RESOLUÇÃO SEE N.º 2795,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Publicação; “MG” 29/09/2015
Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo
de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual de Minas Gerais e
trata de outros dispositivos correlatos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando os dispositivos da Lei n.º 869, de 05 de julho de
1952, Lei n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover a
gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação
da comunidade escolar nas unidades de ensino, RESOLVE:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução divulga as normas
regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao
exercício do cargo de diretor de escola estadual e à função de vice-diretor e
estabelece critérios para o provimento do cargo ou função, nos casos de
afastamento temporário ou vacância do titular. Art. 2º O cargo em comissão de
Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é
exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou
Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública
estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício
de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração
Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 3º A nomeação de servidor para exercer o cargo
de Diretor de Escola é legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada
por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas
Gerais”.
Art. 4º A função de vice-diretor, com carga horária
de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por Professor de Educação Básica ou
Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública
estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício
de função pública. Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica
(Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) sujeito à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de
vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade
do seu cargo.
Art. 5º A designação de servidor para exercer a
função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado
de Educação e será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos
Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
Art. 6º Os
servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e
vice-diretor deverão constituir chapa completa, composta por um candidato ao
cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme
quantitativo definido em Resolução que estabelece normas para a organização do
Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais. Parágrafo único. As escolas que não
comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Resolução
que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas
Estaduais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de
diretor.
Art. 7º A inscrição da chapa deverá ser feita junto
à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Resolução.
§1º O
candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se
inscrever para uma única chapa, em uma única escola.
§2º Não poderão integrar a mesma chapa cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 8º Poderá constituir chapa para participação no
processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove:
I – ser Professor de Educação Básica ou Especialista
em Educação Básica, detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou
ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função
pública;
II - no caso
de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual
vigente, ou seja, referente aos processos de 2013, 2014 ou 2015;
III - possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou
bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes;
IV - estar em
exercício na escola para a qual pretende candidatar-se por, no mínimo, 2 (dois)
anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à
data da inscrição;
V – estar em
situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI – estar
apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a
movimentação financeira e bancária;
VII – estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à
data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal
condenatória;
IX – não ter sido condenado em processo disciplinar
administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta,
nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função,
observado o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.
§1º O servidor que, no ato da inscrição, estiver
exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se, fica
dispensado da comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que
trata o inciso IV deste artigo.
§2º A chapa deverá apresentar no ato da inscrição
Plano de Gestão, que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas,
administrativa e financeira, na perspectiva da gestão democrática.
Art. 9º Nas escolas onde não houver chapa para
concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela
ordem:
I - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria
escola que atenda aos critérios do artigo 8º;
II - o Colegiado Escolar indicará servidor da
própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de
exercício previsto no inciso IV;
III - na
impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar
indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos
critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV;
IV - na falta de servidor nos termos dos incisos I,
II e III caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de
município de sua circunscrição.
§1º A indicação pelo Colegiado Escolar ou pelo
Diretor da SRE deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I
desta Resolução.
§2º A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de
servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será
feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos
membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Capítulo III
DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 10 A escolha da chapa, dentre as inscritas,
será realizada nas escolas estaduais, por votação da comunidade escolar, em
data prevista no cronograma do Anexo I desta Resolução.
Art. 11 A comunidade escolar apta a participar do
processo de escolha, compõe-se de:
I -
profissionais em exercício na escola;
II – comunidade atendida pela escola, sendo:
a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze)
anos;
b) aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos
matriculado no ensino médio ou educação profissional;
c) pais ou responsáveis por aluno menor de 14
(quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por aluno com idade igual
ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.
§ 1º Os membros da categoria “profissional em
exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em
todas elas.
§ 2º Os membros da categoria “profissional em
exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles
cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.
§ 3º Os membros da categoria “comunidade atendida
pela escola”, na condição de aluno ou de pais ou responsáveis por aluno, em
duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.
§ 4º O votante só terá direito a um voto por escola,
independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir
dois ou mais filhos matriculados na escola.
Art. 12. Qualquer alteração na composição das chapas
poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da
realização da votação pela comunidade escolar.
Art. 13. Em cada escola será considerada escolhida
pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 1º Nas escolas onde houver apenas uma chapa
inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por
cento) dos votos válidos.
§ 2º Nas escolas onde o número de votos for
insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º
desta Resolução.
Art. 14. Na hipótese de duas ou mais chapas obterem
o mesmo número de votos, o titular da Secretaria de Estado de Educação
submeterá à consideração do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao
cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:
I – mais
tempo de serviço na escola;
II – mais tempo de serviço no magistério público
estadual;
III – mais idade.
