quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica no ano de 2016 e dá outras providências

Texto parcialmente modificado em 16/01:
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/157872
*Republicada por conter incorreções na publicação do “Minas Gerais” de 30/12/2015.
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica no ano de 2016 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino-SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 2º - Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados, observados o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica, tais como, dentre outros:
I - Formação no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC;
II - Formação no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio - PNEM;
III - Formação em Curso de aperfeiçoamento ou atualização em deficiência intelectual ou deficiência intelectual associada à outra deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento;
IV - Critérios estabelecidos em Orientação complementar.
§2º - Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares definidos serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes da atribuição estabelecida no parágrafo 1º.
§3º - Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
 §4º - O Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo III desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá os professores para o uso da biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no páragrafo 1º do artigo 14.
§7º - Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
 §1º - O professor efetivo e estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
 §2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado neste componente curricular, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausência desse profissional, as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art. 5º - A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 6º - Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
 b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Art. 7º - O Professor de Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do ANEXO II.
Art. 8º - O Especialista em Educação Básica - EEB/Orientador Educacional ou EEB/Supervisor Pedagógico cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais. Aquele sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
Art. 9º - O Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá cumprir a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 10 - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, observando-se o cargo, a titulação, a data da última lotação na escola e os critérios complementares.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
 I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
 III – idade maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.
 Art. 11 - A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do cargo;
 III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º - Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
 §2º - As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
 a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária.
 d) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art. 32 desta Resolução.
§3º - Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 12 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §2º do art. 11, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios para classificação estabelecidos no Anexo III da Resolução SEE 2686/14.
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo III da Resolução SEE 2686/14.
Art. 13 - Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas no Anexo III da Resolução SEE 2686/14 as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
. 14 - O professor a quem não for atribuída, na escola de , regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III – com idade menor. §2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso do I parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.
§3º - A direção da escola deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 15 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 16 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
 I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º - Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art. 17 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§1º - A carga horária do professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
 §2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art.10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
 §3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior;
§4º O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
II - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV - Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 18 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 10, 11 e 12 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
 II – maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
 §2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, remoção ou mudança de lotação.
§3º - A ampliação da carga horária é formalizada mediante publicação de ato próprio e poderá ocorrer semestralmente nos meses de fevereiro e março e agosto e setembro, desde que preservada a conveniência pedagógica.
Art. 19 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamento;
II – ajustamento funcional;
 III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 20 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na escola onde está em exercício.
 §1° - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
 I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
 a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
 III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Resolução.
 §2º - Não poderá ocorrer atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a vigência de concursos regidos por Editais desta Secretaria. §3º - O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§5º - Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vice-diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art. 21 - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
 I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 20 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV – provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 20 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior a 15% (quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
 §1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
 §4º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 22 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
 §1º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
 §2º - O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
 I - A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo V desta Resolução;
 II - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
 IV - A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no inciso I.
Art. 23 - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
 Art. 24 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
 Art. 25 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 26 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo; a) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
b) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.
 a) Professor de Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais.
 §1º - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
 §2º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§3º - O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§4º - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 27 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação, devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no sitio eletrônico da SEE e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único – as vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 28 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 29 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art. 30 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 31 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às necessidades da escola.
 Parágrafo único – Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 32 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecidos o número de pontos obtidos no concurso, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
 III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;
V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso IV, eles serão classificados utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art. 33 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação, priorizando o Edital mais antigo.
 Art. 34 - A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local público previamente definido.
Art. 35 - Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato, desde que a data fim seja a mesma.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
 Art. 36 - Respeitada a licitude do acúmulo, o professor só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, mesmo que não inscrito na listagem geral de classificação do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art. 37 - Esgotada a listagem de classificação ou não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art. 38 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 39 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, devendo ser conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
 §3º - O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§4º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 40 - A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
 I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art. 41 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução SEPLAG nº 02/2015 publicada no “Minas Gerais” de 28 de janeiro de 2015.
 § 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, do contrário o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
 I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
 II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para a realização de novos exames. §6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 42 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
 II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014, para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
 IV – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução SEPLAG nº 02/2015.
XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução, fornecido pela autoridade responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
 §2º - Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art. 43 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
 §1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
 DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
 Art. 44 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 45 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
 §1º O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
 §2º A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 46 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado na mesma admissão, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
Art. 47 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
 I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
 II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor;
 III – retorno do titular;
IV – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 15% (quinze por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art.173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
 VIII – alteração da carga horária básica do professor efetivo;
 IX – alteração da carga horária do professor designado;
 X – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar;
XI – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
 XII – em decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação;
XIV – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
 §3º - Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XIV deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser novamente designado, na admissão que ocorreu a dispensa, no ano subsequente.
§6º - O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§7º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado, na admissão que ocorreu a dispensa, em escola estadual no mesmo município, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
 §8º - O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art. 48 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 47 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 49 – A escola que contar com Diretores e Vice-Diretores não efetivos ou estabilizados, aprovados pelo processo de escolha nos termos da Resolução SEE nº 2795/2015, terá autorizada, além do comporta, as funções correlatas ao cargo em exercício no momento da inscrição.
Parágrafo único - a situação será mantida enquanto os servidores permanecerem no exercício do cargo comissionado ou função gratificada e não geram substituição.
Art. 50 - A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 51- Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, com até 04 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, cumulativamente, a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Art. 52 - A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º - O servidor indicado para a função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º - Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
 Art. 53 - Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
 Art. 54 - Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
 I – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou paternidade;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
§1º - Não será autorizado o retorno ao cargo/função ou nova indicação a cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de Escola, na mesma ou em outra unidade escolar, após o término dos afastamentos previstos nos incisos II e, no caso do inciso I, somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 55 - O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 56 - É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
 IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola. Parágrafo único – O Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
CAPÍTULO V
INSPETOR ESCOLAR
Art. 57 - O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º - Compete ao Diretor da SRE organizar, distribuir e registrar em ata, os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades, estabelecendo critérios complementares para atribuição dos setores de trabalho.
 §2º - Ao atribuir o setor ao ANE/Inspetor Escolar, serão observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e a alternância periódica de 2 (dois) anos.
§3º - O calendário do ANE/Inspetor Escolar será elaborado aproximando-o o máximo possível do calendário das escolas, sendo um único calendário por SRE e devendo qualquer excepcionalidade ser previamente aprovada pelo Órgão Central da SEE.
 Art. 58 - É competência do ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 59 - Para designação do ANE/Inspetor Escolar a SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos e estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais, para designação para a função pública de ANE/Inspetor Escolar, nos afastamentos do titular.
Art. 60 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 61 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor e pela chefia imediata
 §1º - O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
 Art. 62 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado na mesma admissão, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Estado, na mesma função.
Art. 63 - A dispensa de ofício da função pública de ANE/Inspetor Escolar ocorrerá nas situações previstas no artigo 47 desta Resolução.
Art. 64 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 47 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
 III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 66 - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo III desta Resolução;
 II - mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/Inspetor Escolar, para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
III – processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de carga horária;
 IV – registro imediato nos Sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art. 67 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 68 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 69 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, na mesma data, a Resolução SEE nº 2.741 de 20 de janeiro de 2015 e Resolução SEE nº 2.771 de 6 de maio de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2015. MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação

*Republicada por conter incorreções na publicação do “Minas Gerais” de 30/12/2015.