http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/157872
*Republicada por conter incorreções na publicação do “Minas Gerais” de 30/12/2015.
Estabelece normas para a organização do Quadro de
Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública
na Rede Estadual de Educação Básica no ano de 2016 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos
de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o
atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular
da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino-SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao
Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária,
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções
Complementares.
Art. 2º - Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a
autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de
seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta
Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e
corpo docente - estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas,
aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados, observados o
disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica, tais como, dentre outros:
I - Formação no Pacto Nacional pela Alfabetização na
Idade Certa - PNAIC;
II - Formação no Pacto Nacional pelo Fortalecimento
do Ensino Médio - PNEM;
III - Formação em Curso de aperfeiçoamento ou
atualização em deficiência intelectual ou deficiência intelectual associada à
outra deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento;
IV - Critérios estabelecidos em Orientação
complementar.
§2º - Após aprovação pelo Colegiado da Escola,
registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares definidos
serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes da atribuição
estabelecida no parágrafo 1º.
§3º - Na escola onde há servidor em Ajustamento
Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o servidor, as
atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária
completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições
constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do
servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em
Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem
desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do
servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no
Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as
atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional,
bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que
acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§4º - O
Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB,
em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus
respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na
Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no
Anexo III desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de Ajustamento
Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu
funcionamento, não substituirá os professores para o uso da biblioteca, sendo
admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o aproveitamento do
servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar
seu remanejamento para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os
critérios dispostos no páragrafo 1º do artigo 14.
§7º - Na hipótese de o professor em Ajustamento
Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola
poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º - A Educação Física é componente curricular
obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações
estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º - O
professor efetivo e estabilizado habilitado no componente curricular Educação
Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não
houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos
anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física
será ministrado pelo professor habilitado neste componente curricular, de
acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausência desse profissional, as
aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art. 5º - A chefia imediata do servidor detentor de
outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá
instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da
Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme
previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco
dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 6º - Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de
dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo
de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas
compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à
docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades
extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre
escolha do professor;
b) 4 (quatro)
horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola,
sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Art. 7º - O Professor de Educação Básica cumprirá a
carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do ANEXO II.
Art. 8º - O Especialista em Educação Básica -
EEB/Orientador Educacional ou EEB/Supervisor Pedagógico cumprirá 24 (vinte e
quatro) horas semanais. Aquele sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas
ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas
que coincidirá, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola não
podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
Art. 9º - O Assistente Técnico de Educação Básica –
ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá cumprir a carga
horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 10 - As turmas, aulas e funções serão
atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública
decorrente de estabilidade, observando-se o cargo, a titulação, a data da
última lotação na escola e os critérios complementares.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no
caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior
tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de
Ensino;
III – idade
maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do
disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após
assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo
19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.
Art. 11 - A
atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga
horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;
II – outro componente curricular constante da
titulação do cargo;
III – outro
componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º - Para atribuição de aulas, será levada em
consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor
detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º - As
aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II
e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor
habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência
total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime
de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime
de extensão de carga horária.
d) designação
de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos
incisos I a V do art. 32 desta Resolução.
§3º - Para assegurar o atendimento aos alunos, a
direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária,
conforme previsto na alínea “c” do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que
providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da
localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão
anteriormente assumidas.
Art. 12 - Na hipótese de inexistir professor
habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §2º do art. 11, as aulas
ainda disponíveis serão atribuídas aos professores da escola, no limite da
carga horária obrigatória, observando-se os critérios para classificação
estabelecidos no Anexo III da Resolução SEE 2686/14.
Parágrafo único - Compete à direção da escola,
juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor
para definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo III da Resolução
SEE 2686/14.
Art. 13 - Se o professor excedente da escola não
preencher as condições previstas no Anexo III da Resolução SEE 2686/14 as aulas
serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em
caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao
estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo,
ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de
professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda
disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as
aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá
divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta
Resolução.
. 14 - O professor a quem não for atribuída, na
escola de , regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do
Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou
outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE,
deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os
excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede Estadual
de Ensino;
III – com idade menor. §2º - O tempo a ser computado
para efeito do disposto no inciso do I parágrafo anterior é o tempo de serviço
na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos
termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.
§3º - A direção da escola deverá informar a SRE os
nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo
necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga
horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função
exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 15 - Aos servidores das demais carreiras dos
Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o
disposto no artigo anterior.
