"Senhores (as) Diretores (as) e/ou Secretários (as) de Escolas,
De ordem da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da SEE, informo que a Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8656/2012 foi republicada no Minas Gerais de 11/07/2012, página 4, colunas 1 e 2, para retificar a remissão que estava incorreta no § 2º do inciso II do Artigo 5º.
O texto correto no Parágrafo é:
Artigo 5º. ...
I - ...
II - ...
§ 1º. ...
§ 2º. No caso do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala previstos no § 2º do art. 3º desta Resolução.
Registro que essa retificação não altera em nada as orientações encaminhadas por essa DIPE - Diretoria de Pessoal, em e-mail de 10/07/2012.
Solicito a todos que substituam em seus arquivos o texto da Resolução (corrigido). ------------------ Considerando diversos questionamentos feitos por pessoal de Escola, bem como a quantidade de erros identificados nas programações já encaminhadas, faço os seguintes esclarecimentos quanto ao e-mail de orientação enviado em 10/07/2012:
1) Férias-prêmio para servidores efetivados.
A orientação da Senhora Secretária de Estado de Educação, em carta encaminhada aos professores da rede estadual de ensino, é de que “o princípio da igualdade rege e orienta a conduta da SEE, bem como do próprio Governo de Minas Gerais. É compromisso ético desse órgão a adoção de valores, posturas instrumentos institucionais que assegurem a equidade de tratamento de todos os servidores da Educação”.
A posição do Estado de Minas Gerais e desta Secretaria é, portanto, de que todos estão equiparados, pois não parece correto imprimir um tratamento diferenciado aos profissionais que foram efetivados na carreira da Educação pela Lei Complementar Nº 100/2007. Estes são considerados, também, servidores de carreira e terão os mesmos direitos que os efetivos.
E isso tem ocorrido ao longo do tempo. Recentemente, inclusive, pela Resolução SEE Nº 2018/2012, publicada em 06/01/2012, efetivos e efetivados passaram a ter os mesmos direitos na distribuição de turmas, horários e aulas, estabelecendo-se a igualdade entre esses servidores. O tempo de efetivo exercício dos professores nas escolas passa a ser adotado como um dos critérios na distribuição de turmas e aulas.
Todavia, ainda não há nenhum tipo de instrução e/ou orientação com relação à extensão do direito às férias-prêmio aos servidores efetivados pela LC Nº 100/2007.
Considerando que os servidores designados não tem esse direito e que os efetivados ainda não implementaram o primeiro quinquênio nessa condição (de efetivados) não há que se falar em concessão de férias-prêmio para esses (por enquanto, pelo menos).
Assim que houver alguma manifestação oficial do Órgão Central da SEE sobre o assunto as Secretarias de Escolas serão prontamente comunicadas.
2) Uso de formulários incorretos. A Divisão de Gestão de Pessoal já identificou protocolos com os seguintes erros: formulários antigos, sem histórico das férias-prêmio do servidor, minutas preenchidas incorretamente.
Para isso, favor ler o Item 1 do e-mail de 10/07/2012.
Os documentos atualizados já foram enviados e deverão ser utilizados. Portanto, as Escolas que protocolarem requerimentos com esses erros terão os mesmos devolvidos. (...)Continua ...
3) Data do protocolo das novas Escalas e início das férias-prêmio. Esclarecimento. A determinação da DIPE da SRE de que as escalas protocolizadas anteriormente à orientação do e-mail de 10/07/2012 deverão ser recolhidas, refeitas e encaminhadas até o dia 17/07/2012 (próxima terça-feira) foi dada considerando apenas as condições técnicas de recebimento, análise, aprovação e publicação dos atos. Houve alguns questionamentos porque o Parágrafo único do Artigo 6º da Resolução estabelece essa data em 30/07/2012. A ordem da Resolução é superior à ordem da DIPE. Porém, aquelas Escolas que anteciparem seus protocolos (17/07/2012) terão atendimento prioritário sobre as que entregarem até essa data determinada pela Resolução (30/07/2012). Todavia, como deve existir um prazo de segurança entre o protocolo e a data de afastamento propriamente dito (visto que somente depois de publicada a autorização o servidor pode se afastar), a data de segurança de 13/08/2012 para o início dos afastamentos.
