As paralisações convocadas pelo sindicato cumprem os objetivos de pressão e de mobilização. Cada dia paralisado foi devidamente comunicado à Secretaria de Estado da Educação cumprindo procedimentos legais. Quem participou das mobilizações esteve amparado pelo direito de greve, que é constitucional.
O sindicato já solicitou reunião com a Secretaria de Educação para discutir várias demandas como as Resoluções de designação e quadro de pessoal, a situação das aulas de educação fisica e ensino religioso para 2014 e também as paralisações.
Também já provocamos o Ministério Publico Estadual sobre ausência de negociação. O ofício da Secretaria de Educação que chegou recentemente nas escolas tenta ignorar que as paralisações foram coordenadas por um sindicato e tenta impor uma reposição que não foi negociada. Questões como o pagamento destes dias, licenças e avaliação de desempenho não estão discutidas nem definidas. Se há pressa, é só negociar com o sindicato. Quem paralisou não faltou mas estava em campanha salarial e, portanto, num movimento coletivo. Querer transformar num ato individual só cumpre a tarefa de encerrar o ano letivo. O dia de trabalho foi descontado. Ninguém teria que repor aquilo não deve.
Enquanto isso querem pegar R$4 bilhões da Previdência, não pagam o prêmio de produtividade de 2012 e o reajuste de 5% está ficando para 2014! Nenhuma Resolução publicada foi discutida com a categoria, gerando dúvidas e insegurança. Os problemas estão pipocando em todas as escolas.
Então por que temos que repor sem negociação, se o governo não faz a parte dele? Para que a Secretaria de Educação não seja responsabilizada por Minas Gerais não concluir o ano letivo de 2013?
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
terça-feira, 26 de novembro de 2013
Consulte a Proficiênca Média do ENEM 2012 de sua Escola .
Proficiências Médias por Área do Conhecimento no Enem, por Escola.
http://sistemasenem2.inep.gov.br/enemMediasEscola/quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Reajuste da educação pronto para 2º turno no Plenário com fim do afastamento dos professores com 25 anos de regência da sala de aula.
Deputado Lafayette de Andrada (um dos donos da UNIPAC) a mando de Anastasia quer tirar direitos trabalhistas. O substitutivo Nº 1 acaba com o direitos dos professores que completam o tempo regência(25 anos) para aposentar e que ainda não tem idade mínima para aposentar que pode se afastar e exercer outras atividades nas escolas, a partir desta trágica lei se aprovada, só sairá da sala de aula aposentado ou doente.
Waender Soares
A arte da manobra!
Após ser votado em 1° turno, o projeto de lei do reajuste voltou pra comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para em seguida ir a votação do 2° turno. A Comissão é presidida pelo deputado Zé Maia. O deputado Lafayete Andrada propôs e foi aprovada na Comissão um acréscimo ao projeto a extinguindo o artigo 152 do Estatuto do Funcionalismo. Este artigo garante ao professor, após 25 anos de sala de aula, ser remanejado para outras funções enquanto não se aposentar.
É a máxima da manipulação e de um Legislativo submisso aos interesses do governo. Desde 2003 o governo faz uma política de segregação da categoria retirando direitos daqueles que ainda não o adquiriram!
Após ser votado em 1° turno, o projeto de lei do reajuste voltou pra comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para em seguida ir a votação do 2° turno. A Comissão é presidida pelo deputado Zé Maia. O deputado Lafayete Andrada propôs e foi aprovada na Comissão um acréscimo ao projeto a extinguindo o artigo 152 do Estatuto do Funcionalismo. Este artigo garante ao professor, após 25 anos de sala de aula, ser remanejado para outras funções enquanto não se aposentar.
É a máxima da manipulação e de um Legislativo submisso aos interesses do governo. Desde 2003 o governo faz uma política de segregação da categoria retirando direitos daqueles que ainda não o adquiriram!
Reajuste da educação pronto para 2º turno no Plenário
Comissão de Fiscalização Financeira propõe alterações no texto do PL 4.647/13 aprovado em 1º turno.
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (20/11/13) parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.647/13. A proposição, de autoria do governador, reajusta em 5%, a partir de 1º de outubro de 2013, o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e da carreira de professor de ensino médio e tecnológico. Com a aprovação do parecer, o PL 4.647/13 agora já pode ser votado em 2º turno no Plenário.
O relator, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1. A principal novidade proposta é a retirada do prazo máximo para a concessão de mais 2,5% de reajuste ao servidor que estiver posicionado no último grau (P) de quaisquer dos níveis das tabelas das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e que tiver implementado os requisitos para a progressão. Na prática, estes servidores ganharão uma espécie de extensão da carreira, com o descongelamento da progressão.
O substitutivo também revoga dispositivo que permite ao professor que houver cumprido o tempo de serviço para a aposentadoria ficar afastado das atividades de docência. Segundo o texto, isso gera um grande número de servidores encarregados de exercerem atividades administrativas sem que haja demanda. “Trata-se de uma adaptação da regra de lotação ao contexto previdenciário atual, que exige idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem”, aponta o parecer.
O PL 4.647/13 está tramitando em regime de urgência. O requerimento para este fim, do deputado Lafayette de Andrada, foi aprovado na Reunião Extraordinária da manhã desta quarta (20). O regime de urgência é uma tramitação especial que reduz os prazos de apreciação da matéria nas comissões e no Plenário, tornando sua análise mais ágil.Por fim, o substitutivo nº 1 também absorve sugestão de emenda encaminhada pelo Executivo que tinha por objetivo a incorporação da Gratificação Complementar, instituída pelo artigo 1º da Lei Delegada 44, de 2000, ao vencimento básico dos servidores das carreiras de analista de gestão e assistência à saúde, profissional de enfermagem, técnico operacional da saúde e auxiliar de apoio da saúde, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig).
