RESOLUÇÃO-CONJUNTA
SEPLAG/SEE Nº
8656, DE 02
DE JULHO DE 2012 .
Estabelece
critérios para afastamento em férias-prêmio dos servidores da Secretaria de
Estado de Educação em exercício nas escolas estaduais.
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso
da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do art . 93 da
Constituição do Estado, nos termos do Decreto nº 43 .285, de 25 de abril de
2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003,RESOLvEM:
Art . 1º O
afastamento em férias-prêmio dos servidores das carreiras dos Profissionais de
Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, em
exercício nas escolas estaduais, obedecerá aos critérios estabelecidos na
Resolução nº 22, de 25 de abril de 2003,
e nesta
Resolução .
Parágrafo único.
Não será concedido afastamento em férias-prêmio relativo ao período que o
servidor puder ter convertido em espécie.
Art . 2º O
afastamento do servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos
todos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública
relacionados no art . 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003, exceto o disposto
nos seus incisos II e III.
Art . 3º
Será autorizado afastamento de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em
exercício na escola estadual, com direito ao afastamento em férias-prêmio
adquirido após 29/02/2004, sendo 10% (dez por cento) por semestre.
§1º Na base
de cálculo e no percentual de que trata o caput não serão considerados:
I - o
servidor com direito a conversão das férias prêmio em espécie; e
II - o
servidor que implementa os requisitos para aposentadoria, o qual poderá
afastar-se pelo período aquisitivo de direito, após a publicação do ato que
autoriza seu afastamento .
§2º Para
atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento
ao servidor que comprove:
I - maior
saldo de férias prêmio por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
II -
cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que
vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data
pretendida para o início do afastamento;
III -
cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la
até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o
início do afastamento.
§3º
Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo
anterior, terá preferência o servidor com:
I - maior
tempo de serviço público estadual;
II - melhor
resultado de avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III - idade maior.
§4º Compete
à direção da escola organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem
deferidos nos termos deste artigo e protocolizá-la na Superintendência Regional
de Ensino - SRE - da respectiva jurisdição, até o dia 10 de junho e 10 de
dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e
1º semestre do ano subsequente, respectivamente .
§5º Compete
à SRE aprovar a escala organizada pela escola e publicar os atos de afastamentos.
§6º Em casos
excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após
anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que
trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a
necessidade de afastamento imediato.
§7º Havendo
conflito de interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o
Colegiado Escolar.
§8º As
alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à SRE
para os devidos processamentos.
§9º A SRE
deverá informar à SEE/SG/SPS, até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, o número
de servidores, por carreira, que usufruirão as férias prêmio, no primeiro e
segundo semestre de cada ano, respectivamente.
Art . 4º A
autorização para o afastamento em férias-prêmio será concedida por período
mínimo de 1 (um) mês e máximo de 2 (dois) meses.
Art . 5º O
afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de:
I -
requerimento do servidor à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano,
para afastamento no primeiro semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para
afastamento no segundo semestre do mesmo ano;
II -
deferimento pela autoridade competente.
§1º O
servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento.
§2º No caso
do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha
completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os
critérios da escala previstos no §4º do art . 3º desta Resolução.
Art . 6º
Para o segundo semestre de 2012 será autorizado o afastamento em férias prêmio
de 10% (dez por cento) dos servidores em exercício na escola estadual que têm
direito a esse benefício, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único – Excepcionalmente no 2º semestre de 2012, o prazo de que trata o §4º do
art . 3º será 30 de julho.
Art . 7º
Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 074, de 1º de novembro de 2010.
Art . 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 02 de julho de 2012.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária
de Estado de Planejamento e Gestão
ANA LUCIA
ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação