domingo, 18 de outubro de 2015

Resolução para eleição de diretor e vice-diretor de escola da SEE/MG em 2015

RESOLUÇÃO SEE N.º 2795, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Publicação; “MG” 29/09/2015 
Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual de Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei n.º 869, de 05 de julho de 1952, Lei n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover a gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino, RESOLVE:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor de escola estadual e à função de vice-diretor e estabelece critérios para o provimento do cargo ou função, nos casos de afastamento temporário ou vacância do titular. Art. 2º O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 3º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Art. 4º A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública. Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
Art. 5º A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
 Art. 6º Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor deverão constituir chapa completa, composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais. Parágrafo único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor.
Art. 7º A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Resolução.
 §1º O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se inscrever para uma única chapa, em uma única escola.
§2º Não poderão integrar a mesma chapa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º Poderá constituir chapa para participação no processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove:
I – ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública;
 II - no caso de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente, ou seja, referente aos processos de 2013, 2014 ou 2015;
III - possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes;
 IV - estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição;
 V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
 VI – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
 VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.
§1º O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso IV deste artigo.
§2º A chapa deverá apresentar no ato da inscrição Plano de Gestão, que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da gestão democrática.
Art. 9º Nas escolas onde não houver chapa para concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:
I - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;
II - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV;
 III - na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV;
IV - na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua circunscrição.
§1º A indicação pelo Colegiado Escolar ou pelo Diretor da SRE deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução.
§2º A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Capítulo III
DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 10 A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas estaduais, por votação da comunidade escolar, em data prevista no cronograma do Anexo I desta Resolução.
Art. 11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:
 I - profissionais em exercício na escola;
II – comunidade atendida pela escola, sendo:
a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b) aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional;
c) pais ou responsáveis por aluno menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.
§ 1º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas.
§ 2º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.
§ 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de aluno ou de pais ou responsáveis por aluno, em duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.
§ 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola.
Art. 12. Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar.
Art. 13. Em cada escola será considerada escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 1º Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.
§ 2º Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 14. Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:
 I – mais tempo de serviço na escola;
II – mais tempo de serviço no magistério público estadual;
III – mais idade.
Capítulo IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 15 Em cada escola o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissional em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será também eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.
§ 1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissional em exercício na escola” e será cadastrado para inserir no sistema os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor.
§ 2º Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:
I – do diretor da escola;
II – dos servidores que concorrerão ao processo de escolha;
III – dos cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas.
Art. 16. Compete à Comissão Organizadora:
 I – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;
II – divulgar amplamente as normas do processo;
III – receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;
IV – dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;
V – possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;
VI – atribuir, por sorteio, o número de identificação das chapas inscritas;
VII – coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;
VIII – organizar as listagens dos votantes conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução;
IX – convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;
X – designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas.
XI – receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução.
XII – inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação.
Art. 17. Compete à Superintendência Regional de Ensino:
I - orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas de sua circunscrição.
 II – receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Resolução.
III – monitorar a inserção, pelo coordenador da Comissão Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas de sua circunscrição.
Capítulo V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 18. A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º.
 Parágrafo único. A reunião de que trata o artigo deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar.
Art. 19. Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola, respeitando as normas desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte de eleitores, distribuição de brindes e camisetas, lanches, cesta básica e outros meios similares.
Art. 20. As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar.
Capítulo VI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 21. O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando o número de votantes.
Art. 22. Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.
§ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante.
§ 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados.
§ 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de diretor ou na função de vice-diretor.
Art. 23. A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.
Art. 24. A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identidade ou, na falta deste, por reconhecimento de pessoa da comunidade escolar.
Art. 25. A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.
Art. 26. O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se como votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes.
§ 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza o interesse do votante.
Art. 27. As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.
Art. 28. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.
Art. 29. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora.
Art. 30. A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o seu total com o número de votantes.
Art. 31. Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino, para as providências cabíveis.
Art. 32. Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:
 I – verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II – verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III – decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
 IV – registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;
V – proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
 VI – proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos.
VII – divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha;
Capítulo VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 33. O candidato que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento.
Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora.
Art. 34. No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Superintendência Regional de Ensino, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.
Art. 35. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
Capítulo VIII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art. 36. O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores escolhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Resolução.
Art. 37. O titular da Secretaria de Estado de Educação designará para exercer a função de vice-diretor os servidores escolhidos pela comunidade escolar, nos termos desta Resolução.
Art. 38. A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Resolução dar-se-á em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constante dos Anexos II e III desta Resolução.
Capítulo IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art. 39. Nos afastamentos do diretor por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um especialista em educação básica, sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art. 40. No afastamento temporário do diretor por período superior a 30 (trinta) dias será designado vicediretor para exercer o cargo de diretor, em substituição ao titular.
§1º Na hipótese da escola possuir mais de um vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará um dos vicediretores para exercer temporariamente o cargo de diretor.
§2º Na falta de vice-diretor o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 8º.
§3º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do §2º, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV.
§ 4º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
Art. 41. Ocorrendo a vacância do cargo de diretor o Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Resolução.
§1º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do caput deste artigo, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV.
§2º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
§3º Não havendo servidor que possua Certificação Ocupacional e/ou que comprove tempo de exercício na escola, o Colegiado Escolar indicará servidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que atenda aos demais critérios do artigo 8º.
Art. 42. Na hipótese de afastamento temporário de vice-diretor superior a 30 (trinta dias), ou de vacância da função, o Colegiado Escolar indicará servidor, preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que atenda às normas desta Resolução.
Art. 43. Na falta de servidor da escola ou de outra escola do município para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor, nos casos de afastamento temporário superior a 30 dias ou vacância, caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de município da circunscrição, que atenda aos demais critérios do artigo 8º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Caberá ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino escolher servidores para o cargo de diretor e a função de vice-diretor, conforme normas desta Resolução, nas seguintes situações:
 I - integração ou desmembramento de escola;
 II – escola recém criada;
III - irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.
Art. 45. Os diretores nomeados e os vice-diretores designados nos termos desta Resolução permanecerão em exercício do cargo e da função pelo período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante novo processo de escolha.
Art. 46. Nas escolas que funcionam em penitenciárias e em centros socioeducativos não haverá constituição de chapa e a indicação de candidatos para o exercício do cargo de diretor e para a função de vice-diretor caberá ao Diretor da SRE e os nomes indicados serão submetidos à apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Defesa Social, conforme convênio.
Art. 47. Nas escolas que funcionam sob convênio estabelecido com esta Secretaria, a indicação para o exercício do cargo de diretor e para a função de vice-diretor será feita conforme definido no convênio.
Art. 48. A escolha pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Art. 49. Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, o diretor ou o vice-diretor que:
I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;
II – no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados;
 III – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
 IV – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V - agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público. Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, férias prêmio no limite de 30 (trinta) dias, recessos escolares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e participação em cursos ou outras atividades por convocação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE n.º 1812, de 22 de março de 2011, publicada em 23 de março de 2011 e republicada em 15 de abril de 2011.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015. (a)
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação




ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DO DIRETOR DE ESCOLA Eu,___________________________________________________________________________, MaSP ___________________, nomeado(a)/designado(a) para, em confiança, exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola, da EE____________________________________________________________________________, município ___________________________________, SRE______________________________, declaro sob a minha fé de servidor público comprometer-me a assumir as seguintes responsabilidades: 
I – responder integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação exclusiva as funções de direção, mantendo-me permanentemente à frente da instituição, enquanto durar a minha investidura no cargo;
 II – cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; 
III – garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; 
IV- representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar; 
V – zelar para que a escola estadual sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: 
1- coordenar o Projeto Pedagógico;
 2 - apoiar o desenvolvimento da avaliação pedagógica e divulgar seus resultados; 
3 - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas; 
4 - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação; 
5 - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores; 
6 - conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola; 
7 - responsabilizar-me pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; 
8 - garantir a legalidade e a regularidade do funcionamento da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos. 
VI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar; 
VII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial; 
VIII - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar; 
IX - assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da escola; 
X – fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/MG, observando os prazos estabelecidos; 
XI - observar e cumprir a legislação vigente.
 ______________________________ ______________________
 Local e data SRE 
_______________________________ ________________________________ assinatura por extenso MaSP Testemunhas: ________________________________________________________________________________________________________________________________________



ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DO VICE-DIRETOR

Eu, __________________________________________________, MaSP ____________________, designado(a) para, em confiança, exercer a função gratificada de vice-diretor da Escola Estadual ________________________________________________,município__________________________SRE _____________________________, declaro sob a minha fé de servidor público comprometer-me a: 
I – assumir as funções de vice-diretor, em consonância com o diretor e equipe da escola, exercendo-as fielmente, enquanto durar a minha investidura na função;
 II – cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; 
III – garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; 
IV – exercer as atribuições delegadas pelo diretor da escola; 
V – cumprir os compromissos assumidos pelo diretor nos seus afastamentos; 
VI – zelar para que a escola estadual onde exerço as funções de vice-diretor ofereça serviços educacionais de qualidade, eleve os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania; 
VII – substituir o diretor nos afastamentos temporários ou na vacância do cargo, nos termos da Resolução vigente.
 ______________________________ _______________________________ 
Local e data SRE 
_______________________________ ________________________________ assinatura por extenso MaSP Testemunhas: 
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________

6 comentários:

  1. E se na escola nem um servidor conseguiu passar na certificação o que a comissão poderá fazer?

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    1. Art. 9º Nas escolas onde não houver chapa para concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:
      I - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;
      II - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV;
      III - na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV;
      IV - na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua circunscrição.
      §1º A indicação pelo Colegiado Escolar ou pelo Diretor da SRE deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução.
      §2º A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.

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  2. Um servidor que está em ajustamento funcional pode se candidatar ao cargo de diretor da escola? Não seria uma contradição?

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  3. no dia da votação para diretor da escola os candidatos das chapas lecionam normalmente ou são liberados para fazer parte dos processos de votação?

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  4. como funciona a indicação do diretor pelo Colegiado escolar, uma vez que a unica chapa candidata não obteve 51% dos votos do eleitorado?

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    1. Leia o Art. 9º desta lei. Tem que ser certificado, caso contrário a indicação será de outra escola.

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