sexta-feira, 29 de maio de 2015

Discussão sobre o projeto de lei 1.504/15 e Lei 100/07

Na manhã desta quinta-feira (28/05), a direção do Sind-UTE/MG se reuniu com a equipe de técnicos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para ter retorno dos questionamentos apresentados pela entidade sobre o Projeto de Lei 1.504/15.
A direção do Sindicato aguardará, agora, retorno para verificar se a redação do projeto de lei está de acordo com o Termo assinado com o Governo do Estado, no dia 15 de maio último.
O projeto deve ir à votação em plenário na próxima terça-feira, dia 02 de junho. O Sindicato também apresentou as demandas das carreiras dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino (SREs) para que possam ser avaliadas e incorporadas ao projeto de lei.
Além da equipe técnica, as demandas foram apresentadas ao Secretário-Adjunto de Planejamento e Gestão (Seplag), Wieland Silberschneider, aos deputados estaduais, Rogério Correia e Professor Neivaldo, que participam do processo de negociação, ainda no período da manhã dessa quinta-feira.  Eles retornarão com as avaliações feitas.
As demandas apresentadas foram as seguintes:
1) Alterar a nomenclatura "Assistente técnico educacional" para "Técnico da educação";
2) Desmembrar pós-graduação lato sensu de pós-graduação strito sensu, criando o nível VI para as carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação.
3) Corrigir as tabelas de ATE, ATB, ASE de modo que mantenham a proporção (de acordo com a jornada) do PEB TI, cuja formação é de nível médio.
4) Aplicar a mesma tabela de Analista com função de Inspeção para o Analista Educacional.
5) Acrescentar o nível de certificação para as carreiras de Analista de Educação Básica e Analista Educacional nos mesmos moldes da carreira de PEB.
Aposentadoria do servidor da Lei 100
Novamente o Sindicato questionou a situação dos servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 01/04/14. Estes servidores embora tenham adquirido o direito de aposentadoria, não aposentaram porque o governo estadual não estava encaminhando o afastamento. Estes servidores terão o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio do Estado de se aposentarem enquanto estiverem vinculados a ele. O governo nos informou que está aguardando apenas um parecer da Advocacia Geral da União e do INSS e dará início imediato (após a entrega do parecer) ao recebimento das pastas de aposentadoria e afastamentos.
Fonte: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=7574

Violência na escola e jornada do professor serão discutidas com a categoria

Aconteceu na tarde desta quinta-feira, dia 28 de maio, reunião entre o Sind-UTE/MG e a Secretária de Estado da Educação Macaé Evaristo e assessoria. A reunião teve o objetivo de retomar a negociação da pauta de reivindicações a partir das demandas que não foram contempladas no 1º acordo assinado com o Governo do Estado no dia 15 de maio. A pauta de reivindicações da categoria foi entregue ao governo no dia 02 de fevereiro deste ano.

Demandas das SREs

A direção do Sind-UTE/MG apresentou as reivindicações dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino, conforme discussão feita pelos servidores na plenária realizada no dia 09 de maio. As reivindicações que se referem às mudanças para correção das distorções nas tabelas salariais e carreira já foram apresentadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e para a equipe que está encaminhando o projeto de lei 1.504/15 e serão inicialmente discutidas lá. Para as demais questões, a Secretaria de Educação se comprometeu em discuti-las com a Seplag e dar retorno no dia 22 de junho, data da próxima reunião.

Eleição para direção de escola

Esta reunião iniciou a discussão sobre a eleição para direção das escolas estaduais. A proposta de cronograma da Secretaria é a seguinte: até 30 de outubro acontecerá nova certificação; em novembro ocorre o processo de inscrição e debates; a eleição ocorre na primeira quinzena de dezembro. Sobre as questões relativas a regras como quem pode ser candidato, limite de reeleição, duração de mandato, a direção do sindicato informou que fará o debate com a categoria no Conselho Geral e Assembleia Estadual do dia 16 de junho. A partir daí, haverá continuidade do debate sobre as regras para a próxima eleição.

Nomeação do concurso

De acordo com a Secretaria de Educação, nesta sexta-feira (29), será publicada uma nova lista de 1.500 nomeações.  A direção do Sindicato questionou o critério para escolha das nomeações já publicadas uma vez que não aconteceram em todas as regiões do Estado.

A Secretaria informou que começou pelas 17 cidades com maior número de matrículas. Agora será ampliado. As vagas aparentes também serão utilizadas para nomeações, e as nomeações para os demais cargos das carreiras da educação serão feitas a partir de Agosto.

Sobre mudança de lotação e remoção, que a partir deste semestre inclui o servidor que está em estágio probatório, o primeiro critério que será utilizado é o tempo de serviço no Estado.  Serão disponibilizadas as vagas aparentes para mudança de lotação e remoção.

Cronograma de reuniões: para dar seqüência à negociação da pauta, haverá reunião entre o Sind-UTE/MG e a Secretaria de Estado da Educação a cada, no mínimo, 20 dias.

