sexta-feira, 18 de novembro de 2016

RESOLUÇÃO SEE Nº 3 .118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016 - Inscrição e classificação de candidatos à designação.

RESOLUÇÃO SEE Nº 3 .118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede
Estadual de Ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2017, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art . 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art . 2º – Para efeito desta Resolução, o Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral serão tratados como modalidades de ensino.
Art. . 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§ 1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município e SRE, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral.
§ 2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
Art . 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
Parágrafo único – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art . 5º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico
www.educacao.mg.gov.br, que terá início às 9 horas do dia 21 de novembro de 2016 e será encerrada às 23 horas do dia 7 de dezembro de 2016.
§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art . 6º – Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante todo o período da inscrição.
§ 1º – A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º – Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º – Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art . 7º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição.
Art. 8º – As informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO.

Art . 10 – Para as inscrições de 2016, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino será automaticamente extraído do banco de dados da inscrição de 2014, regulamentada pela Resolução SEE nº 2 .686, de 2014, e complementarmente do Sistema de Administração de Pessoal (SISAP).
§ 1º – O tempo de serviço até 30/6/2014, extraído do banco de dados da inscrição de 2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – No ato da designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será autenticada e retida para comprovação, atualização dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2016, gerado automaticamente pelo SISAP, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do tempo de serviço, será exigida do candidato, no ato da designação, a apresentação do original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será autenticada e retida para comprovação, atualização dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.
§ 3º – O candidato que não se inscreveu em 2014 deverá inserir, no ato de sua inscrição, o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2014, na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, devendo comprová-lo no ato da designação, nos termos do inciso I do § 1º.
§ 4º – O tempo total de serviço do candidato será aquele obtido pelo somatório dos tempos constantes neste artigo.
Art. 11 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2016, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento voluntário (PDV); e
IV – não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Seção I

Do Analista Educacional/Inspetor Escolar
Art. 12 – Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar serão classificados por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 11 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único – Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de habilitação e tempo, o desempate será pela idade maior.

Seção II
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica

Art. 13 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) serão classificados em listagem única, por município, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução;
II – maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
Parágrafo único – Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o desempate será pela idade maior.

Seção III
Assistente Técnico de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica

Art . 14 – Os candidatos inscritos para as funções de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico, e Professor de Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução.
§ 1º – Os candidatos inscritos para a função de ATB serão classificados por município, observadas as exigências contidas no item 3 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Os candidatos inscritos para a função de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico serão classificados por município, conforme estabelecido nos itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução.
§ 3º – Os candidatos inscritos para a função de PEB para o Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador de Leitura serão classificados em listagem única por município, conforme escolaridade e habilitação previstas no item 2 do Anexo III desta Resolução, sendo priorizado o candidato que comprovar curso superior de graduação em Biblioteconomia.
§ 4º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução;
II – idade maior.

Seção IV
Da Educação Especial

Art. 15 – Os candidatos à designação na modalidade de Educação Especial serão classificados por município, em cada função/componente curricular/área de conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – idade maior.
Art. 16 – Os candidatos à designação para a função de Analista de Educação Básica (AEB) serão classificados em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas no item 1 do Anexo IV desta Resolução.
Art . 17 – Os candidatos à designação para as funções de Especialista em Educação Básica (EEB) e Professor de Educação Básica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) /Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual e Centros de
Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) /Núcleos de Capacitação na Área da Surdez serão classificados em listagens específicas para cada função, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único – Os candidatos à designação para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) serão classificados em listagem única, conforme § 1º do artigo 14 desta Resolução, e para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nos itens 3 .1 e 3 .2 do Anexo II desta Resolução.

Art. 18 – Os candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma/Eventual/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG e na função de Regente de Aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão classificados em listas específicas, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e formação especializada previstas nos itens 5, 6 e 7 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Os candidatos à designação para a Educação de Jovens e Adultos desenvolverão suas atividades docentes por área de conhecimento, conforme item 6 do Anexo IV.
§ 2º – Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV desta Resolução.

Art. 19 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e a formação especializada prevista no item 8 do Anexo IV desta Resolução.

§ 1º – Para atuar no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEE/MG.
§ 2º – Para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.

Art. 20 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Tradutor e Intérprete de Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 9, seguida da habilitação e escolaridade especificadas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução.
Art. 21 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Guia Intérprete serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV, desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 10 do referido anexo.
Art. 22 – Os candidatos à designação para a função de Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 11 do referido Anexo.
Parágrafo único – No ato da designação o candidato à função de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso na área de deficiência do aluno a ser atendido e declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas.
Art. 23 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 12 do referido Anexo.
Parágrafo único – No ato da designação, o candidato à função de que trata o caput deverá declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas e ter disponibilidade para atuar em mais escolas.

Seção  V
Da Educação Integral

Art . 24 – Os candidatos à designação para atuar na Educação Integral, na função de Professor de Educação Básica como Orientador de Estudos ou Professor de Oficinas, serão classificados em listas distintas, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo v desta Resolução.
§ 1º – Ao se inscrever para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá atuar no macro campo Acompanhamento Pedagógico, estabelecido no item 1 do Anexo v desta Resolução.
§ 2º – Ao se inscrever para a função de Professor de Oficinas o candidato poderá atuar em um ou mais macro campos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta Resolução, observando-se a oferta de oficinas nas escolas do município:
I – Comunicação, uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
II – Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
III – Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica (Educação Financeira e Fiscal);

IV – Esporte e Lazer;
V – Educação em Direitos Humanos;
VI – Promoção da Saúde;
VII – Agroecologia;
VIII – Iniciação Científica; e
IX – Comunidades Tradicionais.
§ 3º – No ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº 2 .749, de 2015, e no Documento Orientador da Educação Integral elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
§ 4º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução;
II – idade maior.

CAPÍTULO v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art . 26 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art . 27 – A designação de servidores para exercício de função pública obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2016;
IV  – candidato habilitado não inscrito em 2016;
V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2016; e
VI – candidato não habilitado não inscrito em 2016.
Art . 28 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.
Art . 29 – Excepcionam-se desta Resolução as inscrições para o exercício das funções em:
I – Educação Profissional (cursos técnicos e curso Normal em nível médio);
II – Conservatórios Estaduais de Música; e
III – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
Parágrafo único – Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício das funções referidas nos incisos deste artigo.
Art . 30 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, as disposições da Resolução SEE nº 2.686, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 4 de novembro de 2014, republicada no dia 8 de novembro de 2014.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2016 .
(a) Macaé Maria Evaristo dos Santos
Secretária de Estado de Educação

ANEXO II  (da Resolução SEE nº 3.118/2016)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE e FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.
1. CARGO: ANE – Analista Educacional/Inspetor Escolar:
- Curso de Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno – CNE/CPnº 1, de 15/5/2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização em Inspeção Escolar.
2 . CARGO: ASB – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
- Ensino Fundamental incompleto.
3 . CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica:
- Curso Técnico em nível Médio ou Curso Normal em nível Médio;
- Curso superior de graduação (bacharelado ou tecnólogo) ou licenciatura em qualquer área do conhecimento.
3.1 CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, nas atividades de digitação e encadernação, deverá ser comprovada habilitação e escolaridade exigidas no item 3 e a formação especializada:
- Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição);
- Curso de Código Matemático Unificado.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em operação de máquinas de encadernação, transcrição e impressão computadorizada de textos em
Braille, nos termos da Resolução SEE nº 2 .897, de 2016.
3.2 CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nas atividades de secretaria dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na área da Surdez, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 3, resultado de avaliação satisfatória nos termos da Resolução SEE nº 2 .903, de 2016, e ter domínio de Informática.
Requisito: ser ouvinte.
4. CARGO: EEB – Especialista em Educação Básica/Orientador Educacional para atuar na Rede Estadual de Ensino:
- Curso de Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno – CNE/CP nº 1, de 15/5/2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização em Orientação Educacional.
5. CARGO: EEB – Especialista em Educação Básica/Supervisor Pedagógico para atuar na Rede Estadual de Ensino:
- Curso de Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno – CNE/CPnº 1, de 15/5/2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização em Supervisão Escolar.

ANExO III (da Resolução SEE nº 3 .118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.
As declarações de matrícula em cursos de graduação, expedidas pelas instituições de ensino superior em período de férias e recessos escolares, e as dos cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD) são válidas, ainda que não mencionem a informação referente à frequência do candidato no curso.
1 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como REGENTE DE TURMA NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
E PROFESSOR EVENTUAL.

2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA/MEDIADOR DE Leitura.


3 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar nos ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL Ou ENSINO MÉDIO COMO REGENTE DE AULAS dos componentes curriculares da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currículo, à exceção de Educação Física e Ensino Religioso.


4 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA.

5 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de ENSINO RELIGIOSO nos Anos Finais do Ensino Fundamental.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação e Escolaridade
Comprovante
Símbolo de vencimento da designação

- Licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação
Religiosa ou
- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas ou
- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com Formação Pedagógica de Docentes em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, reconhecido e recomendado pela CAPES ou
- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com Formação Pedagógica de Docentes em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação lato sensu em Ensino
Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360 horas e oferecido por instituição de ensino superior credenciada, nos termos da Lei Federal nº 9 .394, de 1996 ou
- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior
(bacharelado ou tecnólogo) com Formação Pedagógica de Docentes em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE ou
- Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino médio em qual
- quer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela
SEE

- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
- Certificado do curso de pós-graduação lato sensu
- Certificado do curso de Metodologia e
Filosofia do Ensino Religioso
- Registro “D” ou “S” e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso

PEBD1A
- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas.

- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do curso de licenciatura curta



PEBS1A
- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360 horas e oferecido por instituição de ensino superior devidamente credenciada nos termos da Lei Federal nº 9 .394, de 1996

- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do curso de Licenciatura curta e certificado do curso de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou
Ciências da Religião




PEBS1A
- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de
Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE ou
- Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino fundamental em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE

- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do curso de licenciatura curta e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso
- Registro “D” ou “S” e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso

PEBS1A
- Matrícula e frequência em um dos três últimos períodos, em curso de licenciatura plena em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação Religiosa

- Autorização para lecionar
– 1ª prioridade



PEBS1A
Matrícula e frequência, a partir do 2º período, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa

Autorização para lecionar
– 2ª prioridade




PEBS1A
07º
- Matrícula e frequência, em qualquer período, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE

- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
- Certificado de curso de Metodologia e
Filosofia do Ensino Religioso




PEBS1A
Curso Normal em nível Médio, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE

Autorização para lecionar – 4ª
prioridade
- Certificado de curso de Metodologia e
Filosofia do Ensino Religioso




PEBS1A

ANEXO IV
(da Resolução SEE nº 3 .118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na modalidade de EDUCAÇÃO ESPECIAL
QUADRO I
Habilitação e escolaridade exigidas para atuar nas funções de Tradutor e Intérprete de Libras, Guia Intérprete, Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos, e nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS e Núcleos.


1 . ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – AEB – para atuar nas funções de Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional.

2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico - para atuar em escola especial e em projetos autorizados pela SEE .
O candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade previstas no Anexo II, acrescidas da seguinte formação especializada.

Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência no uso do software e leitor de tela – NVDA e no uso de Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2 .897, de 2016.
4. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico – para atuar nos Centros de Capacitação de
Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez.
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas nos itens 4 e 5 do Anexo II.
Observação: no ato da designação o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2 .903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
5. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) – para atuar em escola especial como Regente de Turma e Regente de Aulas, Oficina Pedagógica
e em projetos autorizados pela SEE .
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas nos itens 1 e 3 do Anexo III, acrescidas da seguinte formação especializada.

6 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar no Projeto da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino
Fundamental, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em escolas que mantêm parceria com a SEEMG, nas seguintes áreas de conhecimento:
a) LINGUAGENS (Língua Portuguesa, Artes e Língua Estrangeira – Inglês);
b) CIÊNCIAS HUMANAS (Geografia, História e Ensino Religioso);
c) MATEMÁTICA;
d) CIÊNCIAS DA NATUREZA (Ciências)



8 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para lecionar LIBRAS:
8 .1 no Projeto “Instrutor de Libras” promovido pela SEEMG o candidato deverá apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEEMG.
8.2 nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio
Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da
Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.




12 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA para atuar no ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) – Sala de Recursos.
O candidato deverá comprovar a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo, acrescidas da seguinte formação especializada.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas e ter disponibilidade para atuar em mais escolas
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação e Escolaridade
Comprovante
Licenciatura Plena em Educação Especial ou
- Pedagogia com ênfase em Necessidades Educacionais Especiais ou em Educação Especial

Diploma registrado ou declaração de conclusão
acompanhada de histórico escola

Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva.

Certificado de pós-graduação
- 01 a 06 cursos em cujo currículo constem, em cada, no mínimo 120 horas de conteúdos das áreas de deficiência intelectual, surdez, física, visual, múltipla e Transtornos Globais do
Desenvolvimento - TGD, oferecidos por instituições de ensino credenciadas, priorizando-se o candidato que comprovar maior número de cursos em áreas distintas.

Certificados dos cursos específicos
13. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Capacitação e Apoio
Pedagógico às Escolas de Educação Básica.
O candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo, formação especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição), Alfabetização pelo Sistema Braille, Baixa visão e Orientação e Mobilidade e em Código Matemático
Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor de tela – NvDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e disponibilidades para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
14. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva.
O candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo, formação especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e disponibilidades para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
15 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no CAS, no Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica e no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático.
O candidato deverá comprovar a habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo .
Observação: no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2 .903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
Para atuar no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático, o candidato deverá declarar, também, que possui domínio em Informática.
16 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das Ciências da Natureza (Física ou Química) e Matemática, nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP).
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade em Física ou Química ou Matemática, previstas no item 3 do Anexo III, e formação especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimento em Informática (digitação, digitalização e impressão), no uso de aplicativos do Windows e experiência no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy.
17 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas de conhecimento de Ciências da Natureza (Física ou Química), Matemática e Linguagens (Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na área da Surdez.
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 3 do Anexo III, em Física ou Química ou Matemática ou Língua Portuguesa.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2 .903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
ANEXO V (da Resolução SEE nº 3 .118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuação na Educação Integral em escolas da Rede Estadual de Ensino.
No ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº 2 .749, de 2015, e no Documento Orientador da Educação Integral elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br.

1 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral na função de Orientador de Estudos, no macrocampo Acompanhamento Pedagógico.

2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral na função de Professor de Oficinas, nos macrocampos:
- Comunicação, uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
- Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
- Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária/Criativa/ Educação Econômica/ Educação Financeira e Fiscal;
- Esporte e Lazer;
- Educação em Direitos Humanos;
- Promoção da Saúde;
- Agroecologia;
- Iniciação Científica;
- Comunidades Tradicionais.


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