formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos,
funções e proventos.
§1º – Na
hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar
à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º – A SRE
deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de
Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão/SEPLAG.
Art. 25 – A
escolha de vagas para a designação online será em processo único com a
atribuição de vagas realizada em duas etapas, sendo:
§ 1º - Na
primeira etapa ocorrerá a disponibilização e o preenchimento das vagas, de
acordo com o comporta da escola e a preferência do candidato, em conformidade
com as inscrições realizadas nos termos da Resolução SEE nº 4.230/2019;
§ 2º – A
segunda etapa ocorrerá quando a vaga ofertada na primeira rodada não for
preenchida, em decorrência da não comprovação dos dados informados pelo
candidato no ato da inscrição e/ou do não comparecimento do candidato na
primeira etapa.
§ 3º – Ao
servidor designado no processo de designação online e dispensado da função, em
decorrência de provimento da vaga será assegurada nova participação na segunda
etapa de atribuição de vagas.
SEÇÃO III DA DISPENSA DE SERVIDOR
DESIGNADO
Art. 26 – A
dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 27 – Os
dados para a dispensa devem ser registrados no Quadro Informativo Cargo/Função
Pública – QI e no Termo de Dispensa de Designação no Sistema SYSADP, assinado
pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício
em escola estadual, pelo ANE/IE.
§1º – O QI e
o Termo de Dispensa de Designação devem ser encaminhados à Diretoria de Pessoal
da SRE no prazo máximo de 3 (três) dias e arquivados na pasta funcional.
§2º – A
dispensa de ofício deverá ser formalizada no QI e Termo de Dispensa de
Designação, ainda que sem a assinatura do servidor, hipótese esta em que
deverão constar assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 28 – O
servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em qualquer função. Parágrafo único:
Somente o servidor que tenha assumido o exercício poderá solicitar a dispensa a
pedido.
Art. 29 – A
dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas ou
de setores de inspeção escolar;
II –
provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo; III –
retorno do titular;
IV – designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do Sistema;
V –
alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI –
alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas
assumidas por ele anteriormente;
VII –
requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular
específico, quando assumidas por designado não habilitado.
VIII – designação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do servidor; IX – não comparecimento
no dia determinado para assumir exercício;
X –
ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua
carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença
denegada;
XI – desempenho insatisfatório que não
recomende a permanência:
a) após
avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo(a)
diretor(a) da escola, referendada em reunião do Colegiado e validada pelo
ANE/IE, quando se tratar de servidor em exercício em escola estadual;
b) após
avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo(a)
diretor(a) da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
XII - transgressão ao disposto no artigo 217
da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977.
XIII –
apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr
designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIV – em
decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão
física ou prática de abuso ou assédio sexual ou lesão aos cofres públicos;
§1º – A
dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor
designado para cargo vago.
§2º – Não
havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor
designado em substituição.
§3º – Na hipótese de haver mais de um servidor
designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai
no servidor pior classificado, na mesma função, observada a ordem de prioridade
para designação.
§4º – A
dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação
do servidor.
§5º – O
servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos VIII, IX, X deste
artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias.
§6º – O
servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só
poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 1 (um) ano.
§7º – O
servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XII deste artigo
só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 3 (três) anos.
§8º – O
servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XIII e XIV deste
artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
§9º – Nas
hipóteses previstas nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo, o servidor poderá
responder a processo disciplinar simplificado, nos termos do Decreto
47.788/2019, sem impedimento da imediata dispensa por ato motivado.
Art. 30 – A
autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XIII e XIV do
art. 30 encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor
para a SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público.
SEÇÃO IV DOS RECURSOS
Art. 31 – O
recurso contra resultado de designação online referente à aplicação do disposto
nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, por meio de endereço
eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2 (duas)
instâncias:
§ 1º –
primeira instância, na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de 3
(três) dias, contados a partir do resultado da atribuição de vagas da segunda
rodada;
§ 2º –
segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três)
dias, contados a partir da ciência pelo interessado, do teor da decisão da
primeira instância;
§ 3º – O
recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando
interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou
quando não tiver sido apreciada na instância anterior.
Art. 32 – O recurso contra resultado de
designação presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução,
contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas)
instâncias:
§ 1º – primeira instância, na Unidade de
Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da
designação;
§ 2º –
segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
I – o pedido
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na
unidade respectiva,
II – a
autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao
interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada,
formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do
recebimento do recurso.
