sexta-feira, 8 de abril de 2016

Projeto de Lei nº 3.396/2016 que reajusta os salários dos trabalhadores da educação em 11,36%.

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.396/2016

Fonte: ALMG.
VEJA NA ÍNTEGRA NOS LINKS ABAIXO:


COMISSÃO DE REDAÇÃO

O Projeto de Lei nº 3.396/2016, de autoria do governador do Estado, que altera a Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.396/2016

Altera a Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento):
I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015;
II – as gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon;
III – o vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola e o subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 21.710, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – (...)
I – os constantes no Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015, e os constantes no Anexo II-A, a partir de 1º de janeiro de 2016;”.
Art. 3º – Em decorrência do disposto no art. 1º:
I – fica acrescentado à Lei nº 21.710, de 2015, o Anexo II-A, na forma do Anexo I desta lei;
II – o Anexo III da Lei n° 21.710, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei;
III – o Anexo IV da Lei n° 21.710, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei;
IV – fica acrescentado ao Anexo V da Lei nº 21.710, de 2015, o item V.1-A, na forma do Anexo IV desta lei;
V – as tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, constantes nos itens V.2 e V.3 do Anexo V da Lei nº 21.710, de 2015, passam a vigorar na forma do Anexo V desta lei;
VI – os valores das gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, constantes no Anexo V da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo VI desta lei;
VII – as tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, constantes no Anexo VI da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta lei;
VIII – a tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, constante no Anexo VII da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016 para o disposto nos arts. 1º e 2º e nos incisos I, IV, VI, VII e VIII do art. 3º.
Sala das Comissões, 7 de abril de 2016.
Léo Portela, presidente e relator – Tiago Ulisses – João Vítor Xavier.

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2016)

ANEXO II-A

(A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 8º DA LEI Nº 21.710, DE 30 DE JUNHO DE 2015)
























ANEXO II

(A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2016)

ANEXO III

(A QUE SE REFERE O INCISO II DO CAPUT DO ART. 8º DA LEI N° 21.710, DE 30 DE JUNHO DE 2015)























ANEXO III

(A QUE SE REFERE O INCISO III DO ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2016)

ANEXO IV

(A QUE SE REFERE O INCISO III DO CAPUT DO ART. 8º DA LEI N° 21.710, DE 30 DE JUNHO DE 2015)























ANEXO IV

(A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2016)

ANEXO V

(A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 21.710, DE 30 DE JUNHO DE 2015)

TABELAS DE VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
(…)
V.1-A – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2016
V.1-A.1 – Tabela de Vencimento da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária: 24 horas
V.1-A.2 – Tabelas de Vencimento da Carreira de Especialista em Educação Básica
V.1-A.2.1 – Carga horária: 24 horas
V.1-A.2.2 – Carga horária: 40 horas
 V.1-A.3 – Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista Educacional
V.1-A.3.1 – Carga horária: 30 horas
V.1-A.3.2 – Carga horária: 40 horas

V.1-A.4 – Tabela de Vencimento da Carreira de Analista Educacional (com função de inspeção escolar)
Carga horária: 40 horas

V.1-A.5 – Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista de Educação Básica
V.1-A.5.1 – Carga horária: 30 horas
V.1-A.5.2 – Carga horária: 40 horas
 V.1-A.6 – Tabelas de Vencimento da Carreira de Técnico da Educação
V.1-A.6.1 – Carga horária: 30 horas
V.1-A.6.2 – Carga horária: 40 horas
V.1-A.8 – Tabelas de Vencimento da Carreira de Assistente da Educação
V.1-A.8.1 – Carga horária: 30 horas

V.1-A.9 – Tabelas de Vencimento da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
V.1-A.9.1 – Carga horária: 30 horas












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