RESOLUÇÃO
SEE Nº 3 .118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece
critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à
designação para o exercício de função pública na Rede
Estadual
de Ensino.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e
considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição
e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública
na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2017, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art . 1º – Serão abertas inscrições para a designação de
candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de
Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art . 2º – Para efeito desta Resolução, o Ensino Regular,
Educação Especial e Educação Integral serão tratados como modalidades de ensino.
Art. . 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se
para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos
desta Resolução:
I –
Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II –
Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III –
Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV –
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V –
Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor
Pedagógico; e
VI –
Professor de Educação Básica (PEB).
§ 1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na
função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município e
SRE, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral.
§ 2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato
deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de
ensino para a qual pretende se inscrever.
Art . 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três)
inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas
vigentes para o acúmulo de cargos.
Parágrafo
único – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer
às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art . 5º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela
Internet, no endereço eletrônico
www.educacao.mg.gov.br, que terá início às 9
horas do dia 21 de novembro de 2016 e será encerrada às 23 horas do dia 7 de
dezembro de 2016.
§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não
confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores
que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro
meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição
deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do
candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art . 6º – Será possibilitado ao candidato corrigir as
informações durante todo o período da inscrição.
§ 1º – A cada correção será emitido um novo comprovante
com as alterações processadas.
§ 2º – Os candidatos serão classificados de acordo com os
últimos dados informados.
§ 3º – Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido
alterar dados.
Art . 7º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros
ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição.
Art. 8º – As informações inseridas pelo candidato no ato
da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no
ato da designação.
Art. 9º – A omissão de dados na inscrição e/ou
irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo,
implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO.
Art . 10 – Para as inscrições de 2016, o tempo de serviço
exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino será automaticamente
extraído do banco de dados da inscrição de 2014, regulamentada pela Resolução
SEE nº 2 .686, de 2014, e complementarmente do Sistema de Administração de
Pessoal (SISAP).
§ 1º – O tempo de serviço até 30/6/2014, extraído do
banco de dados da inscrição de 2014, deverá ser analisado e validado pelo
candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – No ato da designação, será exigida do candidato
apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será
autenticada e retida para comprovação, atualização dos dados no SISAP e
arquivamento em sua pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço exercido no período de
1º/7/2014 a 30/6/2016, gerado automaticamente pelo SISAP, deverá ser analisado
e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo
candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do tempo de serviço, será
exigida do candidato, no ato da designação, a apresentação do original e a
cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será autenticada e retida para
comprovação, atualização dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.
§ 3º – O candidato que não se inscreveu em 2014 deverá
inserir, no ato de sua inscrição, o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino
até 30/6/2014, na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido,
devendo comprová-lo no ato da designação, nos termos do inciso I do § 1º.
§ 4º – O tempo total de serviço do candidato será
aquele obtido pelo somatório dos tempos constantes neste artigo.
Art. 11 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de
inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de
Ensino até 30/6/2016, na mesma função/componente curricular/área de
conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato
da designação, desde que:
I – não
esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação
permitiu designação em regime de opção;
II – não
tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não
tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento voluntário (PDV);
e
IV – não
seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função
gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à
mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía
quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o
disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver
atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para
fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela
Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto
no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Do
Analista Educacional/Inspetor Escolar
Art. 12 – Os candidatos inscritos para a função de Analista
Educacional/Inspetor Escolar serão classificados por SRE, observando-se a
habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e
artigo 11 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo
único – Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de habilitação e
tempo, o desempate será pela idade maior.
Seção II
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Art. 13 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar
de Serviços de Educação Básica (ASB) serão classificados em listagem única, por
município, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior
tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução;
II –
maior escolaridade, sendo:
a) Ensino
Médio completo;
b) Ensino
Fundamental completo;
c) Ensino
Fundamental incompleto.
Parágrafo
único – Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e
escolaridade, o desempate será pela idade maior.
Seção III
Assistente Técnico de Educação Básica, Especialista
em Educação Básica e Professor de Educação Básica
Art . 14 – Os candidatos inscritos para as funções de
Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Especialista em Educação Básica
(EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico, e Professor de
Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por
município, em cada função/componente curricular em que se inscreverem,
observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função,
conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução.
§ 1º – Os
candidatos inscritos para a função de ATB serão classificados por município,
observadas as exigências contidas no item 3 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Os
candidatos inscritos para a função de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor
Pedagógico serão classificados por município, conforme estabelecido nos itens 4
e 5 do Anexo II desta Resolução.
