PROJETO DE LEI Nº 1.504/2015
Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras dos
profissionais da Educação Básica do Poder Executivo que especifica, altera a
estrutura da carreira de Professor da Educação Básica e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em
parcela única, para os profissionais da Educação Básica do Poder Executivo,
estabelecida pela
Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual ao qual se
refere o art. 1º da
Lei nº 18.975/2010, e os cargos de provimento
em comissão das carreiras especificadas no art. 26 da
Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam
a ser remunerados, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação
desta lei, por meio de vencimento inicial, acumulável com as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - Abono Incorporável, de que trata o art. 6º desta lei;
II - Adicional de Desempenho da Educação Básica - ADEEB, de que
trata o art. 12 desta lei;
V - gratificação natalina;
VI - adicional de férias;
VII - adicional de insalubridade;
VIII - adicional de periculosidade;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga
horária, previstas no art. 35 da
Lei nº 15.293/2004;
XII - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo
de provimento em comissão ou de função de confiança;
XIII - Gratificação Temporária Estratégica - GTE;
XIV - abono de permanência previsto no § 19 do
art. 40 da Constituição Federal de 1988,
no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41,
de 19 de dezembro de 2003;
XV - prêmio por produtividade;
XVII - vantagens pessoais destinadas a assegurar a
irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão
judicial.
§ 2º - O vencimento inicial não poderá ser percebido
cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1°.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
servidores inativos e detentores de função pública das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica, ao qual se refere a
Lei nº 15.293/2004.
Art. 2º - Os valores do vencimento inicial das carreiras do Grupo
de Atividades de Educação Básica, ao qual se refere a
Lei nº 15.293/2004, serão revistos por lei
específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial
profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 3º - Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de
Professor da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista
Educacional na função de Inspetor Escolar, das quais trata a
Lei nº 15.293/2004, deverão ser observadas as
normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º - A estrutura da carreira de Professor de Educação Básica,
a que se refere o item I.1 do Anexo I da
Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a
vigorar na forma constante do Anexo I desta lei.
Art. 5º - Os servidores posicionados nos níveis T1 e T2 da
carreira de Professor de Educação Básica na data de publicação desta lei serão
reposicionados no nível I, da estrutura instituída pelo art. 4º, na forma do
Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:
I - o servidor posicionado no nível T1 será reposicionado no grau
com valor imediatamente superior ao do subsídio percebido na data de publicação
desta lei;
II - o servidor posicionado no nível T2 será reposicionado no grau
identificado com a mesma letra correspondente ao respectivo posicionamento na
data de publicação desta lei.
§ 1º - O reposicionamento de que trata o caput terá
efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
§ 2º - O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no
inciso I deste artigo, que implementar as condições para promoção, fará jus a
um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau com o valor de vencimento
inicial imediatamente superior ao valor que teria direito caso a promoção fosse
concedida na estrutura de carreira vigente na data de publicação desta lei.
§ 3º - O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no
inciso II deste artigo, que implementar as condições para promoção, fará jus a
um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau a que teria direito caso a
promoção fosse concedida na estrutura de carreira vigente na data de publicação
desta lei.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo terá
incidência em 1º de setembro de 2015, caso o servidor tenha implementado as
condições para promoção até essa data, ou em data posterior na qual forem
preenchidos os referidos requisitos.
§ 5º - A concessão de progressões na carreira ao servidor
reposicionado nos termos deste artigo é condicionada à comprovação de conclusão
de curso superior na modalidade licenciatura plena.
§ 6º - Para o servidor posicionado no grau P dos níveis T1 ou T2
da carreira será considerada a soma do subsídio percebido na data de publicação
desta lei com a respectiva vantagem pessoal, para efeito de aplicação das
regras previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º - Fica assegurada a percepção de Abono Incorporável aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função
pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, ao qual se
refere a
Lei nº 15.293/2004, cujos valores são:
I - os constantes do Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015;
II - os constantes do Anexo III, a partir de 1º de agosto de 2016;
III - os constantes do Anexo IV, a partir de 1º de agosto de 2017.
§ 1º - A percepção do Abono Incorporável por cumprimento de
jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV
da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor.
§ 2º - O abono não integrará a remuneração de contribuição a que
se refere o art. 26 da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não
se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de
nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 7º - As tabelas salariais das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica são as constantes no Anexo V desta lei.
Art. 9º - Ficam incorporados ao vencimento inicial:
I - em 1° de junho de 2017 os abonos previstos nos incisos II e
III do art. 6º desta lei;
II - em 1º de julho de 2018 o abono previsto no inciso IV do art.
6º desta lei.
§ 1º - No período compreendido entre a incorporação do abono
previsto neste artigo, as tabelas salariais das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica serão as constantes no Anexo V desta Lei.
§ 2º - Em decorrência da incorporação de que trata este artigo, o
abono a que se refere o art. 6º será extinto integralmente em 1° de julho de
2018.
Art. 10 - A incorporação prevista no artigo anterior estende-se
aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
Art. 11 - A tabela de vencimento inicial do cargo de provimento em
comissão de Diretor de Escola previsto no inciso I do art. 26 da
Lei nº 15.293/2004 é a constante do Anexo
VI desta Lei.
