RESOLUÇÃO
SEE Nº 4.112, DE 07 DE JANEIRO DE 2019. Estabelece normas para a organização do
Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais de Educação Básica da Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais a partir de 2019 e dá outras providências. A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos
recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente,
a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a
legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e
ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária,
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções
Complementares.
Art. 2º -
Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da
escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º -
Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de
Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções
Complementares.
§1º -
Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer
critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos
servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares
estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e
aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º - Na
escola onde há servidor em Ajustamento Funcional, o Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual deverá: I - definir, juntamente com o servidor, as atividades
que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de
seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do
laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em
Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem
desenvolvidas por ele;
III -
registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas,
mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informar à SRE
qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir
declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu
durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu
desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do
seu retorno para nova perícia médica.
§3º - A substituição aos servidores em
ajustamento funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica
(PEB), quando necessário.
§4º - O
Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB,
em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus
respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na
Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções, definido no
Anexo II desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de Ajustamento
Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu
funcionamento, não substituirá o Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca,
sendo admitido um por turno.
§6º - Não
sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria
escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma
localidade, aplicando-se os critérios dispostos no §1º do artigo 15.
§7º - Na
hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com
jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores
nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica –
ATB.
Art. 4º - Na
escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação
funcional de designada nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será
preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação
de Serviço SCAP nº 01/2016. §1º - Será assegurada à servidora a mesma
vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria escola.
§2º - Não
havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser
aproveitada em função compatível com sua habilitação e escolaridade, cumprindo
a carga horária exercida anteriormente na escola.
§3º - A servidora a que se refere o caput
deste artigo poderá concorrer à designação para cargo e função para o qual seja
habilitada, nos termos da Resolução vigente, conforme seu interesse e
conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste
artigo.
Art. 5º - A
Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo
facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de
1º de dezembro de 2003.
§1º - O
professor efetivo e o estabilizado habilitado no componente curricular Educação
Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não
houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular de Educação Física
será ministrado pelo professor habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº
17.942/2008, e, na falta de profissional habilitado para designação, as aulas
serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art. 6º - A
chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função
pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo de cargo
a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Operação de
Política de Carreiras/DCOPC-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de
26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA SEÇÃO I DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 7º -
Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária
semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica
com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à
docência;
II – 8
(oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasses, observada a
seguinte distribuição:
a) 4
(quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor; 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou
em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais
dedicadas a reuniões.
Art. 8º - O
Professor de Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada
função exercida, conforme tabela do Anexo I desta Resolução.
Art. 9º - O
Especialista em Educação Básica - EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e
quatro) horas semanais. Parágrafo único. O EEB sujeito à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois
turnos de 4 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente, com os turnos de
funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
Art. 10 - O Assistente Técnico de Educação
Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá cumprir a
carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃO II DA
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 11 - As
turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo
efetivo e de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19
do ADCT - CF/88, observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a data da
última lotação na escola e os critérios complementares, devendo todo o processo
ser registrado em ata.
§1º -
Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada
preferência, sucessivamente, ao servidor com: I – maior tempo de serviço na
escola; II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino; III – idade
maior.
§ 2º - O tempo a ser computado para efeito do
disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação
ocorrida.
Art. 12 - A
atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga
horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o
componente curricular constante da titulação do cargo;
II – outro
componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro
componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica
e/ou formação especializada.
§1º -
Excetua-se do caput deste artigo o professor efetivo, com carga horária
completa, que optar por atuar nas funções para atendimento à Educação Especial,
desde que comprove a formação especializada nos termos da Resolução vigente e
desde que tenha vaga disponível na escola após o remanejamento dos excedentes
da localidade.
§2º - Para
atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a
declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua
mais de um componente curricular.
§3º - As aulas não assumidas por professor que
não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas,
sucessivamente, para:
a) professor
habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência
total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em
regime de ampliação de carga horária;
c) professor
habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d) candidato designado habilitado para o
exercício de função pública.
§4º - Para
assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as
aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 3º,
e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor
habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa
das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 13 - Na hipótese de inexistir professor
habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis, conforme disposto no §3º do
art. 12, estas serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga
horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de candidatos
à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/IE, analisar
a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições
previstas nas Resoluções vigentes.
Art. 14 - Se
o professor excedente da escola não preencher as condições previstas nos
critérios de classificação das Resoluções vigentes, as aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária,
em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao
estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no
mínimo, ao estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. Na hipótese de
inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a
vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE,
atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga
permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às
disposições da Resolução vigente.
Art. 15 - O
professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou
de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor
para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do
cargo em projetos autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola
da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os
excedentes:
I – com
menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede
Estadual de Ensino;
III – com idade menor.
§2º - O
tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de
serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
§3º - A direção da escola deverá informar a
SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o
quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na
escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 16 -
Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica
excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 17 - A
SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra
escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória,
observados os seguintes requisitos:
I – as aulas
disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra
escola seja da mesma localidade.
§1º -
Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos
horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º -
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em
que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente
pela outra escola, para fins de pagamento e garantia de regularidade de sua
situação funcional.
Art. 18 - As
aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite
do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa
situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades
extraclasse.
§1º - A
carga horária do professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete
de libras, à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete)
que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades
extraclasse.
§2º - Ao
assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4
de janeiro de 2013.
§3º - O AEC
será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior;
§4º - O AEC
a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei
nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a
base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEC na base
de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor
quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento
de formulário constante do Anexo III desta Resolução;
II - Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da exigência
curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV -
Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá
formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária.