Portanto, as Escolas que protocolarem requerimentos com data de afastamento para 01/08/2012, 06/08/2012 e/ou qualquer outra antes de 13/08/2012, terão os mesmos devolvidos, para nova programação. (...) Continua
4) Do correto cálculo do número de servidores com direito a afastamento. Não é o número total de servidores da Escola. É o número dos que tem direito ao afastamento. A) Primeiramente, a Escola precisa identificar o quantitativo de servidores que possuem saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004. Somente esses poderão ser autorizados a se afastar (isso está nos Artigos 1º, Parágrafo único e 3º, § 1º, III). B) O cálculo não é sobre o número total de servidores da Escola, mas sobre o número de servidores com saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004 (letra A). Portanto, encontrado o resultado da letra "A", a Escola calculará 20% sobre ele. Do total encontrado, a metade terá autorização de afastamento para cada semestre. Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 a Escola fará o cálculo de 10% sobre o total encontrado. Isso está nos Artigos 3º e 6º. Exemplo 1: Determinada Escola tem 39 servidores. Desse total, somente 10 são efetivos e tem direito a concorrer ao afastamento, visto que possuem saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004 (letra A). Sobre 10 a Escola calculará 20%. Nesse caso, o resultado é 2 (letra B). A = 10 B = 10 X 20% = 2 No primeiro semestre poderá se afastar um servidor e no segundo semestre o outro. Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 poderá se afastar um servidor (=10%). B = 19 X 20% = 3,8 (4) No primeiro semestre poderão se afastar dois servidores e no segundo semestre os outros dois. Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 poderão se afastar 2 servidores (=10% de 19, aplicando-se as regras de arredondamentos). Exemplo 4: Determinada Escola tem 209 servidores. Desse total, somente 107 são efetivos e tem direito a concorrer ao afastamento, visto que possuem saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004 (letra A). Sobre 107 a Escola calculará 20%. Nesse caso, o resultado é 21,4 (esse número deve ser arredondado para 21, aplicando-se as regras de arredondamento) (letra B). A = 107 B = 107 X 20% = 21,4 (21) No primeiro semestre poderão se afastar 10 servidores e no segundo semestre os outros 11 (ou vice-versa). Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 poderão se afastar 11 servidores (10% de 107, aplicando-se as regras de arredondamentos). C) Para o cálculo dos percentuais mencionados acima serão computados os servidores com e sem ônus (usar minutas específicas para cada caso). D) Servidores com saldo de férias-prêmio que podem ser convertidas em espécie (anteriores a 29/02/2004) não poderão usufruir de afastamento (somente a conversão, no momento da aposentadoria). E) Não será computado no percentual autorizado para afastamento, também, o servidor que já implementou todos os requisitos para aposentadoria e que deseja afastar-se em férias-prêmio para não mais retornar às atividades (e solicitará seu Afastamento Preliminar depois desse usufruto). A comprovação destes requisitos será feita pela análise da Pasta Funcional. A autorização do afastamento, fora do limite imposto pela Resolução, para esses casos, será de inteira responsabilidade da Secretaria da Escola e, obrigatoriamente, o servidor deve fazer e protocolar o requerimento do afastamento preliminar com a data imediatamente posterior ao fim do período de férias-prêmio.
"Alerto que possíveis casos de desvio de aplicação dessa norma serão fiscalizados e os servidores responsabilizados administrativamente, nos termos da legislação.
F) No momento da elaboração da escala deverão ser observados os critérios de prioridade e desempate dispostos nos §§ 2º e 3º do Artigo 3º.
Para tal não é necessário a acumulação de todos os critérios. Basta que um cause o desempate a Escala já poderá ser definida. -------------- Mais uma vez, solicito que essas informações sejam AMPLAMENTE divulgadas entre os interessados, com registro, para que nenhum servidor seja prejudicado ou possa alegar qualquer prejuízo no atendimento de seus direitos. Em caso de dúvidas e/ou melhores esclarecimentos, solicito recorrer ao Inspetor Escolar respectivo. Também estou à disposição na sede da SRE de Governador Valadares/MG, na Rua Peçanha - Nº 662 / 4º Andar - Centro - Telefone (33) 3271-2954. Atenciosamente, Jean de Morais Araújo Diretor DIPE - Diretoria de Pessoal SRE de Governador Valadares/MG da SEE"
Uma duvida, o servidor que vai utilizar do saldo de ferias premio em dobro para completar seu tempo para aposentadoria, não podera usufruir de gozo de ferias premio adquiridas depois de 20/02/2004 antes de ultilizar de ferias premio em dobro na hora da aposentadoria ? agradeço
"Senhores (as) Diretores (as) e/ou Secretários (as) de Escolas,
ResponderExcluirDe ordem da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da SEE, informo que a Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8656/2012 foi republicada no Minas Gerais de 11/07/2012, página 4, colunas 1 e 2, para retificar a remissão que estava incorreta no § 2º do inciso II do Artigo 5º.
