sexta-feira, 28 de setembro de 2012
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Trabalhadores em educação, saúde e auditores fiscais fazem manifestação na Cidade Administrativa
O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) promoveu nessa quarta-feira (26/09), manifestação na Cidade Administrativa Tancredo Neves, em Belo Horizonte.
Os manifestantes foram acompanhados por forte aparato policial, que tentou a todo custo impedir e calar a voz da classe trabalhadora - profissionais da educação, da saúde (Sind-Saúde/MG) e o Sindifisco-MG.
Antes do início da manifestação, a Polícia Militar, por ordem do Governo, impediu que o carro de som fosse utilizado na atividade e tentou barrar a entrada da banda de música, que faria a parte lúdica da manifestação.
A coordenadora-geral do Sind-UTE/MG e presidenta da CUT-Minas, Beatriz Cerqueira, afirmou que a decisão do governo não impediu que os trabalhadores se fizessem ouvir, e manifestar a insatisfação com o governo Anastasia.
“Somente assim, com unidade das classes trabalhadoras e capacidade de mobilização é que superamos obstáculos e alcançamos vitórias. É assim que conseguimos interferir na vida política do nosso Estado, e é assim que vamos demonstrar forças e mudar as atuais condições, contribuindo para a construção de dias mais justos para toda a classe trabalhadora, destacou Beatriz Cerqueira.
A manifestação antecedeu uma data que é um marco para todos os trabalhadores da educação de Minas Gerais: há um ano, no dia 27 de setembro de 2011, era suspensa a greve de 112 dias da rede estadual de ensino. A suspensão da greve ocorreu mediante a assinatura de Termo de Compromisso onde o Governador assumiu que pagaria o Piso Salarial como vencimento básico e na carreira. Mas o Governo de Minas não cumpriu o que assinou.
A mobilização do funcionalismo fez o Governo cancelar, pela segunda vez, a reunião em que discutiria política remuneratória, agenda marcada há mais de seis meses. Para o presidente do Sindifisco-MG, Lindolfo Fernandes, a manifestação foi muito importante para pressionar o Executivo. “O governo está enrolando, adiando reunião com servidor e contrariando a lei de política remuneratória. Na verdade, isso tudo é em função do processo eleitoral. O Estado tem condições e recursos para conceder reajuste, a receita cresceu 12,8%.”
O diretor de Comunicação do Sind-UTE/MG, Paulo Henrique Fonseca, completa: “trata-se de um momento de unidade dos servidores públicos que, com certeza, o governador não vai esquecer. Ele ouviu nosso recado.”
Dentre os inúmeros problemas que a categoria vive, o Sindicato tem lutado para:
- O descongelamento da carreira. A Lei Estadual 19.837/11 congelou a carreira de mais de 200 mil profissionais da educação. Isso significa que não serão valorizados pela sua formação e pelo tempo de serviço até dezembro de 2015. Além de gerar um enorme passivo para os cofres públicos, esta medida é um desrespeito ao profissional da rede estadual que tem garantido através de várias leis federais - o direito à carreira.
- Pagamento de todos os direitos e vantagens já adquiridos. Os direitos e vantagens adquiridos por milhares de servidores estaduais não são pagos como, por exemplo, biênios e quinquênios adquiridos até dezembro de 2011. Além disso, o que já foi adquirido e pago integralmente até dezembro de 2011 está sendo parcelado até dezembro de 2015. Servidores que adquiriram o direito à aposentadoria são obrigados a continuar trabalhando até que o governo os autorize a afastar.
- O imediato pagamento do Prêmio por Produtividade. Trata-se de uma política de remuneração implantada durante a reforma administrativa, promovida pelo então governador Aécio Neves, com o discurso de tornar a gestão do estado eficiente. A categoria é submetida a metas que não são construídas com a sua participação, desconsiderando as condições de trabalho e da escola. Quem adoece é penalizado com o não pagamento desse prêmio. No entanto, o Governador Anastasia pagou o prêmio de 2010 em fevereiro de 2012 e não há previsão do pagamento do valor referente a 2011.
- Correção do tempo de serviço e escolaridade. Milhares de professores recebem por uma escolaridade inferior a que possuem, como os que foram nomeados em 2004 e já possuíam licenciatura plena ou mesmo pós-graduação e recebem, até o momento, como se tivessem apenas licenciatura curta. Além disso, a tabela de tempo de serviço prevista na Lei Estadual 19.837/11 estabelece que o servidor demore 42 anos para chegar ao final da carreira.
- Uma política remuneratória que valorize o servidor estadual.
- A regulamentação de 1/3 da jornada negociada com a categoria. Embora o governo tenha divulgado, no início do ano letivo de 2012, que o professor teria direito a 1/3 da jornada para estudo e planejamento como determina a Lei Federal 11.738/08, até o momento a lei não é respeitada em Minas Gerais e o professor trabalha mais na regência do que está previsto em lei. Apesar da realização de várias reuniões, o Governador encaminhou projeto de lei sobre o assunto sem uma efetiva negociação com a categoria.
- O pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional com o reajuste de 22%. O Governador Antônio Anastasia assumiu compromisso de pagar o Piso Salarial na carreira. O documento foi assinado no dia 27 de setembro de 2011, através do Secretário de Governo, Danilo de Castro, e não foi cumprido. Além do descumprimento do acordo assinado, o governo aprovou lei estadual que impõe o subsídio como forma de remuneração, acabando com o direito de adquirir biênio, quinquênio, trintenário e várias outras gratificações.
Após as atividades na Cidade Administrativa, a categoria seguiu para a Praça Sete (Rua Carijós com Rua Rio de Janeiro), onde, à tarde, participou de manifestação conjunta com todas as categorias que estão em greve, em campanha salarial e em mobilização. O ato foi promovido pela CUT/Minas.
Fotos: Tais Ferreira
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Regulamentação da jornada do professor: PROJETO DE LEI Nº 3.461/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.461/2012
Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n°
15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Art. 1º - O art. 33 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica
será de:
I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de
Educação Básica;
III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação
Helena Antipoff.
§ 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a
reuniões.
§ 2º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação
e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização
dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 3º - A carga horária semanal destinada a reuniões, de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1°, poderá, a critério da direção da
escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 4º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada a outras atividades
extraclasse de que trata o § 2°.
§ 5º - Caso o professor esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o
saldo de horas previsto no § 4º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 6º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência ou que exercer suas atividades no ensino do uso de
biblioteca, na recuperação de alunos, no atendimento de alunos inscritos na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, ou
nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as
horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
§ 7º - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício, na
forma de regulamento.
§ 8º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de
lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.”.
Art. 2º - O art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou
superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo de que trata o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas
proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1
do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma
de regulamento.
§ 3º - As aulas assumidas na forma do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida
após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em
que a remuneração será proporcional à nova carga horária.”.
Art. 3º - O art. 35 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horasaula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º - A extensão de carga horária será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor detentor de cargo com jornada semanal de vinte e quatro horas;
III - admitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos
termos do regulamento.
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no “caput”.
§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ, cujo valor será
proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem
pessoal nominal, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde
que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas
assumidas por exigência curricular.
§ 6º - A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica, por ano letivo, cessará a qualquer tempo, quando
ocorrer:
I - desistência do servidor;
II - redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;
III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;
IV - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
V - ocorrência de movimentação de professor;
VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente;
VIII - requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 7º - O AEJ integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e
será incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula
constante no Anexo VI.1 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias,
ressalvado o disposto no § 8°.
§ 8º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
janeiro de 2013, a incorporação do AEJ aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média
das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada.
§ 9º - Para fins do disposto nos §§ 7º e 8°, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do
AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
§ 10 - A contagem do período para incorporação do AEJ aos proventos de aposentadoria será reiniciada na hipótese de interrupção
do período de percepção por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica caso a interrupção da percepção do AEJ seja motivada pelas hipóteses previstas nos incisos
II, III, IV, V e VIII do § 6º ou pelo afastamento da docência para ocupar cargo em comissão ou função gratificada em unidades da
Secretaria de Estado de Educação.”.
Art. 4º - O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor
deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será
proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento - VTAP - de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal de
que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º - O AEC integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será
incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas como exigência curricular, conforme a fórmula constante
no Anexo VI.2 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias,
ressalvado o disposto no § 3°.
§ 3º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
janeiro de 2013, a incorporação do AEC aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média
das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular.
§ 4º - Para fins do disposto nos §§ 2º e 3°, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do
AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”.
Art. 5º - Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o art. 49-A com a seguinte redação:
“Art. 49-A - Fica assegurada ao Professor de Educação Básica a percepção nas férias regulamentares da média dos valores
percebidos no ano anterior a título de AEJ e de AEC.”.