§ 3º – Os
candidatos inscritos para a função de PEB para o Ensino do Uso da
Biblioteca/Mediador de Leitura serão classificados em listagem única por
município, conforme escolaridade e habilitação previstas no item 2 do Anexo III
desta Resolução, sendo priorizado o candidato que comprovar curso superior de
graduação em Biblioteconomia.
§ 4º –
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate
deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior
tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução;
II –
idade maior.
Seção IV
Da Educação Especial
Art. 15 – Os candidatos à designação na modalidade de
Educação Especial serão classificados por município, em cada função/componente
curricular/área de conhecimento em que se inscreverem, observando-se a
habilitação, escolaridade e formação especializada, de acordo com os critérios estabelecidos
nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo
único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o
desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior
tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução, exercido
exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II –
idade maior.
Art. 16 – Os candidatos à designação para a função de
Analista de Educação Básica (AEB) serão classificados em listagens específicas,
por município, observando-se a habilitação, escolaridade e formação
especializada estabelecidas no item 1 do Anexo IV desta Resolução.
Art . 17 – Os candidatos à designação para as funções de
Especialista em Educação Básica (EEB) e Professor de Educação Básica (PEB) para
atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)
/Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual e Centros de
Capacitação
de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)
/Núcleos de Capacitação na Área da Surdez serão classificados em listagens
específicas para cada função, por município onde houver a vaga, observando-se a
habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas nos Anexos II,
III e IV desta Resolução.
Parágrafo
único – Os candidatos à designação para a função de Assistente Técnico de
Educação Básica (ATB) serão classificados em listagem única, conforme § 1º do
artigo 14 desta Resolução, e para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar,
no ato da designação, as exigências contidas nos itens 3 .1 e 3 .2 do Anexo II
desta Resolução.
Art. 18 – Os candidatos à designação para Professor de
Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma/Eventual/Oficina
Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG e na função de Regente de Aulas na
Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão classificados em listas específicas,
por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e formação
especializada previstas nos itens 5, 6 e 7 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Os
candidatos à designação para a Educação de Jovens e Adultos desenvolverão suas
atividades docentes por área de conhecimento, conforme item 6 do Anexo IV.
§ 2º –
Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato
deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV desta
Resolução.
Art. 19 – Os candidatos à designação para a função de
PEB/Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se
a habilitação, a escolaridade e a formação especializada prevista no item 8 do
Anexo IV desta Resolução.
§ 1º –
Para atuar no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no
ato da designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor
de Libras oferecido pela SEE/MG.
§ 2º –
Para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio
Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato
da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE
nº 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens
e ser surdo.
Art. 20 – Os candidatos à designação para a função de
PEB/Tradutor e Intérprete de Libras serão classificados em listagem única, por
município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada
estabelecida no item 9, seguida da habilitação e escolaridade especificadas no
QUADRO I do
Anexo IV desta Resolução.
Art. 21 – Os candidatos à designação para a função de
PEB/Guia Intérprete serão classificados em listagem única, por município,
observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV,
desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 10 do referido
anexo.
Art. 22 – Os candidatos à designação para a função de
Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas serão
classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a
escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução, e a formação especializada
estabelecida no item 11 do referido Anexo.
Parágrafo
único – No ato da designação o candidato à função de que trata o caput deverá
comprovar conclusão de curso na área de deficiência do aluno a ser atendido e
declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na
Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia
assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas.
Art. 23 – Os candidatos à designação para a função de
PEB/Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos serão
classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a
escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução, e a formação especializada
estabelecida no item 12 do referido Anexo.
Parágrafo
único – No ato da designação, o candidato à função de que trata o caput deverá
declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na
Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia
assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas e ter
disponibilidade para atuar em mais escolas.
Seção V
Da Educação Integral
Art . 24 – Os candidatos à designação para atuar na
Educação Integral, na função de Professor de Educação Básica como Orientador de
Estudos ou Professor de Oficinas, serão classificados em listas distintas, por
município, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada
função, conforme estabelecido no Anexo v desta Resolução.
§ 1º – Ao
se inscrever para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá
atuar no macro campo Acompanhamento Pedagógico, estabelecido no item 1 do Anexo
v desta Resolução.