Art. 16 - A SRE deverá convocar o professor
parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao
cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes
requisitos:
I – as aulas
disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º - Compete à Superintendência Regional de Ensino
assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades
escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o
professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua
frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento
e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art. 17 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por
exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem
ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com
pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida
repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§1º - A carga horária do professor regente de turma
e nas funções de apoio (intérprete de libras, à comunicação, linguagem e
tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda 16 (dezesseis) horas
semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão
na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao
assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC, conforme estabelecido no art.10 do Decreto nº 46.125, de 4 de
janeiro de 2013.
§3º - O AEC
será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior;
§4º O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº
15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar,
mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição
previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEC na base de
cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor
quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento
de formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
II - Na hipótese de o professor solicitar a
alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da exigência curricular, a
contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV - Ocorrendo nova atribuição de aulas por
exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção
quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 18 - Após a atribuição de aulas conforme o
previsto nos artigos 10, 11 e 12 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo
vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor
habilitado passarão, mediante requerimento e com anuência da SEE, a integrar a
carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração,
salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com a expressa
aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no
caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior
tempo na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§2º - O tempo
a ser computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o
tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação,
remoção ou mudança de lotação.
§3º - A ampliação da carga horária é formalizada
mediante publicação de ato próprio e poderá ocorrer semestralmente nos meses de
fevereiro e março e agosto e setembro, desde que preservada a conveniência
pedagógica.
Art. 19 - É vedada a ampliação de carga horária do
professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamento;
II – ajustamento funcional;
III – com
aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela
SEE.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 20 - A carga horária semanal de trabalho do
Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de
até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja
habilitado na escola onde está em exercício.
§1° - A
extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I –
obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro
horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da
escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo
de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou c) professor
que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III –
permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente
curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para
assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos
requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Resolução.
§2º - Não
poderá ocorrer atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a
vigência de concursos regidos por Editais desta Secretaria. §3º - O servidor
ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga
horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e
duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas assumidas por exigência curricular
serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§5º - Poderá ser concedida extensão de carga
horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da
função de Vice-diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É vedada a atribuição de extensão de carga
horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art. 21 - A extensão de carga horária será concedida
ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a cada ano letivo e cessará,
a qualquer tempo, quando ocorrer:
I –
desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 20
desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na
unidade em que estiver atuando; III – retorno do titular, quando a extensão
resultar de substituição; IV – provimento do cargo, exceto na hipótese do
inciso I do § 1° do art. 20 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração,
por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de
Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo
habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente
não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior
a 15% (quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela
incluída a extensão.
§1º - A
desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas
assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência
curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não
obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do
afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do
afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas
para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII deste artigo,
somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o
professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º - Na
ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente
poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 22 - Ao assumir extensão de carga horária, o
professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido
no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§1º - O AEJ
será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ a
que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº
20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção
por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária
deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de
jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo V desta
Resolução;
II - Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - Ao cessar a extensão de jornada, a
contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV - A cada
nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se
formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária,
conforme os procedimentos definidos no inciso I.
Art. 23 - A média da carga horária exercida por dez
anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra
a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha
completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12
do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a
contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO
III
DESIGNAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 24 -
Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em
cargo vago ou substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado
que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 25 -
Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria
de Estado de Educação.
Art. 26 - A direção da escola deverá registrar no
Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por
servidores efetivos ou estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário
de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular
afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para
designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na
docência, por qualquer prazo; a) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB,
nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a
escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será
por qualquer prazo;
b) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por
30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em
Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na
hipótese de vacância do cargo.
a) Professor
de Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou
Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30
(trinta) dias ou mais.
§1º - É
vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias
regulamentares.
§2º - Para as
substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão
ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº
8.656, de 02 de julho de 2012.
§3º - O fracionamento de cargo, para fins de
designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando
em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo
completo, devido à distância entre os prédios.
§4º - A escola que contar com professor para
substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período
igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver
atuando em substituição a outro docente.
Art. 27 - As vagas aprovadas pela Secretaria de
Estado de Educação, devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria
escola, na SRE, no sitio eletrônico da SEE e em locais públicos previamente
definidos, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do horário
previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único – as vagas aprovadas no decorrer do
ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 28 - É vedada a designação de servidor cuja
situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 29 - O servidor designado em caráter de
substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do
substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese
de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra
designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art. 30 - O servidor dispensado por provimento de
cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se
o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05
(cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 31 - O horário de trabalho dos servidores
designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de
Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da
escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às
necessidades da escola.