SEÇÃO III DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO
PROFESSOR EFETIVO
Art. 19 -
Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta
Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da
titulação do cargo do professor habilitado passarão a integrar a carga horária
semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º - As
aulas em cargo vago que surgirem durante todo o ano letivo deverão ser
prioritariamente oferecidas, com o devido registro em ata, antes da
disponibilização da vaga para designação.
§2º - A ampliação da carga horária não poderá
ser reduzida após a alteração referida no caput, salvo na remoção e mudança de
lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na aplicação do
disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao
professor com:
I – maior tempo de serviço na escola; II –
maior tempo na Rede Estadual de Ensino; III – idade maior.
§4º - O
tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §3º é o tempo de
serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade, e/ou da última movimentação ocorrida.
Art. 20 - É
vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes
situações:
I –
afastamentos legais;
II –
ajustamento funcional;
III – com
aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela
SEE.
SEÇÃO IV DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
EFETIVO
Art. 21 - A
carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo,
regente de aulas, poderá ser acrescida de até dezesseis horasaula, para
ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na escola onde está
em exercício, devendo todo o processo ser registrado em ata.
§1° - A
extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com
jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do
cargo de que é titular.
II –
opcional, quando se tratar de:
a) aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor;
b) aulas em
caráter de substituição; ou
c) professor
que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao
professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para
extensão, desde que: a) não haja na localidade professor habilitado para
assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que atenda
aos requisitos estabelecidos no artigo 11 desta Resolução.
§2º - Não poderá ocorrer atribuição de
extensão de carga horária obrigatória durante a vigência de concursos regidos
por Editais desta Secretaria.
§3º - O
servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão
de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32
(trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência
curricular.
§4º - As
aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido
no caput.
§5º - Ao
professor efetivo em exercício da função de Vice-diretor poderá ser concedida
extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, na sua unidade
de exercício, respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É
vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra
afastado do exercício do cargo.
Art. 22 - A
extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica,
regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando
ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos
incisos II e III do §1° do art. 21 desta Resolução;
II – redução
do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão
resultar de substituição;
IV –
provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 21 desta
Resolução;
V –
ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem
remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se
tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII –
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da
legislação específica;
VIII –
requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular
específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX –
ocorrência de faltas no mês em número superior a 10% (dez por cento) da carga
horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando
ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga
horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O
professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar
por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a
desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se
para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na
hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de
extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório
em período avaliatório subsequente.
§4º - Na
ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente
poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 23 - Ao
assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por
Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº
46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§1º - O AEJ
será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ
a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei
nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção
por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária
deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de
jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta
Resolução;
II - Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - Ao
cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o
AEJ será suspensa;
IV - A cada nova concessão de extensão de
jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou
não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos na
opção do inciso I.
Art. 24 - A
média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de
jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do
Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para
aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de
janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26
da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 25 - A carga horária de trabalho do
diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercido em regime de dedicação
exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica,
ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o
exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na
Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 26 -
Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil, ou anos iniciais
do Ensino Fundamental, com até 100 matrículas, a direção será exercida por
professor da própria escola, na função gratificada de Coordenador de Escola,
sem afastamento das atribuições específicas do cargo. Parágrafo único. Cabe ao
Diretor da Superintendência Regional de Ensino indicar professor, nos termos
deste artigo, para exercer a função de Coordenador de Escola.
Art. 27 - A
função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é
exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica,
ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o
exercício de função pública.
§1º - O
vice-diretor cumprirá sua carga horária nos turnos e horários definidos pela
gestão escolar, visando atender o regular funcionamento da escola.
§2º - Nas
escolas estaduais que contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e três
vice-diretores, a atuação dos vice-diretores deverá ser de 1 (um) por turno.
§3º - O servidor designado para a função de
Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e
vice-versa.
§4º - Quando
no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica
sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30
(trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no
desempenho da especialidade do seu cargo.
Art. 28 -
Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica,
sem remuneração adicional.
§1º - Deverá
constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do
servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º - A SRE
deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do
responsável pela gestão da escola.
Art. 29 –
Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Coordenador de Escola, o
Vice-diretor e o Secretário de Escola que:
I –
afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, recessos
escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade e
paternidade;
II –
candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será autorizado o retorno automático ao cargo/função de
Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de Escola, após o término dos
afastamentos previstos no inciso II e, no caso do inciso I, somente com
autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 30 - O
Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de
janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos
para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 31 - É
responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir
e fazer cumprir o calendário escolar;
II –
dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto
nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo
servidor efetivo e estabilizado;
IV –
dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V –
cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e
tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola. Parágrafo único. O
Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de
servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na
escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 –
Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à
aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e
sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser
protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade
administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado,
formalmente;
III – da
decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor
da decisão;
IV – a
decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15
(quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso. Parágrafo único. O
recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando
interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou
quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 33 –
Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar
permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a
formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do
Anexo II desta Resolução;
II - mobilização da equipe técnica,
especialmente dos ANE/IE, para verificação dos ajustes promovidos pelas
escolas;
III –
processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor
excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de
designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou
por professor com extensão de carga horária;
IV –
registro imediato nos Sistemas SIMADE, SYSADP e no SISAP de todas as alterações
ocorridas. Art. 34 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo
Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 35 -
Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas
previstas nesta Resolução.
Art. 36 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições contrárias. Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte,
aos 07 de janeiro de 2019. (a) Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação
Acesse os links abaixo para ver a resolução com os anexos.
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