§ 2º – Ao
se inscrever para a função de Professor de Oficinas o candidato poderá atuar em
um ou mais macro campos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo
V desta Resolução, observando-se a oferta de oficinas nas escolas do município:
I –
Comunicação, uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
II –
Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
III –
Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e
Criativa/Educação Econômica (Educação Financeira e Fiscal);
IV –
Esporte e Lazer;
V –
Educação em Direitos Humanos;
VI –
Promoção da Saúde;
VII –
Agroecologia;
VIII –
Iniciação Científica; e
IX –
Comunidades Tradicionais.
§ 3º – No
ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e
declarar de ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº 2
.749, de 2015, e no Documento Orientador da Educação Integral elaborado pela
SEEMG, disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
§ 4º –
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate
deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior
tempo de serviço, nos termos do artigo 11 desta Resolução;
II –
idade maior.
CAPÍTULO v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – As listagens classificatórias serão
disponibilizadas no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br,
nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme
cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art . 26 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino,
por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da unidade de Ensino
a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício
de função pública.
Art . 27 – A designação de servidores para exercício de
função pública obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I –
candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a
ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
II –
candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado,
obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o
desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação
definidos no Edital do Concurso;
III –
candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos em 2016;
IV – candidato habilitado não inscrito em 2016;
V –
candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral
do município de candidatos inscritos em 2016; e
VI –
candidato não habilitado não inscrito em 2016.
Art . 28 – Para ser designado o candidato deverá comprovar
idade mínima de 18 anos.
Art . 29 – Excepcionam-se desta Resolução as inscrições
para o exercício das funções em:
I –
Educação Profissional (cursos técnicos e curso Normal em nível médio);
II –
Conservatórios Estaduais de Música; e
III –
Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
Parágrafo
único – Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o
exercício das funções referidas nos incisos deste artigo.
Art . 30 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, as disposições da
Resolução SEE nº 2.686, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 4 de
novembro de 2014, republicada no dia 8 de novembro de 2014.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2016 .
(a) Macaé
Maria Evaristo dos Santos
Secretária
de Estado de Educação
ANEXO II (da Resolução SEE nº 3.118/2016)
HABILITAÇÃO,
ESCOLARIDADE e FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar em escolas da Rede
Estadual de Ensino.
1. CARGO:
ANE – Analista Educacional/Inspetor Escolar:
- Curso
de Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar; ou
- Curso
de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno – CNE/CPnº 1, de 15/5/2006; ou
- Curso
de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com
especialização em Inspeção Escolar.
2 .
CARGO: ASB – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
- Ensino
Fundamental incompleto.
3 .
CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica:
- Curso
Técnico em nível Médio ou Curso Normal em nível Médio;
- Curso
superior de graduação (bacharelado ou tecnólogo) ou licenciatura em qualquer
área do conhecimento.
3.1
CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nos Centros de
Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de
Capacitação na Área de Deficiência Visual, nas atividades de digitação e
encadernação, deverá ser comprovada habilitação e escolaridade exigidas no item
3 e a formação especializada:
- Curso
de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição);
- Curso
de Código Matemático Unificado.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquinas de encadernação, transcrição e impressão
computadorizada de textos em
Braille,
nos termos da Resolução SEE nº 2 .897, de 2016.
3.2
CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nas atividades
de secretaria dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na área da
Surdez, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no
item 3, resultado de avaliação satisfatória nos termos da Resolução SEE nº 2
.903, de 2016, e ter domínio de Informática.
Requisito:
ser ouvinte.
4. CARGO:
EEB – Especialista em Educação Básica/Orientador Educacional para atuar na Rede
Estadual de Ensino:
- Curso
de Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional; ou
- Curso
de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno – CNE/CP nº 1, de 15/5/2006; ou
- Curso
de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com
especialização em Orientação Educacional.
5. CARGO:
EEB – Especialista em Educação Básica/Supervisor Pedagógico para atuar na Rede
Estadual de Ensino:
- Curso
de Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar; ou
- Curso
de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno – CNE/CPnº 1, de 15/5/2006; ou
- Curso
de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com
especialização em Supervisão Escolar.
ANExO III (da Resolução SEE nº 3 .118, de 17 de
novembro de 2016)
HABILITAÇÃO
e ESCOLARIDADE exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.
As
declarações de matrícula em cursos de graduação, expedidas pelas instituições
de ensino superior em período de férias e recessos escolares, e as dos cursos
na modalidade de Educação a Distância (EaD) são válidas, ainda que não
mencionem a informação referente à frequência do candidato no curso.
1 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como REGENTE DE TURMA NOS ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
E
PROFESSOR EVENTUAL.
