RESOLUÇÃO
SEE Nº 2 .253, DE 9 DE JANEiRO DE 2013 .
Estabelece
normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a
designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando
a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a
expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a
legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DiSPOSiÇÕES
PRELiMiNARES
Art .1º
Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista
Educacional/inspetor Escolar - ANE/iE e ao Diretor ou Coordenador de Escola
Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Resolução e instruções Complementares .
Art .2º O
Serviço de inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino .
§1º Compete
ao Diretor da SRE organizar e distribuir os setores de inspeção Escolar que
agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§2º Ao
atribuir o setor ao ANE/IE, serão observadas, sempre que possível, a maior
proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O
exercício do ANE/IE deverá observar o calendário das escolas sob sua responsabilidade.
Art .3º A
partir de 2013, o atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares e na
Educação de Jovens e Adultos, na modalidade semipresencial, terá a duração de
16 (dezesseis) horas semanais, distribuídas equitativamente em todos os dias da
semana, em cada turno de funcionamento da escola .
§1º Compete
ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente com o Colegiado
Escolar, definir o horário diário de funcionamento da Biblioteca Escolar, do
CESEC e do PECON .
§2º O
horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se a escola
contar com recursos humanos disponíveis.
Art .4º Nos anos
iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e
Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto
quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar
nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares .
Art .5º
Compete ao ANE/IE referendar a documentação da escola antes de seu
encaminhamento à SRE .
Art .6º
Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de
Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em instruções
Complementares .
§ 1º Compete
à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas,
funções e turno aos servidores efetivos e efetivados, observados o disposto
nesta Resolução e a conveniência pedagógica.
§ 2º Após
aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os
critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar,
antes do início do ano letivo.
Art .7º
Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde há servidor em
Ajustamento Funcional:
I - definir,
juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer na escola,
observando as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de
escolaridade e a experiência do servidor;
II -
encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na
escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III -
registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas,
mantendo atualizados os registros no Processo Funcional;
IV - emitir
declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu
durante o período de Ajustamento Funcional, bem como avaliação de seu
desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do
seu retorno para nova perícia médica.
§ 1º O
Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica e o Analista de
Educação Básica – AEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária de
seus respectivos cargos exercendo atividades na Secretaria da Escola ou na
Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no
Anexo II desta Resolução.
§ 2º Não sendo
possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria
escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade.
§ 3º Na
hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com
jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02(dois) servidores em
Ajustamento Funcional para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica.
Art .8º O
Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música deverá ser enviado
pela SRE à SEE, para análise prévia da Subsecretaria de Gestão de Recursos
Humanos.
Art.9º A
chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função
pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser
encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão de Direitos do
Servidor/SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45 .841, de 26 de dezembro de
2011.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO
DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA
OBRIGATÓRIA
Art .10
Conforme dispõe a Lei nº 20 .592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária
semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica
com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I– 16
(dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8
(oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte
distribuição:
a) 4
(quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4
(quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola,
sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º - As
atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de
capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições
específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a
utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de
professores
§ 2° A carga
horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II
poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro
de um mesmo mês .
§ 3° A carga
horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá
ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 1°.
§ 4° Caso o
Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou
atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de
Educação, o saldo de horas previsto no § 3° poderá ser cumprido fora da escola.
§ 5° Na hipótese
do parágrafo 4º, o professor deverá ter autorização prévia do Diretor da Escola
e deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o
cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.
Art .11 Para
cumprir as disposições da Lei nº 15 .293, de 05 de agosto de 2004, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 20 .592,de 28 de dezembro de 2012, a carga
horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação
Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação
estabelecida no Anexo ii do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013 .
Art .12 O
Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que
exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos
Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas
semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a
reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único.
Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de Biblioteca Escolar as atividades
desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo
médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.
Art .13 O
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho
prevista nos incisos i e ii do caput do art . 10ºdesta Resolução para exercício
da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando atividades de
intervenção pedagógica, orientando a utilização da Biblioteca Escolar para a
realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de
incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art .14
Aplica-se o disposto nos incisos i e ii do caput do artigo 10 desta Resolução
ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma, Regente de Aulas,
Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no Atendimento
Educacional Especializado .
