" As denúncias feitas no dia 26 de fevereiro pelo Sind-UTE subsede Governador Valadares já estão em andamento sua execução pelo Ministério Público que constamos hoje."
Exmo. Sr.(a) Promotor (a) de Justiça da Infância e do Adolescente do Ministério Público Estadual da Comarca
de Governador Valadares.
O SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS – SIND-UTE/MG Subsede Governador Valadares, entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado,
situada à Rua São João, 558, Centro, Governador Valadares na pessoa de sua Coordenadora Geral (Waender Soares de Sousa), vem, nos termos do art. 129 da Constituição
Federal, da Lei nº 8.069/90 e da Lei nº 9.424/96, delatar a ocorrência dos
fatos relacionadas abaixo, na forma de REPRESENTAÇÃO,
passando a expor:
A representação em tela tem o intuito de
que o douto Representante do Ministério Público Especializado, como fiscal da
lei e do efetivo respeito aos direitos da Criança e do Adolescente e dos
Poderes Públicos, promova todas as medidas investigatórias necessárias para que
as questões levantadas e a conduta delatada sejam esclarecidas e obstadas sua
prática, instaurando-se o inquérito civil ou o penal para apuração dos fatos,
tudo com o objetivo de que os agentes estatais responsáveis pelas
irregularidades apontadas a seguir sejam responsabilizados civil,
administrativa e penalmente, se for o caso, e, promovendo, a tanto, todas as
diligências cabíveis para o fiel desempenho de seu encargo.
Em 07 de Novembro
de 2013 foi editada a Resolução SEE nº 2.442 que dispõe sobre a organização do
quadro de pessoal da rede pública estadual de Minas Gerais.
No artigo
3º, dispõe que:
“Art. 3º- A oferta do Ensino Médio em turnos diurnos
deve ser opção preferencial da escola, observando-se ainda o disposto no artigo
2º desta Resolução.
§ 1º - O turno noturno
deve ser reservado para a oferta de atendimento:
I - aos alunos comprovadamente
trabalhadores com idade superior a 16 (dezesseis) anos;
II - aos alunos com
idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, comprovadamente inscritos em
Programas de Menor Aprendiz (Lei Federal nº 10.097/2000 e Emenda Constitucional
nº 20/1998 à CF/1988);
III - aos alunos da
Educação de Jovens e Adultos; e
IV - aos alunos
matriculados em Programas de Educação Profissional ministrados nas escolas
estaduais em concomitância com o Ensino Médio.”(g.n)
§2º As turmas
atendidas no turno noturno em 2013 terão continuidade até a terminalidade, se
de interesse dos alunos ou se não existir disponibilidade para atendimento, no
turno diurno.
§3º Para oferecer
novas turmas do Ensino Médio no turno noturno, a escola deverá, mediante
justificativa fundamentada, obter autorização formal do Diretor da
Superintendência Regional de Ensino.”(g.n)
O que está ocorrendo em diversas escolas de Minas
Gerais é o fechamento do período noturno, ocasionando a oferta de ensino de
modo irregular pelo Estado.
A supressão do ensino no período noturno das
escolas estaduais pelo Governo prejudicará tanto os alunos que já possuem
alguma atividade profissional durante o dia, quanto os alunos que já estudam
nos turnos diurnos e que, futuramente, poderão a vir exercer alguma atividade.
O fato de a Escola ter que ofertar “preferencialmente”
a demanda do Ensino Médio no turno diurno, como estabelece a Resolução SEE nº
2.442, não se pode concluir que não há necessidade da manutenção do turno
noturno nas escolas estaduais.
A Resolução estabelece que o turno noturno das
Escolas Estaduais serão destinados aos alunos que comprovarem algum vínculo
empregatício, elencados no seu §1º, que os impedem de estudar no período
matutino ou vespertino.
Não precisa mencionar o impacto que a supressão do
turno noturno das escolas estaduais ocasionará na vida dos alunos e de seus
familiares.
Tal prática fere amplamente as disposições contidas
na Constituição da República de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei
Federal nº 9384/96, no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº
8.069/1990, senão vejamos.
Essa
questão vertida contraria o direito fundamental à educação, amplamente
protegido pela nossa Carta Magna, senão vejamos:
“Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Ainda,
o artigo 206 destaca:
(..)
VI – gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.” (g.n).
VII - garantia de padrão de qualidade.” (g.n).
Importante
lembrar que o Estado tem o dever de prestar um serviço com qualidade de
ensino, posto se tratar de um direito fundamental do indivíduo.