O texto correto no Parágrafo é:
Artigo 5º. ...
I - ...
II - ...
§ 1º. ...
§ 2º. No caso do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala previstos no § 2º do art. 3º desta Resolução.
Registro que essa retificação não altera em nada as orientações encaminhadas por essa DIPE - Diretoria de Pessoal, em e-mail de 10/07/2012.
Solicito a todos que substituam em seus arquivos o texto da Resolução (corrigido).
------------------
Considerando diversos questionamentos feitos por pessoal de Escola, bem como a quantidade de erros identificados nas programações já encaminhadas, faço os seguintes esclarecimentos quanto ao e-mail de orientação enviado em 10/07/2012:
1) Férias-prêmio para servidores efetivados.
A orientação da Senhora Secretária de Estado de Educação, em carta encaminhada aos professores da rede estadual de ensino, é de que “o princípio da igualdade rege e orienta a conduta da SEE, bem como do próprio Governo de Minas Gerais. É compromisso ético desse órgão a adoção de valores, posturas instrumentos institucionais que assegurem a equidade de tratamento de todos os servidores da Educação”.
A posição do Estado de Minas Gerais e desta Secretaria é, portanto, de que todos estão equiparados, pois não parece correto imprimir um tratamento diferenciado aos profissionais que foram efetivados na carreira da Educação pela Lei Complementar Nº 100/2007. Estes são considerados, também, servidores de carreira e terão os mesmos direitos que os efetivos.
E isso tem ocorrido ao longo do tempo. Recentemente, inclusive, pela Resolução SEE Nº 2018/2012, publicada em 06/01/2012, efetivos e efetivados passaram a ter os mesmos direitos na distribuição de turmas, horários e aulas, estabelecendo-se a igualdade entre esses servidores. O tempo de efetivo exercício dos professores nas escolas passa a ser adotado como um dos critérios na distribuição de turmas e aulas.
Todavia, ainda não há nenhum tipo de instrução e/ou orientação com relação à extensão do direito às férias-prêmio aos servidores efetivados pela LC Nº 100/2007.
Considerando que os servidores designados não tem esse direito e que os efetivados ainda não implementaram o primeiro quinquênio nessa condição (de efetivados) não há que se falar em concessão de férias-prêmio para esses (por enquanto, pelo menos).
Assim que houver alguma manifestação oficial do Órgão Central da SEE sobre o assunto as Secretarias de Escolas serão prontamente comunicadas.
2) Uso de formulários incorretos.
A Divisão de Gestão de Pessoal já identificou protocolos com os seguintes erros: formulários antigos, sem histórico das férias-prêmio do servidor, minutas preenchidas incorretamente.
Para isso, favor ler o Item 1 do e-mail de 10/07/2012.
Os documentos atualizados já foram enviados e deverão ser utilizados.
Portanto, as Escolas que protocolarem requerimentos com esses erros terão os mesmos devolvidos.
(...)Continua ...
3) Data do protocolo das novas Escalas e início das férias-prêmio. Esclarecimento.
ResponderExcluirA determinação da DIPE da SRE de que as escalas protocolizadas anteriormente à orientação do e-mail de 10/07/2012 deverão ser recolhidas, refeitas e encaminhadas até o dia 17/07/2012 (próxima terça-feira) foi dada considerando apenas as condições técnicas de recebimento, análise, aprovação e publicação dos atos.
Houve alguns questionamentos porque o Parágrafo único do Artigo 6º da Resolução estabelece essa data em 30/07/2012. A ordem da Resolução é superior à ordem da DIPE.
Porém, aquelas Escolas que anteciparem seus protocolos (17/07/2012) terão atendimento prioritário sobre as que entregarem até essa data determinada pela Resolução (30/07/2012).
Todavia, como deve existir um prazo de segurança entre o protocolo e a data de afastamento propriamente dito (visto que somente depois de publicada a autorização o servidor pode se afastar), a data de segurança de 13/08/2012 para o início dos afastamentos.
Portanto, as Escolas que protocolarem requerimentos com data de afastamento para 01/08/2012, 06/08/2012 e/ou qualquer outra antes de 13/08/2012, terão os mesmos devolvidos, para nova programação.
(...) Continua
4) Do correto cálculo do número de servidores com direito a afastamento.
