Esclarecimentos sobre o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade
4.876
Julgamento da ADI 4.876
Quem propôs a ação: o Ministério Público Federal
O que foi declarado inconstitucional: o artigo 7º da Lei Complementar
100/07 nos incisos I, II, IV e V, o que atingiu os designados efetivados em
novembro de 2007, a função pública da educação e os estabilizados pelo artigo
19 da ADCT.
A declaração de inconstitucionalidade
foi decidida por unanimidade. A
divergência entre os Ministros foi no momento de definir a modulação de
efeitos.
Definição de que em que termos será
aplicada a decisão
A decisão de inconstitucionalidade é
final. Não há como ser modificada. O Supremo Tribunal Federal tem a palavra final quando se trata de defender
a Constituição. O único recurso cabível é de embargos de declaração, que tem
única finalidade de sanar alguma contradição, obscuridade ou contradição, mas
que não muda a decisão de inconstitucionalidade do ST.
Modulação de efeitos
Após a decisão pela
inconstitucionalidade, o STF decidiu em que termos será aplicada a decisão:
a) Aposentados: garante a
continuidade das aposentadorias e o direito de aposentar para os que cumpriram
os requisitos até a data da publicação da ata do julgamento. Garante este
direito, mesmo que o servidor não tenha apresentado requerimento para
aposentadoria. No que se refere às pensões, o Sindicato entende que também está
garantida a sua continuidade, mas é necessário aguardar a publicação do
acórdão, para mais esclarecimentos.
b) Manutenção dos estabilizados pelo
artigo 19 do ADCT.
c) Efeito imediato da
decisão para os cargos que têm concurso público em andamento.
O efeito imediato
se dará a partir do trânsito em julgado da decisão.
Para transitar em
julgado é necessário: a publicação da decisão, o transcurso do prazo para
interposição de embargos de declaração, o julgamento dosembargos de
declaração (se forem apresentados). Aí a decisão transita em julgado.
Embargos de
declaração não muda a decisão. Este recurso tem o objetivo de esclarecer
eventual contradição, omissão ou obscuridade quando da publicação do acórdão.
Pode ser interposto apenas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e
Governo do Estado.
d) Para os cargos que não têm
concurso público, foi definido o prazo de 12 meses a contar a partir do
trânsito em julgado. Atualmente, os cargos sem concurso são o de Professor do
Ensino Religioso e Auxiliar de Serviços da Educação Básica.
Observação:
Os cargos com concurso público em
vigor: Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional,
Analista Educacional, Analista Educacional com função de inspeção escolar,
Especialista em educação básica, Professor de educação básica anos iniciais do
Ensino Fundamental, Artes, Bioloagia, Educação Física, Filosofia, Física,
Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna, Língua Portuguesa, Matemática,
Química, Sociologia.
Tira dúvidas
1) A servidora prestou concurso
público, passou dentro das vagas divulgadas no edital. Mas o Estado não nomeou
e efetivou essa servidora.
O Sindicato vai aguardar o trânsito
em julgado da ADI 4876 para a propositura de ações, pleiteando a imediata
nomeação.
2) Com a decisão do STF como fica a
situação do efetivado em ajustamento funcional?
De acordo com a decisão do STF, o
servidor efetivado em ajustamento funcional será dispensado quando da aplicação
da decisão. É importante o servidor verificar se preenche os requisitos para
aposentadoria por invalidez.
3) Com a decisão do STF como fica a
situação do efetivado que está de licença médica ou licença maternidade?
De acordo com a decisão do STF, o
servidor efetivado nas situações acima será dispensado quando da aplicação da
decisão. No caso de licença médica, é importante o servidor verificar se
preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez.
4) Como fica a situação dos diretores
de escola e vice-diretores efetivados?
Não há como definir esta situação sem
discussão com a Secretaria de Educação. O Sindicato
já solicitou reunião com o Governador.
5) Como fica a contribuição do
efetivado para aposentadoria que foi recolhida no período de 2007 até a sua
desvinculação do Estado?
O Estado terá que negociar esta
questão com o INSS. O Sindicato já solicitou reunião com o governador para
discutir esta situação. O servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua
aposentadoria.
6) Como fica a contribuição do
efetivado para aposentadoria do período anterior a 2007?
O Estado terá que negociar esta
questão com o INSS. O Sindicato já solicitou reunião com o governador para
discutir esta situação. O servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua
aposentadoria.
7) Com a decisão do STF ficou
garantida a posse imediata dos concursados efetivados que passaram no concurso,
independente da classificação?
Não. Esta questão foi uma sugestão do
Ministro no julgamento da ADI 4876. Não faz parte da decisão. Qualquer nomeação de concursado,
obrigatoriamente, deve seguir a ordem de classificação e aprovação do concurso.
8) As nomeações do concurso em vigor,
já realizadas, serão revistas uma vez que os cargos ocupados pelos efetivados
são vagos?
Não é possível alterar as nomeações
já feitas porque no momento em que foram feitas, estas vagas não foram
incluídas no Edital SEE 01/2011.
9) Com a decisão do STF, é
obrigatória a imediata realização de novo concurso público?
Não, porque no momento, existe
concurso público em vigor.
10) Diante de todos os prejuízos que
o Governo de Minas causou aos efetivados, é possível ajuizar ação por danos
morais?
Esta questão está em análise pelo
Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG.
11) O servidor efetivado será
demitido imediatamente?
Não. O efeito da decisão se aplica a
partir do momento em que houver o trânsito em julgado.
12) O Governo é obrigado a prorrogar
o concurso em vigor?
Não. É um ato que depende da sua
vontade. Ele não é obrigado. Entretanto, é importante dizer que como tem
concurso público em vigor, o Governo é obrigado a nomear os aprovados para
todas as vagas divulgadas no Edital SEE 01/2011, respeitando a ordem de
classificação, antes de novas nomeações decorrentes de concurso futuro.