Ainda,
a educação tem que ser ofertada baseada em uma gestão democrática, onde todos
terão direitos iguais no acesso ao ensino.
Ao
determinar o fechamento das escolas estaduais nos turnos noturnos, o Estado está
escusando de cumprir o seu dever, como dispõe o inciso VI do artigo 208 da
CR/88, abaixo:
“Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VI - oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;” (g.n)
Nesse
diapasão, vejamos o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei
Federal nº 9.384/96:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
(...)
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;” (g.n)
(...)
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;” (g.n)
Não
obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990,
versa:
“Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; “
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; “
“ Art.
54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
(..)
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente”. (g.n)
(...)
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
(..)
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente”. (g.n)
A educação ofertada pelo
Estado de Minas Gerais deve estar pautada na qualidade de ensino, uma vez que a
sua oferta irregular, através do fechamento
dos turnos noturnos,
enseja responsabilidade da autoridade competente, conforme previsão legal no Estatuto
da Criança e Adolescente.
Importante mencionar que com o
advento da Constituição de 1988 e dos diplomas legais complementares no tocante
ao direito à educação, o panorama jurídico alterou-se significativamente, em
especial no que diz respeito ao direito fundamental da criança e do adolescente.
Todos os direitos sociais
constitucionalmente assegurados, nenhum mereceu, explicitamente, por parte do
legislador constituinte e ordinário, o cuidado, a clareza e a contundência do
que a regulamentação do Direito à Educação.
Pode-se afirmar que é o primeiro e o
mais importante de todos os direitos sociais, posto que a Educação tem que ser
entendida como valor de cidadania e de dignidade da pessoa humana, itens
essenciais ao Estado Democrático de Direito e condição para a realização dos
ideais da República, de construir uma sociedade livre, justa e solidária,
nacionalmente desenvolvida, com a erradicação da pobreza, da marginalização e
das desigualdades sociais e regionais e livre de quaisquer formas de
discriminação, conforme preleciona o artigo 3º da Constituição Federal de 1988.
Já assegurada na nossa Carta Magna,
no seu artigo 208, inciso VI e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu
artigo 4º, inciso VI, como mero princípio do ensino, o Estatuto da Criança e Adolescente
assegura à criança e ao adolescente o direito à oferta de ensino período
noturno.
Entretanto, além da oferta regular do
ensino, a permanência na escola deve estar pautada em um padrão de ensino de
qualidade, que visa respeitar o desenvolvimento e a aprendizagem da criança e
do adolescente, cujos quesitos são necessários para o pleno exercício da
cidadania por eles.
Vale dizer que o Direito à Educação
da criança e do adolescente impõe ao sistema educacional, considerado no seu
todo ou em relação a qualquer uma de suas instituições de ensino em particular,
a eliminação de todas as formas que visem prejudicar a qualidade de ensino de
forma que comprometa a aprendizagem dos alunos.
Por isso, tanto a CR/88 quanto o ECA e a LDB estabelecem o
dever do Estado de ofertar o ensino noturno regular de acordo com as
condições do educando e do adolescente trabalhador.
Ao
deixar de oferta o ensino de modo regular no período noturno nas Escolas
Estaduais, tal medida implicará:
a)
superlotação das salas de aula no período diurno;
b)
diminuição da oferta de vagas no Ensino Médio da
rede estadual;
c)
ausência da oferta regular do ensino noturno para
os alunos que exercem alguma atividade profissional, impedindo-os de ter acesso
à educação.
d)
evasão escolar, já que muitos alunos terão que
deixar as escolas para exercer alguma atividade profissional no período diurno.
Nítido o prejuízo que os alunos e a sociedade terão
a partir da supressão do ensino turno noturno nas escolas estaduais.
Lado outro cumpre salientar que a Constituição
Federal de 1988, com o intuito de consolidar a democracia, trouxe como
fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A
Dignidade da Pessoa Humana existe essencialmente para que o indivíduo possa
realizar as suas necessidades básicas. Ressalte-se que esse princípio é ligado
intrinsecamente à pessoa humana, protegendo-a de qualquer situação que possa
impossibilitá-la de ter uma vida digna.
Ensinam
os mestres Alexandre de Moraes e Ingo Wolfgang Sarlet, respectivamente, sobre o
Princípio da Dignidade Humana:
“A
dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que
se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um MÍNIMO INVULNERÁVEL
QUE TODO ESTATUTO JURÍDICO DEVE ASSEGURAR, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao
exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária
estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
(destacamos) Constituição do Brasil Interpretada e legislação
constitucional. SP: Atlas, 2002.
“[...] qualidade intrínseca e distintiva de
cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte
do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma
vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e
co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos” (destacamos). Dignidade da
Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
Assim,
percebe-se que a Dignidade da Pessoa
Humana consiste em direitos e deveres que protejam os cidadãos contra atos
DEGRADANTES e DESUMANOS, que lhes impeçam de ter condições mínimas para uma
vida honesta e honrada.
Por isso, ao determinar o fechamento dos turnos noturnos das escolas
estaduais, o Governo de Minas fere amplamente o principio da dignidade da
pessoa humana, já que tamanha arbitrariedade irá resultar no
comprometimento do sustento de inúmeras famílias que dependem economicamente
dos seus jovens que trabalham durante o dia.
Nesse ínterim, o Ministério Público de Minas Gerais da cidade de
Campestre, diante da sua função constitucional de defender o ordenamento
jurídico, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
disponíveis, conforme preconiza o artigo 127 da Carta Magna, ao ser provocado
sobre a matéria, expediu Recomendação nº 03/2014 para Superintendente
Regional de Ensino, nos seguintes termos (anexa):
“1.Que seja aceita pelas escolas da rede
estadual, para a matricula de adolescentes no período noturno, a declaração de
um dos pais/responsável legal e do próprio adolescente maior de 16 (dezesseis)
anos quanto à existência da relação de trabalho, ainda que informal, sua natureza,
o empregador e seu endereço.
2. Que sejam disponibilizadas vagas, no turno
noturno, a todos os adolescentes que vierem a comprovar a relação de trabalho,
por meio de prova documental ou testemunhal.
3. Que seja determinado às escolas da rede pública
estadual que essas declarações apresentadas pelos alunos e seus representantes
legais sejam encaminhadas ao Ministério Público para posterior encaminhamento
ao Ministério Público do Trabalho e Emprego, a fim de garantir fiscalização
quanto à eventual irregularidade de relações de trabalho envolvendo
adolescentes.
4. Que informe à Promotoria de Justiça, em até 05
dias após o recebimento desta, as providencias tomadas para o cumprimento da
presente Recomendação Administrativa.
ALERTA, por fim, que o não cumprimento das
recomendações acima referidas importará na tomada das medidas judiciais
cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil,
administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem
ou permitirem a violação dos direitos de crianças e adolescentes, ex vi do
disposto nos arts. 5º, 208 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.” (grifos nossos)
Assim também ocorreu na cidade de Nova Serra, onde houve
intervenção do Promotor da Vara da Infância e Juventude Dr. Alderico de
Carvalho Júnior que expediu orientação para a Superintendência Regional de
Ensino e todas as escolas estaduais da região. O trecho da entrevista veiculada
no dia 19/02/2014 na internet pode ser visualizada no link: http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/02/alunos-nao-podem-estudar-noite-sem-comprovar-emprego-em-mg.html
(anexa)abaixo transcrita:
“De acordo com
o promotor da Vara da Infância e Juventude, Alderico de Carvalho Júnior, a
evasão escolar é uma realidade bem presente no município. Principalmente de
alunos que deixam o ensino fundamental para entrar no ensino médio. O medo do
promotor é que com a resolução do governo a evasão escolar aumente ainda mais.
Por isso ele já tomou uma medida. "O Ministério Público fez uma
recomendação às escolas estaduais de Nova Serrana para que aceitem a matrícula
dos adolescentes comprovadamente trabalhadores, mas não necessariamente da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e sim desde que eles escrevam de
próprio punho que trabalham, mesmo na informalidade”, explicou.
Caso a
recomendação não seja acatada o promotor ainda vai tomar novas medidas. “O
Ministério Público entrará com uma ação civil pública para garantir o direito
de acesso ao ensino dessas adolescentes”, .....
Pelo exposto, firme na garantia
dos direitos da criança e do adolescente no tocante a uma educação com qualidade
de ensino prestada com seriedade, pede a entidade representante, que sejam adotadas as medidas
cabíveis, instaurando-se o devido inquérito civil, sendo com isso expedida
recomendação ao representante legal do Estado de Minas Gerais ou adotado outro
procedimento cabível, para garantir e promover o fiel cumprimento da Lei
Federal nº 9.384/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto da Criança e do Adolescente no
sentido de que seja determinada a oferta regular do ensino noturno em todas as
escolas estaduais de MG.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Pedem Deferimento.
Governador Valadares, 18
de Março de 2014.
Sindicato
Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais -SIND/UTE-MG Subsede Governador Valadares.
__________________________
Waender Soares de Sousa
Coordenadora
ou coordenador Geral da Subsede
Nenhum comentário:
Postar um comentário