Impacto - Segundo dados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), reproduzidas pelo parecer, o projeto implica um acréscimo de R$ 143 milhões à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo, no exercício de 2013, e de R$ 463 milhões, no exercício de 2014. Tal impacto será suportado por meio de recursos ordinários do Tesouro Estadual, dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O reajuste aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas.
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .442, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013 Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.442, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das
Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede
estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle
permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da
demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e
tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino -
SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou
Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer
cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art.2º A escola deverá definir formalmente e comunicar à SRE o
turno diurno (matutino ou vespertino) em que preferencialmente atenderá a
demanda de alunos existente.
§ 1º A escola deverá priorizar a oferta de turmas no turno
escolhido.
§ 2º No turno não preferencial, a escola deverá manter, na
sequência dos anos, as turmas ofertadas em 2013.
§ 3º Novas turmas no turno não preferencial somente serão
permitidas após esgotada a capacidade de atendimento da escola no turno
preferencial.
Art. 3º A oferta do Ensino Médio em turnos diurnos deve ser opção
preferencial da escola, observando-se ainda o disposto no artigo 2º desta
Resolução.
§ 1º O turno noturno deve ser reservado para oferta de atendimento:
I- aos alunos comprovadamente trabalhadores com idade superior a
16 (dezesseis) anos;
II- aos alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos,
comprovadamente inscritos em Programas de Menor Aprendiz (Lei Federal nº
10.097/2000 e Emenda
Constitucional nº 20/1998 à CF/1988);
III- aos alunos da Educação de Jovens e Adultos; e
IV- aos alunos matriculados em Programas de Educação Profissional
ministrados nas escolas estaduais em concomitância com o Ensino Médio.
§ 2º As turmas atendidas no turno noturno em 2013 terão
continuidade até a terminalidade, se de interesse dos alunos ou se não existir
disponibilidade para atendimento, no turno diurno.
§ 3º Para oferecer novas turmas do Ensino Médio no turno noturno,
a escola deverá, mediante justificativa fundamentada, obter autorização formal
do Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente vinculado
ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§ 1º Compete ao Diretor da SRE organizar e distribuir os setores
de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§ 2º Ao atribuir o setor ao ANE/IE, serão observadas, sempre que
possível, a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e
a alternância periódica.
§ 3º O exercício do ANE/IE deverá observar o calendário das
escolas sob sua responsabilidade.
Art. 5º O atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares e na
Educação de Jovens e Adultos, na modalidade semipresencial, terá a duração de
16 (dezesseis) horas semanais, distribuídas equitativamente em todos os dias da
semana, em cada turno de funcionamento da escola.
§ 1º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente
com o Colegiado Escolar, definir o horário diário de funcionamento da
Biblioteca Escolar, do
CESEC e do PECON.
§ 2º O horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser
ampliado se a escola contar com recursos humanos disponíveis.
Art.6º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes
curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo
próprio regente da turma, exceto quando se tratar de Educação Física para
turmas do Projeto Estratégico Educação em Tempo Integral – PROETI, turmas de
escolas especiais e nas escolas regulares onde há piscina em uso.
Art. 7º Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da
documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 8º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual
organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus
Anexos e em Instruções Complementares.
§ 1º Compete à escola estabelecer critérios complementares para
atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e
efetivados, observados o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica.
§ 2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e
validação pela SRE, os critérios complementares definidos serão amplamente
divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
Art. 9º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde
há servidor em Ajustamento Funcional:
I- definir, juntamente com o servidor, as atividades que este
deverá exercer, observando as necessidades da escola, as restrições constantes
do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II- encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento
Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas
por ele;
III- registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas
atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e
informando à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV- emitir declaração contendo informação sobre as atividades que
o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a
avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o
servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§ 1º O Especialista em Educação Básica – EEB, o Analista de
Educação Básica – AEB e o Professor de Educação Básica-PEB, em Ajustamento
Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos
exercendo atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar,
observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta
Resolução.
§ 2º O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na
Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento.
§ 3º Não sendo possível o aproveitamento do servidor em
Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu
remanejamento para outra escola da mesma localidade.
§ 4º Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser
detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar
02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico
de Educação Básica - ATB.
Art. 10 O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música
deverá ser analisado pela SRE, observando-se o disposto nesta Resolução e
orientações complementares da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11 A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo
efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o
processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria
Central de Gestão de Direitos do Servidor/SEPLAG, conforme previsto no Decreto
nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu
protocolo.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 12 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de
2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de
Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas
compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse,
observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do
professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local
definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a
reuniões.
§ 1° O professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma
escola ou em escolas estaduais distintas, deverá cumprir a carga horária
relativa a atividades extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos.
§ 2º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea
a, compreendem ações de planejamento, estudo e avaliação inerentes ao cargo de
professor, realizadas para aperfeiçoar sua prática de sala de aula e garantir o
sucesso dos alunos no processo de ensino/aprendizagem.
§ 3º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea
b, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões,
bem como outras atribuições específicas do cargo, conforme sugestões constantes
no Anexo III desta Resolução, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga
horária para substituição eventual de professores.
§ 4° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere
a alínea b do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada
para utilização dentro de um
mesmo mês, possibilitando um tempo maior para discussão dos temas
propostos.
§ 5° A carga horária prevista na alínea b do inciso II, não
utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras atividades extraclasse
a que se refere o § 3°.
§ 6° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos
de capacitação ou atividades de formação, promovidos ou autorizados pela
Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no § 5° poderá ser
cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 7° As atividades de capacitação/formação continuada citadas no §
6º somente serão consideradas, se referentes às seguintes ações:
I – cursos presenciais de curta duração, encontros e reuniões
promovidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Magistra,
Superintendências Regionais de Ensino e equipes do Órgão Central ou realizados
pela SEE em parceria com outras instituições;
II – cursos de curta duração, totalmente on line ou
semi-presenciais, realizados pela SEE, através da Magistra, pela “Rede
Forprof”, pelas SRE ou equipes do Órgão Central e pela Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais.
