MINAS GERAIS 24/05/2014 PÁG.05 COL 02
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE nº. 9114
DE 23 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de progressão
nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais
e considerando o disposto no art. 19-B da Lei nº 21.058, de 26 de dezembro de
2013 e na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, RESOLVEM:
Art.1º Em virtude da revisão de
posicionamento na tabela de subsídio prevista nos arts. 1º e 16 da Lei nº
19.837, de 02 de dezembro de 2011, o tempo de efetivo exercício para concessão
de progressão aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação
Básica será contado a partir de 1º de janeiro de 2012, observados os requisitos
para o desenvolvimento na carreira previstos na Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, e as normas constantes nesta Resolução Conjunta.
§ 1º A concessão de progressão será
cumulativa com a revisão de posicionamento a que se refere o “caput”,
observadas as datas de vigência de cada um dos referidos benefícios, nos termos
da legislação vigente.
§2º A gravação da progressão no Sistema
de Administração de Pessoal – SISAP deverá ocorrer posteriormente à da revisão
de posicionamento a que se refere o “caput”, na hipótese de coincidência entre
as datas de vigência dos dois benefícios.
Art. 2º Os servidores que requererem sua
aposentadoria e se enquadrarem na regra prevista no art. 40, §1º da
Constituição Federal terão publicados em caráter prioritário a revisão de
posicionamento por tempo de serviço, o posicionamento na carreira de que trata
a Lei nº 19.837, de 2011, e as progressões devidas nos termos da legislação
vigente, previamente.
à publicação de afastamento preliminar à
aposentadoria.
Art. 3º O servidor que estiver
posicionado no grau P de qualquer dos níveis das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica e implementar, antes de 31 de dezembro de 2015,
os requisitos para a progressão, terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) sobre o valor da remuneração, a ser acrescido ao valor da respectiva
vantagem pessoal nominalmente identificada.
§1º A remuneração a que se refere o
caput abrangerá:
I - o subsídio;
II - as vantagens nominalmente
identificadas a que se referem o §3º do art. 4º e o §5º do art. 6º da Lei nº
18.975, de 29 de junho de 2010, o §4º do art. 16 da Lei nº 19.837, de 2 de
dezembro de 2011;
III - a Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento – VTAP, a que se refere o §1º do art. 17 da Lei
nº 19.837, de 2011.
§2º Não estão incluídas na base de
cálculo do acréscimo indicado no “caput” as vantagens de natureza indenizatória
e as seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; ‘
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno;
VI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VII - parcelas de caráter eventual,
relativas à extensão de carga horária, de que tratam o art. 35 da Lei nº15.293,
de 2004, e o art. 8º-B da Lei nº 15.301, de 2004;
VIII - abono de permanência de que
tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2ºe o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - espécies remuneratórias percebidas
pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
X - gratificação temporária estratégica;
XI - prêmio por produtividade;
XII - férias-prêmio convertidas em
espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.
§3º A concessão do acréscimo de que
trata o “caput” dar-se-á por meio de ato da titular da Secretaria de Estado de
Educação.
§4º A vantagem pessoal a que refere o
“caput” será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às
tabelas de subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e
integrará a base de cálculo da gratificação natalina, das férias regulamentares
e demais vantagens calculadas a partir do valor do subsídio.
§5º Fica assegurado ao servidor
promovido nos termos do art. 18 e 22, da Lei n.º 15.293, de 05 de agosto de
2004, posicionado no grau P do nível resultante da promoção, a continuidade da
concessão do acréscimo de que trata o “caput”.
Art. 4º Fica assegurada a concessão de
progressão, computando-se o tempo de efetivo exercício anterior a 1º de janeiro
de 2012, para o servidor que, até 31 de dezembro de 2011, tenha implementado os
requisitos estabelecidos nos arts. 17 e 20 da Lei nº 15.293, de 2004, e ainda
não tenha tido o referido benefício publicado e/ou lançado no Sistema de Administração
de Pessoal - SISAP.
Parágrafo Único A aplicação do disposto
no §3º do art. 3º desta Resolução estende-se ao servidor que tiver seu posicionamento
alterado em virtude do reposicionamento por tempo de serviço a que se refere o Decreto
n. 45.274, de 30 de dezembro de 2009, bem como àquele que tiver retificação do
respectivo posicionamento na tabela de subsídio e tenha implementado, até 31 de
dezembro de 2011, os requisitos para progressão estabelecidos nos arts. 17 e 20
da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 5º A progressão concedida com
fundamento no art. 19-B da Lei nº 19.837, de 2011, ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, será
revista, a partir de 1º de janeiro de 2015, por ato da titular da Secretaria de
Estado de Educação, quando o grau alcançado pelo servidor com a referida
progressão for igual ou menor que o grau final alcançado quando da revisão de subsídio
a que se refere o art. 1º da Lei n.º 19.837, de 2011.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e
Gestão
ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
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