§ 3º – O
recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando
interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou
quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 33 –
Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à
aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e
sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser
protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o
pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência
ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da
decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor
da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada,
formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do
recebimento do recurso. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e
em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não
contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja
legitimado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 –
Compete ao Diretor da SRE, ao ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola
Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 35 – É
competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da
escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 36 – As
infrações disciplinares atribuídas aos servidores designados serão apuradas
mediante processo disciplinar simplificado, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, em conformidade com o Decreto 47.788/2019.
Art. 37 – As situações excepcionais deverão
ser analisadas pelo Diretor da SRE e encaminhadas à consideração da Secretaria
de Estado de Educação. Art. 38 – Será responsabilizada administrativamente a
autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 39 –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as
Resoluções SEE nº 3.995/2018, nº 4.059/2018, nº 4.060/2018, nº 4.064/2018, nº
4.116/2019 e nº 4.121/2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 06 de
janeiro de 2020.
(a)
Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação
ANEXO I (da Resolução SEE nº 4.257,
de 06 de janeiro de 2020)
A Secretária de Estado de Educação, no uso de
suas atribuições, torna público o cronograma a ser cumprido no processo de
designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação
Básica, devendo ser cumprido solidariamente pelas SREs, unidade de ensino e
unidades administrativas do Órgão Central envolvidas direta e indiretamente na
designação.
Data/Período
|
Atividade
|
07/01/2020
a 09/01/2020
|
Conferência
e validação, pelas escolas, do Quadro de Escola no Sistema SYSADP com as
informações solicitadas para 2020
|
18/01/2020
a 21/01/2020
|
Escolha
de vagas para designação online, em Sistema Informatizado, com vigência de
exercício a partir de 03/02/2020, para as funções PEB Regente de Turma, ATB,
EEB, AEB e ANE/IE, observadas as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019
|
27/01/2020
|
Resultado
da primeira rodada de atribuições de vagas da designação online
|
29/01/2020
|
Apresentação
do candidato designado na primeira rodada da designação online, na escola de
exercício, com documentação completa para assinatura do QI, com vigência do
exercício a partir de 03/02/2020
|
30/01/2020
|
Registro
no SYSADP das vagas não preenchidas na 1ª rodada da designação online
|
22/01/2020
a 31/01/2020
|
Chamada
inicial para designação presencial, com vigência de exercício a partir de
03/02/2020 para as funções PEB Regente de Aulas, observadas as disposições da
Resolução SEE nº 4.230/2019
|
03/02/2020
|
Resultado
da segunda rodada de atribuições de vagas da designação online
|
04/02/2020
|
Apresentação
do candidato designado na segunda rodada da designação online, na escola de
exercício, com documentação completa, para assinatura do QI, com vigência do
exercício a partir de 03/02/2020
|
ANEXO
II (da Resolução SEE nº 4.257, de 06 de janeiro de 2020)
DECLARAÇÕES
A QUE SE REFERE O INCISO IX DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.257, DE 06 DE
JANEIRO DE 2020
|
01
– NOME DO(A) CANDIDATO(A) À DESIGNAÇÃO:
02 – MASP/DV:
|
03-
CARGO :
04 – MUNICIPIO:
|
05
– Declara não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer
órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou municipal.
_______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
|
06
– Declara que não foi demitido(a) a bem do serviço público, nos últimos 5
(cinco) anos, nos termos do art. 250, da Lei Estadual nº 869/1952.
_______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
|
07 – Declara não incorrer em nenhuma das
hipóteses de impedimento estipuladas no Decreto 45.604/2011, para designação
para o exercício de função pública na rede pública estadual. _______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
|
08
– Declara que não se encontra afastado(a) Preliminarmente à Aposentadoria por
Invalidez ou Aposentado(a) por Invalidez total ou parcial.
_______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
|
09 – Declara que o tempo informado na
inscrição de designação não foi computado para fins de aposentadoria em
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). _______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
LOCAL ______________________DATA:
______/____/______
|
10
– Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do trabalho para
tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a essa data e, portanto,
ser autorizado, nos termos do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 105/2018, a
apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não
pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Peri- cia Médica
e Saúde Ocupacional - SCPMSO – da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG/MG.
_______________________, ____ de
____________________ de _______.
________________________________________________________
NOME, CPF E ASSINATURA DO DECLARANTE
|
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