Para a próxima reunião, que acontecerá no dia 22 de junho, as questões que serão objetos de negociação serão: elaboração de uma política que combata a violência no ambiente escolar e garanta a segurança e integridade física do trabalhador em educação em seu local de trabalho e da comunidade escolar; edital de eleição para direção de escolar; jornada do professor e hora-atividade e demandas das Superintendências Regionais de Ensino.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

PROJETO DE LEI Nº 1.504/2015

PROJETO DE LEI Nº 1.504/2015
Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras dos profissionais da Educação Básica do Poder Executivo que especifica, altera a estrutura da carreira de Professor da Educação Básica e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, para os profissionais da Educação Básica do Poder Executivo, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual ao qual se refere o art. 1º da Lei nº 18.975/2010, e os cargos de provimento em comissão das carreiras especificadas no art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a ser remunerados, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei, por meio de vencimento inicial, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Abono Incorporável, de que trata o art. 6º desta lei;
II - Adicional de Desempenho da Educação Básica - ADEEB, de que trata o art. 12 desta lei;
III - Adicional por Extensão de Jornada - AEJ, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004;
IV - Adicional por Exigência Curricular - AEC, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004;
V - gratificação natalina;
VI - adicional de férias;
VII - adicional de insalubridade;
VIII - adicional de periculosidade;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, previstas no art. 35 da Lei nº 15.293/2004;
XII - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
XIII - Gratificação Temporária Estratégica - GTE;
XIV - abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XV - prêmio por produtividade;
XVI - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
XVII - vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial.
§ 2º - O vencimento inicial não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1°.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, ao qual se refere a Lei nº 15.293/2004.
Art. 2º - Os valores do vencimento inicial das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, ao qual se refere a Lei nº 15.293/2004, serão revistos por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 3º - Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar, das quais trata a Lei nº 15.293/2004, deverão ser observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º - A estrutura da carreira de Professor de Educação Básica, a que se refere o item I.1 do Anexo I daLei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma constante do Anexo I desta lei.
Art. 5º - Os servidores posicionados nos níveis T1 e T2 da carreira de Professor de Educação Básica na data de publicação desta lei serão reposicionados no nível I, da estrutura instituída pelo art. 4º, na forma do Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:
I - o servidor posicionado no nível T1 será reposicionado no grau com valor imediatamente superior ao do subsídio percebido na data de publicação desta lei;
II - o servidor posicionado no nível T2 será reposicionado no grau identificado com a mesma letra correspondente ao respectivo posicionamento na data de publicação desta lei.
§ 1º - O reposicionamento de que trata o caput terá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
§ 2º - O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no inciso I deste artigo, que implementar as condições para promoção, fará jus a um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau com o valor de vencimento inicial imediatamente superior ao valor que teria direito caso a promoção fosse concedida na estrutura de carreira vigente na data de publicação desta lei.
§ 3º - O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no inciso II deste artigo, que implementar as condições para promoção, fará jus a um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau a que teria direito caso a promoção fosse concedida na estrutura de carreira vigente na data de publicação desta lei.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo terá incidência em 1º de setembro de 2015, caso o servidor tenha implementado as condições para promoção até essa data, ou em data posterior na qual forem preenchidos os referidos requisitos.
§ 5º - A concessão de progressões na carreira ao servidor reposicionado nos termos deste artigo é condicionada à comprovação de conclusão de curso superior na modalidade licenciatura plena.
§ 6º - Para o servidor posicionado no grau P dos níveis T1 ou T2 da carreira será considerada a soma do subsídio percebido na data de publicação desta lei com a respectiva vantagem pessoal, para efeito de aplicação das regras previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º - Fica assegurada a percepção de Abono Incorporável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, ao qual se refere aLei nº 15.293/2004, cujos valores são:
I - os constantes do Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015;
II - os constantes do Anexo III, a partir de 1º de agosto de 2016;
III - os constantes do Anexo IV, a partir de 1º de agosto de 2017.
§ 1º - A percepção do Abono Incorporável por cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor.
§ 2º - O abono não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 7º - As tabelas salariais das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica são as constantes no Anexo V desta lei.
Art. 8º - Para aplicação do disposto no art. 6º serão observados os requisitos constantes nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 9º - Ficam incorporados ao vencimento inicial:
I - em 1° de junho de 2017 os abonos previstos nos incisos II e III do art. 6º desta lei;
II - em 1º de julho de 2018 o abono previsto no inciso IV do art. 6º desta lei.
§ 1º - No período compreendido entre a incorporação do abono previsto neste artigo, as tabelas salariais das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica serão as constantes no Anexo V desta Lei.
§ 2º - Em decorrência da incorporação de que trata este artigo, o abono a que se refere o art. 6º será extinto integralmente em 1° de julho de 2018.
Art. 10 - A incorporação prevista no artigo anterior estende-se aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