2.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO
DA BIBLIOTECA/MEDIADOR DE Leitura.
3 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar nos ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Ou ENSINO MÉDIO COMO REGENTE DE AULAS dos componentes curriculares da Base
Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currículo, à exceção de Educação Física
e Ensino Religioso.
4 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA.
5 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de ENSINO
RELIGIOSO nos Anos Finais do Ensino Fundamental.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação e Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo
de vencimento da designação
|
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação
Religiosa
ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular
inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas
ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior (bacharelado
ou tecnólogo) com Formação Pedagógica de Docentes em qualquer área do
conhecimento, acrescido de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado
ou doutorado, em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, reconhecido e
recomendado pela CAPES ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior (bacharelado
ou tecnólogo) com Formação Pedagógica de Docentes em qualquer área do
conhecimento, acrescido de pós-graduação lato sensu em Ensino
Religioso
ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360 horas e oferecido
por instituição de ensino superior credenciada, nos termos da Lei Federal nº
9 .394, de 1996 ou
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior
(bacharelado
ou tecnólogo) com Formação Pedagógica de Docentes em qualquer área do
conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino
Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15.434, de
2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE
ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino médio em qual
- quer
área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino
Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15.434, de
2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela
SEE
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
-
Certificado do curso de pós-graduação lato sensu
-
Certificado do curso de Metodologia e
Filosofia
do Ensino Religioso
-
Registro “D” ou “S” e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino
Religioso
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular
inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
do curso de licenciatura curta
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação
lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária
mínima de 360 horas e oferecido por instituição de ensino superior devidamente
credenciada nos termos da Lei Federal nº 9 .394, de 1996
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
do curso de Licenciatura curta e certificado do curso de pós-graduação lato
sensu em Ensino Religioso ou
Ciências
da Religião
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de
Metodologia
e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação
da Lei nº 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada
e reconhecida pela SEE ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino fundamental em
qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia
do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15
.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida
pela SEE
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
do curso de licenciatura curta e certificado do curso de Metodologia e Filosofia
do Ensino Religioso
-
Registro “D” ou “S” e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino
Religioso
|
PEBS1A
|
5º
|
-
Matrícula e frequência em um dos três últimos períodos, em curso de licenciatura
plena em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação Religiosa
|
-
Autorização para lecionar
– 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
Matrícula
e frequência, a partir do 2º período, em curso de licenciatura plena em
qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo
a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou
Educação Religiosa
|
Autorização
para lecionar
– 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
07º
|
-
Matrícula e frequência, em qualquer período, em curso de licenciatura plena em
qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Metodologia e Filosofia
do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15
.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida
pela SEE
|
-
Autorização para lecionar – 3ª prioridade
-
Certificado de curso de Metodologia e
Filosofia
do Ensino Religioso
|
PEBS1A
|
8º
|
Curso
Normal em nível Médio, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15
.434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida
pela SEE
|
Autorização
para lecionar – 4ª
prioridade
-
Certificado de curso de Metodologia e
Filosofia
do Ensino Religioso
|
PEBS1A
|
ANEXO IV
(da
Resolução SEE nº 3 .118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAÇÃO,
ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na modalidade de EDUCAÇÃO
ESPECIAL
QUADRO I
Habilitação
e escolaridade exigidas para atuar nas funções de Tradutor e Intérprete de
Libras, Guia Intérprete, Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias
Assistivas, Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos, e
nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS e Núcleos.
1 .
ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – AEB – para atuar nas funções de Assistente
Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional.
2.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor
Pedagógico - para atuar em escola especial e em projetos autorizados pela SEE .
O
candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade previstas no Anexo II,
acrescidas da seguinte formação especializada.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência no uso do software e leitor de tela – NVDA e no uso de
Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens, nos
termos da Resolução SEE nº 2 .897, de 2016.
4.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor
Pedagógico – para atuar nos Centros de Capacitação de
Profissionais
da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de
Capacitação na Área da Surdez.
O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas nos itens 4 e 5
do Anexo II.
Observação:
no ato da designação o candidato deverá apresentar resultado de avaliação
satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2 .903, de 2016, e declarar que
possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
5.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) – para atuar em escola especial como Regente
de Turma e Regente de Aulas, Oficina Pedagógica
e em
projetos autorizados pela SEE .
O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas nos itens 1 e 3
do Anexo III, acrescidas da seguinte formação especializada.
