Fonte: http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/documento.html?a=2015&n=1504&t=PL&doc=5
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RELATÓRIO
De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 24/2015, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo que especifica, altera a estrutura da carreira de Professor da Educação Básica e dá outras providências”.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo n° 1.
A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo n° 2, que apresentou.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, o projeto retorna agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.
Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei n°s 1.013 e 1.499/2015, ambos de autoria do deputado Rogério Correia; o primeiro “concede anistia aos servidores públicos da Secretaria do Estado de Educação integrantes do quadro de pessoal das Leis n°s 15.293, de 2004, e 15.784, de 2005, que aderiram ao movimento grevista de sua categoria nas paralisações realizadas nos dias 24/2/2011, 29/3/2011, 19/4/2011, 4/5/2011, 11/5/2011, 31/5/2011, no período de 8/6/2011 a 28/9/2011, 26/10/2011,10/11/2011 e 22/11/2011 e nos dias 14/3/2012, 15/3/2012, 16/3/2012, 5/9/2012 e 26/9/2012, em decorrência de movimentos reivindicatórios”; o segundo “institui o Plano Decenal de Educação, de forma a assegurar aos profissionais da educação no Estado alimentação de qualidade”.
No decorrer da discussão, foram aprovadas as Emendas nºs 2, 3, 4 e 5 constantes do parecer, motivo pelo qual apresentamos nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em análise dispõe sobre a política remuneratória das carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo que especifica, altera a estrutura da carreira de Professor da Educação Básica e dá outras providências.
A justificativa que acompanha o projeto informa que as medidas constantes na proposição se originaram do resultado das atividades do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 46.738, de 13 de janeiro de 2015, destinado a promover estudos relativos à remuneração das carreiras dos profissionais da Educação Básica e instituir nova política pública de reestruturação e valorização da educação no Estado.
Verifica-se que o seu objetivo principal é extinguir a forma remuneratória de subsídio fixada para as referidas carreiras por meio da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, substituindo-o por regime remuneratório composto de vencimento acumulável com as vantagens especificadas no referido projeto, garantindo-se o pagamento do piso salarial profissional nacional previsto na Constituição Federal.
Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, o qual, além de incorporar ao projeto as alterações propostas pelo governador do Estado, por meio das Emendas n°s 1 a 9, aperfeiçoou a proposição e a adequou à técnica legislativa, bem como à legislação em vigor. Entre as principais alterações, podemos citar as seguintes: exclusão do inciso XI do §1º do art. 1º do projeto, visto que o seu conteúdo já se encontra abrangido no inciso III do mesmo dispositivo; inclusão de dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008; nova redação ao art. 17, para retirar a menção ao Diretor de Escola e Secretário de Escola do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, e discipliná-los nos termos do art. 26 do projeto; nova redação aos arts. 5º e 12, para adequá-los ao termos do acordo firmado com o sindicato da categoria; supressão dos arts. 8º, 18 e 28; nova redação ao art. 19, com a finalidade de esclarecer a abrangência da anistia concedida, em conformidade com o acordo firmado com o sindicato da categoria; inserção da regra de ingresso na carreira de Professor da Educação Básica na Lei n° 15.293, de 2004; substituição da referência à “pós-graduação lato sensu” por “especialização” na tabela constante do Anexo I, referente à estrutura da carreira de Professor da Educação Básica; alteração na redação do art. 23 da Lei n° 15.293, de 2004, para compatibilizá-lo com o inciso IV do art. 27 da proposição; adequação do §2° do art. 34, do §3° do art. 35 e do §1° do art. 36 à alteração do novo modelo remuneratório; alteração da denominação do Adicional de Desempenho da Educação Básica – Adeeb – para Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, e inclusão de dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
A Comissão de Administração Pública aprovou a matéria na forma do Substitutivo n° 1 da CCJ. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por seu turno, apresentou o Substitutivo n° 2, o qual, além de manter as alterações promovidas pelo Substitutivo n° 1, incorpora proposta de emenda do governador do Estado e acata sugestões do Poder Executivo. Entre as modificações, destacamos: o esclarecimento de que o piso salarial profissional nacional será assegurado ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga de 24 horas semanais; a previsão de que o reajuste do vencimento e do abono incorporável ocorrerá na mesma periodicidade prevista na lei federal do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação; e a extensão do pagamento do abono incorporável aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.