Art. 6º - A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida no Anexo I desta lei.
Art. 7º - O art. 8º-A da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar será distribuída da seguinte forma:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria Unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais
dedicadas a reuniões.
§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do "caput" compreendem atividades de capacitação, planejamento,
avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a
utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 2º - A carga horária semanal destinada a reuniões, de que trata a alínea “b” do inciso II do "caput", poderá, a critério da direção
pedagógica, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 3º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do "caput" não utilizada para reuniões, deverá ser destinada a outras
atividades extraclasse previstas no § 1°.
§ 4º - Caso o professor esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 5º poderá ser cumprido fora da Unidade, com o conhecimento
prévio da direção pedagógica.
§ 5º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência ou o que exercer suas atividades
no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos, na assistência de pessoa com deficiência que necessita de educação
inclusiva ou no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE - cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades,
incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
§ 6º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá integralizar sua carga horária em outra Unidade, na hipótese de não
haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na Unidade em que estiver em
exercício, na forma de regulamento.
§ 7º - A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção
ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.”.
Art. 8º - O art. 8º-B da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até
dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na Unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º - A extensão de carga horária será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor detentor de cargo com jornada semanal de vinte e quatro horas;
III - admitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos
termos do regulamento.
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no "caput".
§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será
proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da
Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro
de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa
situação.
§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o
"caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e duas horas, excluídas desse total
as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º - A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V- ocorrência de movimentação de professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não
habilitado.
§ 7º - O AEJ integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e
será incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula
constante no Anexo V.1 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias,
ressalvado o disposto no § 8°.
§ 8º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
fevereiro de 2013, a incorporação do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ - aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de
efetivo exercício, um décimo da média das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada.
§ 9º - Para fins do disposto nos §§ 7º e 8º, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do
AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
§ 10 - A contagem do período para incorporação do AEJ aos proventos de aposentadoria será reiniciada na hipótese de interrupção
do período de percepção por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica caso a interrupção da percepção do AEJ seja motivada pelas hipóteses previstas nos incisos
II, III, IV, V e VIII do § 6º ou pelo afastamento da docência para ocupar cargo em comissão ou função gratificada em unidades da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 9º - O art. 8º-C da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-C - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga
horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo
curricular.
§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo de que trata o "caput" deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas
proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela
prevista no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas
para o cargo na forma de regulamento.”.
Art. 10 - Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o art. 8º-F com a seguinte redação:
“Art. 8º-F - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor
deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa
situação.
§ 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar, acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n°
19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010,
enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º - O AEC integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será
incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas como exigência curricular, conforme a fórmula constante
no Anexo V.2 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, ressalvado
o disposto no § 3°.
§ 3º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
fevereiro de 2013, a incorporação do AEC aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média
das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular.
§ 4º - Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção
do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”.
Art. 11 - Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o art. 8°-G com a seguinte redação:
“Art. 8°-G - Fica assegurada ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a percepção nas férias regulamentares da média
dos valores percebidos no ano anterior a título de AEJ e de AEC.”.
Art. 12 - A Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma estabelecida no Anexo II desta lei.
Art. 13 - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta lei, encontrar-se
em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, terá a
carga horária ampliada para oito horas semanais.
Art. 14 - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta
lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 8°-C da Lei nº
15.301, de 2004, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.
Art. 15 - O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100,
de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004; e
II - a partir de 1º de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de
2004.
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO VI
(a que se referem o § 6º do art. 35 e o § 1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)
VI.1 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ - para fins de incorporação aos proventos.
AEJ anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro.
Valor a ser incorporado:
Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão
de jornada nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEJ anual / 12
VI.2 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Exigência Curricular - AEC - para fins de incorporação aos proventos.
AEC anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular no período compreendido entre 1º de janeiro e
31 de dezembro.
Valor a ser incorporado:
Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de exigência curricular / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de exigência curricular = somatório das horas trabalhadas sob o regime de
exigência curricular nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEC anual / 12”
ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO V
(a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C da Lei nº 15.301, de 2004)
V.1 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ - para fins de incorporação aos proventos.
AEJ anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro.
Valor a ser incorporado:
Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão
de jornada nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEJ anual / 12
V.2 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Exigência Curricular - AEC - para fins de incorporação aos proventos.
AEC anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular no período compreendido entre 1º de janeiro e
31 de dezembro.
