quarta-feira, 4 de julho de 2012

Resolução para afastamento de férias-prêmio.


RESOLUÇÃO-CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº
8656, DE 02 DE JULHO DE 2012 .
Estabelece critérios para afastamento em férias-prêmio dos servidores da Secretaria de Estado de Educação em exercício nas escolas estaduais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado, nos termos do Decreto nº 43 .285, de 25 de abril de 2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003,RESOLvEM:
Art . 1º O afastamento em férias-prêmio dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, em exercício nas escolas estaduais, obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 22, de 25 de abril de 2003,
e nesta Resolução .
Parágrafo único. Não será concedido afastamento em férias-prêmio relativo ao período que o servidor puder ter convertido em espécie.
Art . 2º O afastamento do servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública relacionados no art . 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003, exceto o disposto nos seus incisos II e III.
Art . 3º Será autorizado afastamento de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em exercício na escola estadual, com direito ao afastamento em férias-prêmio adquirido após 29/02/2004, sendo 10% (dez por cento) por semestre.
§1º Na base de cálculo e no percentual de que trata o caput não serão considerados:
I - o servidor com direito a conversão das férias prêmio em espécie; e
II - o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria, o qual poderá afastar-se pelo período aquisitivo de direito, após a publicação do ato que autoriza seu afastamento .
§2º Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
I - maior saldo de férias prêmio por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
II - cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;
III - cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento.
§3º Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor com:
I - maior tempo de serviço público estadual;
II - melhor resultado de avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III - idade maior.
§4º Compete à direção da escola organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos deste artigo e protocolizá-la na Superintendência Regional de Ensino - SRE - da respectiva jurisdição, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e 1º semestre do ano subsequente, respectivamente .
§5º Compete à SRE aprovar a escala organizada pela escola e publicar os atos de afastamentos.
§6º Em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato.
§7º Havendo conflito de interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o Colegiado Escolar.
§8º As alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à SRE para os devidos processamentos.
§9º A SRE deverá informar à SEE/SG/SPS, até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, o número de servidores, por carreira, que usufruirão as férias prêmio, no primeiro e segundo semestre de cada ano, respectivamente.
Art . 4º A autorização para o afastamento em férias-prêmio será concedida por período mínimo de 1 (um) mês e máximo de 2 (dois) meses.
Art . 5º O afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de:
I - requerimento do servidor à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamento no primeiro semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para afastamento no segundo semestre do mesmo ano;
II - deferimento pela autoridade competente.
§1º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento.
§2º No caso do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala previstos no §4º do art . 3º desta Resolução.
Art . 6º Para o segundo semestre de 2012 será autorizado o afastamento em férias prêmio de 10% (dez por cento) dos servidores em exercício na escola estadual que têm direito a esse benefício, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – Excepcionalmente no 2º semestre de 2012, o prazo de que trata o §4º do art . 3º será 30 de julho.
Art . 7º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 074, de 1º de novembro de 2010.
Art . 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2012.
 RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANA LUCIA ALMEIDA GAZZOLA
 Secretária de Estado de Educação



12 comentários:

  1. Pode me informar se o administrativo irão para o computo do percentual junto com os professores?

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  2. O administrativo entra para computar os 20% de servidores para tirarem férias-prêmio, porém a publicação depende da autorização do diretor da escola e ainda a SEE ainda costuma não aceitar.

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  3. Vou aposentar em outubro ,quando completo 50 anos de idade.O tempo de serviço já tenho mais de 25 anos.Não vou sair de ferias prÊmio como pretendia pq não entro nos 10% ,uma vez que tenho menos saldo de férias premio do que 2 colegas que completa os 10% DA ESCOLA .Esta foi a informação que foi repassada para mim.está correto isto?sE VOU APOSENTAR EM OUTUBRO EU NÃO POSSO TIRAR SEM ENTRAR NA PORCENTAGEM DA ESCOLA?

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    1. Só observar a resolução.
      §2º Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
      I - maior saldo de férias prêmio por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
      II - cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;
      III - cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento.

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    2. Então sendo assim se um servidor tem seis meses de férias-prêmio e o outro tem dois meses, a preferência será do que tem seis meses, mesmo se o que tem dois meses já tiver tempo pra aposentar, mas ainda não aposentou porque não tem idade. É isso?

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    3. Art . 3º Será autorizado afastamento de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em exercício na escola estadual, com direito ao afastamento em férias-prêmio adquirido após 29/02/2004, sendo 10% (dez por cento) por semestre.
      §1º Na base de cálculo e no percentual de que trata o caput não serão considerados:
      I - o servidor com direito a conversão das férias prêmio em espécie; e
      II - o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria, o qual poderá afastar-se pelo período aquisitivo de direito, após a publicação do ato que autoriza seu afastamento .
      §2º Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
      I - maior saldo de férias prêmio por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
      II - cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;

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  4. O concurso público do Estado de Minas Gerais foi uma fraude:
    A denúncia deve ser efetuada em decorrência de 03 itens importantes:

    -alteração data do concurso (solicitar que verifique junto a FCC o contrato estabelecido com a SEE)
    -publicação de gabarito totalmente errado (solicitar justificativas para atraso, verificar se de fato isto pode ocorrer)
    -atraso na divulgação do resultado
    -suspeita de favorecimentos principalmente no cargo de analista educacional - Inspetor escolar - cargo de melhor remuneração)

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  5. Essa Resolução foi muito mal elaborada. Não tem lógica o servidor ter que esperar implementar todos requisitos para se aposentar para ter direito a usufruir ferias premio. No momento de se aposentar o servidor não precisa mais de férias premio.

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  6. Anônimo- 03 de dezembro de 2013
    Por favor, também me encontro na situação descrita acima.Gostaria que elucidassem com sim ou não ao que vou questionar. Tenho 6 meses de férias prêmio pa. usufruir e completo tempo e idade pa. aposentar no jan. 2014. Posso utilizar o6 meses de F.P. a partir de junho\2013? Caso contrário, de que adianta usufruir F.P. qdo posso aposentar?Incoerente não?Por favor , esclareçam essa questão!!!

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    1. As férias-prêmios publicadas antes de 29/02/2004 serão pagas em espécies quando for publicado sua aposentadoria, que geralmente demora de 06 meses até 10 anos de afastamento preliminar para aposentadoria, nesse caso é melhor entrar com uma ação para publicá-la mais rápido. As férias publicadas depois de 29/02/2004 devem ser usufruídas.

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  7. Por favor também me encontro na situação descrita acima. Gostaria de saber para quem ficará minhas férias já que não posso usufrui-las? Onde está a valorização do professor que trabalha a vinte e nove anos e aposentará com mais de trinta anos na área da educação, "em sala de aula"? Posso usufruir os 4 meses de uma só vez? Existe alguma lei que me faça aceitar essa situação? É revoltante no final de carreira ter que enfrentar a situação.Alguém pode me esclarecer?

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  8. Depois que a secretária envia o requerimento de pedido de férias prêmio de um servidor. Qto tempo demora para ser publicado?

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