Leis e Decretos
LEI Nº 19.837, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.
Promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.
O Governador Do Estado DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.. 1° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art.. 1° da Lei n° 15 .293, de 5 de agosto de 2004, e os incisos VII, VIII e Ix do art. . 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus a revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, observada a tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei.
§ 1° O disposto no caput estende-se ao servidor alcançado pelo disposto no art.. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, com direito à paridade, e que esteja posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio.
§ 2° O reposicionamento decorrente da revisão de que trata o caput será implementado em etapas, no período de 1° de janeiro de 2012 a 1° de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.
Art.. 2° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art.. 1° que estiver posicionado, na data de publicação desta Lei, no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, passará a ser remunerado, a partir de 1° de janeiro de 2012, por subsídio, considerando seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no art.. 1° estende-se ao servidor de que trata este artigo.
Art.. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar.
Art.. 4° Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes nas tabelas das carreiras previstas no Anexo I da Lei n° 18 975, de 2010.
Art.. 5° O § 6° do art.. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 4° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 3° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei “.
Art.. 6° O art.. 12 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art.. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art.. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:
I – vencimento básico ou provento básico;
II – gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art.. 5° da Lei n° 10.797,
“De 1992.”.
Art.. 7° A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art.. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art.. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.
Art.. 8° O art.. 13 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.”.
Art.. 9° A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art.. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo III desta Lei.
Art.. 10. Os incisos I, II e III do art.. 29 da Lei n° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 29.
I – a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
II – a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas;
III – a de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei.”.
Art. 11. Em decorrência do disposto no art. 10, fica acrescentado à Lei n° 15.293, de
2004, o Anexo V, na forma do Anexo IV desta lei.
Art.. 12. O § 3° do art.. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.. 18.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.” .
Art. 13. A Lei n° 15.293, de 2004, fica acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art . 18-A . O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002 .” .
Art . 14 . O § 1° do art . 8°-E da Lei n° 15 .301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 8°-E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1° O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18 .975, de 29 de junho de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas .” .
Art . 15 . O § 3° do art . 15 da Lei n° 15 .301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a xI do art . 1° desta Lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.”.
Art. 16. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado, em 1° de janeiro de 2012, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 17 desta Lei e os seguintes critérios:
I – para a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o requisito de escolaridade exigido para o nível em que o servidor estiver posicionado em 31 de dezembro de 2011;
II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o valor da soma do vencimento básico constante na tabela de que trata o Anexo V desta Lei correspondente ao posicionamento do servidor em 31 de dezembro de 2011 com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2° da Lei n° 18.975, de 2010, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2011.
§ 1° Para os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2011 .
§ 2° O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 3° Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 4° Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° , seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5° A vantagem pessoal de que trata o § 4° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010.
§ 7° Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 17. O reposicionamento de que trata o art. 16 será efetivado em 1° de janeiro de 2015 e os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão antecipados de forma gradativa no período de 2012 a 2015.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação do disposto no art. 16 e o valor da remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1° de janeiro de 2011 será percebida como Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP –, observado o seguinte escalonamento:
I – a partir de 1° de janeiro de 2012, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da VTAP;
II – a partir de 1° de janeiro de 2013, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da VTAP;
III – a partir de 1° de janeiro de 2014, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da VTAP;
§ 2° A efetivação do reposicionamento de que trata o caput em 1° de janeiro de 2015 ensejará a incorporação integral da VTAP, com a qual ela se extingue.
§ 3° A VTAP será recalculada, nos termos de regulamento, na mesma data em que forem reajustadas as tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4° O reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação – SEE – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, posicionado, na data de publicação desta lei, nas tabelas de subsídio a que se refere a Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado conforme os critérios constantes nos Art.16 e 17 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II do caput do art. 16, serão considerados o nível e o grau em que o servidor de que trata o caput deste artigo estaria posicionado e as vantagens incorporáveis ao subsídio a que faria jus, em 31 de dezembro de 2011, se estivesse no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010.
Art. 19. O tempo de serviço compreendido entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto no regulamento.
Art. 20. O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.
Art. 21. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, quando em exercício de cargo de provimento em comissão e que esteja recebendo a remuneração integral do cargo comissionado, terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação desta Lei.
§ 1° O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio.
§ 2° O servidor de que trata o caput não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado.
Art. 22. A progressão do servidor posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, que preencher os requisitos definidos no art. 17 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei n° 15.301, de 2004, será definida em regulamento, observados os interstícios previstos nas referidas tabelas.
Art. 23. Os parâmetros e critérios para aplicação do disposto no § 4° do art. 2° da Lei federal n° 11.738, de 2008, serão estabelecidos em decreto.
Art. 24. O § 2° do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2° A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”.
Art. 25. O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ao pensionista e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art . 1° da Lei n° 18.975, de 2010, com direito à paridade.
Art. 26. Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2012:
I – os Anexos I e V da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005;
II – o art. 126 e o Anexo xxx da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
III – o art.. 4° da Lei n° 17.006, de 25 de setembro de 2007;
IV – os art.. 3°, 7° e 8° e os Anexos III e IV da Lei n° 18.802, de 31 de março de 2010;
V – o § 7° do art.. 4°, os art. 5°, 6° e 9°, o parágrafo único do art.. 16, o art.. 21 e as tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais constantes no item I .1 do Anexo I e no item II .1 do
Anexo II da Lei n° 18.975, de 2010;
VI – o § 1° do art.. 35 e os arts. 36, 37, 39 e 40 da Lei Delegada n° 182, de 2011 .
Art.. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
FONTE: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/45788