Analisando o mérito do projeto, constatamos que a sua principal intenção é valorizar os citados profissionais, atribuindo-lhes salário adequado e em compatibilidade com o piso salarial nacional, conferindo aos profissionais das referidas carreiras um tratamento remuneratório mais consentâneo à natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade dos cargos componentes das carreiras por ela abrangidas.
Como bem ressaltado em primeiro turno, é ponto pacífico a existência de uma relação direta entre o aumento na remuneração e um melhor desempenho profissional, o que implica eficiência do setor público e efetividade nos resultados das políticas públicas implementadas pelo Estado. Portanto, as medidas propostas pelo projeto são oportunas e convenientes para o alcance do interesse público, especialmente a melhoria do serviço público de ensino prestado pelo Estado ao cidadão.
Por força da Decisão Normativa da Presidência n° 12, de 2003, esta comissão também deve se manifestar sobre os Projetos de Lei n°s 1.013/2015 e 1.499/2015, anexados à proposição. Dessa forma, é forçoso reconhecer que os fundamentos anteriormente expostos também a estes se aplicam, estando o seu conteúdo abrangido pelo vencido.
Durante a apreciação da matéria em segundo turno, o governador do Estado encaminhou a esta Casa propostas de emenda ao projeto. Entendemos que elas são pertinentes, razão pela qual foram incorporadas ao Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir proposto.
Por meio das referidas propostas de emenda, a pretensão do governador do Estado é aprimorar a redação da proposição, bem como incorporar ao seu texto vantagens concedidas aos servidores abrangidos pelo projeto acordadas em negociação realizada com o sindicato da categoria.
As referidas propostas de emenda pretendem, em resumo: alterar a estrutura das carreiras de Analista Educacional e Analista de Educação Básica, mediante acréscimo de um nível intermediário com exigência de certificação; alterar a estrutura das carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, mediante acréscimo do nível VI com exigência de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); incluir regra pertinente ao posicionamento e promoção na carreira do servidor posicionado no nível T2; incluir a previsão de que não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE; incluir a previsão de opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 50% do cargo comissionado para os Diretores de Escola do Colégio Tiradentes, adotando a mesma regra proposta para os Diretores de Escola da SEE; incluir a previsão de que o Diretor de Escola aposentado apostilado poderá optar pelo dobro da remuneração do cargo efetivo somada a 50% do comissionado; fixar a tabela do Diretor de Escola do Colégio Tiradentes com os mesmos valores propostos para os Diretores de Escola da SEE, mantendo-se o regime de subsídio neste caso; alterar o Anexo I doProjeto de Lei nº 1504, de 2015, para adequação da proposição às alterações de estrutura das carreiras de Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação; alteração da nomenclatura do cargo de Assistente Técnico Educacional, passando a denominá-lo Técnico da Educação; e alteração das tabelas constantes nos itens V.1.3, V.1.4, V.1.5, V.1.6, V.1.7, V.1.8, V.2.3, V.2.4, V.2.5, V.2.6, V.2.7, V.2.8, V.3.3, V.3.4, V.3.5, V.3.6, V.3.7 e V.3.8 do Projeto de Lei nº 1504, de 2015, para adequação às alterações de estrutura das carreiras de Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação.
Por fim, promovemos a exclusão da expressão “na forma de regulamento” contida no art. 29 do vencido, por considerar que o dispositivo em questão é autoaplicável, prevendo os efeitos concretos da anistia, sendo desnecessária a menção legal ao poder regulamentar do Poder Executivo, o qual prescinde de autorização legislativa.
Ressalte-se que a nova redação do Substitutivo nº 1 ao vencido incorpora em seu texto as Emendas nºs 2, 3, 4 e 5 aprovadas por esta Comissão.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.504/2015 no 2º turno na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma lei.