Art. 12 - Fica instituído o Adicional de Desempenho da Educação
Básica - ADEEB - aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do
Grupo de Atividades de Educação Básica previsto na
Lei nº 15.293/2004, na forma que dispuser seu
regulamento e nas condições seguintes:
I - ADEEB será atribuído mensalmente aos servidores das carreiras
de que trata o caput e terá como base de cálculo valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do servidor, a cada
cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - a percepção do ADEEB é condicionada à obtenção de avaliação
de desempenho individual satisfatória, nos termos do regulamento;
III - o valor do ADEEB será ponderado conforme o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica ou outro indicador de qualidade da educação,
nos termos do regulamento;
§ 1º - O ADEEB integrará a remuneração de contribuição prevista no
art. 26 da
Lei Complementar nº 64/2002, a base de cálculo
para a gratificação natalina, o adicional de férias, as férias-prêmio e o
prêmio por produtividade.
§ 2º - O pagamento do ADEEB condiciona-se à observância dos
requisitos constantes nos arts. 4º e 5º da
Lei nº 19.973/2011.
Art. 13 - O
caput do art. 19-A da
Lei nº 19.837/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19-A - “O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro
de 2012 e 31 de dezembro de 2015 dos servidores das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica previsto nesta Lei e as avaliações de desempenho
individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão
de promoção, com vigência a partir de 1º de setembro de 2015, observados os
requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e
o disposto em regulamento.”.
Art. 14 - As promoções subsequentes dos servidores das carreiras
do Grupo de Atividades de Educação Básica estabelecido pelo art. 1º da
Lei nº 15.293/2004, que cumpriram os
requisitos na forma da lei, ficam antecipadas para:
I - primeira promoção, em 1º de janeiro de 2016;
II - segunda promoção, em 1º de janeiro de 2017;
III - terceira promoção, em 1º de janeiro de 2018; e
IV - quarta promoção, em 1º de dezembro de 2018.
Art. 15 - Fica assegurado o direito à promoção estabelecida no
art. 19-A da
Lei nº 19.837/2011 ao servidor inativo e
aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, em qualquer
caso, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em
atividade.
“Art. 21 - A contagem do prazo para a primeira promoção começa
após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo.”.
“Art. 35 - (…)
2° - A parcela de 50% (cinquenta por cento) prevista no inciso II
do caput não será incorporada à remuneração e não servirá de
base para o cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvada a decorrente de
gratificação natalina e adicional de férias.”.
Art. 18 - Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 15.293/ 2004 o
seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 10 - (…)
§ 2º - O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional no
exercício da função de Bibliotecário será lotado no órgão Central ou nas
Superintendências Regionais de Ensino e atuará nas escolas da rede estadual,
coordenando as atividades das bibliotecas e salas de leitura.”.
Art. 19 - Ficam anistiados, na forma de regulamento, as ausências
ao serviço dos servidores das carreiras do Grupo de Atividade de Educação
Básica a que se refere o art. 1º da
Lei nº 15.293/2004 em razão de movimento
grevista nos anos de 2011 a 2014.
“Art. 6° - (…)
XI - concessão de Adicional de Desempenho da Educação Básica -
ADEEB -, nos termos o art. 12 da Lei n° ..., de ... de ... de 2015;”
Art. 21 - O inciso I do art. 29 da
Lei nº 15.293/2004 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29 - (…)
I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta
por cento) do vencimento inicial do cargo de Diretor de Escola - D-VI, a que se
refere o Anexo III da
Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com
jornada de trabalho semanal de 30 horas;”.
Art. 22 - O disposto nesta lei aplica-se ao servidor inativo e ao
afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos
da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o
art. 4º da
Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos
proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às
carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica a que se refere o art. 1º
da
Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 23 - Aos servidores da educação que atuam nas escolas
estaduais é assegurado o direito à alimentação escolar, sem prejuízo da
percepção de auxílio-alimentação ou de quaisquer outros benefícios com
semelhante finalidade.
Art. 24 - O
caput do art. 12 da
Lei nº 18.975, de 29 de junho 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em
comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que
trata o art. 8°-D da
Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por
subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes
parcelas:”.
“Art. 7° - A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão
de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o
art. 8°-D da
Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo
III da
Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a
partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.”.
Art. 26 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante dos
Quadros Específicos de que trata o inciso I do art. 26 da
Lei 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá
optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração no cargo de provimento em comissão.
§ 1° - A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o
inciso II do caput não se incorporará à remuneração nem
servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a
decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 2° - O servidor ocupante de cargo provimento efetivo com carga
horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo em comissão de Diretor de
Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo efetivo,
acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo em comissão.
§ 3° - É assegurado ao servidor inativo apostilado integralmente
no cargo em comissão de Diretor de Escola optar pelo recebimento integral da
remuneração do cargo apostilado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida da
parcela de 50% (cinquenta por cento) do cargo apostilado, conforme alternativa
que for mais vantajosa.
Art. 27 - No valor do vencimento inicial de que trata esta Lei
estão incorporadas as parcelas abaixo especificadas, atribuídas às seguintes
carreiras:
I - Professor de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da
Lei nº 7.109, de 13 outubro de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo
único do art. 151 da
Lei nº 7.109, de 1977;
II - Especialista em Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo
único do art. 151 da
Lei nº 7.109, de 1977;
III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção
escolar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo
único do art. 151 da
Lei nº 7.109, de 1977;
IV - Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente
Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação
Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
Parágrafo único - Além das parcelas previstas no caput,
o vencimento inicial de que trata esta lei incorpora as demais vantagens
pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:
I - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do
Estado;
IX - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da
Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem
como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou
proporcional em cargo de provimento em comissão.
Art. 28 - Ficam revogados:
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvadas as vigências especificadas nos artigos desta lei.
Veja os anexos nos links abaixo: