quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.355/2011

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.355/2011
Dispõe sobre aperfeiçoamentos na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.
Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, 5 de agosto de 2004 e os incisos VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que, na data de publicação desta lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus à revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta lei, observada a tabela de tempo de serviço constante do Anexo I desta lei.
§ 1º A aplicação do disposto no caput estende-se ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que trata o caput, com direito à paridade e que esteja posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio.
§ 2º O novo posicionamento de que trata o caput será implementado em etapas, no período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que estiver posicionado, na data de publicação desta lei, no regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passará a ser remunerado a partir de 1º de janeiro de 2011 por subsídio, considerando seu posicionamento em 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 1º ao servidor de que trata este artigo.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar.
Art. 4º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes das tabelas das carreiras a que se refere o Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010.
Art. 5º O § 6º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.”
Art. 6º O art. 12 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de
Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, serão remunerador por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:
I - vencimento básico ou provento básico;
II - gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 10.797, de 1992.”
Parágrafo único. A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 7º O art.13 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, serão remunerador por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.”
Parágrafo único. A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de
Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 8º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .............................................................................................................................
I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
II - a de Coordenador de Escola, correspondente a valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta lei, observado o limite máximo de quatro turmas; e
III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta lei.”
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescida do Anexo V, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 9º A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de
Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, romoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”
Art. 10. O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .............................................................................................................................
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.”

Art. 11. O § 1º do art. 8º-E da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-E ...........................................................................................................................
§ 1º O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.”
Art. 12. O § 3º do art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. .............................................................................................................................
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º desta lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.”
Art. 13. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, que, na data de publicação desta lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, será reposicionado na tabela de subsídio, em 1º de janeiro de 2012, correspondente à respectiva carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 14 desta lei, bem como os seguintes critérios:
I - para a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 31 de dezembro de 2011;
II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor da soma do vencimento básico correspondente à tabela de que trata o Anexo V desta lei com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º da Lei nº 18.975, de 2010, a que fizer jus até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, o grau em que ocorrer o posicionamento do servidor corresponderá, no mínimo, ao previsto na tabela de tempo de serviço de que trata o Anexo I desta lei, considerando-se o tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de , no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 3º Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 1º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau mediatamente superior.
§ 4º Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º , seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º A vantagem pessoal de que trata o § 4º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput,  observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 4º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010.
§ 7º Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 14. O reposicionamento de que trata o art.13 será efetivado em 1º de janeiro de 2015 e os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão antecipados de forma gradativa no período de 2012 a 2015.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação do disposto no art. 13 e o valor da remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1º de janeiro de 2011 será percebida como vantagem  temporária de antecipação de posicionamento – VTAP, observado o seguinte escalonamento:
I – em 1º de janeiro de 2012 o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo;
II – em 1º de janeiro no ano de 2013 o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011 acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo;
III – em 1º de janeiro no ano de 2014 o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011 acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo;
IV – em 1º de janeiro no ano de 2015, o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011 acrescida de 100% (cem por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo, observado o disposto no §2º.
§ 2º A efetivação do reposicionamento de que trata o art. 14 em 1º de janeiro de 2015 ensejará a incorporação integral da VTAP, com a qual ela se extingue.
§ 3º A VTAP será recalculada, nos termos de regulamento, na mesma data em que  houver reajustes concedidos às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4º O reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE -, do Comandante-Geral da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 15. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, e o servidor  ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, posicionado, na data de publicação desta lei, nas tabelas de subsídio a que se refere a Lei nº 18.975, de 2010, será reposicionado conforme os critérios constantes nos arts. 13 e 14 desta lei.
Art. 16. O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta lei, observado o disposto no regulamento.
Art. 17. O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.
Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, quando em exercício de cargo de provimento em comissão e que esteja recebendo a remuneração integral do cargo comissionado terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação desta lei.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente nos casos em que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio.
§ 2º O servidor de que trata o caput não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5º do art. 283-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 19. A progressão do servidor posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes dos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010 , que preencher os  requisitos definidos no art. 17 da Lei nº 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei nº 15.301, de 2004, será definida em regulamento, observados os interstícios das referidas tabelas.
Art. 20. Os parâmetros e critérios para aplicação do disposto no § 4º do art. 2º da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão estabelecidos em decreto.
Art. 21. O § 2º do art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ....................................................................................................................... ......
§ 2º A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração e nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”
Art. 22. A aplicação do disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ao pensionista e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos
I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, com direito à paridade.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 24. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2012:
I – o Anexo I da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005;
II - os itens V.5, V.4 e V.1 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 2005;
III – o art. 126 e o Anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
IV - o art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007;
V – os arts. 3º, 7º, 8º e os Anexos III e IV da Lei nº 18.802, de 31 de março de 2010;
VI – § 7º do art. 4º, os arts. 5º, 6º, 9º, o parágrafo único do art. 16, o art. 21 e as tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais constantes no item I.1 do Anexo I e no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010; e
VII - o § 1º do art. 35 e os arts. 36, 37, 39 e 40 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.


  






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2 comentários:

  1. Isto é um absurdo, é o roubo institucionalizado. Temos que nos organizar e o sindicato entrar com ações judiciais no STF para exigir o cumprimento da Lei do PSPN e derrubar essa vergonha que ocorre aqui em Minas Gerais.

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  2. Este Governador está com seus comparsas, fazer o enterro da educação em Minas Gerais, ou há uma intervenção em Minas ou ou este senhor Governador vai distruir, o que pode ser mais sagrado que se posasa ter em uma instituição sej federal estadual ou municipal "A EDUCAÇÃO".

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