Capítulo IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 15 Em cada escola o processo regulado por esta
Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a
5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da
categoria “profissional em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela
escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será também
eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.
§ 1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá
pertencer à categoria “profissional em exercício na escola” e será cadastrado
para inserir no sistema os dados de cada etapa do processo de escolha de
diretor e vice-diretor.
§ 2º Fica vedada a participação na Comissão
Organizadora:
I – do diretor da escola;
II – dos servidores que concorrerão ao processo de
escolha;
III – dos cônjuges e parentes até o 2º (segundo)
grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas.
Art. 16. Compete à Comissão Organizadora:
I – planejar,
organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das
reuniões;
II – divulgar amplamente as normas do processo;
III – receber e analisar as inscrições das chapas,
com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;
IV – dar ciência aos candidatos, por escrito, do
deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar
do recebimento;
V – possibilitar aos interessados acesso à proposta
pedagógica e a outros documentos e registros da escola;
VI – atribuir, por sorteio, o número de
identificação das chapas inscritas;
VII – coordenar a divulgação das chapas inscritas,
zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;
VIII – organizar as listagens dos votantes conforme
estabelecido no artigo 11 desta Resolução;
IX – convocar a comunidade escolar para participar
do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo,
48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;
X – designar e orientar, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras
e o fiscal indicado pelas chapas.
XI – receber, analisar e responder, no prazo máximo
de 1 (um) dia útil do recebimento o pedido de reconsideração, previsto no
artigo 33 desta Resolução.
XII – inserir no sistema, por meio do coordenador,
os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação.
Art. 17. Compete à Superintendência Regional de
Ensino:
I - orientar e acompanhar o processo de escolha de
diretor e vice-diretor nas escolas de sua circunscrição.
II – receber,
analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo
34 desta Resolução.
III – monitorar a inserção, pelo coordenador da
Comissão Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de
diretor e vice-diretor das escolas de sua circunscrição.
Capítulo V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 18. A Comissão Organizadora, de comum acordo
com os candidatos, promoverá reuniões no recinto escolar para divulgação das
chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à
comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º.
Parágrafo
único. A reunião de que trata o artigo deverá ser realizada em todos os turnos
e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número
de integrantes da comunidade escolar.
Art. 19. Cabe à Comissão Organizadora planejar,
organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das
chapas, no recinto da escola, respeitando as normas desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes
utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como,
transporte de eleitores, distribuição de brindes e camisetas, lanches, cesta
básica e outros meios similares.
Art. 20. As atividades de divulgação serão
encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade
escolar.
Capítulo VI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 21. O processo de votação e de apuração dos
votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de
votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será
definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola,
considerando o número de votantes.
Art. 22. Cada mesa receptora de votos será composta
por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão
Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48
(quarenta e oito) horas do início da votação.
§ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos
membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade
de escolha de cada votante.
§ 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo
Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata
circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os
mesários.
§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa
receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os
componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados.
§ 4º Não poderão integrar a mesa receptora os
candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou
qualquer servidor investido no cargo de diretor ou na função de vice-diretor.
Art. 23. A Comissão Organizadora deverá, antes do
início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as
listagens dos possíveis votantes.
Art. 24. A mesa receptora de votos deverá
identificar o votante mediante apresentação de documento de identidade ou, na
falta deste, por reconhecimento de pessoa da comunidade escolar.
Art. 25. A relação das chapas com os respectivos
números será colocada em local visível nos recintos onde funcionarão as mesas
receptoras.
Art. 26. O voto será dado em cédula única, que
deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros
titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Resolução,
consideram-se como votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os
nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes.
§ 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto
é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza o interesse do
votante.
Art. 27. As mesas receptoras, após o encerramento da
votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de
ocorrências e, imediatamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se
encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.
Art. 28. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão
Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer
urna que tenha sido violada.
Art. 29. A apuração dos votos será feita em sessão
única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente
definido pela Comissão Organizadora.
Art. 30. A mesa escrutinadora, antes de iniciar a
apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o seu total com
o número de votantes.
Art. 31. Se constatados vícios ou irregularidades
que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão
Organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de
Ensino, para as providências cabíveis.
Art. 32. Concluída a apuração dos votos e, depois de
elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material
deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:
I – verificar
a regularidade da documentação do escrutínio;
II – verificar se a contagem dos votos está
aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a
existência de erro material;
III – decidir sobre eventuais irregularidades
registradas em ata;
IV –
registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a
soma dos votos brancos e nulos;
V – proclamar escolhida pela comunidade escolar a
chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
VI –
proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos votos válidos.
