Hoje, 26/03/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcial a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07, por unanimidade pelos Ministros, com exceção do voto do Ministro Marco Aurélio.
Entretanto, somente não houve a declaração de inconstitucionalidade para os servidores e ocupantes de funções públicas integrantes do denominado Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembleia Legislativa. Ou seja, a decisão do STF só atingiu os servidores da educação de Minas Gerais.
Embora, decidida pela inconstitucionalidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, que visa resguardar algumas situações excepcionais. São elas:
1) Resguardou os servidores efetivados pela LC 100/07 que já se encontram aposentados pelo Estado.
2) Resguardou os servidores que já possuem ou que até a data da publicação da ata de julgamento dessa ADIN tenham reunidos os requisitos para aposentadoria (mesmo que não tenham feito o requerimento para se aposentarem). Para estes, o direito à aposentadoria pelo Estado está garantido.
3) Resguardou os servidores que são abrangidos pelo artigo 19 da ADCT, que são aqueles servidores considerados estáveis no serviço público e que trabalharam ininterruptamente por cinco anos anteriores a CR/88.
4) A decisão terá efeito imediato para os cargos que já tem concurso público em andamento na educação em Minas Gerais.
5) Para os cargos que ainda não tem concurso público em andamento, ficou estabelecido o prazo de 12 meses para que o Estado regularize a situação.
1) Resguardou os servidores efetivados pela LC 100/07 que já se encontram aposentados pelo Estado.
2) Resguardou os servidores que já possuem ou que até a data da publicação da ata de julgamento dessa ADIN tenham reunidos os requisitos para aposentadoria (mesmo que não tenham feito o requerimento para se aposentarem). Para estes, o direito à aposentadoria pelo Estado está garantido.
3) Resguardou os servidores que são abrangidos pelo artigo 19 da ADCT, que são aqueles servidores considerados estáveis no serviço público e que trabalharam ininterruptamente por cinco anos anteriores a CR/88.
4) A decisão terá efeito imediato para os cargos que já tem concurso público em andamento na educação em Minas Gerais.
5) Para os cargos que ainda não tem concurso público em andamento, ficou estabelecido o prazo de 12 meses para que o Estado regularize a situação.
Diante da decisão, os cargos ocupados pelos servidores “efetivados” tornam-se vagos. O que não quer dizer que esses servidores serão “automaticamente” mantidos como designados.
Importante dizer também que, a partir do julgamento do STF, ainda haverá a publicação da decisão, sendo esta ainda passível de recurso pelo Estado de Minas Gerais e pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. É importante esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não será alterada por recurso. Para ter efeito é necessária que a decisão transite em julgado.
Por isso, como a decisão ainda pode ter recurso, não haverá nenhuma medida imediata em relação à situação funcional de todos os servidores efetivados pela Lei Complementar 100/07.
Fonte: Sind-UTE
Governo de Minas tenta enganar servidores efetivados e sociedade sobre a ADIN 4.876
Desde que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4.876, que questiona a inconstitucionalidade do artigo 7º da LC 100/2007 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o Sind-UTE/MG tem procurado o Governo de Minas para discutir a situação dos servidores efetivados.
A situação, na avaliação do Sindicato, exigia um debate e a busca de alternativas. Sobre o assunto, confira abaixo os ofícios enviados pelo Sindicato e a resposta do Governo.
Em junho de 2011, foi enviada carta aos servidores efetivados pela LC 100/07, assinada pelas Secretárias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão afirmando que “posteriores alterações na legislação pertinente foram realizadas, visando estender aos efetivados os mesmos direitos dos servidores efetivos.”
No ano de 2012, o Sind-UTE/MG conseguiu a realização de uma audiência pública na Assembleia Legislativa para discutir a questão dos servidores efetivados pela LC 100/07. Entretanto, o Governo de Minas se esquivou de fazer o debate e assumir as suas responsabilidades. O assunto pode ser conferido no boletim da Assembleia Legislativa. Também realizamos plenária com os efetivados para discutir a situação.