Valor a ser incorporado:
Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de exigência curricular / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de exigência curricular = somatório das horas trabalhadas sob o regime de
exigência curricular nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEC anual / 12””
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Fonte: http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/arquivo_diario_legislativo/pdfs/2012/09/L20120920.pdf
terça-feira, 18 de setembro de 2012
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
GOVERNO ENVIARÁ PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 PARA HORA ATIVIDADE SEM NEGOCIAÇÃO COM A CATEGORIA
O Sind-UTE /MG
participou de 4 (quatro) reuniões com as Secretarias de Estado de Planejamento
e Gestão e de Educação para discussão do projeto de lei sobre 1/3 da jornada
para hora atividade. O governo apresentou a proposta que foi analisada
tecnicamente pelo Sindicato. Percebemos que o projeto alterava várias questões
de carreira e não era uma simples regulamentação da Lei Federal 11.738/08. A
partir daí, apresentamos todas as questões para manter os direitos já
conquistados ou garantir que a regulamentação não significasse retrocesso para
a categoria.
Participamos de
nova reunião com as mesmas secretarias, no dia 13 de setembro, cuja pauta era
perícia médica. No primeiro semestre, o Sindicato apresentou várias denúncias
de procedimentos de peritos médicos que configuravam o destrato com o servidor
e perseguição política em função da nossa última greve. Por isso, esta reunião
foi marcada. Ao final, o Sindicato cobrou o agendamento de nova reunião para
continuidade da discussão. Diferente de agendar a reunião, o Governo informou
que fecharia o projeto naquele momento porque enviaria a proposta para a
Assembleia Legislativa até o dia 14/09.
Entregou ao
Sindicato a versão final do projeto às 19h e por mais que argumentássemos de
que o Executivo não atendeu nenhuma proposta apresentada pela categoria, o
Governo apenas reafirmou que aquela era a versão final. Diante desta postura
não é possível que o Governo afirme que houve negociação, apenas reuniões em
que o Sindicato apresentou todos os problemas e reivindicações, mas, que não
foram incorporadas à versão final.
Realizar reuniões é
diferente de fazer a negociação. Ficou claro que o Governo tinha pressa em
protocolar o projeto na Assembleia Legislativa, embora a proposta de vigência
continue para janeiro de 2013. Talvez para realizar a próxima campanha
publicitária às vésperas das eleições municipais.
Agora, é
fundamental nos organizarmos para a próxima manifestação prevista para
setembro, nos mobilizarmos e pressionarmos para as mudanças no projeto ocorram.
Apresentamos abaixo uma síntese do que foi apresentado pelo Sindicato e a
posição do Governo.
Propostas
apresentadas pelo Sindicato para garantir ou manter direitos a categoria
|
Posição
final do Governo em 13/09/12
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Especificar no
projeto o período destinado a hora-atividade com a seguinte redação:
II – 2 horas de
reunião pedagógica;
III – 6 horas
para planejamento, elaboração e avaliação das atividades escolares dos
educandos.
Além disso, é
preciso acrescentar que a hora-aula na rede estadual corresponde a fração de
50 minutos.
|
NÃO
ATENDEU. O Governo manteve a divisão de 4 horas na escola e 4 horas de livre
escolha do professor. Isso significa um aumento da permanência do professor
na escola. Mas não determinou a que tempo corresponde a hora-aula.
|
O projeto deve
contemplar:
- o cumprimento
de 1/3 de jornada para hora-atividade para todos os professores;
- acrescentar que
os professores em adjunção ou ajustamento funcional cumprirão a mesma jornada
de hora-atividade que os demais professores.
|
NÃO ATENDEU. O
Governo manteve a discriminação em relação aos professores do Cesec, em
adjunção ou ajustamento funcional desconhecendo para estes o direito de 1/3
da jornada para hora-atividade.
|
Manter a
possibilidade de ampliação do cargo, na hipótese do professor ser nomeado com
uma jornada inferior a 24 h/a.
|
NÃO ATENDEU. Quem
for nomeado a partir da vigência da lei não completará o seu cargo.
|
É necessário
apresentar a proposta de regulamento previsto no projeto.
|
NÃO ATENDEU. Não
houve apresentação de proposta de regulamento, apesar do Sindicato ter pedido
isso em todas as reuniões.
|
Retirar do
projeto a expressão “que seja autorizado a lecionar”.
