'A situação é tão controversa que fica até difícil comentar. O reajuste foi anunciado com toda muita euforia por parte da Secretaria de Educação. Ainda de acordo com o anúncio feito, seria pago a partir de outubro. Não foi. Nos deparamos com uma evidente manobra dos deputados da base do governo que não votaram o projeto em tempo para que o reajuste fosse aplicado ainda em 2013. De todas aquelas entidades que participaram das reuniões deste ano, apenas o Sind-UTE atuou, elaborou emendas e tentou debater com os deputados alterações de modo a garantir questões importantes como o direito a promoção na carreira, a valorização do tempo de serviço de Assistentes Técnicos e Auxiliares de Serviço, o reajuste de acordo com o custo aluno, o direito de opção de receber vencimento básico. As emendas não foram aprovadas. Se nao fosse a pressão do sindicato para que o projeto e as emendas fossem votados, é possível que ele tivesse sido engavetado.
Teremos muita luta em 2014!' - Beatriz Cerqueira
"MG 27/12/2013, páginas 2 e 3:
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/110656
LEI Nº 21.058, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Reajusta o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, os valores das seguintes tabelas de subsídio de carreiras do Poder Executivo:
I - tabelas referentes às carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica, constantes no Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010; II - tabela referente à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constante no Anexo VII da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o caput com os valores decorrentes da aplicação dos reajustes de que trata este artigo.
Art. 2º Os reajustes de que trata o art. 1º aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, e o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 2012.
Art. 3º Os reajustes de que trata o art. 1º estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação pertinente.
Art. 4º O caput do art. 19 da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma Lei os seguintes arts. 19-A e 19-B:
“Art. 19. Para os servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de que trata esta Lei, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social, o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
.............................................................................................................................................
Art. 19-A. Para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata esta Lei, o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto em regulamento.
Art. 19-B. Em função do reposicionamento na tabela de subsídio, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata esta Lei, o tempo de efetivo exercício para efeito de progressão será contado a partir de 1º de janeiro de 2012, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
§ 1º Na hipótese de concessão de progressão, esta será cumulativa com a revisão de posicionamento prevista nos arts. 1º e 16 desta Lei.
§ 2º O servidor que estiver posicionado no grau P de qualquer dos níveis das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e implementar, antes de 31 de dezembro de 2015, os requisitos para a progressão terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração, a ser adicionado a sua vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º A concessão de progressão não repercutirá no valor da Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento - Vtap -, a que se refere o § 1º do art. 17 desta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, pertencentes ao Grupo de Atividades da Educação Básica.”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos reajustes de que trata o art. 1º, a 1º de outubro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola"
Beatriz Cerqueira
ResponderExcluir"Fizemos um processo intenso de lutas em 2013 e vivemos em constante conflito com o Governo do Estado. Tudo isso pode nos dá a ideia de que fizemos lutas perdidas. E este sentimento é muito útil à Secretaria de Educação. Porque se a luta coletiva não traz resultados práticos, as pessoas começam a abandoná-la e não se identificam com a organização coletiva. Acredito que este processo de desconstrução do coletivo se intensificou a partir de 2011.
O Governador teve dois picos de baixa avaliação da população: a greve da educação de 2011 e as manifestações de junho de 2013. Então era preciso reordenar o simbólico na relação com os profissionais da educação. Aí a Secretaria passou a disputar o discurso de organização na categoria. Com mais poder econômico e estrutura, é claro que ficamos numa condição desigual. Mas a persistência na luta coletiva, enfrentando tantas adversidades, se mostrou efetiva. Cada novo concursado que foi nomeado deve a sua nomeação a cada um que fez a greve de 2010, a de 2011, fez alguma mobilização em 2012 e as greves ppr tempo determinado em 2013. Não foi apenas mérito inidvidual ou bondade do governo. Foi a luta coletiva.
Da mesma forma, todos que tiverem progressão em 2014 devem isso aos que persistiram na luta em 2013, fazendo as greves, participando das mobilizações, acampando na porta do Palácio das Mangabeiras. E se alguém teve férias-premio este também deve aos mesmos.
Como não conseguimos competir com o poder do Estado, muitos colegas acharão que foi bondade do governo. Vários ajudam a mão do opressor contribuindo com o falso discurso de que sindicato não adianta pra nada, que não faz nada, constrangendo os que paralisam, os que participam de atividades coletivas, desqualificando a representação sindical. Vai se alienando da sua condição de trabalhador e não vê em qual conjuntura tem vivido. Mas a nossa persistência vai construindo outras versões da história dos trabalhadores em educação de Minas Gerais. É a luta coletiva o instrumento capaz de modificar a nossa realidade."
http://www.rogeriocorreia.com.br/noticia/reajuste-dos-professores-so-sera-pago-em-fevereiro-de-2014/
ResponderExcluirDeputado Rogério Correia
SEXTA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2013, 12:48 HS
Reajuste dos professores só será pago em Fevereiro de 2014
Foi sancionada, nesta quinta-feira, 26/12, pelo Governador Antônio Anastasia, a lei nº 21058/13, que reajusta em 5% o subsidio pago pelo governo do Estado aos profissionais da educação de Minas Gerais. O reajuste é retroativo a outubro deste ano, porém, só será pago na folha de pagamento de fevereiro, após o recesso escolar. Já o reajuste nacional do piso para 2014 será de 19%, conforme previsto pela legislação federal. O mesmo deveria acontecer no estado, porém o desrespeito com a educação por parte dos tucanos faz parte do “choque de gestão”.
Esta situação mostra o descaso do atual governo com os servidores estaduais. “Vale lembrar que o projeto que extinguiu o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg), foi sancionado no dia seguinte à aprovação na ALMG, o que prova que para retirar o dinheiro do servidor o governador age rapidamente”, aponta o deputado estadual Rogério Correia.
Mesmo com este aumento, os servidores da educação não estão satisfeitos com a gestão tucana na área da educação. Para Beatriz Cerqueira, presidente do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute-MG), o governador Anastasia tem uma divida com os profissionais que se refere a condições de trabalho, salários e carreira.
(...)"
Não deveríamos nem iniciar o ano letivo de 2014, sem o devido aumento de salário que Senhor Governador deveria dar a partir de Janeiro/2014 que é a data-base (o que não foi feito em 2013). Um ano depois, ele nos dá um aumento irrisório, para que esqueçamos que agora ele teria o compromisso de cumprir com a data-base, dando um amento para 2014, pois o de 2013 já está mais que fora de tempo. Chega de tanto desrespeito!!!
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