Art. 11 - A tabela de vencimento inicial do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola previsto no inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293/2004 é a constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 12 - Fica instituído o Adicional de Desempenho da Educação Básica - ADEEB - aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica previsto na Lei nº 15.293/2004, na forma que dispuser seu regulamento e nas condições seguintes:
I - ADEEB será atribuído mensalmente aos servidores das carreiras de que trata o caput e terá como base de cálculo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - a percepção do ADEEB é condicionada à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória, nos termos do regulamento;
III - o valor do ADEEB será ponderado conforme o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica ou outro indicador de qualidade da educação, nos termos do regulamento;
§ 1º - O ADEEB integrará a remuneração de contribuição prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002, a base de cálculo para a gratificação natalina, o adicional de férias, as férias-prêmio e o prêmio por produtividade.
§ 2º - O pagamento do ADEEB condiciona-se à observância dos requisitos constantes nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.973/2011.
Art. 13 - O caput do art. 19-A da Lei nº 19.837/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A - “O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica previsto nesta Lei e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção, com vigência a partir de 1º de setembro de 2015, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.”.
Art. 14 - As promoções subsequentes dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 15.293/2004, que cumpriram os requisitos na forma da lei, ficam antecipadas para:
I - primeira promoção, em 1º de janeiro de 2016;
II - segunda promoção, em 1º de janeiro de 2017;
III - terceira promoção, em 1º de janeiro de 2018; e
IV - quarta promoção, em 1º de dezembro de 2018.
Art. 15 - Fica assegurado o direito à promoção estabelecida no art. 19-A da Lei nº 19.837/2011 ao servidor inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, em qualquer caso, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade.
Art. 16 - O art. 21 da Lei nº 15.293/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo.”.
Art. 17 - O § 2° do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - (…)
2° - A parcela de 50% (cinquenta por cento) prevista no inciso II do caput não será incorporada à remuneração e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”.
Art. 18 - Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 15.293/ 2004 o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 10 - (…)
§ 2º - O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional no exercício da função de Bibliotecário será lotado no órgão Central ou nas Superintendências Regionais de Ensino e atuará nas escolas da rede estadual, coordenando as atividades das bibliotecas e salas de leitura.”.
Art. 19 - Ficam anistiados, na forma de regulamento, as ausências ao serviço dos servidores das carreiras do Grupo de Atividade de Educação Básica a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.293/2004 em razão de movimento grevista nos anos de 2011 a 2014.
Art. 20 - Fica acrescido ao art. 6° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011, o seguinte inciso:
“Art. 6° - (…)
XI - concessão de Adicional de Desempenho da Educação Básica - ADEEB -, nos termos o art. 12 da Lei n° ..., de ... de ... de 2015;”
Art. 21 - O inciso I do art. 29 da Lei nº 15.293/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - (…)
I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do cargo de Diretor de Escola - D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;”.
Art. 22 - O disposto nesta lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 23 - Aos servidores da educação que atuam nas escolas estaduais é assegurado o direito à alimentação escolar, sem prejuízo da percepção de auxílio-alimentação ou de quaisquer outros benefícios com semelhante finalidade.
Art. 24 - O caput do art. 12 da Lei nº 18.975, de 29 de junho 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:”.
Art. 25 - O art. 7º da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° - A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.”.
Art. 26 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante dos Quadros Específicos de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração no cargo de provimento em comissão.
§ 1° - A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 2° - O servidor ocupante de cargo provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo efetivo, acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo em comissão.
§ 3° - É assegurado ao servidor inativo apostilado integralmente no cargo em comissão de Diretor de Escola optar pelo recebimento integral da remuneração do cargo apostilado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) do cargo apostilado, conforme alternativa que for mais vantajosa.
Art. 27 - No valor do vencimento inicial de que trata esta Lei estão incorporadas as parcelas abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:
I - Professor de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 13 outubro de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
II - Especialista em Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;
III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
c) gratificação de dedicação exclusiva de que tratam o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, e o art. 31 da Lei nº 15.293, de 2004;
IV - Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993.
Parágrafo único - Além das parcelas previstas no caput, o vencimento inicial de que trata esta lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:
I - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;
II - vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º daLei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;
III - auxílio-alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;
IV - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;
V - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;
VI - vantagem temporária incorporável - VTI - prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;
VII - parcela de complementação remuneratória do magistério - PCRM - prevista no art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007;
VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
IX - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.
Art. 28 - Ficam revogados:
I - o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004; e
II - o inciso I do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências especificadas nos artigos desta lei.