§ 8º Poderá ser autorizada pela direção da escola a participação
do professor em cursos, por iniciativa própria, desde que:
I - sejam cursos de graduação ou de pós-graduação que tenham
relação direta com a área de atuação do professor na rede estadual;
II - sejam cursos oferecidos por instituições credenciadas pelo
Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação - CEE,
segundo as respectivas competências, no caso de graduação e pós-graduação lato
sensu, e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES, no caso de mestrado ou doutorado, sendo exigido o conceito mínimo 3 para
o curso;
III - a participação nestes cursos não prejudique a frequência nas
atividades de capacitação/formação continuada promovidas pelo Sistema;
IV - o professor comprove a matrícula, devendo, ainda, apresentar
mensalmente a comprovação de frequência.
§ 9° Na hipótese do parágrafo 6º, o professor deverá comprovar a frequência
ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas de
atividades, conforme o caso.
§ 10 Não poderão ser considerados, para efeito do disposto no §
6º, cursos livres de nenhuma natureza, ainda que relacionados às atividades
educacionais.
Art. 13 O Professor de Educação Básica que não estiver no
exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da
Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTE, cumprirá
24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as
horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua
lotação.
Parágrafo único – São consideradas atividades de apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar aquelas desenvolvidas pelo professor em
situação de Ajustamento Funcional, sem o contato direto e permanente com
alunos, por recomendação do laudo médico oficial.
Art. 14 O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a
jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do artigo 12º desta Resolução
para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando
atividades de intervenção pedagógica, orientando a utilização da Biblioteca
Escolar para a realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo
estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura
Art. 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta
Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma, Regente de
Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no
Atendimento Educacional Especializado.
Art. 16 O professor autorizado a afastar-se da docência, nos
termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, exercerá atividades:
I – de elaboração de programa ou plano de trabalho;
II – de controle e avaliação do rendimento escolar;
III – de intervenção pedagógica e aprofundamento de estudos;
IV – de coordenação de Projetos autorizados pela SEE;
V – outras necessárias ao funcionamento da escola.
§ 1º As atividades a que se referem os incisos I a V serão
atribuídas ao professor, pela direção da escola.
§ 2º Não sendo possível o aproveitamento do professor na própria
escola, a SRE deverá processar seu remanejamento para outra escola da mesma
localidade.
Art. 17 O disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução
aplica-se ao Professor excedente e ao professor afastado nos termos do artigo
152 da Lei nº 7.109, de 1977, que atuarem na intervenção pedagógica, desde que:
I – desenvolvam em período compatível com a carga horária de seu
cargo, destinada à docência, trabalho sistemático de intervenção pedagógica com
alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado
pela equipe pedagógica da escola; e
III – haja acompanhamento da equipe pedagógica da escola, da SRE
ou do Órgão Central com relação às atividades desenvolvidas, para verificação
dos resultados.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 18 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores
efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007,
observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º O PEB efetivo ou efetivado que tenha formação especializada
conforme critérios definidos no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.441, de 22 de
outubro de 2013, deve ter prioridade para assumir vaga de professor para
Atendimento Educacional Especializado – AEE.
§ 2º A função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca deverá
ser atribuída ao Professor sem titulação, exceto na hipótese de excedência de
professor com titulação e existência de professor em Ajustamento Funcional.
§ 3º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste
artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§ 4º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo
anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência
de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar
n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
Art. 19 A atribuição de aulas entre os professores efetivos e
efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no
limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se,
sucessivamente:
I – o conteúdo do cargo;
II – outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o
professor seja nele habilitado;
III – outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação
específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre
que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja
titulação inclua mais de um conteúdo curricular.
§ 2 º As aulas não assumidas por professor que não atender ao
disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja
em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão
de carga horária;
c) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de
prioridade estabelecida nos incisos I a V do art.45 desta Resolução.
§ 3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola
poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na
alínea b do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento
de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá
a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 20 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir
as aulas conforme disposto no § 2º do art.19, as aulas ainda disponíveis serão
atribuídas, no limite da carga horária obrigatória, aos professores efetivos e
efetivados da escola, observando-se, sucessivamente, os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência em um dos três últimos períodos de
curso de licenciatura plena específica;
II – matrícula e frequência em qualquer período de curso de
licenciatura plena específica;
III – licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o
estudo do componente curricular pretendido;
IV – licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de
graduação plena, dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
V – matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou
em curso superior de graduação plena dos quais conste o estudo do componente
curricular pretendido;
VI – curso superior acrescido de curso de capacitação específica
ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas
de arte, cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter
profissionalizante;
VII – Ensino Médio acrescido de curso de capacitação específica ou
experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de
arte, cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter
profissionalizante.
§ 1º Entende-se por habilitação afim aquela que compõe a mesma
área de conhecimento dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e
Médio, conforme disposto na Resolução SEE nº 2.197, publicada no “Minas Gerais”
de 27 de outubro de 2012, considerando a formação acadêmica.
§ 2º Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor
Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às
condições previstas nos incisos do caput, devendo ser levada em consideração a
maior afinidade entre a experiência do professor e os componentes curriculares
disponíveis para o seu aproveitamento.
§ 3º O professor que preencher as condições definidas neste artigo
e recusar as aulas que lhe forem atribuídas será considerado faltoso e não
poderá ser designado na própria escola ou em outra escola da rede estadual,
para o mesmo componente curricular.
Art. 21 Se o professor efetivo ou efetivado excedente da escola
não preencher nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, as aulas
serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I - atribuição como extensão de carga horária, em caráter
excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda aos requisitos
estabelecidos no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos
estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor
habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a
direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas a
professor efetivo/efetivado da escola, em caráter absolutamente transitório, e
a vaga deverá permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda
às disposições desta Resolução.
