Estabelece, para a Rede Pública
Estadual de Educação Básica, Calendário Escolar para o ano de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº
9.394/96 e suas normas complementares, e considerando a necessidade de
organização e funcionamento das escolas estaduais em 2017, RESOLVE:
Art. 1º - O Calendário Escolar
para o ano letivo de 2017, respeitadas as normas legais, deve ser elaborado
pela Comunidade Escolar, discutido com os servidores, estudantes e pais de
estudantes e aprovado pelo Colegiado Escolar, com ampla divulgação, cabendo ao
Serviço de Inspeção Escolar homologar e supervisionar o cumprimento das
atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 2º - O Calendário Escolar
de 2017 poderá ser construído coletivamente, com as escolas estaduais de um
mesmo município e/ou com escolas municipais, respeitando a autonomia da Rede
Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes, as especificações
locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
Art. 3º - O Calendário Escolar
em 2017 deve prever o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de
800 (oitocentas) horas para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Ensino
Médio noturno e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos
para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio diurno.
Art. 4º - Nos calendários das
unidades escolares da Rede Estadual de Ensino devem constar as seguintes datas
e programações:
I- Férias escolares: 2 a 31 de
janeiro de 2017.
II- Início do ano escolar e
letivo:
- início do ano escolar: 1º de
fevereiro de 2017;
- início do ano letivo: 6 de
fevereiro de 2017.
III- Dias escolares:
Comuns a todas as escolas -
destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação final com os
estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas.
- 1 a 3 de fevereiro de 2017;
- 18 a 22 de dezembro de 2017.
IV - Término do ano escolar e
letivo:
- término do ano letivo: 15 de
dezembro de 2017;
- término do ano escolar: até
22 de dezembro de 2017.
V - Recessos
escolares em 2017 – 30 dias alternados durante o ano:
- 27 de fevereiro;
- 1º de março;
- 13 de abril;
- 16 de junho;
- 17 a 30 de julho;
- 8 de setembro;
- 9 a 11 de outubro;
- 13 de outubro;
- 3 de novembro;
- 26 a 31 de dezembro.
VI- Feriados Nacionais:
- 1º de janeiro;
- 28 de fevereiro;
- 14 de abril;
- 16 de abril;
- 21 de abril;
- 1º de maio;
- 15 de junho;
- 7 de setembro;
- 12 de outubro;
- 2 de novembro;
- 15 de novembro;
- 25 de dezembro.
§ 1º - O dia 16 de setembro de
2017 (sábado) será dia letivo destinado às atividades da “Virada Educação Minas
Gerais”.
§ 2º - O dia 11 de novembro de
2017 (sábado) será dia letivo destinado à realização:
I - Feira de Ciências nas
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio;
II- Mostra de Trabalhos
realizados pela disciplina “Diversidade, Inclusão e Mundo do Trabalho” do
Ensino Médio Regular e na Educação de Jovens e Adultos Noturno e “Diversidade,
Inclusão e Formação para a Cidadania” da Educação de Jovens e Adultos do Ensino
Fundamental Noturno;
III - Mostra
de Trabalhos dos estudantes dos CESECs e dos Conservatórios de Música.
§ 3º - O dia 2 de dezembro de
2017 (sábado) será dia letivo, com realização de Assembleia Escolar, destinada
à Prestação de Contas da Gestão Escolar.
§ 4º - O período de 20/11/2017
a 24/11/2017 será destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”,
instituída pela Lei Federal nº 11.988/2009.
Art. 5º - Para o cumprimento
dos 200 dias letivos, a escola deverá utilizar-se de mais 1 (um) sábado letivo
para a composição do seu Calendário Escolar de 2017.
Art. 6º - Havendo necessidade
de compatibilização da programação com eventos ou feriados municipais ou por
motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus
calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e
carga horária.
§ 1º - A recomposição do
Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no caput, assegurar o
transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.
§ 2º - As alterações no
Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser
discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pelo Serviço de
Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 7º - As Escolas do Campo,
Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado,
observando o disposto nesta Resolução.
Art. 8º - No desenvolvimento
das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer interrupção,
independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição,
tanto em termos de carga horária quanto em número de dias letivos, a fim de atender
aos mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As Escolas
deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à
Superintendência Regional de Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do
efetivo cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 9º - É de responsabilidade
do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos
dias letivos e à carga horária.
Art. 10 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em
Belo Horizonte, aos 23 de
novembro de 2016.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS
SANTOS
Secretária
de Estado de Educação