ResponderExcluirNão é o número total de servidores da Escola. É o número dos que tem direito ao afastamento.
A) Primeiramente, a Escola precisa identificar o quantitativo de servidores que possuem saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004. Somente esses poderão ser autorizados a se afastar (isso está nos Artigos 1º, Parágrafo único e 3º, § 1º, III).
B) O cálculo não é sobre o número total de servidores da Escola, mas sobre o número de servidores com saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004 (letra A).
Portanto, encontrado o resultado da letra "A", a Escola calculará 20% sobre ele. Do total encontrado, a metade terá autorização de afastamento para cada semestre.
Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 a Escola fará o cálculo de 10% sobre o total encontrado.
Isso está nos Artigos 3º e 6º.
Exemplo 1: Determinada Escola tem 39 servidores. Desse total, somente 10 são efetivos e tem direito a concorrer ao afastamento, visto que possuem saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004 (letra A).
Sobre 10 a Escola calculará 20%. Nesse caso, o resultado é 2 (letra B).
A = 10
B = 10 X 20% = 2
No primeiro semestre poderá se afastar um servidor e no segundo semestre o outro.
Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 poderá se afastar um servidor (=10%).
B = 19 X 20% = 3,8 (4)
No primeiro semestre poderão se afastar dois servidores e no segundo semestre os outros dois.
Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 poderão se afastar 2 servidores (=10% de 19, aplicando-se as regras de arredondamentos).
Exemplo 4: Determinada Escola tem 209 servidores. Desse total, somente 107 são efetivos e tem direito a concorrer ao afastamento, visto que possuem saldo de férias-prêmio concedidas após 29/02/2004 (letra A).
Sobre 107 a Escola calculará 20%. Nesse caso, o resultado é 21,4 (esse número deve ser arredondado para 21, aplicando-se as regras de arredondamento) (letra B).
A = 107
B = 107 X 20% = 21,4 (21)
No primeiro semestre poderão se afastar 10 servidores e no segundo semestre os outros 11 (ou vice-versa).
Excepcionalmente no segundo semestre de 2012 poderão se afastar 11 servidores (10% de 107, aplicando-se as regras de arredondamentos).
C) Para o cálculo dos percentuais mencionados acima serão computados os servidores com e sem ônus (usar minutas específicas para cada caso).
D) Servidores com saldo de férias-prêmio que podem ser convertidas em espécie (anteriores a 29/02/2004) não poderão usufruir de afastamento (somente a conversão, no momento da aposentadoria).
E) Não será computado no percentual autorizado para afastamento, também, o servidor que já implementou todos os requisitos para aposentadoria e que deseja afastar-se em férias-prêmio para não mais retornar às atividades (e solicitará seu Afastamento Preliminar depois desse usufruto).
A comprovação destes requisitos será feita pela análise da Pasta Funcional.
A autorização do afastamento, fora do limite imposto pela Resolução, para esses casos, será de inteira responsabilidade da Secretaria da Escola e, obrigatoriamente, o servidor deve fazer e protocolar o requerimento do afastamento preliminar com a data imediatamente posterior ao fim do período de férias-prêmio.
"Alerto que possíveis casos de desvio de aplicação dessa norma serão fiscalizados e os servidores responsabilizados administrativamente, nos termos da legislação.
ResponderExcluirF) No momento da elaboração da escala deverão ser observados os critérios de prioridade e desempate dispostos nos §§ 2º e 3º do Artigo 3º.
Para tal não é necessário a acumulação de todos os critérios. Basta que um cause o desempate a Escala já poderá ser definida.
--------------
Mais uma vez, solicito que essas informações sejam AMPLAMENTE divulgadas entre os interessados, com registro, para que nenhum servidor seja prejudicado ou possa alegar qualquer prejuízo no atendimento de seus direitos.
Em caso de dúvidas e/ou melhores esclarecimentos, solicito recorrer ao Inspetor Escolar respectivo.
Também estou à disposição na sede da SRE de Governador Valadares/MG, na Rua Peçanha - Nº 662 / 4º Andar - Centro - Telefone (33) 3271-2954.
Atenciosamente,
Jean de Morais Araújo
Diretor DIPE - Diretoria de Pessoal
SRE de Governador Valadares/MG da SEE"
Uma duvida, o servidor que vai utilizar do saldo de ferias premio em dobro para completar seu tempo para aposentadoria, não podera usufruir de gozo de ferias premio adquiridas depois de 20/02/2004 antes de ultilizar de ferias premio em dobro na hora da aposentadoria ? agradeço
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