Art . 15 O
disposto no inciso i e ii do caput do art .10 desta Resolução aplica-se ao
Professor excedente que atuar na recuperação de alunos, enquanto não ocorrer o
seu remanejamento, desde que:
I –
desenvolva trabalho sistemático de intervenção pedagógica com alunos que
apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja
estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado pela equipe pedagógica
da escola; e
III – haja
acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas para verificação dos
resultados.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO
DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art . 16 As
turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados
nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, observando-se o cargo, a
titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º
Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao servidor com:
I - maior
tempo de serviço na escola;
II - maior
tempo de serviço público estadual;
III - idade
maior .
§ 2º O tempo
a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de
serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de
2007, remoção ou mudança de lotação.
Art .17 A
atribuição de aulas entre os professores efetivos e efetivados nos termos da
Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no limite da carga horária
obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I - o
conteúdo do cargo;
II - outro
conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele
habilitado;
III - outro
conteúdo para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para
atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a
declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua
mais de um conteúdo curricular.
§ 2 º As
aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos i, ii
e iii serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
professor
habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência
total ou parcial;
professor
habilitado, da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
designação
de candidato habilitado observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos
incisos i a V do art . 42 desta Resolução.
§ 3º Para
assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as
aulas como extensão de carga horária conforme previsto na alínea
“b” do § 2º
e comunicará o fato à SRE, a qual providenciará o remanejamento de professor
habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa
das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art . 18 Na
hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme
disposto no § 2º do art . 17, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas no
limite da carga horária obrigatória aos professores efetivos e efetivados da
escola, observando-se, sucessivamente, os seguintes requisitos:
I -
matrícula e frequência em um dos três últimos períodos de curso de licenciatura
plena específica;
II -
matrícula e frequência em qualquer período de curso de licenciatura plena
específica;
III -
licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do componente
curricular pretendido;
IV -
licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de graduação plena,
dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
V -
matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou em curso superior
de graduação plena dos quais conste o estudo do componente curricular
pretendido;
VI - curso
superior acrescido de curso de capacitação específica ou experiência atestada
por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e
língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante;
VII - ensino
médio acrescido de curso de capacitação especifica ou experiência atestada por
autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua
estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante.
§ 1º
Entende-se por habilitação afim aquela que compõe a mesma área de conhecimento
dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio, conforme disposto
na Resolução SEE nº 2 .197, publicada no “Minas Gerais” de 27 de outubro de
2012, considerando a formação acadêmica .
§ 2º Compete
à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a
documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas nos incisos do caput,
devendo ser levada em consideração a maior afinidade entre a experiência do
professor e os componentes curriculares disponíveis para o seu aproveitamento .
§ 3º O
professor que preencher as condições definidas neste artigo e recusar as aulas
que lhe forem atribuídas será considerado faltoso e não poderá ser designado na
própria escola ou em outra escola da rede estadual, para o mesmo componente curricular.
Art .19 Se o
professor efetivo ou efetivado excedente da escola não preencher nenhum dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior, as aulas serão disponibilizadas,
sucessivamente , para:
i -
atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro
professor da própria escola, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo
anterior;
ii-
designação de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos estabelecidos no
artigo anterior .
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar
para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia
autorização da SEE, atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado da escola,
em caráter absolutamente transitório, e a vaga deverá permanecer divulgada até
o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art .20 O
professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou
de aulas, função de professor para ensino do uso da biblioteca, de professor
para substituição eventual de docente ou outras atribuições específicas do
cargo em projetos autorizados pela SEE, estará sujeito
ao
remanejamento para outra escola da localidade, para:
I - assumir
cargo vago;
II– atuar em
substituição a docentes afastados temporariamente, por período superior a 15
(quinze) dias .
§ 1º Serão
remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I . com
menor tempo de exercício na escola;
II. com
menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III. com
idade menor .
§ 2º O tempo
a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de
serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de
2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O
remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser deferido ao professor não
excedente, desde que o requeira.
Art.21 Aos
servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica que se
tornarem excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art .22 A
SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra
escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória,
observados os seguintes requisitos:
I– as aulas
disponíveis sejam do mesmo conteúdo do cargo do professor; e
II – a outra
escola seja da mesma localidade.
§ 1º Compete
à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo,
assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em
que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente
pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua
situação funcional.
Art .23 As
aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite
do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa
situação .
Parágrafo único.