Já em fevereiro de 2014, o jornal Estado de Minas publicou uma entrevista da Secretária de Educação, na qual ela afirma que o Governo fará a defesa dos efetivados. Com estas ações o governo foi construindo a ideia de tranquilidade e de que defenderia a efetivação. No entanto, ao ter acesso aos esclarecimentos prestados pelo Estado ao Supremo Tribunal Federal, constata-se uma situação muito diferente do discurso. Vejam o teor das alegações de defesa apresentada pelo Estado de Minas Gerais:
A situação, na avaliação do Sindicato, exigia um debate e a busca de alternativas. Sobre o assunto, confira abaixo os ofícios enviados pelo Sindicato e a resposta do Governo.
Em junho de 2011, foi enviada carta aos servidores efetivados pela LC 100/07, assinada pelas Secretárias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão afirmando que “posteriores alterações na legislação pertinente foram realizadas, visando estender aos efetivados os mesmos direitos dos servidores efetivos.”
No ano de 2012, o Sind-UTE/MG conseguiu a realização de uma audiência pública na Assembleia Legislativa para discutir a questão dos servidores efetivados pela LC 100/07. Entretanto, o Governo de Minas se esquivou de fazer o debate e assumir as suas responsabilidades. O assunto pode ser conferido no boletim da Assembleia Legislativa. Também realizamos plenária com os efetivados para discutir a situação.
Já em fevereiro de 2014, o jornal Estado de Minas publicou uma entrevista da Secretária de Educação, na qual ela afirma que o Governo fará a defesa dos efetivados. Com estas ações o governo foi construindo a ideia de tranquilidade e de que defenderia a efetivação. No entanto, ao ter acesso aos esclarecimentos prestados pelo Estado ao Supremo Tribunal Federal, constata-se uma situação muito diferente do discurso. Vejam o teor das alegações de defesa apresentada pelo Estado de Minas Gerais:
“Vale dizer, há um marco temporal: a norma atinge somente os servidores em exercício na data da publicação da LC100.”
Tanto é assim que ditos servidores podem ser dispensados das funções correspondentes aos cargos efetivos, como de fato vem ocorrendo com diversos designados desde a publicação da LC100, por vários motivos, tais como: término do prazo das respectivas designações ou pelo fato de o servidor titular reassumir as funções de seu cargo efetivo.
Na hipótese de retorno ao serviço público, na qualidade de designados, tais servidores não mais terão vínculos dotados de efetividade.
Repita-se, a medida legislativa visou apenas regular a situação previdenciária daqueles que já se achavam no exercício de função pública na data de publicação da citada Lei Complementar n° 100.
Tanto é assim que ditos servidores podem ser dispensados das funções correspondentes aos cargos efetivos, como de fato vem ocorrendo com diversos designados desde a publicação da LC100, por vários motivos, tais como: término do prazo das respectivas designações ou pelo fato de o servidor titular reassumir as funções de seu cargo efetivo.
Na hipótese de retorno ao serviço público, na qualidade de designados, tais servidores não mais terão vínculos dotados de efetividade.
Repita-se, a medida legislativa visou apenas regular a situação previdenciária daqueles que já se achavam no exercício de função pública na data de publicação da citada Lei Complementar n° 100.
Registra-se que a efetividade conferida pela legislação impugnada não confere à estabilidade no serviço público.
Não prospera o entendimento adotado na inicial, no sentido de que, diante da efetivação realizada para fins previdenciários, não mais seria possível a realização de concurso para provimento das vagas ocupadas pelos designados.
Tal afirmação é inverídica, eis que o Decreto 44.674/2007 que regulou o artigo 7° (integra igualmente o complexo normativo), prevê expressamente a hipótese de dispensa dos designados abrangidos pela LC 100, para “provimento de cargo por servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público” (páginas 22 e 23 da defesa do Estado).”
Essa defesa foi assinada pelo governador Antonio Anastasia e encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, cujo protocolo se deu no dia 12/12/2012. É isso que o Governo de Minas disse sobre a Lei Complementar 100/07? É essa a tão esperada defesa dos efetivados anunciada pela Secretaria de Educação?
