sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Fim do imposto sindical para o servidor público.

Até que enfim o imposto compulsório de contribuição sindical do servidor público foi suspenso, tarde demais, pois este imposto só serve para financiar sindicatos pelegos atrelados aos patrões, sem o compromisso com função social de defesa dos direitos dos trabalhadores.
O Sind-UTE sempre cobrou o fim deste imposto, somos favoráveis da contribuição de filiados associados. Conforme mostra o poste de

4 DE ABRIL DE 2012  ( http://sind-utegovernadorvaladares.blogspot.com.br/2012/04/diga-nao-ao-imposto-sindical.html).












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De ordem do Senhor Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos da SEE, Antônio Luiz Musa de Noronha, conforme e-mail desta data, comunico que o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos foi tornado sem efeito, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Instrução Normativa Nº 1/2013, publicada no "DOU" de 16/01/2013.

Essa medida não implica em devolução dos valores descontados nos anos de 2010, 2011 e 2012, quando em vigor a Instrução Normativa Nº 1/2008, vez que a mesma vigorou até 14/01/2013.

Solicito que essas informações sejam AMPLAMENTE divulgadas entre os servidores sob suas responsabilidades.

Melhores informações podem ser obtidas diretamente junto ao Setor de Processamento do Pagamento de Pessoal, nos horários de atendimento ao público (terças e quintas-feiras, de 9h00min às 11h00min, de 14h00min às 17h00min) ou através do e-mail - sre.gvaladares.pagamento@educacao.mg.gov.br .

Em caso de dúvidas e/ou melhores esclarecimentos estamos à disposição na sede da SRE de Governador Valadares/MG, na Rua Peçanha - Nº 662 / 4º Andar - Centro - Telefone (33) 3203-3050.

Atenciosamente,

Jean de Morais Araújo
Diretor DIPE - Diretoria de Pessoal
SRE de Governador Valadares/MG da SEE


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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e

CONSIDERANDO o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor- Geral da União nº 003/2013;

CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº 243/2012/CONJURMTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que, nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;

CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;

CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores Públicos; resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

(IN que fica sem efeito a partir de hoje)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que ”facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que ”A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto sindical) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI


http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49816103/dou-secao-1-15-01-2013-pg-56/pdfView

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