§ 1º – Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias:
I – Abono Incorporável, de que trata o art. 8º desta lei;
II – Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, de que trata o art. 12 desta lei;
III – Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004;
IV – Adicional por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004;
V – gratificação natalina;
VI – adicional de férias;
VII – adicional de insalubridade;
VIII – adicional de periculosidade;
IX – adicional noturno;
X – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
XII – Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
XIII – abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República e no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XIV – prêmio por produtividade;
XV – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
XVI – vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial.
§ 2º – O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.
§ 4º – Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria.
Art. 2º – Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008.
Parágrafo único – O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais.
Art. 3º – Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008.
Parágrafo único – Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput.
Art. 4º – A vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, percebida pelos servidores posicionados no grau P de qualquer nível das tabelas das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, passa a ter natureza de vencimento.
Art. 5º – A estrutura das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista de Educação Básica, Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica, Analista Educacional e Assistente de Educação, a que se referem os itens I.1, I.3, I.4, I.5, I.6 e I.7 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 2015, na forma constante no Anexo I desta lei.
Art. 6º – Os servidores posicionados em maio de 2015 no nível T1 da carreira de Professor de Educação Básica, constantes no Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010, serão reposicionados no nível I da tabela constante no Anexo I daLei nº 15.293, de 2004, com a alteração dada pelo art. 5º desta lei.
§ 1º – O reposicionamento de que trata o caput se dará no grau com valor igual ou imediatamente superior ao do subsídio percebido em maio de 2015 e terá efeito a partir de 1º de junho de 2015.
§ 2º – O servidor reposicionado conforme a regra estabelecida no caput e no § 1º que implementar as condições para promoção fará jus a um novo posicionamento no nível I, alcançando o grau com o valor de vencimento igual ou imediatamente superior ao valor a que teria direito caso a promoção fosse concedida na estrutura de carreira vigente até maio de 2015.
§ 3º – O disposto no § 2º terá efeito em 1º de setembro de 2015, caso o servidor já tenha, até essa data, cumprido os requisitos para promoção, ou na data em que o servidor vier a cumprir tais requisitos.
§ 4º – A concessão de progressão na carreira ao servidor reposicionado nos termos deste artigo é condicionada à comprovação de conclusão de curso superior na modalidade licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica.
§ 5º – No caso do servidor posicionado no grau P do nível T1 da carreira, será considerada a soma do subsídio percebido em maio de 2015 com a respectiva vantagem pessoal nominal, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, para efeito de aplicação das regras previstas neste artigo, resultando o posicionamento em:
I – incorporação ao vencimento e consequente extinção da vantagem pessoal, caso o valor de vencimento decorrente do posicionamento seja maior ou igual ao valor da soma do subsídio percebido em maio de 2015 com a referida vantagem pessoal;
II – dedução, do valor da vantagem pessoal, da diferença entre o valor do vencimento decorrente do posicionamento e o valor do subsídio percebido em maio de 2015, caso o valor de vencimento decorrente do posicionamento seja menor que o valor da soma do subsídio percebido em maio de 2015 com a referida vantagem pessoal.
§ 6º – O reposicionamento previsto no caput estende-se aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.
Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte inciso IX:
“Art. 12 – (…)
IX – para a carreira de Professor de Educação Básica:
a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta lei;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em Educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta lei.”.
Art. 8º – Fica concedido Abono Incorporável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previstas na Lei nº 15.293, de 2004, cujos valores são:
I – os constantes do Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015;
II – os constantes do Anexo III, a partir de 1º de agosto de 2016;
III – os constantes do Anexo IV, a partir de 1º de agosto de 2017.
§ 1º – A percepção do Abono Incorporável por cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor.
§ 2º – O abono não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 9º – As tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo são:
I – as constantes no item V.1 do Anexo V desta lei, a partir de 1º de junho de 2015;
II – as constantes no item V.2 do Anexo V desta lei, a partir de 1º de junho de 2017;
III – as constantes no item V.3 do Anexo V desta lei, a partir de 1º de julho de 2018.
§ 1º – As tabelas constantes no item V.2 do Anexo V desta lei refletem a incorporação dos abonos previstos nos incisos I e II do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015.