Importante dizer que, quando a Lei Complementar nº 100/07 foi sancionada pelo Governador Aécio Neves, já haviam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a vinculação de servidores ao Estado sem concurso público. São ações anteriores à Lei Complementar 100. O Governo do Estado, ao propor a Lei Complementar 100, tinha conhecimento da possibilidade de questionamento da sua legalidade e, mesmo assim, o fez, comprometendo a vida de milhares de servidores.
Ainda sobre o assunto, é importante lembrar que:
- O Sind-UTE/MG não foi o responsável por esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, como vários setores da SEE divulgam. Ela foi proposta pelo Ministério Público Federal.
- O Sindicato sempre defendeu a realização de concursos públicos. A entidade representa a categoria como um todo. Por isso, desde a aprovação da LC 100/07, pressionou o Governo de Minas para discutir a situação dos servidores efetivados e propor alternativas. E continuará pressionando.
- Desde 2011, defendeu e conquistou direitos importantes para os efetivados pela LC 100/07: progressão de 2,5%, direito de mudança de lotação/remoção, direito a férias-prêmio.
Não prospera o entendimento adotado na inicial, no sentido de que, diante da efetivação realizada para fins previdenciários, não mais seria possível a realização de concurso para provimento das vagas ocupadas pelos designados.
Tal afirmação é inverídica, eis que o Decreto 44.674/2007 que regulou o artigo 7° (integra igualmente o complexo normativo), prevê expressamente a hipótese de dispensa dos designados abrangidos pela LC 100, para “provimento de cargo por servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público” (páginas 22 e 23 da defesa do Estado).”
Essa defesa foi assinada pelo governador Antonio Anastasia e encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, cujo protocolo se deu no dia 12/12/2012. É isso que o Governo de Minas disse sobre a Lei Complementar 100/07? É essa a tão esperada defesa dos efetivados anunciada pela Secretaria de Educação?
Importante dizer que, quando a Lei Complementar nº 100/07 foi sancionada pelo Governador Aécio Neves, já haviam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a vinculação de servidores ao Estado sem concurso público. São ações anteriores à Lei Complementar 100. O Governo do Estado, ao propor a Lei Complementar 100, tinha conhecimento da possibilidade de questionamento da sua legalidade e, mesmo assim, o fez, comprometendo a vida de milhares de servidores.
Ainda sobre o assunto, é importante lembrar que:
- O Sind-UTE/MG não foi o responsável por esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, como vários setores da SEE divulgam. Ela foi proposta pelo Ministério Público Federal.
- O Sindicato sempre defendeu a realização de concursos públicos. A entidade representa a categoria como um todo. Por isso, desde a aprovação da LC 100/07, pressionou o Governo de Minas para discutir a situação dos servidores efetivados e propor alternativas. E continuará pressionando.
- Desde 2011, defendeu e conquistou direitos importantes para os efetivados pela LC 100/07: progressão de 2,5%, direito de mudança de lotação/remoção, direito a férias-prêmio.
Na pauta de reivindicações apresentada ao Governo de Minas constam as seguintes questões:
*Imediata atualização da escolaridade dos servidores efetivos, efetivados e aposentados.
* Estabelecimento da promoção por escolaridade adicional aos servidores efetivados e designados.
*Imediata atualização da escolaridade dos servidores efetivos, efetivados e aposentados.
* Estabelecimento da promoção por escolaridade adicional aos servidores efetivados e designados.
Por fim, é importante dizer que, diante da situação de fragilidade vivenciada atualmente pelos servidores efetivados diante do julgamento da ADIN 4.876 no STF, por culpa exclusiva do Governo de Minas, o Sindicato sempre continuará atuante na defesa dos direitos de toda a categoria.
Veja os documentos abaixo:
Que defesa é essa, não adianta agora tapar o sol com a peneira, voces venceram conseguiram de tanto que lutou, a batalha foi ganha. O único problema é Minas ter políticos tão burros, o aécio tentou copiar a Lei 500 de São Paulo e não chegou nem aos pés da credibilidade de lá além de ser copista ainda copia errado e noz ferra.
ResponderExcluir