A carga horária do professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas
semanais deve ser computada como exigência curricular .
Art .24 Ao
assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC –, conforme estabelecido no art . 10 do Decreto nº 46 .125, de
4 de janeiro de 2013 .
Parágrafo único.
O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior.
Art .25 O
AEC a que se refere o art . 36 da Lei nº 15 .293, de 2004, com redação dada
pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do
servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art
. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção
por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária
deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por
exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo
iii desta Resolução.
§ 2º Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º dia do
mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso
de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente
sobre o AEC será suspensa.
§ 4º
Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá
formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃOIII
DA EXTENSÃO
DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art .26 A
carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo ou
efetivado nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, poderá ser acrescida
de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual
seja habilitado, na escola onde está em exercício .
§ 1° – A
extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I –
obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro
horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o
professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II –
opcional, quando se tratar de:
a) aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor;
b) aulas em
caráter de substituição; ou
c) professor
que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III–
permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente
curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
não haja na
localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
e
não haja na
localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 18 desta
Resolução .
§ 2º Não
poderão ser atribuídas como extensão de carga horária obrigatória as aulas que
constituem cargos destinados a nomeações de candidatos aprovados no limite das
vagas disponibilizadas no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011.
§ 3º O
servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão
de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32
(trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§ 4º As
aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite
estabelecido no caput.
§ 5º Poderá
ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas,
ao professor em exercício da função de Vice-Diretor, respeitada a
compatibilidade de horários.
§ 6º É
vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra
afastado do exercício do cargo.
Art .27 A
extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada
ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I –
desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos ii e iii do § 1° do art . 26
desta Resolução;
II – redução
do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III –
retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV –
provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo
vago, nas hipóteses dos incisos ii e iii do § 1° do art . 26 desta Resolução;
V – ocorrência
de movimentação do professor;
VI–
afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta
dias no ano;
VII –
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da
legislação específica;
VIII –
requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no
componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 1º A
desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas
assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§ 2º Na
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e VI deste artigo, o professor
somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
§ 3º O
professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar
por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a
desistência da extensão.
§ 4º Na
hipótese do inciso Vii deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de
extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório
em período avaliatório subsequente.
§ 5º Poderá
ainda ocorrer dispensa imediata da extensão de carga horária em caso de
ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra-indique a permanência
do professor.
Art .28 Ao
assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por
Extensão de Jornada – AEJ –, conforme estabelecido no art . 7º do Decreto nº 46
.125, de 4 de janeiro de 2013 .
Parágrafo único.
O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior.
Art .29 O
AEJ a que se refere o art . 35 da Lei nº 15 .293, de 2004, com redação dada
pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do
servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art
. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§1º A opção
por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá
ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada,
mediante preenchimento de formulário constante do Anexo iV desta Resolução.
§ 2º Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do
1º dia do
mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso
de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente
sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada
nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se
formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os
procedimentos definidos no §1º.
Art .30 A
média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de
jornada obrigatória a que se refere o inciso i do § 1° do art . 35 da Lei nº 15
.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica,
desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que
trata o art . 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo
único – A carga horária resultante da integração prevista no caput deste artigo
não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou
de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que
a remuneração será proporcional à nova carga horária .
Art .31 A
média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de
jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do
Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para
aposentadoria, conforme estabelecido no art . 12 do Decreto nº 46 .125, de 4 de
janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art . 26
da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO iii
DESIGNAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO i
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art .32
Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em
cargo vago ou substituição, quando não existir servidor efetivo ou efetivado
nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, que possa exercer tal função,
observado o disposto nesta Resolução .
Art .33
Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria
de Estado de Educação .
Art .34 A
direção da escola deverá:
i - registrar
no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por
servidores efetivos ou efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de
2007;
ii –
registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação os nomes dos servidores
efetivados que extrapolam o quantitativo previsto para a escola e devem ser
remanejados;
III -
informar à SRE os nomes dos servidores efetivos que extrapolam o quantitativo
necessário ao funcionamento da escola, especificando o cargo, titulação, carga
horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função
exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art .35 A
Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas
escolas e solicitar autorização da SEE para designação através do Sistema
Sysadp, quando:
I– for
impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola que
preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – não
existir, na localidade, professor excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo
único- Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas registradas pelas
escolas para exercício de outras funções.
