segunda-feira, 28 de novembro de 2016

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.120, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016. CALENDÁRIO ESCOLAR 2017.

 Estabelece, para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, Calendário Escolar para o ano de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e suas normas complementares, e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2017, RESOLVE:
Art. 1º - O Calendário Escolar para o ano letivo de 2017, respeitadas as normas legais, deve ser elaborado pela Comunidade Escolar, discutido com os servidores, estudantes e pais de estudantes e aprovado pelo Colegiado Escolar, com ampla divulgação, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar homologar e supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º - O Calendário Escolar de 2017 poderá ser construído coletivamente, com as escolas estaduais de um mesmo município e/ou com escolas municipais, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes, as especificações locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
Art. 3º - O Calendário Escolar em 2017 deve prever o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Médio noturno e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio diurno.
Art. 4º - Nos calendários das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino devem constar as seguintes datas e programações:
I- Férias escolares: 2 a 31 de janeiro de 2017.
II- Início do ano escolar e letivo:
- início do ano escolar: 1º de fevereiro de 2017;
- início do ano letivo: 6 de fevereiro de 2017.
III- Dias escolares:
Comuns a todas as escolas - destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação final com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas.
- 1 a 3 de fevereiro de 2017;
- 18 a 22 de dezembro de 2017.
IV - Término do ano escolar e letivo:
- término do ano letivo: 15 de dezembro de 2017;
- término do ano escolar: até 22 de dezembro de 2017.
V - Recessos escolares em 2017 – 30 dias alternados durante o ano:
- 27 de fevereiro;
- 1º de março;
- 13 de abril;
- 16 de junho;
- 17 a 30 de julho;
- 8 de setembro;
- 9 a 11 de outubro;
- 13 de outubro;
- 3 de novembro;
- 26 a 31 de dezembro.
VI- Feriados Nacionais:
- 1º de janeiro;
- 28 de fevereiro;
- 14 de abril;
- 16 de abril;
- 21 de abril;
- 1º de maio;
- 15 de junho;
- 7 de setembro;
- 12 de outubro;
- 2 de novembro;
- 15 de novembro;
- 25 de dezembro.
§ 1º - O dia 16 de setembro de 2017 (sábado) será dia letivo destinado às atividades da “Virada Educação Minas Gerais”.
§ 2º - O dia 11 de novembro de 2017 (sábado) será dia letivo destinado à realização:
I - Feira de Ciências nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio;
II- Mostra de Trabalhos realizados pela disciplina “Diversidade, Inclusão e Mundo do Trabalho” do Ensino Médio Regular e na Educação de Jovens e Adultos Noturno e “Diversidade, Inclusão e Formação para a Cidadania” da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental Noturno;
III - Mostra de Trabalhos dos estudantes dos CESECs e dos Conservatórios de Música.
§ 3º - O dia 2 de dezembro de 2017 (sábado) será dia letivo, com realização de Assembleia Escolar, destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar.
§ 4º - O período de 20/11/2017 a 24/11/2017 será destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988/2009.
Art. 5º - Para o cumprimento dos 200 dias letivos, a escola deverá utilizar-se de mais 1 (um) sábado letivo para a composição do seu Calendário Escolar de 2017.
Art. 6º - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos ou feriados municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º - A recomposição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no caput, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.
§ 2º - As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 7º - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 8º - No desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em número de dias letivos, a fim de atender aos mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência Regional de Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 9º - É de responsabilidade do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2016.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS

Secretária de Estado de Educação

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