§ 2º – As tabelas constantes no item V.3 do Anexo V desta lei refletem a incorporação do abono previsto no inciso III do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015.
§ 3º – Em decorrência da incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º, o abono a que se refere o art. 8º será extinto integralmente em 1° de julho de 2018.
Art. 10 – Os servidores posicionados no grau P de qualquer nível das tabelas das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que fizerem jus à vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, terão preservado o valor dessa vantagem no ato da incorporação dos abonos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta lei.
Parágrafo único – A vantagem a que se refere o caput será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de vencimento estabelecidas no Anexo V desta lei.
Art. 11 – A incorporação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º e o pagamento do Abono Incorporável de que trata o art. 8º estende-se aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos percentuais e termos da legislação vigente.
Art. 12 – Fica instituído o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb – para os ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata aLei nº 15.293, de 2004, na forma de lei específica.
Parágrafo único – O Adveb será atribuído mensalmente ao servidor a que se refere o caput e terá como base de cálculo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 13 – Fica acrescentado ao art. 6° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011, o seguinte inciso XI:
“Art. 6° – (…)
XI – concessão de Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, nos termos do art. 12 da lei que o instituiu.”.
Art. 14 – O caput do art. 19-A da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A – O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de agosto de 2015 dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo a que se refere esta lei e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção com vigência a partir de 1º de setembro de 2015, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.”.
Art. 15 – Fica acrescentado à Lei nº 19.837, de 2011, o seguinte art. 19-C:
“Art. 19-C – A promoção subsequente à que se dará em 1º de setembro de 2015 em decorrência do disposto no art. 19-A desta lei será antecipada para:
I – a partir de janeiro de 2016, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2017 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
II – a partir de janeiro de 2017, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2018 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
III – a partir de janeiro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2019 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
IV – a partir de dezembro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2020 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012.”.
Art. 16 – Aplica-se o disposto no art. 19-A da Lei nº 19.837, de 2011, com a redação dada pelo art. 14 desta lei, ao servidor inativo ou que se encontre em afastamento preliminar à aposentadoria, desde que tenha cumprido os requisitos para mudança de nível quando em atividade.
Art. 17 – Fica acrescentado ao art. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, o seguinte § 5°:
“Art. 18 – (…)
§ 5° – Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE.”.
Art. 18 – O art. 21 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo.”.
Art. 19 – O disposto no art. 21 da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 18 desta lei, estende-se ao servidor que tiver ingressado na carreira a partir de 1º de janeiro de 2008, observado o disposto nos arts. 19-A e 19-C da Lei nº 19.837, de 2011.
Parágrafo único – Para aplicação do disposto no caput, considera-se o ingresso na carreira a partir de 1º de janeiro de 2006 para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação.
Art. 20 – O art. 23 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.”.
Art. 21 – O § 2º do art. 34, o § 3º do art. 35 e o § 1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 – (...)
§ 2° – O vencimento do cargo de Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
(...)
Art. 35 – (...)
§ 3° – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
(...)
Art. 36 – (...)
§ 1° – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.".
Art. 22 – O art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração no cargo de provimento em comissão.”.
Art. 23 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2° – O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3° – O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:
I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
§ 4º – É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar e que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a 24 horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Art. 24 – O vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, fica reajustado em 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único – Em decorrência do reajuste de que trata o caput, as tabelas de vencimento dos cargos de Diretor de Escola e de Secretário de Escola são as constantes nos itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.293, de 2004, acrescentado por esta lei.
Art. 25 – Fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o seguinte art. 28-A:
“Art. 28-A – As tabelas de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26, são as constantes no Anexo VI desta lei.”.
Art. 26 – Fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o Anexo VI, na forma do Anexo VI desta lei.
Art. 27 – Os valores das gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, de que trata o art. 29 da Lei n° 15.293, de 2004, ficam reajustados em 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único – Em decorrência do reajuste de que trata o caput, o Anexo V da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei.
Art. 28 – O inciso I do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – (…)
I – a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Escola – D-VI –, a que se refere o item VI.1 do Anexo VI desta lei, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;”.
Art. 29 – Ficam anistiadas as ausências ao trabalho dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, em razão de movimento grevista nos anos de 2010 a 2014, ficando garantido que tais ausências:
I – não acarretarão conceitos negativos na avaliação de desempenho do servidor;
II – não serão computadas para o percentual de infrequência, que pode ocasionar a exoneração do servidor em estágio probatório;
III – não representarão dispensa de servidores designados;
IV – não configurarão abandono de cargo, inassiduidade, desídia ou infração disciplinar do servidor, nem ensejarão instauração de processo administrativo;
V – não implicarão a perda do direito às férias-prêmio;
VI – não acarretarão prejuízo na designação, na distribuição de turmas e na contagem de tempo de serviço para aposentadoria e aquisição de férias regulamentares;
VII – não ensejarão aplicação de qualquer tipo de penalidade.
Parágrafo único – A autoridade competente procederá à revisão dos processos administrativos já aplicados e dos que estão em andamento em decorrência dos movimentos de greve.
Art. 30 – O Estado garantirá a alimentação dos servidores da educação que atuam nas escolas estaduais.
Art. 31 – O caput do inciso VI do caput do art. 2º e o caput do art. 12 da Lei nº 18.975, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
VI – Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
(...)
Art. 12 – Os servidores ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:”.
Art. 32 – O art. 7º da Lei nº 19.837, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta lei.”.
Art. 33 – Ficam substituídas, na Lei nº 15.293, de 2004, a expressão “Assistente Técnico Educacional” pela expressão “Técnico da Educação” e a sigla “ATE” pela sigla “TDE”.
Art. 34 – O subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei n° 15.301, de 2004, fica reajustado em 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único – Em decorrência do reajuste de que trata o caput, a tabela de subsídio do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar é a constante no Anexo VII da Lei nº 18.975, de 2010, acrescentado pelo Anexo VIII desta lei.
Art. 35 – Fica acrescentado à Lei nº 18.975, de 2010, o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A – A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar é a constante no Anexo VII desta lei.”.
Art. 36 – Fica acrescentado à Lei nº 18.975, de 2010, o Anexo VII, na forma do Anexo VIII desta lei.
Art. 37 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica, posicionado em maio de 2015 no nível T2 da estrutura constante no Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010, será reposicionado, a partir de 1º de junho de 2015, no nível I da tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, no grau identificado com a mesma letra correspondente ao respectivo posicionamento, mediante comprovação da conclusão de curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica e observados os demais requisitos previstos na legislação vigente.
§1º – Aplica-se o disposto no caput ao servidor inativo ou que se encontre em afastamento preliminar à aposentadoria, posicionado no nível T2 da carreira de Professor de Educação Básica em maio de 2015, desde que tenha cumprido os requisitos para promoção previstos no art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, quando em atividade.
§2º – Na hipótese de não preenchimento dos requisitos para promoção na carreira, o servidor de que trata o caput será reposicionado no nível I da tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pelo art. 5º desta lei, aplicando-se, para tal fim, as regras estabelecidas no art. 6º.
§3º – Aplica-se ao servidor que tiver o reposicionamento concedido a partir de 1º de junho de 2015 a antecipação da promoção subsequente, conforme a data prevista no art. 19-A da Lei nº 19.837, de 2011, com a redação dada pelo art. 14 desta lei.
Art. 38 – O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º daLei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 39 – Ficam revogados o inciso I do art. 1º, os incisos I, II e III do art. 2º, os arts. 10 e 13 e os Anexos I, III e IV da Lei nº 18.975, de 2010.
Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências específicas estabelecidas nos artigos desta lei.
Sala das Comissões, 17 de junho de 2015.
João Magalhães , presidente – Agostinho Patrus Filho, relator – Cabo Júlio – Paulo Lamac – Gustavo Valadares – Sargento Rodrigues – Inácio Franco.
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2015)
“ANEXO I
(A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1°, 37, 38 E 42 DA LEI N° 15.293, DE 5 DE AGOSTO DE 2004)
Veja os anexos no link: http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/documento.html?a=2015&n=1504&t=PL&doc=5
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