Art.36 Após
aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas
por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE e em locais previamente
definidos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário
previsto para seleção dos candidatos.
Art .37 Para
o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da
escola deverá:
I -
justificar o motivo da solicitação;
II -
especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III - em
caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do
afastamento;
IV -
observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor
de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar
de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15
(quinze) dias ou mais;
c) Assistente
Técnico de Educação Básica:
ATB –
Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que
não exista na localidade servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
ATB –
Auxiliar da área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor
de Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca, Especialista em Educação Básica - EEB (Supervisor Pedagógico ou
Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30
(trinta) dias ou mais;
§ 1º Somente
haverá designação para a função pública de Professor para o Ensino do Uso da
Biblioteca, em cargo vago ou substituição, se não existir, na localidade, PEB,
AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar.
§2º É vedada
a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§ 3º Para as
substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias prêmio deverão
ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8 .656, de 02 de julho
de 2012 .
§ 4º O
fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas
situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder
unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre
os prédios.
§ 5º A
escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode
designar regente de turma por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias,
exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art .38 É
vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções
contraria, comprovadamente, a disposição do art . 37 da Constituição Federal.
Art .39 O
servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer
prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por
motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período
compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse cinco dias letivos .
Art .40 O
servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem
necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa
afastar-se no prazo máximo de cinco dias letivos após o provimento .
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art .41 Não
haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de
ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em 2011 e 2012 .
Art .42 Onde
houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte
ordem de prioridade:
I -
candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado,
obedecida a ordem de classificação no concurso;
II-
candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não
nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o
desempate pela idade maior;
III -
professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com
vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a designação na mesma
escola ou na SRE, no caso de ANE/inspetor Escolar, desde que comprovem, no
mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2012, na mesma função e
componente curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de
classificação na listagem que vigorou em 2011 e 2012;
IV -
candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato
habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do
município utilizada em 2011 e 2012;
VI -
candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral
do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O
disposto no inciso iii deste artigo somente se aplica após a designação de
candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 1º de
abril de 2013.
§ 2º O
professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico) designados que
atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental do ciclo inicial de
alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de alunos com baixo
desempenho na avaliação censitária realizada em 2012, perdem a prerrogativa
estabelecida no inciso iii deste artigo .
§ 3º O
candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado
a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré-Admissional,
realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –
SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento de saúde por período
superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na
hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere
o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios estabelecidos na
Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010
.
Art .43 A
condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos i e
ii do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos
homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação .
Art .44 A
designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente
definido.
Art .45 Ao
professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16
(dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular
que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para
designação de outro candidato .
Parágrafo único.
O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de
carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados
anteriormente pela escola.
Art .46
Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma
segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra
escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação não
estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado,
independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de classificação
do município utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo único.
A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da
designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art .47
Esgotada a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato inscrito no
momento da designação, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda
às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1 .724, publicada
no “Minas Gerais “ de 13 de novembro de 2010 .
Art. 48 O
candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para
designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação
mantida para escolha de vaga ainda não preenchida.
Art .49 O
candidato, depois de aceitar a vaga, deverá, imediatamente, assinar o
formulário “Quadro informativo Cargo/Função Pública - QI” .
§ 1º A
chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a
vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§ 2º O
candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste artigo só
poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou, no
caso de ANE/iE em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias da dispensa .
Art.50 Os
dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado
pelo servidor e chefia imediata e, quando se tratar de servidor de
escola,visado pelo ANE/iE .
§ 1º A data
de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do
servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§ 2º Após
assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria
de Pessoal da SRE.
Art .51 A
designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes
curriculares, desde que:
I- seja na
mesma escola;
II - tenha a
mesma vigência;
III - o
candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares ;
IV - o
candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares,
exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo
único- No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de
aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art .52 Todo
candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames
admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas
Gerais” de 15 de dezembro de 2012 .
§ 1º O candidato
que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no
período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá
apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à
Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde
Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida
Superintendência.
§ 2º Caso o
candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15
dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade
Central ou nas Unidades Regionais.
§ 3º Ficará
dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo
cargo, o candidato que:
I – não
tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não,
nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato;
e
II – após o
primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da
designação, por período superior a 60 dias entre o término do último e o início
do novo contrato.