Veja os anexos nos links abaixo: 


sexta-feira, 22 de maio de 2015

Sind-UTE Governador Valadares realiza assembleia regional.

A assembleia  realizada hoje(22/05/2015), teve a finalidade de prestar esclarecimentos aos educadores presentes em relação ao projeto de lei Projeto de Lei 1504/15 e sobre a Lei 100 (ADI 4876). Teve a participação dos diretores estaduais do Sind-UTE Feliciana de Ipatinga e Manoel Rosalvo de Nanuque que ajudou nos esclarecimentos.




 

Fotos de celular.

Projeto de Lei 1504/15.

PL 1.504/15
Veja o projeto na íntegra na link acima.

















 O restante do projeto colocarei mais tarde.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

ASSEMBLEIA REGIONAL EM 22 DE MAIO



Sind-UTE/MG assina acordo de proposta salarial e de reconstrução da carreira da educação com o Governo de Minas
Sind-UTE/MG assina acordo de proposta salarial e de reconstrução da carreira da educação com o Governo de Minas
15 de maio de 2015, 10 horas, Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, Minas GeraisData e local históricos, a partir de agora, para os educadores mineiros.

É que nesse dia, local e horário, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), representado pela sua coordenadora-geral, Beatriz Cerqueira e as diretoras estaduais, Lecioni Pereira, Feliciana Saldanha e Marilda Abreu (todas da Comissão de Negociação) assinaram com o Governador do Estado, Fernando Pimentel, o Termo da Proposta Salarial e de Carreira dos Trabalhadores em Educação da Rede Estadual. A decisão de aceitar as propostas foi votada em assembleia estadual realizada na tarde dessa quinta-feira, 14 de maio.

O documento foi assinado em solenidade em que participaram os secretários de Estado de Governo, Odair Cunha, adjunto de Governo, Francisco Moreira, de Planejamento e Gestão, Helvécio Magalhães,  Casa Civil e Relações Institucionais, Marco Antônio Rezende, adjunto de Planejamento e Gestão e Coordenador da Comissão de Negociação, Wieland Silberschneider, de Educação, Macaé Evaristo, subsecretários de Gestão de Recursos Humanos, Antônio David de Sousa Júnior e de Comunicação, Ronald Freitas, presidente da Prodemge, Paulo Ramos, o deputado federal, Reginaldo Lopes e os deputados estaduais, professor Neivaldo, Dr. Cristiano, Fábio Cherem, Jean Freire, Rogério Correia e Cristina Corrêa.

Na oportunidade, o governador Fernando Pimentel entregou ao presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Adalclever Lopes, a mensagem do projeto de lei com o conteúdo do Termo assinado para que seja iniciada a tramitação, nos próximos dias, na Assembleia Legislativa.

Trajetória de lutas
Já a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG fez questão de pontuar os momentos difíceis e de embates travados pelos educadores nos últimos dez anos, nos governos de Aécio/Anastasia. Também lembrou que a categoria já teve dois acordos assinados com o objetivo do pagamento do Piso Salarial: em 2010 e em 2011 e que o governo do PSDB não cumpriu. 

 “Minas Gerais demorou sete anos para cumprir uma lei que é de 2008. Então, o nosso Estado está devendo muito à educação. Essa é uma conquista da nossa luta, do esforço que a categoria tem feito para fazer valer os seus direitos. Não estamos assinando esse acordo agora porque temos um governo bonzinho. De fato, reconhecemos o esforço de sua equipe em negociar, mas fizemos muito para conquistar esse momento histórico”, disse reafirmando que esse é apenas o início da recuperação da profissão e da carreira de educador.

Afirmou que o abono não era a forma como a categoria queria a proposta salarial, mas no conjunto houve vitórias importantes como a garantia dos reajustes anuais do Piso Salarial no mínimo até 2018, reajustes para aposentados, garantia dos reajustes para todas as carreiras da educação e não apenas os profissionais do magistério, o reconhecimento do Piso Salarial para a jornada existente na carreira, o fim do subsídio como forma de remuneração, nomeação de 60.000 concursados e o descongelamento da carreira.

“A nossa mobilização continua, porque temos ainda demandas importantes a serem negociadas com o governo do estado: quadro de escola; distorções na carreira e remuneração para os servidores das Superintendências Regionais de Ensino (SREs) e Órgão Central, discussão sobre o os direitos que os educadores possuíam antes de ser implementada a política de subsídio, edital para eleição para direção de escola, IPSEMG e demais reivindicações da Pauta protocolada em fevereiro deste ano. Além disso, a direção estadual do Sind-UTE/MG acompanhará a tramitação do projeto de lei, discutindo distorções nas carreiras que não foram objeto desta primeira negociação. A categoria realiza assembleia, no dia 16 de junho, para avaliar estas demandas.  

Acompanharam a comissão de negociação do Sind-UTE/MG, Joceli Andrioli, da Coordenação Nacional do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) e Sílvio Neto (o Silvinho), da direção estadual do Movimento dos Sem Terra (MST), Padre Henrique, das Pastorais Sociais e assessoria jurídica do Sindicato.


Assinaram o documento o governador do estado Fernando Pimentel, a coordenadora-gral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), Beatriz Cerqueira; as diretoras estaduais Feliciana Saldanha, Lecioni Pereira e Marilda de Abreu Araújo que também é secretária de Organização da CNTE; a presidente da Associação dos Diretores de Escolas Oficiais de Minas Gerais (Adeomg), Ana Maria Belo.

A coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira assina o Termo da Proposta

O Governador Fernando Pimentel assina o Termo da proposta

O governador Fernando Pimentel entrega ao presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Adalclever Lopes, a mensagem do projeto de lei com o conteúdo do Termo assinado para que seja iniciada a tramitação, nos próximos dias, na Assembleia Legislativa

Pronunciamento do Governador Fernando Pimentel

Beatriz Cerqueira mostra Termo assinado ao lado das diretoras estaduais Lecioni Pereira, Feliciana Saldanha e Marilda Abreu juntamente com membros do MST, MAB, Pastorais Sociais e deputados

Fotos:Lidyane Ponciano

terça-feira, 12 de maio de 2015

Acompanhe as propostas do Governo do Estado até a reunião da Comissão de negociação realizada, no 08 de maio, com os avanços conquistados pela categoria e problemas existentes


Acompanhe as propostas do Governo do Estado até a reunião da Comissão de negociação realizada, no 08 de maio, com os avanços conquistados pela categoria e problemas existentes
Acompanhe as propostas do Governo do Estado até a reunião da Comissão de negociação realizada, no 08 de maio, com os avanços conquistados pela categoria e problemas existentes.
As propostas serão discutidas e votadas na próxima assembleia estadual da categoria, convocada para o dia 14 de maio.

I - CARREIRA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB
· Professor/a que atualmente está no nível TI (NÍVEL MÉDIO)

Alterações propostas:
1) Será posicionado no nível de licenciatura plena. Quando? Em junho de 2015. Problema: o governo considera apenas a atual remuneração para posicionamento no grau (letra). O que o Sindicato defende: que o professor seja posicionado no novo nível e no mesmo grau que já adquiriu, preservando o seu tempo de serviço.
2) Nova promoção por escolaridade. Quando: em setembro de 2015. Problema: o governo quer fazer a mudança de letra correspondente ao tempo de serviço como se fosse promoção por escolaridade. O que o Sindicato defende: que haja a mudança de nível para PEBII se o professor tiver diploma de pós-graduação.
3) Outra promoção por escolaridade. Quando: a partir de 2016.  

· Professor/a que atualmente está no nível TII (nível licenciatura curta)
Alterações propostas:
  1. Será posicionado no nível de licenciatura plena. Quando? Em junho de 2015. Será posicionado no novo nível e na mesma letra que já adquiriu, preservando o seu tempo de serviço.
2) Nova promoção por escolaridade. Quando? em setembro de 2015
3) Outra promoção por escolaridade. Quando? A partir de janeiro de 2016.

· Professor/a que atualmente esteja no nível PEBI (licenciatura plena):
Alterações propostas:
1) Se tiver pós-graduação, será posicionado no nível PEBII. Quando? Em setembro de 2015.
2) Nova promoção por escolaridade. Quando? A partir de janeiro de 2016. A promoção por escolaridade para certificação será automática até que a SEE promova a sua regulamentação.

  · Professor que atualmente esteja no nível PEB II (pós-graduação)
Alterações propostas:
1) Será posicionado no nível PEBIII. Quando? Em setembro de 2015. A promoção por escolaridade para certificação será automática até que a SEE promova a sua regulamentação
2) Nova promoção por escolaridade. Quando? A partir de janeiro de 2016.

  · Professor que atualmente esteja no nível PEB IV (mestrado)
Alterações propostas:
1)  Se tiver doutorado, terá promoção por escolaridade. Quando? Em setembro de 2015.
Este nível permanecerá na carreira.
  · Professor que atualmente esteja no nível PEB V (doutorado)
É o último nível da carreira.

Avanços gerais:
1. Considerar o estágio probatório como interstício para a promoção por escolaridade.
2. Considerar a licença à gestante e a licença médica resultante de acidente de trabalho como efetivo exercício para fins de avaliação de desempenho para a promoção por escolaridade.

II - CARREIRA DO ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ANALISTA EDUCACIONAL/INSPEÇÃO, AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ANALISTA EDUCACIONAL, ANALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
· Promoção por escolaridade adicional em setembro de 2015 e outra a partir de janeiro de 2016.
· Garantia de negociação das distorções de carreira e remuneração de todas as carreiras da educação, incluindo os servidores das Superintendências Regionais de Ensino.

III - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO (PEB, EEB, ANE/INSPEÇÃO)
Avanços conquistados:
1) Reconhecimento o valor do Piso Salarial para a jornada existente na carreira do professor, ou seja, para 24 horas.
2) Garantia dos reajustes previstos na Lei Federal 11.738/08, em janeiro de 2016, janeiro de 2017 e janeiro de 2018, aplicados na carreira.
3) Fim do subsídio como forma de remuneração. Os atuais valores de salário serão transformados em vencimento básico.
3. o governo praticará os mesmos reajustes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
4. Os percentuais anunciados – 13,06%, 8,21% e 7,72% - serão aplicados na carreira, preservando os atuais percentuais de promoção e de progressão. De acordo com a proposta do governo o professor recebe os abonos que serão pagos nas seguintes datas:
junho de 2015: R$190,00
julho de 2016: R$135,00
agosto de 2017: R$137,48
5. Enquanto os abonos não forem incorporados como percentual, também serão reajustados com os mesmos índices do Piso Salarial Profissional Nacional anualmente. A incorporação dos dois primeiros abonos acontece em 2017 e do terceiro abono em julho de 2018.
6. O professor com carga horária superior a 24 hora-aulas receberá o abono proporcionalmente a sua jornada de trabalho.
Problemas:
1. O governo trabalha a referência do valor do Piso salarial para licenciatura plena e não para o nível médio.
2. Nenhuma vantagem existente antes do subsídio retornaria. O governo propõe a criação de um Adicional de Valorização da Educação Básica a ser pago a partir de 2017. 