Parágrafo
único – Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante
de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá
levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 32 - Onde houver necessidade de designação,
esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e
ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, priorizando
o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos
no respectivo Edital;
II – candidato concursado para outro município ou
outra SRE e ainda não nomeado, obedecidos o número de pontos obtidos no
concurso, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela
idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no
respectivo Edital;
III –
candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, que não consta da
listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;
V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único - Na hipótese de comparecimento de
mais de um candidato na condição a que se refere o inciso IV, eles serão classificados
utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada
em 08 de novembro de 2014.
Art. 33 - A condição de prioridade como candidato
concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica
aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo
de validade na data da designação, priorizando o Edital mais antigo.
Art. 34 - A
designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local público
previamente definido.
Art. 35 - Ao professor habilitado já designado para
número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do
mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo,
antes de sua divulgação para designação de outro candidato, desde que a data
fim seja a mesma.
Parágrafo único – O professor de que trata este
artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a
ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art. 36 -
Respeitada a licitude do acúmulo, o professor só pode assumir uma segunda
designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola,
valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver
presente outro candidato habilitado, ainda não designado, mesmo que não
inscrito na listagem geral de classificação do município de candidatos
inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de professor não
habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar
candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art. 37 - Esgotada a listagem de classificação ou
não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser
designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios
estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art. 38 - O candidato que recusar vaga, que não
comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o
início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 39 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro
Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, devendo
ser conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar
de servidor de escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º - A data de início da designação deve
corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode
ultrapassar o ano civil.
§2º - A chefia imediata poderá dispensar de ofício o
candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para
assumir exercício.
§3º - O
candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só
poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou no
caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias da dispensa.
§4º Após assinatura, os formulários devem ser
encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 40 - A designação para a função de professor
poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na
mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os
componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os
componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato
habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas
funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite
máximo de três componentes curriculares.
Art. 41 - Todo candidato à designação para função
pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução
SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da
Resolução SEPLAG nº 02/2015 publicada no “Minas Gerais” de 28 de janeiro de
2015.
§ 1º - Os
exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não
pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias,
do contrário o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§2º - O candidato que tenha se afastado em licença
para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à
data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional
atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame
realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença
para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias
anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame
admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo
exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha
se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365
dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o
primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da
designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início
da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e
autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia
imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais,
para a realização de novos exames. §6º - No ato da designação, o candidato a
que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme
modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 42 - No ato da designação, o candidato deve
apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a
seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois
de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente
para cargo correspondente à função a que concorre;
II –
comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre,
através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de
Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos
Anexos II, III e V da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de
2014;
III – comprovante de habilitação/escolaridade e
formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº
2.686, republicada em 08 de novembro de 2014, para Especialista em Educação
Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola
especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional
Especializado - AEE;
IV – certidão
de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686,
republicada em 08 de novembro de 2014;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) ou Certidão de votação da última
eleição;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações
militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se
tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou
declaração de próprio punho de que não possui;
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a
aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012,
e na Resolução SEPLAG nº 02/2015.
XI – declarações, devidamente datadas e assinadas,
conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução, fornecido pela
autoridade responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade,
aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço
público;
c) de que não está em afastamento preliminar à
aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de
impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de
2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da
apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§2º - Não
constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de
documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art. 43 - A autoridade responsável pela designação
deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de
acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º - Na
hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar
à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a
contar do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento
dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DA DISPENSA
DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 44 - A
dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 45 - Os dados para a dispensa devem ser
registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e,
em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/
Inspetor Escolar.
§1º O Quadro
Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de
Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º A
dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do
servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 46 - O servidor dispensado a pedido só poderá
ser novamente designado na mesma admissão, decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de
exercício em escola estadual.
Art. 47 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá
nas seguintes situações:
I – redução
do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II –
provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor;
III – retorno
do titular;
IV – ocorrência de faltas no mês, em número superior
a 15% (quinze por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei
nº 869, de 1952, e/ou art.173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI – designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII – designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII –
alteração da carga horária básica do professor efetivo;
IX –
alteração da carga horária do professor designado;
X –
desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola,
referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de
ANE/Inspetor Escolar;
XI – não comparecimento no dia determinado para
assumir exercício;
XII – em
decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de
origem, para lograr designação;
XIV – requisição das aulas por professor efetivo habilitado
no componente curricular específico, quando assumidas por designado não
habilitado.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste
artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago,
a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º - Na
hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou
no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada
a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I, II, III,
VI, VIII, IX e XIV deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese
prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser novamente designado, na
admissão que ocorreu a dispensa, no ano subsequente.