§ 4º Havendo
dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos
termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO –
Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames.
§ 5º No ato
da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração
assinada, conforme modelo constante do Anexo i da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art .53 No
ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais
dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo
Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I-
comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função
a que concorre;
II -
comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre,
através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou
Declaração
de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido
nos Anexos II, III, IV e Vi da Resolução SEE nº 1 .724, de 2010;
III -
comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de
atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos, para professores
e especialistas candidatos a atuação em escola que oferece atendimento
educacional especializado, conforme especificado no Anexo V da Resolução SEE nº
1 .724, de 2010;
IV -
certidão de contagem de tempo como designado na rede estadual de ensino do
Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou função pleiteada;
V -
documento de identidade;
VI -
comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII-
comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo
masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45
(quarenta e cinco) anos;
VIII -
comprovante de inscrição no PiS/PASEP, quando for o caso;
IXx -
comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X -
comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função
pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
XI -
declarações de próprio punho, conforme modelos constantes do Anexo V desta
Resolução:
a) de não
estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público
federal, estadual ou municipal;
b) de não
ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que
não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência
de invalidez total ou parcial;
d) de que
não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas
no Decreto nº 45 .604, de 18 de maio de 2011 .
§ 1º Nenhum
candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§ 2º Não
constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de
documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art .54 A
autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para
preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e
proventos .
§ 1º Na
hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar
à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º A SRE
deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de
Acúmulo de Cargos e Funções.
SEÇÃO III
DA DISPENSA
DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art .55 A
dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício .
Art.56 Os
dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado
pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício
em escola estadual, visado pelo ANE/iE .
§ 1º O
Quadro informativo Cargo/Função Pública - Qi - deve ser encaminhado à Diretoria
de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§ 2º A
dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do
servidor, no correspondente Quadro informativo.
Art .57 O
servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I- no mesmo
município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola
estadual;
II- no
Estado, na mesma função, quando se tratar de ANE/iE .
Art .58 A
dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I- redução
do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II -
provimento do cargo ou remanejamento de servidor;
III -
retorno do titular;
IV -
ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua
carga horária mensal de trabalho;
V -
transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art . 173
da Lei nº 7 .109, de 1977;
VI-
designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do
Sistema;
VII-
designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do
servidor;
VIII –
alteração da carga horária básica de professor efetivo;
IX-
alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas já
assumidas por ele anteriormente;
X -
desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola,
referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/iE;
XI – não
comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII – em
decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII –
apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação.
§ 1º A
dispensa prevista nos incisos i e ii deste artigo recai sempre em servidor
designado para cargo vago.
§ 2º Não
havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor
designado em substituição.
§ 3º Na
hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no § 1º ou
no § 2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada
a ordem de prioridade para designação.
§ 4º A
dispensa prevista nos incisos i, ii, iii, Vi, Viii e ix deste artigo não impede
nova designação do servidor.
§ 5º O
servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos iV,
V, Vii e x deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o
prazo de 3 (três) anos da dispensa .
§ 6º O
servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso xi deste artigo só
poderá ser novamente designado em escola estadual no mesmo município, após
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa .
§ 7º O
servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos xii e xiii deste artigo
só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da
dispensa .
Art .59 A
autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso xiii do art . 58
encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e
documentação pertinentes à dispensa do servidor para providências junto ao
Ministério Público .
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO
DE ESCOLA
Art .60 A
carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas
semanais, com dedicação exclusiva .
Art .61 Nas
escolas estaduais que oferecem a educação infantil e/ou os anos iniciais do
ensino fundamental com até 4 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, a direção
será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem
afastamento da regência de turma .
Art .62 A
carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais .
§ 1º O
servidor indicado para a função de Vice-Diretor não pode ser indicado para o
cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º O Centro
Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento
poderá ter 1 (um) Vice-Diretor .
§ 3º O
servidor designado para a função de Vice-Diretor perceberá gratificação de 40%
(quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola-DVi a que se
refere o Anexo iii da Lei n° 18 .975, de 29 de junho de 2010, com a redação
dada pela Lei nº 19 .837, de 02 de dezembro de 2011 .
§ 4º Quando
no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica
(SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30
(trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no
desempenho de sua especialidade.