6 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar no Projeto da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
(EJA) nos Anos Finais do Ensino
Fundamental,
em escolas da Rede Estadual de Ensino e em escolas que mantêm parceria com a
SEEMG, nas seguintes áreas de conhecimento:
a) LINGUAGENS
(Língua Portuguesa, Artes e Língua Estrangeira – Inglês);
b)
CIÊNCIAS HUMANAS (Geografia, História e Ensino Religioso);
c) MATEMÁTICA;
d)
CIÊNCIAS DA NATUREZA (Ciências)
8 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para lecionar LIBRAS:
8 .1 no
Projeto “Instrutor de Libras” promovido pela SEEMG o candidato deverá
apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão de curso de formação
para Instrutor de Libras oferecido pela SEEMG.
8.2 nos
Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio
Pedagógico
às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da
designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da
Resolução
SEE nº 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para
viagens e ser surdo.
12 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA para atuar no ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO (AEE) – Sala de Recursos.
O
candidato deverá comprovar a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I
deste Anexo, acrescidas da seguinte formação especializada.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas
educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos,
planilhas e outros programas e ter disponibilidade para atuar em mais escolas
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
||
Habilitação e Escolaridade
|
Comprovante
|
|
1º
|
Licenciatura
Plena em Educação Especial ou
-
Pedagogia com ênfase em Necessidades Educacionais Especiais ou em Educação
Especial
|
Diploma
registrado ou declaração de conclusão
acompanhada
de histórico escola
|
2º
|
Pós-graduação
em Educação Especial ou Educação Inclusiva.
|
Certificado de pós-graduação
|
3º
|
- 01 a
06 cursos em cujo currículo constem, em cada, no mínimo 120 horas de conteúdos
das áreas de deficiência intelectual, surdez, física, visual, múltipla e
Transtornos Globais do
Desenvolvimento
- TGD, oferecidos por instituições de ensino credenciadas, priorizando-se o
candidato que comprovar maior número de cursos em áreas distintas.
|
Certificados dos cursos específicos
|
13.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Capacitação e Apoio
Pedagógico
às Escolas de Educação Básica.
O
candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO
I deste Anexo, formação especializada em Sistema Braille (processo de leitura,
escrita e transcrição), Alfabetização pelo Sistema Braille, Baixa visão e
Orientação e Mobilidade e em Código Matemático
Unificado,
cumulativamente como requisito básico.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor
de tela – NvDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e
disponibilidades para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
14.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva.
O
candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO
I deste Anexo, formação especializada em Sistema Braille (processo de leitura,
escrita e transcrição) e Código Matemático Unificado, cumulativamente como
requisito básico.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor
de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e
disponibilidades para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
15 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAS, no Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico
às Escolas de Educação Básica e no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de
Material Didático.
O
candidato deverá comprovar a habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I
deste Anexo .
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação
satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2 .903, de 2016, e declarar que
possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
Para
atuar no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático, o candidato
deverá declarar, também, que possui domínio em Informática.
16 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das
Ciências da Natureza (Física ou Química) e Matemática, nos Centros de Apoio
Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP).
O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade em Física ou Química ou
Matemática, previstas no item 3 do Anexo III, e formação especializada em
Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e Código
Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimento em
Informática (digitação, digitalização e impressão), no uso de aplicativos do
Windows e experiência no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão
Mecdaisy.
17 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas
de conhecimento de Ciências da Natureza (Física ou Química), Matemática e
Linguagens (Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da
Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação
na área da Surdez.
O
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 3 do
Anexo III, em Física ou Química ou Matemática ou Língua Portuguesa.
Observação:
no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação
satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2 .903, de 2016, e declarar que
possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
ANEXO V (da
Resolução SEE nº 3 .118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAÇÃO
e ESCOLARIDADE exigidas para atuação na Educação Integral em escolas da Rede
Estadual de Ensino.
No ato da
designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de
ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº 2 .749, de
2015, e no Documento Orientador da Educação Integral elaborado pela SEEMG,
disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
1 .
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral
na função de Orientador de Estudos, no macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
2.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação
Integral na função de Professor de Oficinas, nos macrocampos:
-
Comunicação, uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
-
Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
-
Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária/Criativa/
Educação Econômica/ Educação Financeira e Fiscal;
- Esporte
e Lazer;
-
Educação em Direitos Humanos;
-
Promoção da Saúde;
-
Agroecologia;
-
Iniciação Científica;
-
Comunidades Tradicionais.
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