"É uma importante vitória da luta das mulheres do Brasil e do mundo"(Inez Camargos).
MG 28/05/2010
Dispõe sobre a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.
Art. 2deg. Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
SS 1deg. A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da Lei Complementar ndeg. 64, de 25 de março de 2002.
SS 2deg. O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade.
SS 3deg. O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
III - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
Art. 3deg. Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4deg. Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.
Art. 5deg. O gozo do benefício de que trata esta Lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.
Art. 6deg. O disposto nesta Lei aplica-se à militar, conforme previsto no art. 2deg. da Lei Complementar ndeg. 109, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 7deg. A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 8deg. A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.
SS 1deg. A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.
SS 2deg. A prorrogação de que trata o SS 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.
Art. 9deg. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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