Art .63 Nos
afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica,
sem remuneração adicional .
§ 1º Deverá
constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do
servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§ 2º A SRE
deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável
pelo gerenciamento da escola.
Art .64 Será
destituído do cargo/função o Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que:
I -
afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não;
II -
candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único.
Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso i deste artigo os
afastamentos para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares e
licença maternidade ou paternidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art .65 As
aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do
titular da Secretaria de Estado de Educação, a integrar a carga horária semanal
do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na
hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 1º A
aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada pelo professor mediante a
comprovação dos seguintes requisitos:
I –
encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter
cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga
horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual
ou superior à nova carga horária pretendida; e
III –
existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo
cargo.
§ 2º O
titular da Secretaria de Estado de Educação decidirá quanto ao deferimento da
solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A
alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante
publicação de ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art .66
Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à
aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I- o pedido,
contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a
autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para decidir sobre a procedência ou improcedência do pedido, e dar
ciência ao interessado, formalmente;
III – da
decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor
da decisão;
IV – a
decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15
(quinze) dias úteis.
Parágrafo
único - O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será
conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação
clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art.67 O
Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de
janeiro de 2005 e verificar a frequência regular de alunos para redimensionar
as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal, sempre que necessário.
Art .68 É
responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I- cumprir e
fazer cumprir o calendário escolar;
II -
dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto
nesta Resolução;
III-
promover o aproveitamento de todo servidor estabilizado, efetivo e efetivado;
IV -
dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V -
cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e
tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola:
a)
utilizando o Sistema Sysadp do Portal da Educação para notificação dos
efetivados excedentes e passíveis de remanejamento;
b)
encaminhando à SRE a relação de servidores efetivos excedentes, especificando o
cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação
na escola e a função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art.69
Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar
permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I -
autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula
inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta
Resolução;
II -
justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE
sobre a autorização concedida, para análise e decisão final da
Subsecretaria
de informações e Tecnologias Educacionais;
III - a mobilização
da equipe técnica, especialmente dos Analistas Educacionais/Inspetores
Escolares para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV - o
processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de
servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver
necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por
designado ou por professor com extensão de carga horária;
V- o
registro imediato nos sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SiSAP de todas
as alterações ocorridas .
Art .70 As
situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência
Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de
Educação .
Art .71 Será
responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas
previstas nesta Resolução .
Art.72 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas na
mesma data a Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, e a Resolução
SEE nº 2 .141, de 08 de agosto de 2012 .
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013 .
(a) ANA LÚCIA
ALMEIDA GAZZOLA
Secretária
de Estado de Educação
Fonte: IOF MG
Como posso para fins de designação, comprovar aprovação em concurso?
ResponderExcluirNo ato das designações todas a escolas estarão com a lista de classificação, caso seja homologado o concurso!
ExcluirSó uma duvida, no meu caso nunca trabalhei em uma escola estadual e fiquei em segundo no meu municipio para o cargo de ATB, sendo assim como deve ser o comprovante de exame pré-admissional, devo fazer algum exame?
ResponderExcluirPara designação basta o atestado médico e os documentos exigidos na lei acima E para tomar posse fazer o exame pré-admissional.
ExcluirVeja no link
http://sind-utegovernadorvaladares.blogspot.com.br/2012/12/resolucao-seplag-n-107-de-14-de.html?showComment=1359230209909#c7310501636807435526
A carga horária de 16 horas semanais , significa horas/aulas, ou seja por período de aula. Me expliquem melhor esta situação pois ainda não entendi.Se dou 16 aulas por semana , significa que estarei cumprindo a jornada de 16 horas semanais?
ResponderExcluirQual é a carga horária do professor para o uso da biblioteca que está diretamente em contato com os alunos?. Por exemplo: projetos, apoio ao professor na docência, apoio em pesquisas,leitura, tempo integral entre outras mais funções que exercemos? Esta carga horária é de a 16 horas/aulas? Ou seja se trabalho em três dias da semana que corresponde 15 horas + 1 período no outro dia estarei cumprindo a jornada de 16 horas-aula? Por favor me expliquem de fato como é esta questão. porque até então esta muito vago>Tem professor com 16 aulas, isto conta como 16 horas + 8 predestinadas as outras atribuições. preciso desta informação o mais breve possível?
ResponderExcluirVocê está correto!
ResponderExcluir