Começa o ano letivo e começa a pressão psicológica para cima dos trabalhadores da educação, desta vez ocorreu pressão com os diretores obrigando-os formarem turmas com o máximo da capacidade, ou seja, 35 para os finais do ensino fundamental e 40 para o ensino médio sem respeitar a demanda principalmente das escolas da cidade que recebem alunos após o Carnaval. Não sei se esta política é a política do governo de Minas ou apenas a política da SRE de Governador Valadares.
Temos que ficar atentos a estas questões, pois já trabalhei com turma com mais 50 alunos o ano inteiro, imagina o sofrimento para os professores e alunos com estas condições; segundo as ordens da SRE assim que aumentarem o número de alunos irá abrir novas turmas, mas gente sabe que isto não acontece. Algumas escolas têm espaço físico insuficiente para atender o que o governo exige, pois tem salas pequenas. Estão baseando na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 no art. abaixo.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Já o proposto do Projeto de Lei 597/2007 (ainda não aprovado) que limita o número de alunos por professor na Educação Básica. Pela projeto as turmas do Ensino Médio e as dos quatro anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) terão, no máximo, 35 alunos. O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) que não estabelece limite de estudantes por sala de aula.
“Se você tiver uma sala de aula lotada com 40, 50 alunos, numa aula de 45 minutos, onde o professor tem que passar o conteúdo da sua matéria, tirar as dúvidas e conferir lições de casa ou qualquer tarefa, certamente uma boa parte dos alunos não vai contar com a atenção do professor”, destaca o deputado Jorginho Maluly, autor da proposta.
Enquanto a o governo prega o mínimo de aluno por sala o projeto de Lei 597/2007 prega o máximo, ou seja temos que ficar vigilantes quanto estas questões, pois o Brasil já denunciado várias vezes pela OCDE sendo o país emergente com salas de aulas superlotadas. Como na reportagem da Folha de São Paulo:
"A conclusão está presente na edição 2010 de um estudo anual da OCDE, organização que reúne países desenvolvidos. A entidade analisou a situação educacional de 39 países, incluindo convidados como Brasil e Rússia.
Nas classes de 5º a 9º ano das escolas brasileiras há, em média, 30 alunos. Nos demais países analisados, 24. Rússia e Eslovênia, por exemplo, estão na casa dos 20 estudantes por turma."
O resultado de tudo a gente sabe, o governo que fazer economia, enxugar gastos, mas esquece daqui uns dias aumentam as licenças de professores por problemas emocionais, trocando em miúdos, os gastos aumentam que provocam danos irreparáveis, muitos nem retornam para a sala de aula. Vamos trabalhar com coerência, dignidade e qualidade de ensino para nossos alunos.
A Secretaria de Estado da Educação encaminhou às SREs Ofício Circular nº025/2012, de 08/02/2012, da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos e da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, autorizando a contratação de centenas de profissionais - Professores licenciados em História, Geografia, Ciências, Língua Portuguesa, Matemática, Arte e Língua Inglesa para o CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS E SALÁRIO DE R$2.200,00, para atuarem no PIP II (Projeto de Intervenção Pedagógica).
ResponderExcluirACONTECE QUE NO SUPRACITADO OFÍCIO A HABILITAÇÃO EXIGIDA É APENAS LICENCIATURA PLENA NA DISCIPLINA.
Agora, vamos à reflexão: no quadro das carreiras onde se enquadra o ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, a HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA É LICENCIATURA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, OU AINDA LICENCIATURA PLENA EM ÁREA ESPECÍFICA, ACRESCIDA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. O PRÓPRIO EDITAL DO CONCURSO Nº01/2011, DE 11/07/11, MENCIONA ESTES PRÉ-REQUISITOS.
Só que no citado ofício, a exigência é de apenas a Licenciatura Específica, e no caso em tela, estes candidatos não possuem pós- graduação em supervisão pedagógica ou orientação educacional. Agora eu pergunto: Isto pode? É legal? Para contratação nas escolas, a exigência deve ser diferente da contratação na SEE?
A Secretaria de Estado da Educação encaminhou às SREs Ofício Circular nº025/2012, de 08/02/2012, da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos e da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, autorizando a contratação de centenas de profissionais - Professores licenciados em História, Geografia, Ciências, Língua Portuguesa, Matemática, Arte e Língua Inglesa para o CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS E SALÁRIO DE R$2.200,00, para atuarem no PIP II (Projeto de Intervenção Pedagógica).
ResponderExcluirACONTECE QUE NO SUPRACITADO OFÍCIO A HABILITAÇÃO EXIGIDA É APENAS LICENCIATURA PLENA NA DISCIPLINA.
No quadro das carreiras onde se enquadra o ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, a HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA É LICENCIATURA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, OU AINDA LICENCIATURA PLENA EM ÁREA ESPECÍFICA, ACRESCIDA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. O PRÓPRIO EDITAL DO CONCURSO Nº01/2011, DE 11/07/11, MENCIONA ESTES PRÉ-REQUISITOS.
Só que no citado ofício, a exigência é de apenas a Licenciatura Específica, e no caso em tela, estes candidatos não possuem pós- graduação em supervisão pedagógica ou orientação educacional. Agora eu pergunto: Isto pode? É legal? Para contratação nas escolas, a exigência deve ser diferente da contratação na SEE?
A designação, segundo menciona o ofício,será de 13/02/2012 a 31/12/2012.
Se temos um quadro de carreira onde a exigência de pós - graduação é legalmente mencionada, como que o Órgão Central - SEE pode afrontar a norma legal?
A Lei 15.293, de 05/08/2004, Artigo 12, Inciso II, Alínea a (Institui as carreiras dos Profissionais da Educação Básica do estado) é clara ao preceituar: “habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de pedagogia ou especialização em pedagogia com licenciatura em área específica”.
O que seria especialização, senão a pós-graduação em Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional?
Será que a DIRETORIA DE NORMAS, da Secretaria de Estado da Educação, colaborou na execução deste ofício ridículo?