§6º - O servidor dispensado de ofício por uma das
hipóteses previstas nos incisos V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente
designado decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§7º - O servidor dispensado de ofício na hipótese
prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado, na
admissão que ocorreu a dispensa, em escola estadual no mesmo município,
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§8º - O
servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo
só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da
dispensa.
Art. 48 - A autoridade responsável pela dispensa
fundamentada no inciso XIII do art. 47 encaminhará para o gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa
do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO
IV
DIREÇÃO
E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 49 – A escola que contar com Diretores e
Vice-Diretores não efetivos ou estabilizados, aprovados pelo processo de
escolha nos termos da Resolução SEE nº 2795/2015, terá autorizada, além do
comporta, as funções correlatas ao cargo em exercício no momento da inscrição.
Parágrafo único - a situação será mantida enquanto
os servidores permanecerem no exercício do cargo comissionado ou função
gratificada e não geram substituição.
Art. 50 - A carga horária de trabalho do Diretor de
Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 51- Nas escolas estaduais que oferecem somente
Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, com até 04 (quatro)
turmas e até 100 (cem) alunos, cumulativamente, a direção será exercida por
professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de
turma.
Art. 52 - A carga horária de trabalho do
Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º - O servidor indicado para a função de
Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e
vice-versa.
§2º - Quando no exercício da função de Vice-Diretor,
o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função,
complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu
cargo.
Art. 53 - Nos
afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica,
sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício
registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela
direção nos termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser imediatamente informada do
afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art. 54 - Será
destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário
de Escola que:
I –
afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, recessos
escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou
paternidade;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da
legislação eleitoral específica;
§1º - Não será autorizado o retorno ao cargo/função
ou nova indicação a cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e
Secretário de Escola, na mesma ou em outra unidade escolar, após o término dos
afastamentos previstos nos incisos II e, no caso do inciso I, somente com
autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 55 - O Diretor de Escola Estadual deverá dar
cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar,
bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e
processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 56 - É responsabilidade do Diretor ou
Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em
estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor
efetivo e estabilizado;
IV –
dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de
Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único – O Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a
relação de servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o
cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação
na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
CAPÍTULO
V
INSPETOR
ESCOLAR
Art. 57 - O Serviço de Inspeção Escolar está
diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º - Compete ao Diretor da SRE organizar,
distribuir e registrar em ata, os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas
de uma ou mais localidades, estabelecendo critérios complementares para
atribuição dos setores de trabalho.
§2º - Ao
atribuir o setor ao ANE/Inspetor Escolar, serão observadas, sempre que
possível, a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e
a alternância periódica de 2 (dois) anos.
§3º - O calendário do ANE/Inspetor Escolar será
elaborado aproximando-o o máximo possível do calendário das escolas, sendo um
único calendário por SRE e devendo qualquer excepcionalidade ser previamente
aprovada pelo Órgão Central da SEE.
Art. 58 - É
competência do ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da
documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 59 - Para designação do ANE/Inspetor Escolar a
SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não
assumidas por servidores efetivos e estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário
de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular
afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o prazo mínimo permitido de 30
(trinta) dias ou mais, para designação para a função pública de ANE/Inspetor
Escolar, nos afastamentos do titular.
Art. 60 - A dispensa de servidor designado para
função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação,
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 61 - Os dados para a dispensa devem ser
registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor e pela chefia imediata
§1º - O
Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria
de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada,
ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 62 - O
servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado na mesma
admissão, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Estado, na
mesma função.
Art. 63 - A dispensa de ofício da função pública de
ANE/Inspetor Escolar ocorrerá nas situações previstas no artigo 47 desta
Resolução.
Art. 64 - A autoridade responsável pela dispensa
fundamentada no inciso XIII do art. 47 encaminhará para o gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa
do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - Caberá pedido de reconsideração contra as
decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução,
observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e
sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser
protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a
autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao
interessado, formalmente;
III – da
decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor
da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada,
formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito
suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem
não seja legitimado.
Art. 66 - Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta
Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a
formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do
Anexo III desta Resolução;
II -
mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/Inspetor Escolar, para
verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
III – processamento da mudança de lotação ex
officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da
mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser
aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de
carga horária;
IV – registro
imediato nos Sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações
ocorridas.
Art. 67 - As situações excepcionais deverão ser
analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à
consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 68 - Será responsabilizada administrativamente
a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 69 - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas, na mesma data, a Resolução SEE nº 2.741 de
20 de janeiro de 2015 e Resolução SEE nº 2.771 de 6 de maio de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
28 de dezembro de 2015. MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de
Educação
*Republicada por conter incorreções na publicação do
“Minas Gerais” de 30/12/2015.