segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Termo de Compromisso é assinado por candidatos a Prefeito de Mendes Pimentel

Os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Mendes Pimentel, no pleito de 2020, para o período 2021 a 2024, se comprometeram a cumprir as determinações legais relativas à Educação Pública no Município, por meio da assinatura de um Termo de Compromisso e, em especial, de promover a valorização dos profissionais da Rede Municipal de Educação, viabilizando a implantação do Plano de Carreira da categoria regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, cuja negociação está em curso, intermediada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), que a Categoria filiou-se em 2017 e, desde então, as negociações pela normalização do Plano de Carreiras para atender aos ditames legais vem sendo realizadas, sem se obter um acordo sobre o cumprimento de diversos princípios legais.

A Subsede Governador Valadares do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), que tem como princípio básico, defender os direitos e interesses da Categoria Profissional e de cada Trabalhador em Educação, ciente de que os desafios para a construção de uma Educação de Qualidade, passam pela valorização da carreira dos Profissionais em Educação e o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade para as escolas públicas e de que uma gestão pública que investe em Educação, contribui ativamente no crescimento econômico e no desenvolvimento social e cultural da sociedade que representa. Nesse sentido, é importante que todos os candidatos que pleiteiam o cargo de Chefe do Executivo se comprometam com o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.

Solicitou também o compromisso formal, se eleito, do candidato, de cumprir com todas as obrigações remuneratórias com os servidores de Mendes Pimentel, respeitando inclusive os direitos rescisórios dos eventuais servidores contratados em caráter temporário, como a gratificação natalina, o período proporcional às férias e ao terço de férias. Também requisitou, no sentido de profissionalizar, qualificar e garantir segurança jurídica aos servidores públicos, cumprir as determinações e princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal, inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...).

Abaixo, segue em ordem alfabética, cópias dos termos assinados pelos candidatos:



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