Veja o histórico de lutas, as conquistas e o que ainda há para conquistar em: Sind-UTE/MG conquista regulamentação de 1/3 de hora-atividade
DECRETO Nº 46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e na Lei nº 20.592,de 28 de
dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A carga horária semanal de trabalho
correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte
e quatro horas compreende:
I – dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II – oito horas semanais destinadas a atividades
extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do
professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local
definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a
reuniões.
§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida,
salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa
aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.
§ 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra
escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da
carga horária a que se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício,
observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°,
assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades
escolares.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem
atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras
atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência,
sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição
eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b”
do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para
utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para
reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere
o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de
capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o
saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da escola, com o
conhecimento prévio da direção da escola.
Art. 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da
docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca
ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e quatro horas
semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a
reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as
atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional,
cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e
permanente com alunos.
Art. 3º O Professor de Educação Básica que exercer a atribuição de ensino do
uso da biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do
art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos,
orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de
consultas, pesquisas, bem como desenvolvendo atividades para incentivar o
hábito e o gosto pela leitura.
Art. 4º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido,
excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem
ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a
proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total
do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I deste
Decreto.
§ 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo
será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº
18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais
fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do
cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a
anuência do titular da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a
qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção
e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em
que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a
comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não,
carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária,
igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
III – existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do
respectivo cargo.
§ 2º O titular da SEE decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada
a conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada
mediante publicação de ato do titular
da SEE.
Art. 6º A carga horária semanal de trabalho do Professor
de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis
horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em
exercício, conteúdo curricular para o qual
seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e
quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente
da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no
conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios
definidos pelo titular da SEE.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite
de acréscimo estabelecido no caput .
§ 3° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se
encontra afastado do exercício do cargo.
§ 4° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá
assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas
destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas
desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica
a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo
vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por
período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho
individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou
efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não
habilitado.
Art. 7° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional
por Extensão de Jornada – AEJ, cujo valor será proporcional ao do subsídio
estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da
Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP, de que trata o §
1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem
pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010,
enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na
média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 8º O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de
2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo
da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64,
de 25 de março de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição
previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da
extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária
incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá
manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.
Art. 9º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de
extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº
15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação
Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária
de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único. A carga horária resultante da integração prevista no caput não
poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de
mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 10. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular,
ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas,
obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer
nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por
Exigência Curricular – AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido
na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da VTAP, de que
trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal
nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto
permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos
valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 11. O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº
15.293, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição
previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das
aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário
específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária
incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor
deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária.
Art. 12. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a
título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga
horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado
as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que
trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de
extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil
seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa
dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da
média exercida no período.
§ 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será
realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.
§ 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a
dez anos será selecionada a maior média decenal.
Art. 13. O Professor de Educação Básica efetivo e o alcançado pelo art. 7º da
Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2002, em atividade na data de
publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, cujo total de aulas
vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais
deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de
fevereiro de 2013.
Art.14. Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 2004, a carga
horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação
Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, aconstante da correlação
estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 15. Fica delegada competência ao titular da SEE para editar normas
complementares sobre:
I – distribuição de turmas, aulas e funções;
II – aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e
detentores de função pública;
III – designação para o exercício de função pública, nos
termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para
assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013;
Lei 20592, de 28/12 2012
Altera as Leis n°s 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as
carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e 15.301, de 10 de
agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa
Social do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante
de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de
Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação
Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação
Básica;
III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional,
Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de
Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena
Antipoff.
§ 1° A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação
Básica compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a
seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido
pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2° O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício
da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da
biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte
e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas
destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação
na forma de regulamento.
§ 3° O Professor de Educação Básica deverá, na forma de
regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não
haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere
o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.
§ 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá
ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com
expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será
proporcional à nova carga horária.
§ 5° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1°
compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem
como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da
docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para
substituição eventual de professores.
§ 6° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere
a alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1°
não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades
extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos
de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o
saldo de horas previsto no § 7° poderá ser cumprido fora da escola, com o
conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9° O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2° não
se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do
Anexo II desta Lei.
§ 10. Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese
do § 3° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o
deslocamento entre as unidades escolares.
Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá
ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas
semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o
mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o
caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em
relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere
este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo
I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de
horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da
titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e
com a anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual
não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de
mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de
Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja
ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo
curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior
a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e
no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é
titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em
conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em
seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não
habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos
termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão
incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao
Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do
subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica
acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de
que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da
vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de
2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao
professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação
Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das
horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o
art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor
quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das
horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo,
os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de
Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que
estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas
oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período
superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho
individual, nos termos da legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado
habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a
título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada
à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a
contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na
média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8°
não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e
de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que
a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 36. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência
curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão
atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto
permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao
Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do
subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica
acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de
que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal
nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto
permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o
art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor
quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas
a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os
critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na
média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”.
Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o seguinte
art. 36-A:
“Art. 36-A. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais
a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga
horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a
remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha
havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de
2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o
período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a
três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e
noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um
décimo da média da carga horária exercida no período.”.
Art. 3° Os arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C da Lei n° 15.301, de 10 de
agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A A carga horária semanal de trabalho do ocupante de
cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será
distribuída da seguinte forma:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a
seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido
pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1° O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não
estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao
funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais – NTEs
–, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades,
incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do
órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 2° Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento
entre as unidades escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar
deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na
hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga
horária a que se refere o caput na escola em que estiver em exercício.
§ 3° A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia
Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança
de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do
caput compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e
reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o
exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária
para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere
a alínea “b” do inciso II do caput poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do caput
não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades
extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja
inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou
autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas
previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio
da direção pedagógica.
§ 8° Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de
Professor de Educação Básica da Polícia Militar, o apoio ao funcionamento da
biblioteca previsto no § 1° e o ensino do uso da biblioteca.
Art. 8°-B A carga horária semanal de trabalho do Professor de
Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis
horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que esteja em exercício,
conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior
a vinte e quatro horas, desde que a) as aulas sejam destinadas ao atendimento
de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é
titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em
conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em
seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não
habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos
termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão
incluídas no limite estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao
Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do
subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do
Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12
de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do
art. 4° da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa
situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao
professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação
Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o caput desde que o
somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e
duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o
art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, mediante opção
expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de
integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo
cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de
Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer
tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que
estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas
oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período
superior a sessenta dias no
ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho
individual, nos termos da legislação
específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado
no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a
título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada
à carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, desde que
tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no
regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na
média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8°
não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e
de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que
a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 8°-C O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual
ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro
horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o
caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em
relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar
a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no
item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será
proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de
regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da
titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e
com a anuência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga
horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa
alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa
aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.”.
Art. 4° Ficam acrescentados à Lei n° 15.301, de 2004, os seguintes
arts. 8°-F e 8°-G:
“Art. 8°-F As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência
curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser
atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia
Militar, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao
Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do
subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do
Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de
2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n°
18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o
art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor
quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas
a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os
critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na
média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
Art. 8°-G A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a
título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga
horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar,
passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da
aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da
Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o
período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a
três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e
noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um
décimo da média da carga horária exercida no período.”.
Art. 5° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de
Educação Básica que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício
de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do
art. 34 da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a
carga horária ampliada para oito horas semanais.
Art. 6° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de
Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei,
encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima
estabelecida no caput do art. 8°-C da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação
dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.
Art. 7° O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao
servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de
novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica
ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2013 para os Professores de
Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004;
II - a partir de 1° de fevereiro de 2013 para os Professores de
Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012;
224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
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