IV - APOSENTADOS E AFASTADOS PRELIMINARMENTE (COM DIREITO A PARIDADE)
Avanços conquistados:
1) Garantia dos reajustes anuais previstos na Lei 11.738/08, em janeiro de 2016, janeiro de 2017 e janeiro de 2018.
2)Todos/as os/as afastados/as preliminarmente e aposentados/as que cumpriram os requisitos para a mudança de nível quando estavam em atividade terão a promoção em setembro de 2015.
3) Haverá o reposicionamento dos professores aposentados TI e TII no nível PEBI.
 4) Os/as aposentados/as receberão os valores do abono e reajustes da mesma forma que os demais trabalhadores.

V - PROPOSTA SALARIAL PARA OS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ANALISTA EDUCACIONAL, ANALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
1) Será aplicada a mesma proposta de abono, proporcionalmente nos anos de 2015, 2016 e 2017.
2) Estão garantidos os reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional (janeiro de 2016, 2017 e 2018). 

VI - OUTROS AVANÇOS CONQUISTADOS NO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
- Nomeações: garantia de 15.000 nomeações por ano e 60.000 durante a atual gestão.
- Eleição para direção de escola: garantia de eleição para direção de escola em 2015 com edital elaborado conjuntamente com a categoria.
- Publicações de aposentadorias: média de 1.200 publicações por mês acabando com o passivo de publicações até 2018.
- Disponibilização das vagas aparentes para mudança de lotação e nomeações.
- Convocação dos servidores da Lei Complementar 100/07 que estão de licença médica e ajustamento funcional para perícia com avaliação para possível aposentadoria.
- Convocação dos servidores da Lei Complementar 100/07 que saíram do ajustamento funcional sem perícia para avaliação da perícia par possível aposentadoria.
- garantia de negociação para correção das distorções nas carreiras e remuneração da educação. 
- Anistia do período de greve de 2011, 2012, 2013 e 2014 e anulação das punições já aplicadas em decorrência das greves.
Problemas:
- Não houve negociação do conjunto da pauta de reivindicações protocolada em 02/02/15.
- Não há encaminhamento para os servidores da Lei Complementar 100/07 que adquiriram o direito de aposentadoria após 01/04/2014.
- O quadro de escola 2015 sofreu poucas alterações em comparação a 2014, estrangulando ainda mais os trabalhadores em educação no cotidiano da escola.
- Não houve democratização em todas as Superintendências Regionais de Ensino, havendo a prática de loteamento dos cargos na maioria das SREs.
Acompanhe a simulação das tabelas salariais a partir das propostas apresentadas

Professor de Educação Básica jornada 24 horas
 Junho de 2015
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
PEB
I
A
R$1.455,30
R$190,00
R$1.645,30
PEB
II
A
R$1.600,83
R$190,00
R$1.790,83
PEB
III
A
R$1.760,91
R$190,00
R$1.950,91
PEB
IV
A
R$1.937,00
R$190,00
R$2.127,00
PEB
V
A
R$2.130,70
R$190,00
R$2.320,00

Agosto de 2016
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
PEB
I
A
R$1.455,30 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$1.780,30
PEB
II
A
R$1.600,83 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$1.925,83
PEB
III
A
R$1.760,91 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$2.085,91
PEB
IV
A
R$1.937,00 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$2.262,00
PEB
V
A
R$2.130,70 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$2.455,70

Agosto de 2017
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
PEB
I
A
R$ 1780,30 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 1.917,78 + reajuste Piso
PEB
II
A
R$1.958,33 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 2.095,81 + reajuste Piso
PEB
III
A
R$2.154,16 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 2.291,64 + reajuste Piso
PEB
IV
A
R$2.369,58 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 2.507,06+ reajuste Piso
PEB
V
A
R$2.606,54 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 2.744,02 + reajuste Piso

Especialista em Educação Básica - jornada 24 horas
 Junho de 2015
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono
Remuneração inicial
EEB
I
A
R$1.455,30
R$190,00
R$1.645,30
EEB
II
A
R$1.600,83
R$190,00
R$1.790,83
EEB
III
A
R$1.760,91
R$190,00
R$1.950,91
EEB
IV
A
R$1.937,00
R$190,00
R$2.127,00