Art. 22 O professor a quem não for atribuída, na escola de
lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso
da biblioteca ou de professor para substituição eventual de docente, ou outras
atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, estará
sujeito ao remanejamento para outra escola da localidade, para:
I – assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes afastados temporariamente,
por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III – com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo
anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência
de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar
n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser
deferido ao professor não excedente, desde que o requeira formalmente.
Art. 23 Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de
Educação Básica excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto no artigo
anterior.
Art. 24 A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente
para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga
horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo conteúdo do cargo do
professor; e
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§ 1º Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a
compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será
lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será
informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de
regularidade de sua situação funcional.
Art. 25 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência
curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser
atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com
pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida
repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
Parágrafo único - A carga horária do professor regente de turma
que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades
extraclasse.
Art. 26 Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao
Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do
Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEC será pago durante as férias regulamentares
com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 27 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004,
com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção
expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que
trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da
contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da
atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de
formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da
contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição
previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular,
o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da
contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art. 28 A carga horária semanal de trabalho do Professor de
Educação Básica efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar n° 100, de
2007, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar
componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde está em
exercício.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior
a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam
em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é
titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em
conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em
seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não
habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde
que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir as
aulas ainda que como designado; e
b) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos
estabelecidos no artigo 20 desta Resolução.
§ 2º Somente poderá ocorrer atribuição de extensão de carga
horária obrigatória, após a nomeação de todos os concursados aprovados no
limite das vagas disponibilizadas
no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011.
§ 3º O servidor ocupante de dois cargos de professor somente
poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas
semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas
obrigatórias por exigência curricular.
§ 4º As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas
além do limite estabelecido no caput .
§ 5º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser
cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de
Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§ 6º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao
professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art. 29 A extensão de carga horária será concedida ao Professor de
Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 1° do art. 28 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que
estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas
oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art. 28
desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período
superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho
individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado
habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente
não habilitado.
IX – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez
por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a
extensão.
§ 1º A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a
totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que
constituem exigência curricular.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e VI
deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária
no ano subsequente.
§ 3º O professor com extensão de carga horária não obrigatória que
desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento,
formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá
candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para
extensão.
§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá
ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar
resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§ 5º Deverá ainda haver dispensa imediata da extensão de carga
horária em caso de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que
contra-indique a permanência do professor ou na ocorrência de faltas no mês, em
número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho do
professor, nela incluída a extensão.
§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo,
o professor somente poderá concorrer a extensão de carga horária após decorrido
um ano de sua dispensa.
Art. 30 Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus
ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do
Decreto nº 46.125,
de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEJ será pago durante as férias regulamentares
com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 31 O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004,
com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção
expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que
trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da
contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da
concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário
constante do Anexo V desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de
contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária
incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor
deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição
previdenciária, conforme
os procedimentos definidos no § 1º.
Art. 32 A média da carga horária exercida por mais de dez anos a
título de extensão de jornada obrigatória a que se refere o inciso I do § 1° do
art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor
de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único - A carga horária resultante da integração
prevista no caput deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração,
salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa
aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.
Art. 33 A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a
título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga
horária do cargo efetivo do Professor
de Educação Básica que tenha completado as exigências para
aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de
janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26
da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 34 Somente haverá designação de servidor para o exercício de
função pública, em cargo vago ou substituição, quando não existir servidor
efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, que possa
exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 35 Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia
autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art.36 A direção da escola deverá:
I – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas
ainda não assumidas por servidores efetivos ou efetivados nos termos da Lei
Complementar nº 100, de 2007;
II – informar à SRE os nomes dos servidores efetivos que
extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola, especificando
o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação,
data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento;
III – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação os nomes
dos servidores efetivados que extrapolam o quantitativo previsto para a escola
e que devem ser remanejados.
Art. 37 A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar
vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização da SEE para designação
através do Sistema Sysadp, quando:
I – for impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito
da escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – não existir, na localidade, professor excedente habilitado
para assumir as aulas.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas
registradas pelas escolas para exercício de outras funções.
Art. 38 Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as
vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola, na
SRE e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos
candidatos.
Art. 39 Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da
Educação, a direção da escola deverá:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e
informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a
função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por
qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos
do titular por 30 (trinta) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um
ou dois ASB, hipótese em que a substituição será por qualquer
prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria e ATB - Agente Educacional nos
afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista na localidade
servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de
vacância do cargo.
d) Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE/IE, Professor de
Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca, Especialista em
Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador
Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta)
dias ou mais.
§ 1º Somente haverá designação para a função pública de Professor
para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição, se não
existir, na localidade, PEB,
AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades
de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar.
§ 2º É vedada a designação para substituição de servidores
afastados em férias regulamentares.
§ 3º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo
de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução
Conjunta SEPLAG/
SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§ 4º O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente
será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais
endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo
completo, devido à distância entre os prédios.
§ 5º A escola que contar com professor para substituição eventual
de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a
15 (quinze) dias, exceto se o professor eventual já estiver
atuando em substituição a outro docente.
Art. 40 É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo
de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 41 O servidor designado em caráter de substituição pode ser
mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do
ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do
cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não
ultrapasse cinco dias letivos.
Art. 42 O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser
novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu
origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de cinco dias letivos após o
provimento.
Art. 43 O horário de trabalho dos servidores designados para as
funções de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e Auxiliar de Serviços
de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola,
podendo ser alterado durante o período de designação para atender às
necessidades da escola.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 44 Os candidatos à designação para a função pública de
Professor de Educação Básica deverão apresentar, no momento da designação, o
certificado de participação no curso de Saúde Vocal conforme
definido na Instrução Normativa SEPLAG/SCPMSO nº 001, publicada no “Minas
Gerais” de 06/11/2013.