VII – divulgar imediatamente à comunidade escolar o
resultado final do processo de escolha;
Capítulo VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 33. O candidato que se sentir prejudicado por
motivo de indeferimento de sua inscrição poderá solicitar reconsideração à
Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e
instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil
do indeferimento.
Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de
reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil
do seu recebimento pela Comissão Organizadora.
Art. 34. No caso de recusa da reconsideração
prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda
instância, à Superintendência Regional de Ensino, devidamente fundamentado e
instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em
caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis da interposição.
Art. 35. Os pedidos de reconsideração e os recursos
não têm efeito suspensivo.
Capítulo VIII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE
VICE-DIRETOR
Art. 36. O titular da Secretaria de Estado de
Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes
dos servidores escolhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos
desta Resolução.
Art. 37. O titular da Secretaria de Estado de
Educação designará para exercer a função de vice-diretor os servidores
escolhidos pela comunidade escolar, nos termos desta Resolução.
Art. 38. A investidura dos servidores nomeados na
forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Resolução dar-se-á
em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. No ato da investidura, os
servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de
vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constante dos Anexos II e III
desta Resolução.
Capítulo IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO DE
DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art. 39. Nos afastamentos do diretor por até 30
(trinta) dias, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um
especialista em educação básica, sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício
registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela
direção nos termos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente informada do
afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art. 40. No afastamento temporário do diretor por
período superior a 30 (trinta) dias será designado vicediretor para exercer o
cargo de diretor, em substituição ao titular.
§1º Na hipótese da escola possuir mais de um
vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará um dos vicediretores para exercer
temporariamente o cargo de diretor.
§2º Na falta de vice-diretor o Colegiado Escolar
indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios estabelecidos no
artigo 8º.
§3º Na impossibilidade de indicação de servidor nos
termos do §2º, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que
atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no
inciso IV.
§ 4º Na impossibilidade de indicação de servidor da
escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo
município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
Art. 41. Ocorrendo a vacância do cargo de diretor o
Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo
8º desta Resolução.
§1º Na impossibilidade de indicação de servidor nos
termos do caput deste artigo, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria
escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício
previsto no inciso IV.
§2º Na impossibilidade de indicação de servidor da
escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo
município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
§3º Não havendo servidor que possua Certificação Ocupacional
e/ou que comprove tempo de exercício na escola, o Colegiado Escolar indicará
servidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que
atenda aos demais critérios do artigo 8º.
Art. 42. Na hipótese de afastamento temporário de
vice-diretor superior a 30 (trinta dias), ou de vacância da função, o Colegiado
Escolar indicará servidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do
município, que atenda às normas desta Resolução.
Art. 43. Na falta de servidor da escola ou de outra
escola do município para exercer o cargo de diretor ou a função de
vice-diretor, nos casos de afastamento temporário superior a 30 dias ou
vacância, caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de município da
circunscrição, que atenda aos demais critérios do artigo 8º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Caberá ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino escolher servidores para o cargo de diretor e a função de
vice-diretor, conforme normas desta Resolução, nas seguintes situações:
I - integração
ou desmembramento de escola;
II – escola
recém criada;
III - irregularidade administrativa na gestão da
escola, devidamente comprovada.
Art. 45. Os diretores nomeados e os vice-diretores
designados nos termos desta Resolução permanecerão em exercício do cargo e da
função pelo período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos
consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante novo processo de
escolha.
Art. 46. Nas escolas que funcionam em penitenciárias
e em centros socioeducativos não haverá constituição de chapa e a indicação de
candidatos para o exercício do cargo de diretor e para a função de vice-diretor
caberá ao Diretor da SRE e os nomes indicados serão submetidos à apreciação e
aprovação da Secretaria de Estado de Defesa Social, conforme convênio.
Art. 47. Nas escolas que funcionam sob convênio
estabelecido com esta Secretaria, a indicação para o exercício do cargo de
diretor e para a função de vice-diretor será feita conforme definido no
convênio.