Agosto de 2016
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono I
+ reajuste Piso
Abono II
Agosto/16
Remuneração inicial
EEB
I
A
R$1.455,30 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$1.780,30
EEB
II
A
R$1.600,83 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$1.925,83
EEB
III
A
R$1.760,91 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$2.085,91
EEB
IV
A
R$1.937,00 + reajuste Piso
R$190,00
R$135,00
R$2.262,00

Agosto de 2017
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
EEB
I
A
R$ 1.780,30 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 1.917,78 + reajuste Piso
EEB
II
A
R$1.958,33 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 2.095,81 + reajuste Piso
EEB
III
A
R$2.154,16 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 2.291,64 + reajuste Piso
EEB
IV
A
R$2.369,58 + reajuste Piso
R$137,48
R$ 2.507,06 + reajuste Piso

Especialista em Educação Básica - jornada 40 horas
 Junho de 2015
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono
Remuneração inicial
EEB
I
A
R$2.425,50
R$316,67
R$2.742,17
EEB
II
A
R$2.668,05
R$316,67
R$2.984,72
EEB
III
A
R$2.934,86
R$316,67
R$3.251,53
EEB
IV
A
R$3.228.34
R$316,67
R$3.544,51

Agosto de 2016
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono I
+ reajuste Piso
Abono II
Agosto/16
Remuneração inicial
EEB
I
A
R$ 2.425,50 + reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$2.967,17
EEB
II
A
R$ 2.668,05 + reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$3.209,72
EEB
III
A
R$ 2.934,86 + reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$3.436,53
EEB
IV
A
R$ 3.228,34 + reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$3.770,01

Agosto de 2017
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
EEB
I
A
R$ 2.697.17 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 3.196,30 + reajuste Piso
EEB
II
A
R$ 3.263,89 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 3.493,02 + reajuste Piso
EEB
III
A
R$ 3.590,28 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 3.819,41 + reajuste Piso
EEB
IV
A
R$ 3.949,30 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 4.178,43 + reajuste Piso

Assistente Técnico Educacional 30 horas
Assistente Técnico de Educação Básica 30 horas
Assistente de Educação 30 horas
 Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono
Remuneração inicial
I
A
R$1.005,46
R$131,27
R$1.136,73
II
A
R$1.182,88
R$131,27
R$ 1.314,15
III
A
R$1.391,63
R$131,27
R$1.522.90
IV
A
R$1.546,26
R$131,27
R$ 1.677,53
V
A
R$1.700,88
R$131,27
R$1.832,15

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$ 1.005,46+ reajuste Piso
R$131,27
R$93,27
R$1.230,00
II
A
R$ 1.182,88+ reajuste Piso
R$131,27
R$93,27
R$1.407,42
III
A
R$1.391,63 + reajuste Piso
R$131,27
R$93,27
R$1.616,17
IV
A
R$ 1.546,26+ reajuste Piso
R$131,27
R$93,27
R$1.770,80
V
A
R$ 1.700,88 + reajuste Piso
R$131,27
R$93,27
R$1.925,42

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 1.230,00 + reajuste Piso
R$94,98
R$1.324,98 + reajuste Piso
II
A
R$ 1.447,05+ reajuste Piso
R$94,98
R$ 1.542,03 + reajuste Piso
III
A
R$1.702,41 + reajuste Piso
R$94,98
R$ 1.797,39 + reajuste Piso
IV
A
R$ 1.891,57 + reajuste Piso
R$94,98
R$ 1.986,55 + reajuste Piso
V
A
R$2.080,72 + reajuste Piso
R$94,98
R$ 2.175,70 + reajuste Piso


Assistente Técnico Educacional 40 horas
Assistente Técnico de Educação Básica 40 horas
Assistente de Educação 40 horas
 Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono
Remuneração inicial
I
A
R$1.340,61
R$175,03
R$1.515,64
II
A
R$1.577,18
R$175,03
R$ 1.752,21
III
A
R$1.855,51
R$175,03
R$2.030,54
IV
A
R$2.061,68
R$175,03
R$ 2.236,71
V
A
R$2.267,84
R$175,03
R$2.442,87

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$ 1.340,61+ reajuste Piso
R$175,03
R$124,36
R$1.640,00
II
A
R$ 1.577,18+ reajuste Piso
R$175,03
R$124,36
R$1.876,57
III
A
R$ 1.855,51+ reajuste Piso
R$175,03
R$124,36
R$2.154,90
IV
A
R$ 2.061,68+ reajuste Piso
R$175,03
R$124,36
R$2.361,07
V
A
R$ 2.267,84+ reajuste Piso
R$175,03
R$124,36
R$2.567,23

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 1.640,00 + reajuste Piso
R$126,65
R$1.766,65 + reajuste Piso
II
A
R$ 1.929,39+ reajuste Piso
R$126,65
R$ 2.056,04 + reajuste Piso
III
A
R$2.269,88 + reajuste Piso
R$126,65
R$ 2.396,53 + reajuste Piso
IV
A
R$2.522,09 + reajuste Piso
R$126,65
R$ 2.648,74 + reajuste Piso
V
A
R$2.774,30+ reajuste Piso
R$126,65
R$ 2.900,95 + reajuste Piso