Art. 45 Onde houver necessidade de designação, esta será
processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e
ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
II - candidato habilitado, concursado para outro município ou
outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no
concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior;
III - professor designado habilitado e servidores designados para
outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2013, que terão renovada a
designação na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE/Inspetor
Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício
em 2013, na mesma função e componente curricular, observados o número de vagas
existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos
inscritos em 2013;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na
listagem geral do município de candidatos inscritos em 2013;
V - candidato habilitado, que não consta da listagem geral do
município de candidatos habilitados inscritos em 2013;
VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação
na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2013.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo somente se aplica após
a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com
início até 14 de março de 2014.
§ 2º O Professor e o Especialista em Educação Básica (Supervisor
Pedagógico) designados, que atuaram nos três primeiros anos do Ensino
Fundamental do ciclo da alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por
cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária divulgada em
2013, perdem a prerrogativa estabelecida no inciso III deste artigo.
§ 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III deste
artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico
Pré-Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, caso tenha se afastado para
tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou
não, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na
condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os
critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2.441, de 22 de
outubro de 2013.
Art. 46 A condição de prioridade como candidato concursado de que
tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos
públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na
data da designação.
Art. 47 A designação será processada diretamente nas escolas, nos
dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro
local público previamente definido.
Art. 48 Ao professor habilitado já designado para número de aulas
inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente
curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua
divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se
concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas
nos dias e horários já fixados pela escola.
Art. 49 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado
só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma
escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da
designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado,
independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de
classificação do município de candidatos inscritos em 2013.
Parágrafo único – A designação de professor não habilitado só
ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado,
ainda que não inscrito.
Art. 50 Esgotada a listagem de classificação, ou não comparecendo,
no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado candidato
não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na
Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013.
Art. 51 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local
definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada
terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida.
Art. 52 O candidato, depois de aceitar a vaga, deverá,
imediatamente, assinar o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública -
QI”.
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que,
depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir
exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º
deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo
município, ou, no caso de ANE/IE em qualquer SRE, após decorrido o
prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
Art. 53 Os dados para a designação devem ser registrados em
formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e, quando se
tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/IE.
§ 1º A data de início da designação deve corresponder ao primeiro
dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§ 2º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados,
imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 54 A designação para a função de professor poderá ocorrer
para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes
curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes
curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas funções públicas
de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três
componentes curriculares.
Art. 55 Todo candidato à designação para função pública deverá
submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107,
publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012.
§ 1º O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento
de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional
atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame
realizado pela referida Superintendência.
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento
de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à
data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na
SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional,
para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos
ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato; e
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não
tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término
do último e o início do novo contrato.
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame
médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o
candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização
de novos exames.
§ 5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º
deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da
Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 56 No ato da designação, o candidato deve apresentar,
pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas
cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas,
datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo
correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na
função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado
ou Declaração de Conclusão
de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido
nos Anexos II, III, e V da Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013;
III – comprovante de formação especializada, conforme especificado
no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.441 de 22 de outubro de 2013, para
Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica,
candidato a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para
atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
IV – certidão de tempo de serviço como designado na rede estadual
de ensino do Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou função
pleiteada;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de
Quitação Eleitoral/TRE, informando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares,
para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de
cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para
a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de
2012;
XI – certificado de participação na 1ª etapa do curso Saúde Vocal,
disponibilizado na internet, no Canal Minas Saúde (
http://canalminassaude.com.br/vocal/ ), quando se
tratar de designação para Professor de Educação Básica;
XII – declarações, conforme modelos constantes do Anexo VI desta
Resolução, devidamente datadas e assinadas pelo candidato:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por
qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou
aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para
designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação
da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º Não constitui impedimento para a designação a não
apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias
originais.
Art. 57 A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o
formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de
cargos, funções e proventos.
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a
escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo
máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato
designado.
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos
processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 58 A dispensa de servidor designado para função pública deve
ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido
ou de ofício.
Art. 59 Os dados para a dispensa devem ser registrados em
formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se
tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/IE.
§ 1º O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser
encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§ 2º A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura
do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 60 O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente
designado, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I - no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício
em escola estadual;
II - no Estado, na mesma função, quando se tratar de ANE/IE.
Art. 61 A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes
situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de
inspeção escolar;
II – provimento do cargo ou remanejamento de servidor;
III – retorno do titular;
IV – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez
por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de
1952, e/ou art. 173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI – designação em desacordo com a legislação vigente, por
responsabilidade do Sistema;
VII – designação em desacordo com a legislação vigente, por
responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica de professor
efetivo/efetivado;
IX – alteração da carga horária do professor designado, sem
prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
X – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação
feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se
tratar de ANE/IE;
XI – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida em processo
administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de origem, para
lograr designação.
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai
sempre em servidor designado para cargo vago.
§ 2º Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa
recairá em servidor designado em substituição.
§ 3º Na hipótese de haver mais de um servidor designado na
situação prevista no § 1º ou no § 2º deste artigo, a dispensa recai no servidor
pior classificado, observada a ordem de prioridade para designação.
§ 4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII e IX
deste artigo não impede nova designação do servidor.
§ 5º O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses
previstas nos incisos IV, V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente
designado após decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§ 6º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no
inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual no
mesmo município, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias da dispensa.
§ 7º O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII
e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de
5 (cinco) anos da dispensa.