Art. 48. A escolha pelo Colegiado Escolar de nomes
de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será
feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos
membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Art. 49. Será exonerado, por ato do Governador, ou
dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, o diretor
ou o vice-diretor que:
I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de
exercer a presidência da Caixa Escolar;
II – no exercício do cargo ou da função tenha
cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente
comprovados;
III –
afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não;
IV –
candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V - agir em desacordo com o Código de Conduta Ética
do Servidor Público. Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se
refere o inciso III deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares,
férias prêmio no limite de 30 (trinta) dias, recessos escolares, licença para
tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e participação em
cursos ou outras atividades por convocação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo
titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação e revoga a Resolução SEE n.º 1812, de 22 de março de 2011,
publicada em 23 de março de 2011 e republicada em 15 de abril de 2011.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte,
aos 28 de setembro de 2015. (a)
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO II
TERMO DE
COMPROMISSO DO DIRETOR DE ESCOLA
Eu,___________________________________________________________________________,
MaSP ___________________, nomeado(a)/designado(a) para, em confiança, exercer o
cargo em comissão de Diretor de Escola, da EE____________________________________________________________________________,
município ___________________________________,
SRE______________________________, declaro sob a minha fé de servidor público
comprometer-me a assumir as seguintes responsabilidades:
I – responder
integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação exclusiva as
funções de direção, mantendo-me permanentemente à frente da instituição,
enquanto durar a minha investidura no cargo;
II – cumprir e fazer cumprir as
determinações da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
III –
garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as
diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
IV- representar
oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando
o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe
escolar;
V – zelar para que a escola estadual sob minha responsabilidade
ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:
1-
coordenar o Projeto Pedagógico;
2 - apoiar o desenvolvimento da avaliação
pedagógica e divulgar seus resultados;
3 - adotar medidas para elevar os níveis
de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações
externas;
4 - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais
servidores em sua formação e qualificação;
5 - organizar o quadro de pessoal e
responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores;
6 - conduzir a
Avaliação de Desempenho da equipe da escola;
7 - responsabilizar-me pela manutenção
e permanente atualização do processo funcional do servidor;
8 - garantir a
legalidade e a regularidade do funcionamento da escola e a autenticidade da
vida escolar dos alunos.
VI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do
prédio e mobiliário escolar;
VII - indicar necessidades de reforma e ampliação
do prédio e do acervo patrimonial;
VIII - prestar contas das ações realizadas
durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do
Colegiado Escolar;
IX - assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa
Escolar, responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da escola;
X – fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/MG, observando
os prazos estabelecidos;
XI - observar e cumprir a legislação vigente.
______________________________ ______________________
Local e data SRE
_______________________________ ________________________________ assinatura por
extenso MaSP Testemunhas:
________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO III
TERMO DE
COMPROMISSO DO VICE-DIRETOR
Eu,
__________________________________________________, MaSP ____________________,
designado(a) para, em confiança, exercer a função gratificada de vice-diretor
da Escola Estadual
________________________________________________,município__________________________SRE
_____________________________, declaro sob a minha fé de servidor público
comprometer-me a:
I – assumir as funções de vice-diretor, em consonância com o
diretor e equipe da escola, exercendo-as fielmente, enquanto durar a minha
investidura na função;
II – cumprir as determinações da Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais;
III – garantir o cumprimento do calendário escolar
estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de
Minas Gerais;
IV – exercer as atribuições delegadas pelo diretor da escola;
V –
cumprir os compromissos assumidos pelo diretor nos seus afastamentos;
VI –
zelar para que a escola estadual onde exerço as funções de vice-diretor ofereça
serviços educacionais de qualidade, eleve os padrões de aprendizagem escolar de
seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
VII – substituir o
diretor nos afastamentos temporários ou na vacância do cargo, nos termos da
Resolução vigente.
______________________________
_______________________________
Local e data SRE
_______________________________ ________________________________ assinatura por
extenso MaSP Testemunhas:
___________________________________________________________________
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E se na escola nem um servidor conseguiu passar na certificação o que a comissão poderá fazer?
ResponderExcluirArt. 9º Nas escolas onde não houver chapa para concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:
ExcluirI - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;
II - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV;
III - na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV;
IV - na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua circunscrição.
§1º A indicação pelo Colegiado Escolar ou pelo Diretor da SRE deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução.
§2º A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Um servidor que está em ajustamento funcional pode se candidatar ao cargo de diretor da escola? Não seria uma contradição?
ResponderExcluirno dia da votação para diretor da escola os candidatos das chapas lecionam normalmente ou são liberados para fazer parte dos processos de votação?
ResponderExcluircomo funciona a indicação do diretor pelo Colegiado escolar, uma vez que a unica chapa candidata não obteve 51% dos votos do eleitorado?
ResponderExcluirLeia o Art. 9º desta lei. Tem que ser certificado, caso contrário a indicação será de outra escola.
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