Auxiliar de Serviços da Educação Básica 30 horas
Junho de 2015
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$769,17
R$100,42
R$869,59
ASB
II
A
R$904,91
R$100,42
R$1.005,33
ASB
III
A
R$1.005,46
R$100,42
R$1.105,88

Agosto de 2016
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Abono 02
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$769,17 + reajuste Piso
R$100,42
R$71,35
R$940,94 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$904,91 + reajuste Piso
R$100,42
R$71,35
R$1.076,68 + reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.005,46 + reajuste Piso
R$100,42
R$71,35
R$1.177,23 + reajuste Piso

Agosto de 2017
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$940,94 + reajuste Piso
R$72,66
R$1.013,60 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$1.107,02 + reajuste Piso
R$72,66
R$1.179,68 + reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.230,01 + reajuste Piso
R$72,66
R$1.302,67 + reajuste Piso


Auxiliar de Serviços da Educação Básica 40 horas
Junho de 2015
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$1.025,57
R$133,90
R$1.159,47
ASB
II
A
R$1.206,54
R$133,90
R$1.340,44
ASB
III
A
R$1.340,61
R$133,90
R$1.474,51

Agosto de 2016
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Abono 02
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$1.025,57 + reajuste Piso
R$133,90
R$ 95,14
R$1.254,61 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$1.206,54 + reajuste Piso
R$133,90
R$ 95,14
R$1.435,58+ reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.340,61+ reajuste Piso
R$133,90
R$ 95,14
R$1.569,65 + reajuste Piso

Agosto de 2017
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$1.254,61 + reajuste Piso
R$96,88
R$1.351,49 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$1.476,05 + reajuste Piso
R$96,88
R$1.1.572,93 + reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.640,03 + reajuste Piso
R$96,88
R$1.736,91 + reajuste Piso


Analista Educacional 30 horas
Analista de Educação Básica 30 horas
Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
I
A
R$1.819,13
R$237,50
R$ 2.056,63
II
A
R$2.001,04
R$237,50
R$ 2.238,54
III
A
R$ 2.201,14
R$237,50
R$ 2.438,64
IV
A
R$2.421,26
R$237,50
R$2.658,76

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$1.819,13 + reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.225,38
II
A
R$ 2.001,04+ reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.407,29
III
A
R$ 2.201,14+ reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.607,39
IV
A
R$ 2.421,26+ reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.827,51

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 2.225,38 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 2.397,23 + reajuste Piso
II
A
R$ 2.447,91 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 2.619,76 + reajuste Piso
III
A
R$ 2.692,70 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 2.864,55 + reajuste Piso
IV
A
R$ 2.961,97 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 3.133,82+ reajuste Piso


Analista Educacional - 40 horas
Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
I
A
R$2.425,50
R$316,67
R$2.742,17
II
A
R$2.668,05
R$316,67
R$2.984,72
III
A
R$2.934,86
R$316,67
R$3.251,53
IV
A
R$3.228,34
R$316,67
R$3.545,01

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$2.425,50 + reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$2.967,17
II
A
R$ 2.668,05+ reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$ 3.209,72
III
A
R$ 2.934,86+ reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$ 3.476,53
IV
A
R$ 3.228,34+ reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$ 3.770,01

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 2.967,17 + reajuste Piso
R$229,13
R$3.196,30 + reajuste Piso
II
A
R$ 3.263,89 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 3.493,02 + reajuste Piso
III
A
R$ 3.590,28 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 3.819,41 + reajuste Piso
IV
A
R$ 3.949,30 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 4.178,43 + reajuste Piso


Analista Educacional com função de inspeção escolar - 40 horas
Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
I
A
R$3.638,25
R$475,00
R$4.113,25
II
A
R$4.002,08
R$475,00
R$4.477,08
III
A
R$4.402,28
R$475,00
R$4.877,28
IV
A
R$4.842,51
R$475,00
R$5.317,51

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$ 3.638,25+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$4.450,75
II
A
R$ 4.002,08+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$4.814,58
III
A
R$ 4.402,28+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$5.214,78
IV
A
R$ 4.842,51+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$5.655,01

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 4.450,75 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 4.794,45 + reajuste Piso
II
A
R$ 4.895,83 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 5.239,53 + reajuste Piso
III
A
R$ 5.385,41 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 5.729,11 + reajuste Piso
IV
A
R$ 5.923,95 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 6.267,65 + reajuste Piso


Acompanhe aqui a proposta do Governo, clique na imagem abaixo


08/05/2015 - Reunião com o Governo na Cidade Administrativa/BH

08/05/2015 - Comissão de Negociação do Sind-UTE/MG, técnicos do Jurídico e DIEESE

08/05/2015 - Comissão de Negociação do Sind-UTE/MG, técnicos do Jurídico e DIEESE
Fotos: Lidyane Ponciano