Art. 62 A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no
inciso XIII do art. 61 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de
Educação relatório e documentação pertinentes à dispensa do
servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 63 A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40
(quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º O Diretor de Escola pode participar de cursos, observadas as
seguintes condições:
I – seja cumprida a jornada semanal de 40 horas;
II – não haja prejuízo à gestão escolar;
III – sejam cursos promovidos ou autorizados pela SEE ou
devidamente reconhecidos ou autorizados pelo MEC, pelo CEE ou pela CAPES,
conforme o caso, desde que o conteúdo programático guarde
pertinência com as atividades profissionais do cargo de direção ou do cargo
efetivo/efetivado do servidor;
IV – haja prévia autorização formal pelo Diretor da
Superintendência Regional de Ensino, se satisfeitas as condições desta
Resolução.
§ 2º Nos afastamentos previstos no parágrafo anterior o Diretor
deverá comunicar, formalmente à SRE o nome do Vice-Diretor ou Secretário
Escolar que responderá pela direção da escola sem remuneração
adicional.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada participação em
cursos que tenham encontros presenciais ou avaliações em dias letivos, mesmo em
turnos em que a escola não funcione.
Art. 64 Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação
Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental com até 4 (quatro) turmas e até
100 (cem) alunos, a direção será exercida por professor, na função
de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Art. 65 A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30
(trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor indicado para a função de Vice-Diretor não poderá
exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§ 2º O Centro Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de
dois turnos de funcionamento poderá ter 1 (um) Vice-Diretor.
§ 3º O servidor designado para a função de Vice-Diretor perceberá
gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de
Escola-DVI a que se refere
o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com a
redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§ 4º Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista
em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais deve cumprir 30
(trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de
trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
Art. 66 Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta)
dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um
Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§ 1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota
contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos
termos do caput .
§ 2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento
ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art. 67 Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o
Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
I - afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta)
dias no ano, consecutivos ou não;
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação
eleitoral específica;
III - afastar-se em férias-prêmio.
§ 1º Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso I
deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, recessos
escolares e licença maternidade ou paternidade.
§ 2º Não serão autorizados o retorno ao cargo/função ou nova
indicação a cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de
Escola, na mesma ou em outra unidade escolar, após o término dos
afastamentos previstos nos incisos II e III e, no caso do inciso I, somente com
autorização expressa do titular da Secretaria de Estado
de Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da
titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante
requerimento e somente com a anuência do titular da Secretaria de
Estado de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não
poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de
remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese
em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada pelo
professor mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II - ter cumprido, por um período mínimo de dez anos,
ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com
contribuição previdenciária, igual ou superior
à nova carga horária pretendida; e
III - existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da
titulação do respectivo cargo.
§ 2º O titular da Secretaria de Estado de Educação decidirá quanto
ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser
formalizada mediante publicação de ato do titular da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 69 Caberá pedido de reconsideração contra as decisões
administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o
seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na
unidade respectiva, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do
teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e
dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade
imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da
ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao
requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e em
hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não
contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por
quem não seja legitimado.
Art. 70 O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei
nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência
regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes
no Quadro de Pessoal.
Art. 71 É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita
observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor estabilizado,
efetivo e efetivado;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática
e
tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola:
a) encaminhando à SRE a relação de servidores efetivos excedentes,
especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação,
data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o
remanejamento;
b) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da Educação para
notificação dos efetivados excedentes e passíveis de remanejamento.
Art. 72 Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino
fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e
providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a formação de turma
com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta
Resolução;
II – justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração
Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para análise e decisão final da
Subsecretaria de Informações
e Tecnologias Educacionais da Secretaria de Estado de Educação;
III – mobilização da equipe técnica, especialmente dos Analistas
Educacionais/Inspetores Escolares, para verificação dos ajustes promovidos
pelas escolas;
IV – processamento da mudança de lotação ex officio, por
conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma
localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa
ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão
de carga horária;
V – registro imediato nos sistemas Sysadp (Portal da Educação) e
no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art. 73 A Secretaria de Estado de Educação divulgará oportunamente
normas específicas para implantação das áreas de empregabilidade do Programa
Reinventando o Ensino Médio.
Art. 74 As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo
Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 75 Será responsabilizada administrativamente a autoridade que
descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 76 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2014, ficando revogada, na mesma data, a Resolução SEE nº 2.253, de 9 de
janeiro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 7 de
novembro de 2013.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO II
Resolução SEE nº 2 .442 de 7 de novembro de 2013
Critérios para composição de turmas e definição do
Quadro de Pessoal das escolas estaduais
1) A enturmação observará os seguintes parâmetros
legais:
- nos anos iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte
e cinco) alunos por turma;
- nos anos finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta
e cinco) alunos por turma;
- no Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
- na Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze)
alunos por turma .
1.1– Somente com autorização expressa do Diretor da
Superintendência Regional de Ensino poderá ocorrer enturmação com número de
alunos inferior aos parâmetros definidos
no item 1, cabendo à Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da
SEE/MG a decisão final.
1.2– Se o número de alunos ultrapassar em 10 (dez)
aqueles constantes do item 1, a turma deverá ser desdobrada, desde que haja
espaço físico disponível, observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável
da SRE e a liberação da SEE para lançamento no SiMADE .
2) Quadro de Pessoal
2.1 – O número máximo de cargos/funções autorizados
para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino, exceto de
Postos de Educação Continuada –
PECON, de Centros Estaduais de Educação Continuada –
CESEC e de Conservatórios Estaduais de Música – CEM, é o relacionado a seguir:
2.1.1 – Diretor
01 Diretor para cada unidade de Ensino,
observando-se o disposto no artigo 64 desta Resolução .
2.1.2 – Vice-Diretor
2.1.2.1 – Para a quantificação de Vice-Diretores,
necessários para assegurar o funcionamento das escolas, deve ser observada a
tabela a seguir, que considera o número de
turmas e o número de turnos.
- no Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
- na Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze)
alunos por turma.
