MG 01/09/2010
DECRETO Nº 45.465, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.
Reposicionamento.
Altera o Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, que regulamenta o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, e nas Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Caso a aplicação das regras para o reposicionamento por tempo de serviço estabelecidas neste Decreto resulte em posicionamento do servidor em nível e grau inferior ao do respectivo posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, serão observadas as seguintes regras específicas:
I - o marco inicial para o reposicionamento, previsto nos arts. 8º a 22, não será alterado em função do disposto no caput e o servidor será reposicionado até o nível e grau da carreira em que estiver posicionado em 30 de junho de 2010, utilizando-se o tempo de efetivo exercício de que trata o art. 3º mediante o cômputo de três anos para cada mudança de nível e um ano para cada mudança de grau;
II - caso haja tempo excedente após a aplicação do disposto no inciso I, o mesmo será utilizado para progressões em número proporcional a cada interstício de um ano de efetivo exercício, a partir do nível e grau em que o servidor estiver posicionado em 30 de junho de 2010; e
III - se, aplicado o disposto nos incisos I e II, não for alcançado o nível e grau da carreira nos quais o servidor estiver posicionado em 30 de junho de 2010, terá ele direito a uma progressão desde que não esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente ao servidor que possuir, no mínimo, um ano de efetivo exercício durante o período de que trata o caput do art. 3º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2010.
Palácio Tiradentes,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
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