sábado, 29 de maio de 2010

Lei que prorroga por 60 dias a licença maternidade.

"É uma importante vitória da luta das mulheres do Brasil e do mundo"(Inez Camargos).

MG 28/05/2010

LEI Ndeg. 18.879, DE 27 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1deg. Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.

Art. 2deg. Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

SS 1deg. A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da Lei Complementar ndeg. 64, de 25 de março de 2002.

SS 2deg. O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade.

SS 3deg. O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

II - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;

III - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

Art. 3deg. Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.

Art. 4deg. Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.

Art. 5deg. O gozo do benefício de que trata esta Lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.

Art. 6deg. O disposto nesta Lei aplica-se à militar, conforme previsto no art. 2deg. da Lei Complementar ndeg. 109, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 7deg. A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 8deg. A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.

SS 1deg. A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.

SS 2deg. A prorrogação de que trata o SS 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.

Art. 9deg. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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