O governo fez
concurso para mais de 15 mil vagas de Professor, mas, se essa proposta valer,
corremos o risco de não termos preenchidas todas as vagas divulgadas para o
concurso e elas serem descaracterizadas pela extensão no modelo proposto pelo
governo.
|
ATENDEU
PARCIALMENTE ao determinar que esta situação ocorrerá apenas em situações
excepcionais.
|
Retirar a
obrigatoriedade da extensão de jornada e suprimir a possibilidade de extensão
em conteúdo diferente da titulação do cargo.
|
NÃO ATENDEU.
Apesar do Governo afirmar que a extensão seria opcional, ela será obrigatória
|
Especificar como
será o cálculo do Adicional por Extensão de Jornada para a parte variável do
subsídio como a VTAP.
|
NÃO ATENDEU.
|
É necessário
considerar 1/3 a partir de toda a jornada de trabalho do professor.
|
NÃO
ATENDEU.
|
De acordo com o
projeto, a extensão de jornada e a exigência curricular passarão a ser base
para contribuição previdenciária. Isso significa que o desconto no
contracheque aumentará.
No entanto,
diferente do que anuncia o governo, nem todos os servidores levarão este
benefício para a aposentadoria, ou seja, contribuirão, mas, não usufruirão.
Por isso, ter a
extensão de jornada e exigência curricular como base de contribuição
previdenciária deve ser opcional e não obrigatória.
|
O
Governo apresentou outra proposta no dia 13/09, sem abertura para negociá-la.
|
Retirar a punição
em decorrência dos afastamentos legais.
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NÃO
ATENDEU. A punição continuará.
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Nova proposta de
redação de modo a compensar os professores da rede estadual que trabalharam
jornada de regência superior ao determinado pela legislação federal.
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NÃO ATENDEU.
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quinta-feira, 6 de setembro de 2012
VI Marcha Nacional Pela Educação
Com a presença de 10 mil trabalhadores em Brasília, que
marcharam da Torre de TV até a Esplanada dos Ministérios, a VI Marcha Nacional
Pela Educação aconteceu no mesmo dia em que foi protocolada a retirada coletiva
de assinaturas dos deputados ao recurso do PNE, garantindo a votação no Senado.
Além dessa vitória, temas como o
investimento de 10% do PIB na educação, o cumprimento da Lei Nacional do Piso,
a carreira do magistério e o respeito à jornada dos professores, incluindo a
hora/atividade, que deve representar no mínimo 1/3 da jornada, fizeram parte
das reivindicações.
Sind-UTE/MG discute projeto que regulamenta 1/3 de hora-atividade em Minas Gerais
Nessa terça-feira (29/08), aconteceu
nova reunião entre o Sind-UTE/MG e as Secretarias de Estado de Planejamento e
Gestão e de Educação. O debate principal da reunião foi a proposta de projeto
de lei que regulamenta 1/3 da jornada na rede estadual. Em julho, o governo
apresentou uma primeira versão do projeto. O Sindicato realizou discussões com
a categoria e apresentou diversos problemas do projeto. Nesta semana, o governo
apresentou nova versão do projeto. Acompanhe pelo quadro abaixo o que o
Sind-UTE/MG questionou.
Nova reunião será marcada para que as
Secretarias apresentem os retornos aos questionamentos já feitos.
Outras demandas discutidas:
1) Férias-prêmio: a
categoria continua enfrentando dificuldades para exercer o direito de
férias-prêmio. Vários servidores que estão próximos da aposentadoria não
conseguem gozar as férias. Superintendências Regionais de Ensino de Montes
Claros e de Monte Carmelo são exemplos desta situação. A Secretaria se
comprometeu em resolver os problemas que o Sindicato apresentou.
2) Promoção e
Progressão: as promoções adquiridas até 2011 não foram pagas a todos
os servidores, bem como também não foi feito o acerto dos valores retroativos.
As escolas não estão informando as progressões por orientação de SREs, que
afirmam estarem aguardando orientação da Secretaria de Educação. Isso significa
que novo passivo está se acumulando e os direitos da categoria
continuam desrespeitados. A resposta a estes problemas será dada na
próxima reunião.
3) Nomeação das
direções eleitas. Novamente o Sindicato cobrou a nomeação das direções
eleitas que o governo não nomeou.
4) Pagamento reposição
de greve. Ainda há problemas de pagamento de servidores relativo à
reposição da greve. O Sindicato já informou nome e Masp dos servidores e cobrou
a regularização da situação.