1.1– Somente com autorização expressa do Diretor da
Superintendência Regional de Ensino poderá ocorrer enturmação com número de
alunos inferior aos parâmetros
definidos no item 1, cabendo à Subsecretaria de
Informações e Tecnologias Educacionais da SEE/MG a decisão final.
1.2– Se o número de alunos ultrapassar em 10 (dez)
aqueles constantes do item 1, a turma deverá ser desdobrada, desde que haja
espaço físico disponível, observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável
da SRE e a liberação da SEE para lançamento no SiMADE .
2) Quadro de Pessoal
2.1 – O número máximo de cargos/funções autorizados
para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino, exceto de
Postos de Educação Continuada – PECON, de Centros Estaduais de Educação
Continuada – CESEC e de Conservatórios Estaduais de Música – CEM, é o
relacionado a seguir:
2.1.1 – Diretor
01 Diretor para cada unidade de Ensino,
observando-se o disposto no artigo 64 desta Resolução .
2.1.2 – Vice-Diretor
2.1.2.1 – Para a quantificação de Vice-Diretores,
necessários para assegurar o funcionamento das escolas, deve ser observada a
tabela a seguir, que considera o número de
turmas e o número de turnos.
2.1.2.2 – Compete à SRE
encaminhar à SEE a relação nominal do(s) Vice-Diretor(es) que deve(m) ser
dispensado(s) em virtude da escola não mais se enquadrar nos quantitativos
acima descritos.
2.1.2.3 – No caso de vacância da
função de Vice-Diretor ou em novo processo de indicação, as designações para a
função serão efetuadas levando em consideração o número de alunos e o número de
turnos da escola, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de
Educação.
2.1.3 – Secretário de Escola
1. Secretário para cada Unidade
de Ensino.
- Não haverá Secretário de Escola
em escola indígena, escola que funciona em Unidade Prisional e Centro
Sócio-Educativo e em escola onde a direção é exercida por Coordenador.
2.1.4 – Especialista em Educação
Básica – EEB
2.1.4.1- Para a quantificação de
Especialista em Educação Básica, deverá ser considerado o número total de
turmas da escola, observando o seguinte parâmetro, independente do número de
turnos:
- até 12 turmas - 1
- de 13 a 24 turmas - 2
- de 25 a 36 turmas - 3
- de 37 a 49 turmas - 4
- de 50 a 61 turmas - 5
- de 62 a 76 turmas - 6
- acima de 76 turmas - 7
2.1.4.2 – O Especialista em Educação
Básica – EEB/Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico sujeito à jornada
semanal de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em
dois turnos de 4 (quatro) horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os
turnos de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre
os turnos.
2.1.5– Professor Regente de Turma
ou de Aulas
- O número de cargos de Professor
Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às turmas
autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos
autorizados pela Secretaria.
2.1.6 – Professor Eventual
2.1.6.1 Para a quantificação de
Professor Eventual deverá ser considerado apenas o número de turmas dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, observando o seguinte parâmetro, independente
do número de turnos:
- de 5 a 13 turmas - 1
- de 14 a 29 turmas - 2
- de 30 a 44 turmas - 3
- de 45 a 50 turmas - 4
- acima de 50 turmas - 5
2.1.6.2 – O Professor Eventual,
além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica
nas atividades de intervenção pedagógica com os alunos.
2.1.7 – Professor Para Ensino do
Uso da Biblioteca/Professor de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca Escolar.
2.1.7.1 Deverá ser observada a tabela a seguir, que
considera o número de turmas e o número de turnos:
2.1.7.2 – As vagas para a função
de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca / Apoio ao Funcionamento da
Biblioteca serão preenchidas observando-se os seguintes critérios de
prioridade:
- professor excedente, desde que
não haja possibilidade de seu aproveitamento na regência de turmas ou aulas, em
outra escola da localidade;
- servidor em Ajustamento
Funcional;
- professor efetivo ou efetivado
não titulado;
- professor titulado, somente após
análise e autorização formal da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica/SEE.
2.1.8 – Assistente Técnico de
Educação Básica-ATB/Auxiliar de Secretaria.
2.1.8.1 – Para a quantificação deverá ser observada
a tabela a seguir que considera o número de alunos da escola.
2.1.8.2 – A escola que não pode
ter Secretário, conforme definido no item 2.1.3 deste Anexo, está autorizada a
prover uma vaga de Assistente Técnico de Educação Básica
– ATB/Auxiliar de Secretaria.
2.1.9 – Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB / Auxiliar da Área Financeira.
2.1.9.1 – O cargo de ATB –
Auxiliar da Área Financeira será provido exclusivamente por servidor que
comprove habilitação em Curso Técnico em Contabilidade ou Superior em Ciências
Contábeis.
2.1.9.2 – A quantificação de
cargos de ATB – Auxiliar da Área Financeira observará os seguintes parâmetros:
- um cargo para atender escolas
com matrícula superior a 1.000 alunos;
- um cargo para atender até 3
escolas do mesmo município em que a soma das matrículas não ultrapasse 1.100
alunos;
- um cargo para escola, onde, no
município, não haja possibilidade de associação com outra escola.
2.1.9.3 – Nas situações em que o
servidor efetivo/efetivado ou designado para exercer a função de ATB – Auxiliar
da Área Financeira atender mais de uma escola, o mesmo ficará lotado em uma das
escolas ou será designado na escola com maior quantitativo de alunos.
2.1.9.4 – As escolas deverão
elaborar em conjunto um cronograma de atendimento pelo servidor que exercerá a
função de ATB – Auxiliar da Área Financeira.
2.1.9.5 – Quando o servidor
ausentar-se da escola onde é lotado ou designado, a(s) outra(s) escola(s)
deve(m) comprovar a frequência do mesmo para fim de pagamento e regularidade de
sua situação funcional.
2.1.9.6 – A Subsecretaria de Gestão
de Recursos Humanos encaminhará às Superintendências Regionais de Ensino, até
31/12/2013, listagem relacionando as escolas da circunscrição que serão
atendidas por um ATB – Auxiliar da Área Financeira de forma compartilhada.