5) Obrigatoriedade de
capacitação fora do local de trabalho. Novamente o Sindicato cobrou da
Secretaria um posicionamento em relação às ameaças feitas em algumas SREs de
punir o servidor que não comparecer capacitação feita pela Secretaria. Este
procedimento é irregular e o Sind-UTE/MG já havia denunciado a situação em
reunião anterior.
6) Denúncia de
falsificação de documentos. O Sindicato fez inúmeros pedidos às
Seçretarias de Educação e Planejamento e Gestão para que suspendessem os
Processos Administrativos Disciplinares, que foram abertos contra lideranças do
nosso movimento. Afirmamos que as alegações que fundamentaram a abertura da
maioria dos processos eram falsas. Mas a Secretaria de Educação, através da
Secretária Adjunta, Maria Sueli de Oliveira Pires, afirmou em ofício que os
processos foram instaurados após análise quanto à pertinência dos fatos
apurados. No entanto, através da atuação do Departamento Jurídico do Sindicato,
descobrimos entre outros absurdos, que os documentos que fundamentaram a
acusação foram falsificados.
7) Cumprimento do
artigo 152 do Estatuto do Funcionalismo.Novamente o Sindicato cobrou o
cumprimento deste artigo. Mesmo em vigor, ele não tem sido cumprido e inúmeros
servidores não conseguem o beneficio do afastamento da regência como prevê a
lei. A Secretaria de Educação se comprometeu em enviar nova orientação às
Superintendências Regionais de Ensino.
8) Salário e Carreira. Em
setembro, acontecerá a reunião do Cones (Comitê de Negociação Sindical), que
discutirá a política remuneratória. Isso engloba todas as questões que
impactam na folha de pagamento como política de carreira e reajuste salarial. A
data da reunião ainda será confirmada.
O Sind-UTE/MG apresenta um estudo da
proposta do governo, como forma de subsidiar as discussões nas escolas e no
processo de negociação com o Governo e Assembleia Legislativa.
O projeto de lei proposto pelo
governo prevê no:
Art. 1º, os incisos I e II do §1º e o
§2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§1º - (...)
I – dezesseis horas destinados à
docência;
II – oito horas destinadas a reuniões
e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
A atual redação da Lei 15.293/04 prevê:
Art.33
§ 1º - A carga horária semanal de
trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I – dezoito horas destinadas à
docência;
II – seis horas destinadas a reuniões
e outras atribuições específicas do cargo.
Considerações do Sindicato – È necessário
especificar as atividades e atribuições para a jornada de 8 horas. Permanecendo
a redação proposta pelo Governo, este período poderá ser utilizado para outros
fins como convocação para capacitação estabelecida pela Secretaria,
desconsiderando as especificidades da escola e da região. Outra possibilidade é
impor atendimento a pequenos grupos de alunos, recuperação ou mesmo que todo o
tempo seja preenchido com reuniões.
Em 2010, o governo fez a mesma
tentativa de estabelecer esta redação quando da tramitação do projeto de lei
que originou a lei 18.975/10, mas o Sindicato conseguiu retirar esta redação.
Propostas para garantir direitos para
a categoria – Especificar o período destinado à hora-atividade com a seguinte
redação:
II – 2 horas de reunião pedagógica;
III – 6 horas para planejamento,
elaboração e avaliação das atividades escolares dos educandos.
Além disso, é preciso acrescentar que
a hora-aula na rede estadual corresponde a fração de 50 minutos.
A nova versão apresentada pelo
Governo em agosto 2012
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004, fica acrescido dos §§5º, 6º e 7º e incisos I e II de
seu §1º e o seu §2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – 16 (dezesseis) horas destinadas à
docência;
II – oito (oito) horas destinadas a
atividades extraclasse, tais como atividades de capacitação, planejamento,
avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não
configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da
carga horária para substituição eventual de professores, observada a seguinte
distribuição:
- 4 (quatro) horas semanais em local
de livre escolha do professor;
- 4 (quatro) horas semanais na própria
escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até 2 (duas) horas
semanais dedicadas a reuniões;
§ 2º A carga horária semanal
destinada a reuniões poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo
mês, a juízo da direção da escola;
§3º O saldo da carga horária prevista
na alínea “b” do parágrafo 1º, não utilizado para reuniões, deverá ser
destinado a outras atividades previstas no caput do inciso II do parágrafo 1º;
§4º Caso o professor esteja inscrito
em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados
pela SEE, as horas previstas no § 3º poderão ser cumpridas fora da escola, com
o conhecimento prévio da direção da escola.
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