1.1.10 – Auxiliar de Serviços de
Educação Básica – ASB
- Os critérios para a quantificação
de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão divulgados até
31/12/2013.
3 – O número máximo de cargos
autorizados para assegurar o funcionamento dos Postos de Educação Continuada –
PECON e dos Centros Estaduais de Educação Continuada
– CESEC é o constante das tabelas relacionadas a
seguir:
3.1 – A direção do CESEC com matrícula até 300 alunos deverá organizar o atendimento em 2 turnos, sendo um deles noturno.
3.2 – Para funcionamento em 3 turnos o CESEC deverá
ter mais de 300 alunos.
3.3 – Para viabilizar o funcionamento pleno da
Biblioteca os horários de atuação do Professor para o Ensino do Uso da
Biblioteca/Professor de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca, deverão ser alternados com o do
vice-Diretor e do Especialista em Educação Básica e, na falta de um deles, com
o de um Assistente Técnico de Educação Básica
.
3.4 – O Especialista em Educação
Básica–EEB/Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico sujeito à jornada
semanal de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4
(quatro) horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de
funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos .
3.5 – As vagas de Professor para o Ensino do Uso da
Biblioteca/Professor de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca serão preenchidas
observando critérios definidos no item 2
.1 .7 .2 deste Anexo ii .
3.6 – As orientações referentes ao cargo de ATB
Auxiliar da Área Financeira estão contidas no item 2.1.9 deste Anexo II.
3.7 – Os critérios para a quantificação de Auxiliar
de Serviços de Educação Básica – ASB serão divulgados até 31/12/2013.
4 – O número máximo de cargos autorizados para assegurar
o funcionamento dos Conservatórios Estaduais de Música – CEM, é o constante das
tabelas relacionadas a seguir:
4.1 – O Especialista em Educação
Básica – EEB/Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico sujeito à jornada
semanal de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em
dois turnos de 4 (quatro) horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os
turnos de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre
os turnos.
4.2 – As vagas para a função de
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca/Professor de Apoio ao Funcionamento
da Biblioteca serão preenchidas observando-se os critérios definidos no item
2.1.7.2 deste Anexo II .
4.3 – As orientações referentes
ao cargo de ATB Auxiliar da Área Financeira estão contidas no item 2.1.9 deste
Anexo II.
4.4 – Os critérios para a
quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão divulgados
até 31/12/2013.
5 – São excluídos da quantificação
os servidores em Ajustamento Funcional, exceto os detentores do cargo de PEB,
EEB e AEB, que exercerão funções conforme estabelecido no artigo 9º desta
Resolução.
6 – Caberá à SRE:
6.1 – assegurar que as escolas da
circunscrição não extrapolem os quantitativos previstos nesta Resolução.
6.2 – analisar o Quadro de Pessoal
das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio com número de alunos superior
a 3.000 (três mil) e, se necessário, apresentar à Secretaria de Estado de
Educação, até 02 de abril de 2014, proposta para sua composição, observados os
princípios da razoabilidade e economicidade.
ANEXO III
Resolução SEE nº 2.442 de 7 de
novembro de 2013
Sugestões de ações a serem
realizadas nas Atividades Extraclasse:
- participação nas reuniões
programadas pela Direção da Escola;
- elaboração de plano de aula;
- análise dos resultados das
avaliações internas e externas, para elaboração dos planos de trabalho e da
intervenção pedagógica;
- análise dos resultados finais
de aprovação dos alunos a cada ano letivo;
- análise dos trabalhos
realizados, revisão das ações e replanejamento;
- elaboração de instrumentos para
acompanhar e avaliar, sistematicamente, os alunos, durante todo o processo de
ensino-aprendizagem;
- elaboração de atividades de
ensino-aprendizagem a partir das necessidades evidenciadas pela avaliação
diagnóstica dos alunos;
- produção, análise e escolha de
materiais didático-pedagógicos;
- elaboração de instrumentos de
monitoramento e avaliação;
- elaboração de atividades
sistemáticas de intervenção pedagógica para alunos de baixo desempenho;
- atualização dos registros de
acompanhamento dos alunos e dos diários de classe;
- participação em cursos,
encontros, atividades e programas de capacitação profissional na área específica
de atuação, observados o Ofício Circular nº1.801/2013, bem como o disposto
nesta Resolução e em instruções específicas desta SEE;
- participação no processo de
planejamento, execução, controle e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
escola;
- participação na elaboração do
Plano de Intervenção Pedagógica, do Calendário Escolar e do Regimento Escolar
da unidade de ensino;
- colaboração nas atividades de
articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
- participação na elaboração do
Plano de Intervenção Pedagógica do aluno em Progressão Parcial, juntamente com
o professor do Componente Curricular do ano anterior;
- realização de pesquisas na
biblioteca e laboratórios de informática e de ciências da unidade escolar;
- realização de reuniões do
Conselho de Classe;
- utilização dos programas “Roda
de Conversa” da Magistra, vídeos na TV Escola e Canal Saúde e outros para
estudos e discussão coletiva;
- articulação dos professores
responsáveis pelas áreas de empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino
Médio;
- outras atividades evidenciadas
a partir da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola.
ANEXO IV
Resolução SEE nº 2.442 de 7 de
novembro de 2013
Requerimento de opção para incluir o Adicional por
Exigência Curricular –AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária
ANEXO V
Resolução SEE nº 2.442 de 7 de novembro
de 2013
Requerimento de opção para incluir o Adicional de
Extensão de Jornada AEJ, na base de cálculo da contribuição previdenciáriaAcompanhe os anexos nos links abaixo.
Anexo II
Anexo III e IV
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/106903?paginaCorrente=15&posicaoPagCorrente=106906&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=88&paginaDestino=12&indice=0
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